Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5216674-22.2022.8.09.0087 Polo Ativo: Banco Do Brasil S.a. Polo Passivo: Francisco Candido De Paula DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de FRANCISCO CANDIDO DE PAULA, partes qualificadas nos autos. Avançado o procedimento, foi deferida a penhora do imóvel de Matrícula n° 5.307 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Alegre de Minas/MG (ev. 91). Apenas o cônjuge do executado se manifestou (ev. 143), tendo sido determinado o prosseguimento da penhora (ev. 154). Sobreveio o auto de avaliação pelo oficial de justiça em evento 188. Ambas as partes foram dela intimadas (ev. 189), mas somente a exequente manifestou-se, concordando com a avaliação (ev. 200). O executado quedou inerte (ev. 203). Assim, em decisão de evento 205, a avaliação foi homologada. Na sequência, a parte autora pleiteou pela designação de leilão (evento 208). Após, a parte executada manejou exceção de pré-executividade, em evento 209. O exequente manifestou-se em ev. 213. É o brevíssimo relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é matéria de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência há tempos no bojo das ações executivas e do cumprimento de sentença. Há dois requisitos legais para conhecimento de exceção de pré-executividade, sendo eles: 1) ser a matéria cognoscível de ofício pelo Poder Judiciário e 2) não exigir dilação probatória. Nesse sentido, destaco o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) 5- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória. (...) (REsp n. 2.052.225/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Dentre as hipóteses que podem ser ventiladas em sede de exceção de pré-executividade, destaco, dentre outras: a ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade (art. 803, inciso I do CPC); ausência de citação regular (art. 803, inciso II do CPC); ausência de termo (art. 803, inciso III do CPC) e excesso de execução quando não houver necessidade de dilação probatória (TJGO, AI 5129090-13.2024.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, DJe de 21/05/2024). Passo a análise das matérias apresentadas em exceção de pré-executividade. A parte ré aduz a nulidade de sua citação, ao argumento de que o mandado citatório foi assinado por sua cônjuge, Maria das Graças, e não por ele próprio. Sustenta, ainda, que constituiu advogado no evento 59; contudo, a procuração outorgada não conferia poderes para o recebimento de citações ou intimações. Alega, assim, que o processo vem tramitando sem sua ciência, afirmando não ter sido regularmente citado nem intimado dos atos processuais, tampouco da penhora do imóvel. Ressalta que apenas por meio da procuração juntada no evento 199, anexo 02, foram conferidos ao patrono poderes específicos para o recebimento de citações. Assevera, ademais, que a ausência de intimação pessoal acerca da penhora do imóvel configura vício insanável. Ao final, sustenta a ocorrência de excesso de execução, sob o fundamento de que o valor da dívida é inferior ao valor do imóvel rural penhorado. Diante disso, requer a declaração de nulidade da citação e da penhora, bem como o reconhecimento do excesso de execução. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da penhora por bens a serem oportunamente indicados. Pois bem. Inicialmente, informo que razão não assiste a parte ré, explico. Da análise dos autos, vicejo que o executado foi devidamente citado em evento 42 por hora certa. A respeito disso, é importante ressaltar que a citação por hora certa constitui prerrogativa exclusiva do Oficial de Justiça, conforme disposto no Código de Processo Civil, artigo 252. Tal medida depende da avaliação subjetiva do Oficial de Justiça quanto à existência de suspeita de ocultação por parte do citando e, então, realiza-la quando haver suspeita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CÁLCULO DO DÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO POR HORA CERTA. PRERROGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. [...] A citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça no cumprimento de seu mister funcional, porquanto possui requisitos próprios a serem verificados pelo meirinho quando do cumprimento da diligência ( CPC, artigo 252). [...] (TJGO, AI 5207830- 63.2016.8.09.0000, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5a CC, DJe de 06/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CITAÇÃO POR EDITAL OU POR HORA CERTA. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDORES SUSPEITA DE OCULTAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO MANTIDA. [...] A citação por hora certa é prerrogativa do meirinho no cumprimento de seu mister funcional, porquanto essa modalidade de citação possui requisitos próprios a serem verificados quando do cumprimento da diligência (artigo 252 do Código de Processo Civil) [...] (TJGO, AI 5164745- 56.2018.8.09.0000, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4a CC, DJe de 27/07/2018). Suprimi. Analisando a certidão do oficial de justiça, este assim destacou: “Certifico e dou fé que, no dia 23/06/2023, às 11h16min, diligenciei ao endereço indicado no mandado mencionado em epígrafe, onde encontrei a funcionária, que afirmou que Francisco tem permanecido a maior parte do