Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Cavalcante Gabinete Virtual: (62) 3494 1465 e 3611-0346 E-mail: [email protected] Sala de Audiências e Balcão Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/5636484533 5091945-24.2024.8.09.0031 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 15 dias do mês de outubro do ano de 2025, às 14 horas, nesta Comarca de Cavalcante, Estado de Goiás, o registro do ato com a utilização do sistema de videoconferências ZOOM, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Resolução do CNJ nº 314) presente na sala virtual, através do link https://tjgo.zoom.us/j/5636484533 (gravação em anexo), a MM. Juíza de Direito, Doutora Isabela Rebouças Maia; o representante do Ministério Público, Doutora Úrsula Catarina Fernandes da Silva Pinto; a parte requerente Valdeci Gonçalves Dos Santos, acompanhado de seu advogado, Doutor Gleison Joaquim Teles Xavier (OAB/DF n.º 32.432); a parte requerida Lorena Alves De Miranda Chaves, acompanhada de sua advogada, Doutora Andreia De Fátima De Jesus Silva (OAB/GO nº. 48515) assim como as testemunhas arroladas pelas partes. Na data e horário supramencionados, a MM. Juíza de Direito determinou a ABERTURA DA AUDIÊNCIA que foi gravada pelo sistema oficial, em conformidade com a Recomendação Conjunta CGJ-TJGO/CGMP-MPGO nº 01/2025. Foi informado que gravações particulares são vedadas, exceto para advogados e membros do Ministério Público, desde que comunicado previamente ao juiz, informados os presentes e disponibilizada a gravação integral nos autos em até 48 horas. Para os demais participantes, gravações só são permitidas caso o sistema oficial esteja indisponível, haja consentimento unânime dos presentes ou autorização judicial. Os dados coletados destinam-se exclusivamente a fins processuais e são protegidos conforme a LGPD, garantindo sigilo, privacidade e incomunicabilidade, sob pena de responsabilização administrativa, civil, criminal e processual por uso indevido. Todos os presentes foram cientificados e concordaram. Após a abertura da sessão, procedeu-se ao acordo entre as partes. Ficou consignado o Pagamento de alimentos pela genitora ao menor do valor de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a ser depositado no Banco do Brasil, agência 3713-3, Conta Poupança 20.793-4, Variação 51, de titularidade de VALDECI GONÇALVES DOS SANTOS, CPF 851.880.341-15, sem chave Pix fornecida. O primeiro pagamento ocorrerá em 20/10/2025 e os subsequentes serão sempre no dia 10 de cada mês. FIXADA a guarda UNILATERAL da prol em favor do genitor, estabelecendo a residência fixa deste no lar paterno. ESTABELECIDO o direito de visitas presenciais da genitora, ficando estabelecido o regime de convivência mínimo da seguinte maneira: a) em finais de semana alternados, das 19 horas de sexta até as 8 horas de segunda, podendo, ao invés desses horários estabelecidos, buscá-lo na sexta e levá- lo na segunda-feira à escola/creche em que se encontra matriculado; b) nas festividades do dia dos pais com o pai e no dia das mães com a mãe; c) nas férias escolares de meio e final de ano, meio período com cada genitor, sendo o primeiro com mãe e o segundo com o pai, alternadamente; d) nos feriados de Natal e Ano Novo, alternadamente, ficando com o genitor no Natal em anos pares e com a genitora em anos ímpares, e no Ano Novo em anos pares com a mãe, e em anos ímpares com o pai; e) nos feriados alternadamente com cada genitor, iniciando-se pelo genitor; f) se houver feriado imediatamente antes ou após o final de semana em que o pai/mãe esteja na convivência com a prole, esta se somará ao feriado prolongado; g) nos aniversários da prole em anos ímpares ela passará com a genitora e em anos pares com o genitor; h) nos aniversários da mãe e do pai, os filhos permanecerão o dia com o respectivo aniversariante. Salienta-se que o regime acima estipulado não se trata de forma de convivência obrigatória e inflexível, podendo deixar de ser exercido pelo genitor, bem como, de outra parte, ser modificado e/ou ampliado mediante livre acordo entre as partes. Fica estabelecida a possibilidade de comunicação entre o menor e sua genitora através de ligação de vídeo, às sextas-feiras à noite, entre 19h00min e 20h00min. As partes deixam de entabular acordo sobre eventuais parcelas atrasadas. As partes renunciam ao prazo recursal, de modo que transita em julgado a presente decisão proferida em audiência. Homologo o acordo para que produza todos os seus efeitos legais. Dessa forma, CONFIO a guarda unilateral dos infantes L.M.G., nascido em 18.04.2021, ao genitor VALDECI GONÇALVES DOS SANTOS, CPF 851.880.341-15, ficando a(s) parte(s) compromissada(s) e responsabilizada(s) por prestar assistência material, moral e educacional a(o) aludida(o) infante, mantendo-os(as) sob vossa guarda e vigilância, devendo apresentá-lo(a) neste juízo sempre que for exigido, esclarecendo que a guarda, ora conferida, dá aos seus detentores o direito de opor-se a terceiros, nos moldes do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). À(ao) menor fica conferida a condição de dependente dos guardiões, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, em conformidade com o disposto no parágrafo 3º, do artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Fixo em favor da Dra. Andreia De Fátima De Jesus Silva OAB n.