Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível° Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5317081-81.2024.8.09.0017Requerente(s): Jose Carlos Lemes Monteiro (fernanda Modas) Requerido(s): Ana Julia Tavares De Souza SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Execução proposta pelo JOSE CARLOS LEMES MONTEIRO (FERNANDA MODAS) em desfavor de ANA JULIA TAVARES DE SOUZA, ambos qualificados nos autos.Dispensado relatório, nos termos do art. 38, caput da Lei n. 9.099/95.A parte promovente requereu a suspensão dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de buscar novos bens passíveis de penhora.Entretanto, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que se o devedor não for encontrado ou inexistirem bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.No presente caso, a parte exequente não conseguiu apresentar/indicar bens passíveis de penhora, não restando alternativa, senão a extinção do processo.Ressalte-se que, apesar de inúmeras tentativas de encontrar bens passíveis de penhora, todas se mostraram infrutíferas.Sobre isso, há o entendimento:"Ação de execução de título extrajudicial. Inexistência de bens penhoráveis do devedor. Esgotamento das diligências. Extinção do processo com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Pedido de cassação da sentença para prosseguimento do feito. Desacolhimento. Ausência de precisa indicação de bens passíveis de penhora. Sentença mantida. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5218806-52, Rel. Felipe Vaz de Queiroz, julgado em 24/04/24)." Ação de execução título extrajudicial. Ausência bens penhoráveis. Diligências esgotadas. Extinção. Sentença mantida. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5086067-28.2023.8.09.0137, Rel. Wagner Gomes Pereira, julgado em 22/04/24).Por outro lado, convém ressalvar a prevalência da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual é inviável cogitar a suspensão do processo prevista no art. 921, III, do CPC.Do exposto, DECRETO A EXTINÇÃO do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Intime-se. Cumpra-seBela Vista de Goiás- GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.386/2025