tempo em sua propriedade rural e que não há frequência regular que possibilitaria encontrá-lo naquele local. Sendo assim, deixei recado para que o promovido entrasse em contato, o que não ocorreu. Certifico ainda que, no dia 26/06/2023, às 09h14min, dirigi-me novamente ao endereço indicado, oportunidade em que fui atendida pela Sra Maria das Graças, esposa do citando, que afirmou que Francisco não se encontrava na cidade. Logo, havendo fundada suspeita de ocultação e lastreado no artigo 252 e seguintes do CPC, INTIMEI a Sra. Maria das Graças, que no dia 27/06/2023, às 11h00min, retornaria para efetuar a citação. Certifico, por fim, que, na data e horário previamente designados, diligenciei ao endereço indicado, ocasião em que, CITEI o Sr. FRANCISCO CÂNDIDO DE PAULA, por intermédio da Sra. Maria das Graças, esposa do citando, a qual recebeu a segunda via do mandado, comprometendo-se a entregar a missiva à parte promovida.” destaquei. Portanto, considerando que o oficial de justiça suspeitou que o executado estava ocultando-se e, em razão disso realizou sua citação por hora certa através de Maria, válida a citação do executado. Superada tal questão, igualmente não assiste razão ao executado ao sustentar que seu patrono anterior não detinha poderes para receber intimações em seu nome, inclusive no tocante à penhora realizada. Isso porque, ainda que a procuração outorgada possua caráter genérico, confere poderes gerais de representação em juízo, nos quais se insere o recebimento de intimações, não se tratando de poder especial, nos termos do art. 105 do CPC. Por oportuno, depreende-se que restou oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em nulidade por ausência de citação/ intimação da parte. Na realidade, essa estratégia de permanecer silente, reservando a nulidade, estrategicamente, para ser alegada em um momento posterior, quando melhor lhe aprouver, viola claramente os princípios da boa-fé processual, da lealdade e da cooperação. Sobre o tema, leciona Daniel Amorim: O art. 5º do Novo CPC consagrou de forma expressa entre nós o princípio da boa-fé objetiva, de forma que todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta no processo em respeito a lealdade e a boa-fé processual. Sendo objetiva, a exigência de boa-fé independe da existência de boas ou más intenções. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal. (…) A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Esse fenômeno é aplicável ao processo, quando se perde um poder processual em razão de seu não exercício por tempo suficiente para incutir na parte contrária a confiança legítima de que esse poder não será mais exercido. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. Pág. 147/148.) O que se verifica, afinal, é a utilização pela parte, da chamada Nulidade Guardada ou de Algibeira. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte assenta que o vício relativo à ausência de intimação exclusiva constitui nulidade do processo, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira. 3.Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1962777 PB 2021/0309756-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Nesse sentido, é o TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS. HOMOLOGAÇÃO LAUDO. NULIDADE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. REGRA PREVISTA NO ART. 477, § 3º, CPC. 1. É vedada, conforme precedentes do STJ, a prática da nulidade de algibeira, configurada quando a parte permanece inerte em relação à nulidade, alegando apenas no momento que entende como oportuno. No caso em tela, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação, uma vez que o Juízo deprecado determinou a intimação dos recorrentes via D.O. para que promovessem o cadastramento no sistema de processo eletrônico, bem como foi expedido Ofício ao Juiz deprecante com os mesmos fins, o qual intimou os agravantes de todos os atos praticados na carta precatória. 2. O Código de Processo Civil, ao tratar da questão da prova pericial, estabelece que, havendo divergência das partes quanto à conclusão do laudo, o expert será intimado para esclarecer e, ainda havendo dúvidas, será designada audiência para resposta às perguntas apresentadas com antecedência, em forma de quesitos, o que deverá ser feito no caso em comento. Inteligência do § 3º do art. 477 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 50786395820238090116 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (11/04/2023)). Em razão disso, a condenação do executado em litigância de má-fé, é medida impositiva. O Código de Processo Civil, ao tratar da litigância de má-fé, expressamente dispõe quanto às situações em que as partes devem ser condenadas, nos seguintes termos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Sobre o tema, cito os ensinamentos de Antônio do Passo Cabral: Por mais grave que seja a inobservância da formalidade prescrita em lei, os princípios da prevalência da decisão de mérito e da instrumentalidade tornam a nulidade a ultima ratio. E os princípios da cooperação, da boa-fé e do contraditório exigem que as partes, por lealdade, aleguem os vícios que entendem terem afetado seus direitos fundamentais processuais na primeira oportunidade que tiverem para falar nos autos em momento subsequente. Além disso, a dimensão