º 48.515 o montante de 3 UHD,s. EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários dativos, Sem custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça. INTIME-SE o Ministério Público. Considerando o art. 136 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ/GO essa decisão possui força de termo. Nada mais havendo para constar, questionou a MM. Juíza de Direito às partes quanto ao termo de audiências lavrado na sala de audiências, tendo os nobres procuradores concordado com o que foi redigido, conforme determinado nas Resoluções n.º 329 e 330, ambas do CNJ, bem como determinou que se encerrasse a transmissão de som e imagem em tempo real, sendo que os demais atos processuais serão praticados diretamente via sistema PROJUDI. Lido e achado conforme, devidamente conferido por mim, Marcos Vinícios Moreira da Rocha, assistente da audiência. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. Isabela Rebouças Maia Juíza Substituta Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
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Juíza de Direito, Doutora Isabela Rebouças Maia; o representante do Ministério Público, Doutora Úrsula Catarina Fernandes da Silva Pinto; a parte requerente Valdeci Gonçalves Dos Santos, acompanhado de seu advogado, Doutor Gleison Joaquim Teles Xavier (OAB/DF n.º 32.432); a parte requerida Lorena Alves De Miranda Chaves, acompanhada de sua advogada, Doutora Andreia De Fátima De Jesus Silva (OAB/GO nº. 48515) assim como as testemunhas arroladas pelas partes. Na data e horário supramencionados, a MM. Juíza de Direito determinou a ABERTURA DA AUDIÊNCIA que foi gravada pelo sistema oficial, em conformidade com a Recomendação Conjunta CGJ-TJGO/CGMP-MPGO nº 01/2025. Foi informado que gravações particulares são vedadas, exceto para advogados e membros do Ministério Público, desde que comunicado previamente ao juiz, informados os presentes e disponibilizada a gravação integral nos autos em até 48 horas. Para os demais participantes, gravações só são permitidas caso o sistema oficial esteja indisponível, haja consentimento unânime dos presentes ou autorização judicial. Os dados coletados destinam-se exclusivamente a fins processuais e são protegidos conforme a LGPD, garantindo sigilo, privacidade e incomunicabilidade, sob pena de responsabilização administrativa, civil, criminal e processual por uso indevido. Todos os presentes foram cientificados e concordaram. Após a abertura da sessão, procedeu-se ao acordo entre as partes. Ficou consignado o Pagamento de alimentos pela genitora ao menor do valor de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a ser depositado no Banco do Brasil, agência 3713-3, Conta Poupança 20.793-4, Variação 51, de titularidade de VALDECI GONÇALVES DOS SANTOS, CPF 851.880.341-15, sem chave Pix fornecida. O primeiro pagamento ocorrerá em 20/10/2025 e os subsequentes serão sempre no dia 10 de cada mês. FIXADA a guarda UNILATERAL da prol em favor do genitor, estabelecendo a residência fixa deste no lar paterno. ESTABELECIDO o direito de visitas presenciais da genitora, ficando estabelecido o regime de convivência mínimo da seguinte maneira: a) em finais de semana alternados, das 19 horas de sexta até as 8 horas de segunda, podendo, ao invés desses horários estabelecidos, buscá-lo na sexta e levá- lo na segunda-feira à escola/creche em que se encontra matriculado; b) nas festividades do dia dos pais com o pai e no dia das mães com a mãe; c) nas férias escolares de meio e final de ano, meio período com cada genitor, sendo o primeiro com mãe e o segundo com o pai, alternadamente; d) nos feriados de Natal e Ano Novo, alternadamente, ficando com o genitor no Natal em anos pares e com a genitora em anos ímpares, e no Ano Novo em anos pares com a mãe, e em anos ímpares com o pai; e) nos feriados alternadamente com cada genitor, iniciando-se pelo genitor; f) se houver feriado imediatamente antes ou após o final de semana em que o pai/mãe esteja na convivência com a prole, esta se somará ao feriado prolongado; g) nos aniversários da prole em anos ímpares ela passará com a genitora e em anos pares com o genitor; h) nos aniversários da mãe e do pai, os filhos permanecerão o dia com o respectivo aniversariante. Salienta-se que o regime acima estipulado não se trata de forma de convivência obrigatória e inflexível, podendo deixar de ser exercido pelo genitor, bem como, de outra parte, ser modificado e/ou ampliado mediante livre acordo entre as partes. Fica estabelecida a possibilidade de comunicação entre o menor e sua genitora através de ligação de vídeo, às sextas-feiras à noite, entre 19h00min e 20h00min. As partes deixam de entabular acordo sobre eventuais parcelas atrasadas. As partes renunciam ao prazo recursal, de modo que transita em julgado a presente decisão proferida em audiência. Homologo o acordo para que produza todos os seus efeitos legais. Dessa