Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3ª Vara Cível Autos nº: 5356514-57.2017.8.09.0011Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUAS CLARASRequerido(a): BRASILINO SILVA NETO DECISÃO Quanto às custas finais, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Resolução TJGO 138/2021 que autoriza, expressamente, o seu parcelamento, verbis:“Art. 3º Os valores dos débitos abaixo relacionados serão calculados e atualizados automaticamente por índices oficiais, ficando autorizado o seu pagamento via boleto bancário, cartão de crédito ou de débito:I - custas judiciais iniciais e finais;(…)§ 1º No caso de parcelamento mensal deferido judicialmente ou administrativamente, serão emitidos boletos correspondentes ao fracionamento com o prazo de vencimento destacado no documento de arrecadação e no caso de pagamento por cartão de crédito, deverão ser observadas as condições de parcelamento da operadora de cartão de crédito.§ 2º As condições e requisitos de parcelamento dos débitos a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI e VII serão definidas em lei específica. (…).”Por outro lado, em 18/02/2024, entrou em vigor o Decreto Judiciário n. 728/2024, que dispõe sobre a competência dos pedidos de parcelamento de custas finais processuais, restando determinado que a Diretoria Financeira é exclusivamente competente para a análise e o processamento de requerimentos dessa natureza.Veja-se:“Art. 1º Fica delegada à Diretoria Financeira a competência para analisar e processar os pedidos de parcelamento de guia de custas finais, observando-se todos os requisitos estabelecidos na Lei Estadual nº 21.837, de 27 de março de 2023.Parágrafo único. O Diretor Financeiro, ao realizar o ato delegado, deverá nele informar que o faz por delegação, nos termos deste Decreto.”Portanto, positivada a natureza administrativa do pretendido parcelamento, cuja atribuição é da Diretoria Financeira do TJGO, forçoso o não conhecimento desse pedido.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de parcelamento de custas finais nos próprios autos.No mais, aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, o comprovante do pagamento das custas finais, ou a decisão proferida em PROAD acerca do parcelamento das custas.Nada mais havendo, arquivem-se os autos.I.C.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.3