Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Uruana - Juizado Especial CívelGabinete da Juíza Processo nº: 5049225-08.2017.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: NUTREMA NUTRICAO ANIMAL LTDA - ME Polo Passivo: ABILIO ALVES GOMES DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizado por NUTREMA NUTRICAO ANIMAL LTDA - ME contra ABILIO ALVES GOMES, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.O processo encontra-se em fase executiva, com divergência entre as partes quanto ao valor do débito remanescente. A parte exequente alega ser credora de R$ 115.456,22, enquanto o executado sustenta dever somente R$ 89.251,84.Encontram-se penhorados: (i) veículo Ford Cargo 1519, sob depósito do exequente; (ii) fração ideal de 15,5749% de imóvel rural (matrícula n.º 03545); e (iii) valores no processo n.º 5518590-11.2022.8.09.0154, este último com apelação pendente de julgamento.O executado alega deterioração do veículo penhorado durante o período em que permaneceu sob a guarda da exequente, requerendo inspeção judicial e responsabilização por danos. Sustenta ainda descumprimento de ordem judicial para entrega do bem, postulando aplicação de multa diária.Também requer, preliminarmente, a remessa dos autos para as vias ordinárias sob o argumento de que os valores em discussão excedem a competência do Juizado Especial, bem como a suspensão da expedição de alvarás. O cancelamento da penhora sobre o imóvel rural, sustentando que os demais bens são suficientes para garantir o débito.A parte exequente, por sua vez, requer a expedição do alvará determinado no mov. 341, e o leilão do veículo Ford Cargo e a manutenção da penhora sobre o imóvel rural até o final da execução.É o relatório. DECIDO.A presente execução já se arrasta há aproximadamente 8 (oito) anos. Assim, a fim de imprimir maior celeridade ao trâmite e antes de se adotar qualquer outra medida executiva, como o prosseguimento para o leilão, este Juízo entende necessário resolver previamente as questões pendentes, evitando eventuais prejuízos às partes. Para melhor organização, passo a expor em tópicos.I - DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADOO executado pleiteia a remessa dos autos às vias ordinárias, sustentando que os valores discutidos excedem a competência do Juizado Especial Cível.Contudo, a competência deve ser aferida no momento da propositura da demanda, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Quando ajuizada a presente execução, o valor estava dentro da alçada do Juizado Especial, sendo este o juízo competente para processar e julgar o feito até sua conclusão.A propósito, tal dúvida já foi submetida ao STJ, que decidiu nos seguintes termos:(…) 2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente. (…) 4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. (RMS 38.884/AC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013) Assim, eventual divergência quanto a valores que, no curso do processo, ultrapassem o limite de competência do Juizado não enseja a remessa dos autos, sob pena de violação ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.Portanto, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos as vias ordinárias.II - DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁO exequente requer a expedição do alvará determinado no mov. 341, referente aos valores penhorados no rosto dos autos do processo n.º 5518590-11.2022.8.09.0154.Contudo, verifico que os referidos autos encontram-se em grau de recurso, com apelação pendente de julgamento no Tribunal de Justiça. Nessas circunstâncias, mostra-se prudente aguardar a decisão definitiva sobre aquela demanda, tendo em vista que o valor ali discutido possui relevância significativa para a correta apuração do saldo devedor nestes autos.Logo, FICA PREJUDICADA a expedição do alvará até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça nos autos supracitados.III - DO LEILÃO DO VEÍCULOEmbora o exequente tenha requerido a penhora e leilão do veículo, entendo que tal medida deve aguardar a definição dos valores efetivamente disponíveis na penhora no rosto dos autos, conforme fundamentado no item anterior.A correta apuração do débito remanescente é essencial para determinar a necessidade e extensão das medidas executivas a serem adotadas.IV - DA RETIRADA DO GRAVAME SOBRE O IMÓVEL RURALO executado postula o cancelamento da penhora sobre fração ideal do imóvel rural, alegando que os demais bens penhorados são suficientes para garantir o débito executado.Contudo, não se revela pertinente, neste momento processual, a liberação da garantia real constituída. O feito já se protrai por consideráveis 8 (oito) anos sem que a exequente tenha logrado receber integralmente seu crédito. A manutenção das garantias existentes constitui medida que se impõe para assegurar a efetividade da execução.Ademais, incumbe ao executado demonstrar boa-fé processual e colaborar para que se ponha termo de forma mais célere ao presente litígio, em vez de buscar a redução das garantias constituídas.Ressalte-se que, não obstante, tenha sido determinada a penhora no rosto dos autos n.º 5518590-11.2022.8.09.0150, tal constrição revelou-se insuficiente para satisfazer integralmente o débito, apenas reduzindo parcialmente os valores devidos à parte exequente.De mais a mais, não há que se cogitar de excesso de execução, tendo em vista que o imóvel rural encontra-se apenas onerado com gravame, sequer tendo sido levado a leilão desde a sua última ida a hasta pública. Inexiste, portanto, garantia de que futuro leilão do veículo FORD quitará integralmente a dívida.Portanto, INDEFIRO o pedido de cancelamento da penhora sobre o imóvel rural.V - DISPOSIÇÕES FINAISOs demais pedidos formulados pelo executado (inspeção judicial, aplicação de multa ao depositário fiel) ficam PREJUDICADOS neste momento, devendo ser reanalisados após a definição dos valores efetivamente disponíveis nos autos em apenso.Após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos n.º 5518590-11, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha devidamente atualizada, demonstrando a evolução do débito e as amortizações realizadas, após, intime-se o exequente, igual prazo para manifestar-se. Em seguida, venham os autos conclusos para reanálise das medidas executivas cabíveis, incluindo, se necessário, eventual reavaliação do bem móvel.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente.DIÉSSICA TAIS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)D