forma, CONFIO a guarda unilateral dos infantes L.M.G., nascido em 18.04.2021, ao genitor VALDECI GONÇALVES DOS SANTOS, CPF 851.880.341-15, ficando a(s) parte(s) compromissada(s) e responsabilizada(s) por prestar assistência material, moral e educacional a(o) aludida(o) infante, mantendo-os(as) sob vossa guarda e vigilância, devendo apresentá-lo(a) neste juízo sempre que for exigido, esclarecendo que a guarda, ora conferida, dá aos seus detentores o direito de opor-se a terceiros, nos moldes do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). À(ao) menor fica conferida a condição de dependente dos guardiões, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, em conformidade com o disposto no parágrafo 3º, do artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Fixo em favor da Dra. Andreia De Fátima De Jesus Silva OAB n.º 48.515 o montante de 3 UHD,s. EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários dativos, Sem custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça. INTIME-SE o Ministério Público. Considerando o art. 136 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ/GO essa decisão possui força de termo. Nada mais havendo para constar, questionou a MM. Juíza de Direito às partes quanto ao termo de audiências lavrado na sala de audiências, tendo os nobres procuradores concordado com o que foi redigido, conforme determinado nas Resoluções n.º 329 e 330, ambas do CNJ, bem como determinou que se encerrasse a transmissão de som e imagem em tempo real, sendo que os demais atos processuais serão praticados diretamente via sistema PROJUDI. Lido e achado conforme, devidamente conferido por mim, Marcos Vinícios Moreira da Rocha, assistente da audiência. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. Isabela Rebouças Maia Juíza Substituta Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
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Termo de Audiência com Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Cavalcante Gabinete Virtual: (62) 3494 1465 e 3611-0346 E-mail: [email protected] Sala de Audiências e Balcão Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/5636484533 5091945-24.2024.8.09.0031 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 15 dias do mês de outubro do ano de 2025, às 14 horas, nesta Comarca de Cavalcante, Estado de Goiás, o registro do ato com a utilização do sistema de videoconferências ZOOM, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Resolução do CNJ nº 314) presente na sala virtual, através do link https://tjgo.zoom.us/j/5636484533 (gravação em anexo), a MM. Juíza de Direito, Doutora Isabela Rebouças Maia; o representante do Ministério Público, Doutora Úrsula Catarina Fernandes da Silva Pinto; a parte requerente Valdeci Gonçalves Dos Santos, acompanhado de seu advogado, Doutor Gleison Joaquim Teles Xavier (OAB/DF n.º 32.432); a parte requerida Lorena Alves De Miranda Chaves, acompanhada de sua advogada, Doutora Andreia De Fátima De Jesus Silva (OAB/GO nº. 48515) assim como as testemunhas arroladas pelas partes. Na data e horário supramencionados, a MM. Juíza de Direito determinou a ABERTURA DA AUDIÊNCIA que foi gravada pelo sistema oficial, em conformidade com a Recomendação Conjunta CGJ-TJGO/CGMP-MPGO nº 01/2025. Foi informado que gravações particulares são vedadas, exceto para advogados e membros do Ministério Público, desde que comunicado previamente ao juiz, informados os presentes e disponibilizada a gravação integral nos autos em até 48 horas. Para os demais participantes, gravações só são permitidas caso o sistema oficial esteja indisponível, haja consentimento unânime dos presentes ou autorização judicial. Os dados coletados destinam-se exclusivamente a fins processuais e são protegidos conforme a LGPD, garantindo sigilo, privacidade e incomunicabilidade, sob pena de responsabilização administrativa, civil, criminal e processual por uso indevido. Todos os presentes foram cientificados e concordaram. Após a abertura da sessão, procedeu-se ao acordo entre as partes. Ficou consignado o Pagamento de alimentos pela genitora ao menor do valor de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a ser depositado no Banco do Brasil, agência 3713-3, Conta Poupança 20.793-4, Variação 51, de titularidade de VALDECI GONÇALVES DOS SANTOS, CPF 851.880.341-15, sem chave Pix fornecida. O primeiro pagamento ocorrerá em 20/10/2025 e os subsequentes serão sempre no dia 10 de cada mês. FIXADA a guarda UNILATERAL da prol em favor do genitor, estabelecendo a residência fixa deste no lar paterno. ESTABELECIDO o direito de visitas presenciais da genitora, ficando estabelecido o regime de convivência mínimo da seguinte maneira: a) em finais de semana alternados, das 19 horas de sexta até as 8 horas de segunda, podendo, ao invés desses horários estabelecidos, buscá-lo na sexta e levá- lo na segunda-feira à escola/creche em que se encontra matriculado; b) nas festividades do dia dos pais com o pai e no dia das mães com a mãe; c) nas férias escolares de meio e final de ano, meio período com cada genitor, sendo o primeiro com mãe e o segundo com o