Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5119788-39.2024.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Sicredi Celeiro Centro Oeste Réu: Magdiel Ramos Rodrigues Valor da causa: R$ 72.592,83 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - Sicredi em face de Magdiel Ramos Rodrigues. A parte executada foi citada, mas não opôs embargos nem efetuou o pagamento. As diligências via Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas. A exequente formulou pedido de penhora de faturamento da empresa executada (evento 56). É o relatório. Decido. Da ausência de resposta do terceiro: A expedição de ofício à empresa COOL KIDZ ROUPAS INFANTIS LTDA foi deferida para apurar eventual vínculo empregatício do executado. Conforme certificado, o terceiro quedou-se inerte. O art. 77, IV, do CPC estabelece o dever de todos de cumprir com exatidão as ordens judiciais. O descumprimento injustificado caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça (§ 2º), passível de multa, sendo necessária a intimação direta pelo Juízo, com a devida advertência. Da penhora de faturamento: A penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, admitida quando o executado não possuir outros bens penhoráveis ou estes forem de difícil alienação, nos termos do art. 866, do CPC. No caso, restaram frustradas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros (Sisbajud) e de veículos (Renajud). Assim, cabível a medida. Contudo, o percentual requerido de 30% mostra-se excessivo, podendo comprometer o regular funcionamento da empresa e o pagamento de seus funcionários e tributos. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.647.289/SP) e do TJGO orienta a fixação em patamar que não inviabilize a atividade econômica. Destarte, reputo razoável a fixação do percentual em 10% (dez por cento) do faturamento bruto mensal. Ressalto que, para a efetivação da medida, é imprescindível a nomeação de administrador-depositário (art. 866, § 2º, CPC), cabendo ao exequente a indicação de profissional habilitado ou a assunção do encargo. Diante do exposto, DETERMINO à UPJ que expeça Mandado ou Carta com AR (mãos próprias) de intimação à empresa COOL KIDZ ROUPAS INFANTIS LTDA (CNPJ 46.959.336/0001-87), no endereço declinado no evento 47, instruído com cópia do ofício de evento 52 e desta decisão, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, preste as informações solicitadas, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em até 20% (vinte por cento) do valor da causa (art. 77, § 2º, do CPC). DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de evento 56 para determinar a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento bruto mensal da empresa executada (CNPJ 41.458.701/0001-56), até o limite do crédito exequendo. EXPEÇA-SE termo de penhora. INTIME-SE o executado na pessoa do seu procurador, inexistindo, pessoalmente, para que coloque à disposição do executado os documentos pertinentes a realização do ato, sob pena de infringir as penas da lei. Assim, INTIME-SE o exequente para no prazo de 20 (vinte) dias, prestar contas mensalmente do faturamento da empresa, bem como do valor recebido. NOMEIO a parte exequente como administrador-depositário (art. 866, § 2º, do CPC). Cumpra-se com prioridade na UPJ, sem necessidade de nova conclusão até o decurso dos prazos ou manifestação das partes quanto à nomeação do administrador. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D