Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5278528-90.2018.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Eduardo Basile Elias Requerido(a): Claudio De Siqueira DECISÃO No que diz respeito à citação eletrônica, realizada através de aplicativo de troca de mensagens instantâneas, convém registrar que, atualmente, referida matéria não possui nenhuma base ou autorização legal, bem como não obedece às regras previstas na legislação existente para a sua prática. Isso porque a Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, por meio do envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a preexistência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, contudo, tal previsão não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. Entretanto, as legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. Um exemplo claro dessa mudança de paradigma é a previsão constante no artigo 188 do Código de Processo Civil, o qual diz o seguinte: Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Isto posto, em que pese a ausência de autorização legal expressa acerca da realização da citação por meio de aplicativos de troca de mensagens instantâneas, entendo que a sua prática não é vedada por nosso ordenamento jurídico, desde que a finalidade do ato citatório seja alcançada. Como o fim último da citação consubstancia-se na ciência do réu/confinante acerca da existência do processo, para que a sua realização seja considerada válida, necessário que a confirmação do recebimento ocorra quando da prática do ato, conforme previsto no artigo 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás c/c artigo 10, inciso I, da Resolução CNJ nº 354/2020.28. Vejamos: Art. 139-A. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. § 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. § 3º Os atos de comunicação processual eletrônica serão praticados preferencialmente pelas escrivanias/secretarias, ou por Central de Cumprimento de Atos Eletrônicos especialmente criada para esse fim, nos termos do art. 246 do CPC, com redação determinada pela Lei nº 14.195/2021, c/c art. 10, § 1º, da Resolução CNJ nº 354/2020.28. (Grifado) Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. (Grifado) § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. Deste modo, não vejo óbice à realização de citação eletrônica por meio do aplicativo de troca de mensagens instantâneas Whatsapp no caso dos autos, desde que reste demonstrado de forma inequívoca o efetivo recebimento da citação e a pessoalidade do ato, é dizer, a citação deve ser indubitavelmente recebida pelos citantes e não por terceiro. Isso posto, DETERMINO que seja realizada tentativa de citação do requerido através do WhatsApp, entretanto, deverá o Oficinal de Justiça cumprir e certificar de forma detalhada o ato, conforme determinam o artigo 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o artigo 10, inciso I, da Resolução CNJ nº 354/2020.28, devendo atentar-se para a autenticidade do destinatário, como foto e confirmação dos dados pessoais, cientificando a parte de todos os termos de uma citação por carta ou mandado (artigo 10, inciso II, da Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ). Proceda-se ao cumprimento da decisão de evento retro. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 5