pai, alternadamente; d) nos feriados de Natal e Ano Novo, alternadamente, ficando com o genitor no Natal em anos pares e com a genitora em anos ímpares, e no Ano Novo em anos pares com a mãe, e em anos ímpares com o pai; e) nos feriados alternadamente com cada genitor, iniciando-se pelo genitor; f) se houver feriado imediatamente antes ou após o final de semana em que o pai/mãe esteja na convivência com a prole, esta se somará ao feriado prolongado; g) nos aniversários da prole em anos ímpares ela passará com a genitora e em anos pares com o genitor; h) nos aniversários da mãe e do pai, os filhos permanecerão o dia com o respectivo aniversariante. Salienta-se que o regime acima estipulado não se trata de forma de convivência obrigatória e inflexível, podendo deixar de ser exercido pelo genitor, bem como, de outra parte, ser modificado e/ou ampliado mediante livre acordo entre as partes. Fica estabelecida a possibilidade de comunicação entre o menor e sua genitora através de ligação de vídeo, às sextas-feiras à noite, entre 19h00min e 20h00min. As partes deixam de entabular acordo sobre eventuais parcelas atrasadas. As partes renunciam ao prazo recursal, de modo que transita em julgado a presente decisão proferida em audiência. Homologo o acordo para que produza todos os seus efeitos legais. Dessa forma, CONFIO a guarda unilateral dos infantes L.M.G., nascido em 18.04.2021, ao genitor VALDECI GONÇALVES DOS SANTOS, CPF 851.880.341-15, ficando a(s) parte(s) compromissada(s) e responsabilizada(s) por prestar assistência material, moral e educacional a(o) aludida(o) infante, mantendo-os(as) sob vossa guarda e vigilância, devendo apresentá-lo(a) neste juízo sempre que for exigido, esclarecendo que a guarda, ora conferida, dá aos seus detentores o direito de opor-se a terceiros, nos moldes do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). À(ao) menor fica conferida a condição de dependente dos guardiões, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, em conformidade com o disposto no parágrafo 3º, do artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Fixo em favor da Dra. Andreia De Fátima De Jesus Silva OAB n.º 48.515 o montante de 3 UHD,s. EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários dativos, Sem custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça. INTIME-SE o Ministério Público. Considerando o art. 136 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ/GO essa decisão possui força de termo. Nada mais havendo para constar, questionou a MM. Juíza de Direito às partes quanto ao termo de audiências lavrado na sala de audiências, tendo os nobres procuradores concordado com o que foi redigido, conforme determinado nas Resoluções n.º 329 e 330, ambas do CNJ, bem como determinou que se encerrasse a transmissão de som e imagem em tempo real, sendo que os demais atos processuais serão praticados diretamente via sistema PROJUDI. Lido e achado conforme, devidamente conferido por mim, Marcos Vinícios Moreira da Rocha, assistente da audiência. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. Isabela Rebouças Maia Juíza Substituta Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
16/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Cavalcante Gabinete Virtual: (62) 3494 1465 e 3611-0346 E-mail: [email protected] Sala de Audiências e Balcão Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/5636484533 5091945-24.2024.8.09.0031 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 15 dias do mês de outubro do ano de 2025, às 14 horas, nesta Comarca de Cavalcante, Estado de Goiás, o registro do ato com a utilização do sistema de videoconferências ZOOM, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Resolução do CNJ nº 314) presente na sala virtual, através do link https://tjgo.zoom.us/j/5636484533 (gravação em anexo), a MM. Juíza de Direito, Doutora Isabela Rebouças Maia; o representante do Ministério Público, Doutora Úrsula Catarina Fernandes da Silva Pinto; a parte requerente Valdeci Gonçalves Dos Santos, acompanhado de seu advogado, Doutor Gleison Joaquim Teles Xavier (OAB/DF n.º 32.432); a parte requerida Lorena Alves De Miranda Chaves, acompanhada de sua advogada, Doutora Andreia De Fátima De Jesus Silva (OAB/GO nº. 48515) assim como as testemunhas arroladas pelas partes. Na data e horário supramencionados, a MM. Juíza de Direito determinou a ABERTURA DA AUDIÊNCIA que foi gravada pelo sistema oficial, em conformidade com a Recomendação Conjunta CGJ-TJGO/CGMP-MPGO nº 01/2025. Foi informado que gravações particulares são vedadas, exceto para advogados e membros do Ministério Público, desde que comunicado previamente ao juiz, informados os presentes e disponibilizada a gravação integral nos autos em até 48 horas. Para os demais participantes, gravações só são permitidas caso o sistema oficial esteja indisponível, haja consentimento unânime dos presentes ou autorização judicial. Os dados coletados destinam-se exclusivamente a fins processuais e são protegidos conforme a LGPD, garantindo sigilo, privacidade e incomunicabilidade, sob pena de responsabilização administrativa, civil, criminal