Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Petição - PROCESSO N°: 5045273-92.2024.8.09.0051 REQUERENTE: MAHNIC OPERADORA LOGISTICA LTDA REQUERIDO: Ricardo Farias Lamonier Costa EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO EXEQUENTE: MAHNIC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA EXECUTADA: MONTTE RIO TRANSPORTE E LOGÍSTICA DE CARGAS LTDA RICARDO FARIAS LAMONIER COSTA, já qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Goiás, nomeada para atuar como curadora especial, com fundamento no art. 72, II, do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente: CONTESTAÇÃO (Com fundamento na negativa geral, em razão da citação por hora certa) consoante os motivos de fato e de direito que passa a expor: I – DOS FATOS O executado foi citado por hora certa, conforme certificado nos autos. Tal modalidade de citação, por presunção de ocultação maliciosa, impõe a este órgão a atuação como curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, devendo ser exercida de forma estrita, com a apresentação de defesa genérica. II – DA CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL Nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Se o réu for revel, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – a demanda versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere da substância do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.” Ainda que não se trate de revelia stricto sensu, a citação por hora certa afasta a certeza de ciência do requerido quanto à demanda. Nessa hipótese, o curador especial atua de forma técnica e limitada, especialmente quando não tem acesso direto aos elementos fáticos do representado. Deste modo, impugna-se, genericamente, todos os fatos articulados pela exequente, requerendo-se a produção de prova em direito admitida, caso não haja o imediato indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, medida esta que demanda, necessariamente, a comprovação efetiva de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, caput, do Código Civil), o que, conforme os documentos apresentados, ainda exige rigorosa dilação probatória. III – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: O recebimento da presente contestação, com a impugnação geral aos fatos articulados na petição inicial; Que seja indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de provas robustas e inequívocas dos requisitos legais; Caso não seja esse o entendimento, que seja oportunizada a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a pericial e testemunhal, para adequada elucidação dos fatos; A condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso improcedente o pedido. Nesses termos, pede deferimento. Goiânia, 20 de maio de 2025. CLEYTON RODRIGUES BARBOSA Defensor Público do Estado de Goiás | 5ª DPEPCC