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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 PROCESSO: 5265984-71.2023.8.09.0051 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial AUTOR: Sicoob Credijur Cooperativa De Crédito De Livre Admissão E Dos Advogados Ltda RÉU: BAU REFORMADORA SERVIÇOS E REFORMAS DE BAUS FRIGORÍFICOS LTDA DECISÃO Em compulso dos autos, nota-se que, após diversas buscas frustradas de bens em nome da parte executada, inclusive via sistemas conveniados ao TJGO, a parte exequente requereu a expedição de ofício à CENSEC. A Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC é divida em três: CESDI - central de escrituras de separação, divórcios e inventário; RCTO - registro central de testamentos on-line; e CEP - central de escrituras e procurações. Aos dois primeiros, é garantido o acesso a qualquer interessado, em observância ao Provimento n. 18/2012 - substituído pelo Provimento n. 149/2023 - ambos do Conselho Nacional de Justiça. Logo, pode a parte interessada promover a busca pelo próprio sítio eletrônico da central, sem necessidade de autorização judicial para tanto. Por outro lado, a consulta à CEP (central de escrituras e procurações) é restrita aos tabeliães, funcionários e membros dos órgãos públicos, mediante solicitação judicial justificada, conforme § 2º, do art. 279, do Provimento n. 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, considerando as nuances do caso em tela, é plausível o deferimento da expedição de ofício à CENSEC - CEP, ante as inúmeras tentativas frustradas de localização de bens em nome da parte executada. É pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a respeito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS EXPROPRIATÓRIAS INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. É legítimo o pedido da parte exequente que, à vista da dificuldade na localização de bens da parte executada, postula a expedição de ofício à CENSEC, com o intuito de obter informações que auxiliem para a satisfação da execução, as quais podem ser obtidas por solicitação do Poder Judiciário, nos termos dos artigos 10 e 19 do Provimento CNJ nº 18/2012. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5294199-79.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO CENSEC. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE E CELERIDADE DO PROCESSO. 1. Admite-se a determinação de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), para que a parte exequente obtenha escrituras, procurações e documentos outros que provejam informações mais amplas acerca da existência de bens e/ou direitos do devedor passível de constrição, mormente ao se considerar que a obtenção de tais informações mostra-se inviável por vias administrativas, a teor do disposto do Provimento n. 18/2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 2. Se a parte credora encontra dificuldades na localização de bens do devedor e ao Poder Judiciário é conferida a prerrogativa de acessar tal sistema, a negativa de sua utilização viola as garantias processuais de celeridade, economia e efetividade da jurisdição. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5082967-95.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A INDISPONIBILIDADE DE BENS PELO SISTEMA CNIB POR NÃO AMOLDAR-SE ÀS HIPÓTESES LEGAIS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LOCATIVOS. I - CENSEC - Tendo em vista que a instituição da CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados pelo revogado Provimento nº 18, de 28/08/2012 do CNJ, mas corroborado no Capítulo IV do Provimento nº 149, de 30/08/2023, desse mesmo órgão, indica, no § 2º do art. 279, a necessidade da intervenção judicial para o acesso a informações elencadas nesse sistema, para fins de informações acerca de escrituras públicas, procurações e documentos que ensejem a verificação da existência de bens e/ou direitos dos devedores aptos à constrição, deveras que a pretensão do agravante quanto a utilização desse sistema tem respaldo normativo, como mecanismo de busca à satisfação do crédito exequendo. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5085789-57.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) Pautado em tais razões, defiro o pedido retro e determino a expedição de ofício à CENSEC tão somente para consulta de informações relativas ao(s) executado(s) na Central de Escrituras e Procurações - CEP. Apresentada resposta, intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. Inerte, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goiânia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito (Respondente - Decreto Judiciário n. 178/2026)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5265984-71.2023.8.09.0051Parte exequente: Sicoob Credijur Cooperativa de Crédito de Livre Admissão e dos Advogados LTDA.Parte executada: Bau Reformadora Serviços e Reformas de Baus Frigoríficos LTDA.Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Sicoob Credijur Cooperativa de Crédito de Livre Admissão e dos Advogados LTDA. em desfavor de Bau Reformadora Serviços e Reformas de Baus Frigoríficos LTDA., todos devidamente qualificados nos autos, onde requer a parte exequente a inclusão do nome da parte contrária nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD.É cediço que nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, quando requerido pelas partes, é permitido ao juiz determinar a inclusão dos nomes de devedores em cadastros de inadimplentes.Registre-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, no Termo de Cooperação Técnica n.º 020/2014, implementou o SERASAJUD com o fito de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.Além disso, consoante o disposto no §4º do artigo 782 do Código de Processo Civil, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.Ademais, embora o artigo 805 do Código de Processo Civil, contemple o princípio da menor onerosidade ao executado, esse princípio não deve ser utilizado como o intuito de beneficiar o devedor a ponto de eximi-lo de sua obrigação, porquanto a execução se dá também no interesse do credor, que espera ver a sua pretensão satisfeita.A respeito, transcrevo julgado desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS NEGATIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SISTEMA SERASAJUD. ART. 782, § 3º, DO CPC. 1 - A inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplente (SERASAJUD) prevista no art. 782, § 3º, do CPC constitui uma faculdade do Julgador para situações especiais. 2. O deferimento da referida medida não se mostra extrema, haja vista que o § 4º do art. 782, do CPC, dispõe que a inscrição será cancelada imediatamente caso seja quitada a dívida exequenda ou garantida a execução, ou ainda nos casos em que a execução for extinta. 3. O art. 805, do CPC, contempla o princípio da menor onerosidade ao executado, todavia, esse princípio não deve ser utilizado com o intuito de beneficiar o executado a ponto de eximi-lo de sua obrigação. Pelo contrário, a execução se dá no interesse do credor, que espera ver a sua pretensão satisfeita. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5641352-06.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023)Desta forma, DEFIRO o requerimento e DETERMINO a inclusão do nome da executada Bau Reformadora Serviços e Reformas de Baus Frigoríficos LTDA- CNPJ n: 29.835.630/0001-68 nos cadastros de inadimplentes, através do SERASAJUD, constando expressamente que a inscrição somente poderá ser cancelada se for efetuado o pagamento da dívida ou garantida a execução, nos termos do artigo 782, § § 3º e 4º, do Código de Processo Civil, conforme o acima exposto.Cumprida a determinação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, ou requerer o que reputar devido, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (art. 921, III, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)