e processual por uso indevido. Todos os presentes foram cientificados e concordaram. Após a abertura da sessão, procedeu-se ao acordo entre as partes. Ficou consignado o Pagamento de alimentos pela genitora ao menor do valor de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a ser depositado no Banco do Brasil, agência 3713-3, Conta Poupança 20.793-4, Variação 51, de titularidade de VALDECI GONÇALVES DOS SANTOS, CPF 851.880.341-15, sem chave Pix fornecida. O primeiro pagamento ocorrerá em 20/10/2025 e os subsequentes serão sempre no dia 10 de cada mês. FIXADA a guarda UNILATERAL da prol em favor do genitor, estabelecendo a residência fixa deste no lar paterno. ESTABELECIDO o direito de visitas presenciais da genitora, ficando estabelecido o regime de convivência mínimo da seguinte maneira: a) em finais de semana alternados, das 19 horas de sexta até as 8 horas de segunda, podendo, ao invés desses horários estabelecidos, buscá-lo na sexta e levá- lo na segunda-feira à escola/creche em que se encontra matriculado; b) nas festividades do dia dos pais com o pai e no dia das mães com a mãe; c) nas férias escolares de meio e final de ano, meio período com cada genitor, sendo o primeiro com mãe e o segundo com o pai, alternadamente; d) nos feriados de Natal e Ano Novo, alternadamente, ficando com o genitor no Natal em anos pares e com a genitora em anos ímpares, e no Ano Novo em anos pares com a mãe, e em anos ímpares com o pai; e) nos feriados alternadamente com cada genitor, iniciando-se pelo genitor; f) se houver feriado imediatamente antes ou após o final de semana em que o pai/mãe esteja na convivência com a prole, esta se somará ao feriado prolongado; g) nos aniversários da prole em anos ímpares ela passará com a genitora e em anos pares com o genitor; h) nos aniversários da mãe e do pai, os filhos permanecerão o dia com o respectivo aniversariante. Salienta-se que o regime acima estipulado não se trata de forma de convivência obrigatória e inflexível, podendo deixar de ser exercido pelo genitor, bem como, de outra parte, ser modificado e/ou ampliado mediante livre acordo entre as partes. Fica estabelecida a possibilidade de comunicação entre o menor e sua genitora através de ligação de vídeo, às sextas-feiras à noite, entre 19h00min e 20h00min. As partes deixam de entabular acordo sobre eventuais parcelas atrasadas. As partes renunciam ao prazo recursal, de modo que transita em julgado a presente decisão proferida em audiência. Homologo o acordo para que produza todos os seus efeitos legais. Dessa forma, CONFIO a guarda unilateral dos infantes L.M.G., nascido em 18.04.2021, ao genitor VALDECI GONÇALVES DOS SANTOS, CPF 851.880.341-15, ficando a(s) parte(s) compromissada(s) e responsabilizada(s) por prestar assistência material, moral e educacional a(o) aludida(o) infante, mantendo-os(as) sob vossa guarda e vigilância, devendo apresentá-lo(a) neste juízo sempre que for exigido, esclarecendo que a guarda, ora conferida, dá aos seus detentores o direito de opor-se a terceiros, nos moldes do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). À(ao) menor fica conferida a condição de dependente dos guardiões, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, em conformidade com o disposto no parágrafo 3º, do artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Fixo em favor da Dra. Andreia De Fátima De Jesus Silva OAB n.º 48.515 o montante de 3 UHD,s. EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários dativos, Sem custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça. INTIME-SE o Ministério Público. Considerando o art. 136 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ/GO essa decisão possui força de termo. Nada mais havendo para constar, questionou a MM. Juíza de Direito às partes quanto ao termo de audiências lavrado na sala de audiências, tendo os nobres procuradores concordado com o que foi redigido, conforme determinado nas Resoluções n.º 329 e 330, ambas do CNJ, bem como determinou que se encerrasse a transmissão de som e imagem em tempo real, sendo que os demais atos processuais serão praticados diretamente via sistema PROJUDI. Lido e achado conforme, devidamente conferido por mim, Marcos Vinícios Moreira da Rocha, assistente da audiência. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. Isabela Rebouças Maia Juíza Substituta Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
16/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 20:20
Confirmada
15/10/2025, 20:16
Expedição de documento
15/10/2025, 18:29
Expedida/certificada
15/10/2025, 18:25
Expedida/certificada
15/10/2025, 18:24
Expedida/certificada
15/10/2025, 18:24
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
15/10/2025, 18:21
Publicação
15/10/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:23
Confirmada
13/10/2025, 14:21
Expedida/certificada
13/10/2025, 12:41
Mero expediente
13/10/2025, 09:41
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2025, 09:39
Expedição de documento
17/09/2025, 12:11
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:52
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2025, 15:32