processual da segurança jurídica exige a proteção das situações jurídicas pretéritas. Se o processo é um caminhar (SICA, 2008b, p. 112 e ss., e 128), em contraditório e dentro de uma moldura de boa-fé e cooperação, é inadmissível que as partes possam guardar trunfos, mantendo alegações escondidas para sacá-las muito tempo depois dos atos praticados, com o efeito de anular o processo e fazer repetir tudo novamente. Não é possível ao litigante guardar trunfos para esperar o resultado final e, por vezes décadas depois, maliciosamente, já nos tribunais superiores, alegar um vício que já podia ter invocado em seu favor muito tempo antes. E isso se aplica mesmo às nulidades tradicionalmente classificadas como “absolutas”. (in “Comentários ao Novo Código de Processo Civil”, 2ª edição, editora Forense, pág. 278) No caso dos autos, entendo que a conduta do executado de optar por se manter silente, vindo a suscitar a nulidade somente em momento muito posterior, configura a situação descrita nos incisos IV e VI do art. 80, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, verificada a conduta violadora da boa-fé, haverá a condenação por litigância de má-fé. Outrossim, não há que se falar em excesso de execução, uma vez que, após a hasta pública do imóvel, eventual quantia que exceder o crédito do exequente será restituída à parte executada. Por fim, não há que se falar em substituição da penhora por outro bem a ser indicado pelo executado, uma vez que não houve manifestação do exequente a respeito, circunstância que se interpreta como discordância. Ademais, o executado pode, a qualquer tempo, contatar extrajudicialmente o exequente para a formulação de proposta de acordo. Diante de todo o exposto, CONHEÇO a exceção de pré-executividade e REJEITO-A. CONDENO o executado em litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso IV e VI, do CPC em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 82, caput, CPC). INTIME-SE o exequente para colacionar planilha atualizada do débito contendo a referida condenação. Superado tal ponto, passo ao prosseguimento da penhora do imóvel de Matrícula n° 5.307. DEFIRO a realização do leilão do imóvel. NOMEIO os leiloeiros, Álvaro Sérgio Fuzo e/ou Maria Aparecida de Freitas Fuzo, matriculados junto à Junta Comercial do Estado de Goiás sob os nºs 035 e 046 (art. 881, § 1º), que poderão ser contatados através dos telefones 0800-707-9272 (arrematantes) ou 0800-730-4050 (Judiciário). Estabeleço a remuneração da seguinte forma: a) comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; b) para adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) remição ou transação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo executado. INTIME-SE o leiloeiro para designar o dia e horário para o leilão. Com relação ao intervalo entre o primeiro e segundo leilão, não havendo tempo mínimo legal, buscando dar efetivação aos princípios da celeridade e eficiência, determino que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de duas horas entre eles. Nos termos do art. 892 do CPC, DEFIRO a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 03 dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento, em que pese será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. Nos termos do art. 879, II, do CPC, DETERMINO que o leilão seja realizado eletronicamente, através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br, o que permitirá amplo acesso ao facultar que pessoas que estejam em locais distintos participem da concorrência. FIXO como preço vil, a fim de impedir sua arrematação no segundo leilão, o valor correspondente a 50% da avaliação (art. 891 do CPC). Nos termos do art. 887 do CPC, determino que o edital seja publicado pelo leiloeiro no site www.leiloesdajustica.com.br e www.publicjud.com.br, devendo conter descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada do bem, informando expressamente que o leilão se realizará somente de forma eletrônica (art. 887, §2°, do CPC). EXPEÇA-SE edital, observando-se o seguinte: a) os requisitos do art. 886 do CPC e os acima especificados; b) afixar no mural do Fórum com antecedência de 05 dias (art. 887, § 3º do CPC); c) publique-se no diário oficial com antecedência de 05 dias (art. 887, § 1º do CPC). d) cientifiquem-se as pessoas descritas no art. 889, com 05 dias. Considerando sua publicação no site acima indicado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do art. 887, §3º, do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação. INTIMEM-SE os devedores, através do seu advogado, via publicação, ou, não havendo procurador, mediante carta com aviso de recebimento, para tomar ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 889, I do CPC). Havendo arrematação, LAVRE-SE a carta (art. 901, § 2º do CPC). Também havendo arrematação, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha atualizada de seu crédito, para possibilitar a análise se o crédito é suficiente para quitação. Em não havendo arrematação, INTIME-SE exequente para, em 15 (quinze), dar regular andamento ao feito, informando se possui interesse na adjudicação do bem ou a venda dele por iniciativa particular, porém ficando ciente de que não será deferida a realização de novo leilão. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito