Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5355967-64.2025.8.09.0131Polo Ativo: Paulo Cezar Caetano LtdaPolo Passivo: Wederlan Pereira MartinsNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95.Decido.Conforme consta nos autos, houve a quitação do débito.Assim, imperioso o reconhecimento da extinção do processo diante do pagamento.Consoante previsão no art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando:“I – a petição inicial for indeferida;II – a obrigação for satisfeita;III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV – o exequente renunciar ao crédito;V – ocorrer a prescrição intercorrente”. Tendo em vista que houve o cumprimento da obrigação, o processo executivo deve ser extinto com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante as razões declinadas, julgo extinto o processo, consoante previsão no art. 924, inciso II, do CPC.Sem condenação em custas em primeiro grau de jurisdição (artigo 55 da Lei 9099/95). Promova-se o desbloqueio de eventual numerário e veículos encontrados através dos sistemas conveniados, se houver.Dê-se ciência às partes e, em ato contínuo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Porangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 1397/2025