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2025, 15:30
Confirmada
21/07/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 13:39
Confirmada
18/07/2025, 13:39
Expedida/certificada
17/07/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 14:53
Expedida/certificada
11/07/2025, 14:46
Expedição de documento
11/07/2025, 14:44
Expedição de documento
11/07/2025, 14:41
Confirmada
11/07/2025, 14:33
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
11/07/2025, 14:28
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
11/07/2025, 13:07
Publicação
08/07/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Valdeci Gonçalves dos Santos
REQUERIDA: Lorena Alves de Miranda Chaves MANIFESTAÇÃO E JUNTADA DE ÁUDIOS LORENA ALVES DE MIRANDA CHAVES, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada, apresentar a juntada dos áudios mencionados na petição de mov. 83, disponibilizados por meio de link aberto para facilitar o acesso. Esclarece que a juntada dos arquivos diretamente no sistema não foi possível devido à indisponibilidade da plataforma. No entanto, o presente pedido atende ao cumprimento da decisão proferida no mov. 90, que determinou a juntada dos áudios no prazo de cinco dias.
Petição - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA V ARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CA V ALCANTE – GO. Processo n.º 5091945-24.2024.8.09.0031
Diante do exposto, requer a anexação dos arquivos de áudio aos autos, para que sejam devidamente considerados nos termos processuais aplicáveis. PROVAS PROCESSO LORENA - Google Drive Nestes termos, Pede deferimento. Campos Belos-GO, 31 de março de 2025. JÉSSICA ALVES PEREIRA REIS OAB/GO nº 58.904
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:53
Confirmada
27/05/2025, 17:53
Confirmada
27/05/2025, 13:03
Expedida/certificada
27/05/2025, 12:54
Expedida/certificada
27/05/2025, 12:53
Outras Decisões
23/05/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:20
Confirmada
31/03/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:36
Confirmada
20/03/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cavalcante Vara de Família e Sucessões Processo n.: 5091945-24.2024.8.09.0031 D E C I S Ã O 1. RELATÓRIOTrata-se de ação de guarda e alimentos com pedido de tutela de urgência ajuizada por Valdeci Gonçalves dos Santos, em benefício de L.M.G. e em face de Lorena Alves Miranda Chaves. Ajuizada a ação, abriu-se vista ao Ministério Público (mov. 04). No parecer (mov. 07), o órgão ministerial manifestou-se favorável à concessão da tutela provisória para obrigar a requerida ao pagamento de alimentos provisórios no patamar de 30% do salário-mínimo, para a criança, L.M.G., e fixar a guarda unilateral provisória da criança, em favor do genitor.Na decisão de mov. 11, determinou-se a emenda à inicial. Na petição de mov. 14, a parte autora juntou emenda à inicial.Na decisão de mov. 17, a petição inicial foi recebida e deferiu-se a tutela provisória de urgência. Expedido termo de guarda unilateral provisória (mov. 22), assinado e juntado aos autos no mov. 26. A parte requerida foi citada e intimada (mov. 28). Realizou audiência de mediação, sem acordo (mov. 30). A parte requerida apresentou contestação (mov. 32) e a parte autora apresentou réplica (mov. 35). Abriu-se vista ao Ministério Público (mov. 38), o qual se manifestou pela realização de estudo psicossocial (mov. 41). Deferiu-se o pedido de realização de estudo psicossocial (mov. 43). Juntou-se o laudo psicossocial (mov. 68).Na decisão de mov. 76, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo psicossocial e especificarem as provas que pretendem produzir.Na petição de mov. 82, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal. Na petição de mov. 83, a parte requerida requereu a desconsideração das conclusões do laudo psicossocial, a realização de novo estudo psicossocial, concessão da guarda compartilhada e visitas presenciais com a criança e a produção de prova testemunhal e documental.Abriu-se vista ao Ministério Público (mov. 85), que requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 88). Os autos vieram conclusos. DECIDO. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES2.1. DA DECRETAÇÃO DA REVELIA Em que pese devidamente citada (mov. 28), a requerida apresentou contestação intempestivamente, portanto, acolho o pedido autoral e decreto a revelia da parte ré. Contudo, deixo de aplicar-lhe os efeitos, uma vez que os presentes autos versam sobre direitos indisponíveis (art. 345, inciso II, do CPC).2.2. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇAEm contestação (mov. 32), a requerida pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e juntou documentação comprobatória para tanto, razão pela qual entendo pelo deferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.3. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE ALIMENTOS NO PATAMAR DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMOA parte requerida pugnou pela revogação da decisão que concedeu o pedido liminar do autor para fixar alimentos provisórios no patamar de 30% do salário-mínimo e redução do valor para 10% do salário-mínimo.Em síntese, a requerida alega que não possui condição financeira estabilizada, pois está desempregada e recebe menos que um salário-mínimo por mês. Ademais, alega que tem outro filho que necessita de cuidados e está estudando para dar uma vida melhor para os filhosEm análise dos documentos anexados à contestação, verifica-se que a parte juntou extratos bancários da Caixa Econômica Federal, os quais confirmam o recebimento do Bolsa Família. Contudo, não restou esclarecido qual valor mensal da sua renda, somada com o benefício assistencial, visto que alegou trabalhar informalmente como manicure e receber auxílio financeiro da família.Portanto, entendo, por hora, pelo indeferimento do pedido, uma vez que, entendo prevalecer o princípio do melhor interesse da criança, quanto não esclarecida a capacidade financeira da alimentante. 2.4. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PSICOSSOCIAL E RELATÓRIO DO CONSELHO TUTELARNa contestação (mov. 32), a parte requerida apresentou impugnação ao relatório do Conselho Tutelar juntado pelo autor na petição inicial. Aduz a requerida que o relatório traz inverdades, que não abandonou o filho e tem interesse na guarda unilateral. Quanto à impugnação do laudo psicossocial realizado pela equipe multidisciplinar de Formosa, a requerida alegou que sua análise foi parcial e insuficiente sobre a relação genitora e filho e fez os seguintes apontes: “1- Falta de Avaliação Presencial da Genitora: O estudo limitou-se a contato telefônico com a genitora, sem uma avaliação mais aprofundada de sua condição socioeconômica e emocional. 2- Ausência de Contato Materno Devido a Fatores Externos: O distanciamento entre mãe e filho não se deu por abandono ou falta de interesse da genitora, mas sim por dificuldades impostas pela medida protetiva e pela conduta unilateral do genitor em dificultar o contato da mãe com a criança. 3- Indícios de Alienação Parental: O pai tem restringido a interação entre mãe e filho, impedindo o fortalecimento do vínculo materno, o que é prejudicial ao desenvolvimento emocional do menor.”Assevera-se que todos as documentações acostadas serão analisadas à luz de todo o acervo fático-probatório apresentado pelas partes, amparado pelo princípio do contraditório e da ampla defesa em Juízo. Ademais, depreende-se que os documentos trazem relevantes considerações acerca do litígio familiar, sendo, portanto, necessários ao deslinde do feito. Nesse sentido, entendo pelo indeferimento do pedido de desconsideração das conclusões do laudo psicossocial e, por conseguinte, rejeito a possibilidade de realização de novo estudo psicossocial. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOSSuperadas as questões processuais pendentes, conforme o art. 357, inciso II do CPC, fixo como questão de fato controvertida:a) Qual modalidade de guarda atende ao melhor interesse da criança; b) Qual quantum melhor atende ao trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade para a fixação definitiva dos alimentos em benefício da criança.4. DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS E DO ÔNUS DA PROVAA distribuição do ônus da prova ocorrerá nos termos do artigo 373, I e II do CPC, incumbindo à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos da autora.Quanto aos pedidos de produção de provas, DEFIRO a produção de prova testemunhal pelas partes. Noutro giro, com relação a juntada das provas em mídia (áudios)pela parte ré, advirto que o seu conteúdo deve ser necessariamente baixados e juntados como arquivos nos autos do processo, a fim de assegurar sua integralidade, não sendo admitidos a juntada somente de links.5. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTODesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de julho de 2025, às 14H, a ser realizada no Fórum de Cavalcante-GO, na modalidade híbrida - presencial e por videoconferência.As partes e testemunhas que residirem em Cavalcante/GO deverão comparecer PRESENCIALMENTE no Fórum da Comarca ou nos PIDs. As partes e testemunhas que residirem em localidade diversa, as/os advogadas/os e membros do Ministério Público poderão comparecer por meio telepresencial, embora se recomende, em razão da natureza da demanda, que compareçam presencialmente, se possível.Em tempo, informo às partes acerca da implementação dos Pontos de Inclusão Digital do Poder Judiciário do Estado de Goiás, que objetivam facilitar e ampliar o acesso à justiça, permitindo que as partes participem das audiências do Poder Judiciário sem a necessidade de se deslocarem até o Fórum local. Atualmente, contamos com PIDs instalados nas seguintes regiões da Comarca: Teresina de Goiás - Rua 02, Quadra 08, Lote 1-B, esquina com a Av. Pedro Álvares Cabral - Centro. Ponto de referência: antiga padoca. Comunidade Quilombola Kalunga Engenho II - Escola Joselina Francisco Maia; Comunidade Quilombola Kalunga Vão de Almas - Escola Kalunga I (Extensão); Comunidade Quilombola Kalunga Vão do Moleque - Kalunga I SEDE; Comunidade São José - Escola Municipal João de Deus Coutinho. Comunidade Quilombola São Domingos - Escola Municipal Vereador Anedino de Deus Coutinho No dia e hora acima especificados, deverão acessar a sala de reunião. O link para acesso é: https://tjgo.zoom.us/j/5636484533 e ID: 563 648 4533. Em caso de prévia justificativa das partes e/ou testemunhas acerca da impossibilidade do comparecimento presencial, poderão ingressar por meio de plataforma digital, qual seja, aplicativo "Zoom". Para participarem do ato por meio da plataforma, as partes deverão: a) Baixar e instalar, com antecedência, o aplicativo supracitado em seus respectivos celulares ou outro meio eletrônico (pc, notebook, tablet e similares), clicando no link https://zoom.us/client/latest/zoom.apk; após, clicar na opção "fazer download" e aguardar o download ser concluído. Após, clicar em "abrir" e em seguida “instalar”. Instalado o aplicativo, clicar no link de acesso à reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5636484533 e ID: 563 648 4533. b) Informar os números de telefones das partes, de seus causídicos, bem como das testemunhas a serem ouvidas; c) Aguardar ser admitido pelo anfitrião na sala de espera da plataforma, no dia e horário designados; d) Após ser aceito, caso esteja pelo celular, clicar na opção ligar áudio com internet; se estiver no computador clicar no ícone de fone de ouvido e após na opção Join computer with áudio ou juntar-se à reunião com o áudio do computador. Em ambas as situações (participação presencial e/ou telepresencial), as partes e advogados(as) deverão fornecer endereço eletrônico e contato telefônico com antecedência mínima de 24 horas da data do ato, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência, caso ocorra algum imprevisto.As partes poderão se fazer acompanhar por até 03 (três) testemunhas cada e, em conformidade com o artigo 455 e seguintes do Código de Processo Civil, cabe aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas por eles, dispensando-se a intimação do juízo.Cumpre pontuar que, comprometendo-se a parte a levar à testemunha à audiência, independente de intimação, sua ausência acarretará na presunção de que houve desistência da prova testemunhal, como traduz o parágrafo 2º, do artigo 455, do CPC.6. DISPOSITIVODiante do saneamento e organização do processo realizado com fundamento no art. 357 do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem, se caso necessário, pedido de esclarecimento ou solicitação de ajustes. Ainda, DECRETO a revelia da parte requerida, contudo, sem aplicar-lhe seus efeitos, por força do art. 345, inciso II, do CPC;DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da requerida, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC;INDEFIRO o pedido liminar pleiteado pela requerida em sede de contestação (mov. 32), acerca da revogação da decisão de mov. 17;INDEFIRO o pedido de desconsideração do laudo psicossocial e realização de novo estudo psicossocial (mov. 83);Determino a intimação da parte requerida para realizar a juntada áudios apresentados na petição de mov. 83, em conformidade com o item 2.6 desta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Intime-se. Cumpra-se. Cavalcante, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Souza SantosJuiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2025, 18:51
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
19/03/2025, 18:51
Outras Decisões
19/03/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 19:31
Confirmada
19/02/2025, 19:31
Mero expediente
18/02/2025, 12:23
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 19:35
Confirmada
21/01/2025, 03:14
Confirmada
21/01/2025, 03:14
Expedida/certificada
16/12/2024, 13:05
Mero expediente
16/12/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 14:37
Confirmada
25/11/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:11
Confirmada
18/11/2024, 17:11
Confirmada
18/11/2024, 12:59
Documento
15/11/2024, 17:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/10/2024, 11:06
Documento
25/10/2024, 14:29
Expedição de documento
23/10/2024, 15:48
Expedição de documento
23/10/2024, 15:16
Confirmada
21/10/2024, 18:32
Documento
21/10/2024, 17:24
Confirmada
21/10/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 16:53
Confirmada
11/10/2024, 16:50
Expedida/certificada
11/10/2024, 13:31
Mero expediente
11/10/2024, 10:47
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 08:27
Confirmada
29/07/2024, 03:04
Documento
18/07/2024, 13:57
Expedição de documento
18/07/2024, 13:49
Expedição de documento
18/07/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:33
Confirmada
17/07/2024, 14:22
Outras Decisões
17/07/2024, 11:15
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:29
Confirmada
15/07/2024, 15:27
Mero expediente
14/07/2024, 12:13
Expedição de documento
27/06/2024, 13:46
Petição (Replica)
26/06/2024, 16:19
Expedição de documento
17/06/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
25/05/2024, 20:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2024, 14:49
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
15/05/2024, 14:49
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
15/05/2024, 14:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação