Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Processo nº: 5338136-49.2025.8.09.0051 Promovente (s): Cargo Express Transportes E Logística Ltda Promovido (s): Fabrício Ribeiro De Moura Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ajuizado por CARGO EXPRESS TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. em face de FABRICIO RIBEIRO DE MOURA e SELECT PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., partes qualificadas. Narra a exordial que é credora da empresa SELECT PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI (SELECTMEDH) da quantia de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), representada por três cheques emitidos em 25/07/2022, que foram devolvidos por insuficiência de fundos e posterior sustação. Aduz que, na ação executiva principal, restaram infrutíferas as tentativas de citação e de localização de bens em nome da pessoa jurídica. Sustenta a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, requerendo a inclusão do sócio-administrador, FABRICIO RIBEIRO DE MOURA, no polo passivo da execução. Argumenta que a empresa executada encerrou suas atividades de forma irregular e voluntária após a instauração do incidente, com o intuito de fraudar credores. Aponta a existência de confusão patrimonial ao verificar, por meio de pesquisa SISBAJUD, que a conta bancária da executada possuía endereço cadastrado idêntico ao da empresa ALPHAMED TRADE MEDICAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, da qual o requerido também seria sócio oculto, atuando por intermédio de sua esposa. Instruiu a inicial com os documentos necessários. Na decisão do evento nº 11, o juízo, a fim de evitar futura alegação de nulidade, tornou sem efeito a decisão anterior e determinou a realização de buscas de endereços em nome da pessoa física do sócio FABRICIO RIBEIRO DE MOURA, através dos sistemas conveniados. O requerido, FABRICIO RIBEIRO DE MOURA, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no evento nº 33. Arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de provas robustas do abuso da personalidade jurídica. Postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais. No mérito, defendeu a total improcedência do pedido, alegando que jamais negociou com a empresa autora e que os cheques executados foram emitidos em caução a um terceiro, Sr. William, em uma negociação de máquinas de fabricar máscaras que restou frustrada. Asseverou que não é e nunca foi sócio da empresa ALPHAMED TRADE MEDICAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, a qual pertencera à sua ex-esposa e fora regularmente vendida a terceiros. Justificou a coincidência de endereços pelo fato de o imóvel se tratar de um sobrado comercial, onde residia em um apartamento na parte superior. Informou que encerrou as atividades da empresa SELECT por prejuízos financeiros decorrentes da pandemia, e não com intuito fraudulento. A autora apresentou réplica à contestação no evento nº 37, rechaçando a preliminar de inépcia e impugnando o pedido de justiça gratuita, apontando inconsistências na declaração de imposto de renda do requerido, que omitiu a existência de cônjuge. Reiterou as teses de confusão patrimonial e desvio de finalidade, destacando a atuação do requerido como procurador de sua esposa na venda da empresa que se tornou a ALPHAMED, sem a juntada do respectivo instrumento de mandato, o que configuraria indício de simulação. No evento nº 38, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. As partes manifestaram-se nos eventos nº 43 e 44. Sobreveio decisão de saneamento no evento nº 46, que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, postergou a análise do pedido de justiça gratuita para após a juntada de novos documentos pelo requerido, fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento. A parte autora e a parte requerida juntaram novos documentos nos eventos nº 58, 59, 60 e 61. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 02 de outubro de 2025, conforme termo constante no evento nº 65, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, sem a produção de prova testemunhal. No despacho do evento nº 71, o requerido foi intimado a complementar a juntada de documentos. Novas provas documentais foram apresentadas pelo requerido no evento nº 74, as quais foram impugnadas pela parte autora no evento nº 77. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas, previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil. A parte requerida arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não teria apresentado provas robustas capazes de comprovar os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, pois descreve de forma clara e lógica a causa de pedir, fundamentando o pedido na ocorrência de abuso da personalidade jurídica, com indicação de fatos que, em tese, configuram confusão patrimonial e desvio de finalidade. A análise acerca da suficiência ou robustez do conjunto probatório é questão que se confunde com o próprio mérito da demanda e com ele será analisada, não se tratando de vício processual apto a ensejar a extinção prematura do feito. Isto posto, rejeito a preliminar aventada. No que tange à impugnação ao pedido de justiça gratuita, o requerido pleiteou o benefício, juntando declaração de hipossuficiência e suas declarações de imposto de renda. A parte autora impugnou o pedido, salientando inconsistências nos documentos fiscais apresentados e a condição de empresário do requerido, o que seria incompatível com a alegada miserabilidade. O benefício da gratuidade de justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não exige estado de miséria absoluta, mas a comprovação de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria a subsistência do requerente e de sua família. No caso em tela, os documentos juntados pelo próprio requerido, como os contratos sociais e suas sucessivas alterações, somados às declarações de imposto de renda que apresentam omissões admitidas pelo próprio declarante, não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. A condição de sócio-administrador de empresas, ainda que encerradas, e a natureza das transações comerciais por ele descritas, indicam um padrão de vida incompatível com a insuficiência de recursos alegada. Ademais, a parte não se desincumbiu do ônus de apresentar, após instada por este juízo, documentação complementar idônea a corroborar sua alegação, como extratos bancários consolidados ou faturas que demonstrassem seu real padrão de despesas. Assim, rejeito o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte requerida. A controvérsia reside em verificar se estão presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa SELECT PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI para que o patrimônio de seu sócio-administrador, FABRICIO RIBEIRO DE MOURA, responda pela dívida executada. A legislação civil pátria, ao adotar a Teoria Maior da Desconsideração, exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A parte autora fundamenta seu pedido em ambos os pressupostos. No que se refere ao desvio de finalidade, alega que a empresa executada foi encerrada de forma irregular e voluntária (baixa no CNPJ em 16/01/2025) após a instauração do presente incidente, com o claro propósito de frustrar a satisfação do crédito. Tal fato restou documentalmente comprovado e não foi eficazmente infirmado pelo requerido, que se limitou a justificar o encerramento por prejuízos financeiros. Contudo, o encerramento das atividades empresariais sem a devida liquidação dos passivos, especialmente quando a empresa já é alvo de processo de execução, configura nítido abuso de direito e desvio da finalidade da pessoa jurídica, que não se presta a ser um escudo para o inadimplemento de obrigações. A dissolução irregular da sociedade é forte indício de fraude a credores e autoriza o redirecionamento da execução, conforme entendimento análogo consolidado na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à confusão patrimonial, as provas dos autos são igualmente contundentes. A pesquisa via SISBAJUD demonstrou a existência de conta bancária da executada SELECT com endereço na Rua C 267, nº 315, em Goiânia/GO. Este mesmo endereço é a sede da empresa ALPHAMED TRADE MEDICAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, a qual, conforme instrumentos contratuais juntados, teve como sócia originária a Sra. LAURENI LEITE NOBREGA DE MOURA, esposa do requerido. O próprio requerido, FABRICIO RIBEIRO DE MOURA, atuou como procurador de sua esposa no contrato de compra e venda que transferiu as cotas da empresa que viria a se chamar ALPHAMED, evidenciando sua gestão e controle sobre ambas as pessoas jurídicas. A alegação do requerido de que o local seria um mero "centro comercial" é frágil e não se sustenta, pois os registros demonstram que o mesmo número de unidade foi utilizado para fins fiscais, bancários e cadastrais, inclusive como endereço residencial do próprio requerido, conforme contrato de locação por ele juntado no evento nº 74. A utilização do mesmo endereço para múltiplas empresas do mesmo grupo familiar, que atuam no mesmo ramo (produtos hospitalares), somada à ausência de distinção fática entre os patrimônios e à gestão centralizada na figura do requerido, caracteriza de forma inequívoca a confusão patrimonial. Por fim, a narrativa do requerido de que os cheques foram emitidos a um terceiro em outra negociação é inverossímil e carece de qualquer suporte probatório, tratando-se de mero expediente para se eximir da responsabilidade pela dívida líquida, certa e exigível, consubstanciada em títulos de crédito por ele próprio assinados na qualidade de administrador da empresa executada. Sobre esse tema, tem-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE ATIVIDADES. DESVIO DE BENS E FRAUDE A CREDORES. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE COMPROVADOS. 1. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o legislador pátrio, no artigo 50 do Código Civil, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elementos subjetivo e objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos nesta norma, substantivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A decisão requestada considerou que restou evidenciada na análise do ?Instrumento Particular de Distrato? firmado entre as Executadas (Cooperativa e SPE Souza Couto) firmado em 22/05/2018, que foi posteriormente Aditivado em 20/02/2019, o início de operações de esvaziamento patrimonial das Executadas, de forma que constou no referido instrumento vultosas movimentações de dinheiro em espécie e de transferência de imóveis, que seriam supostamente devidos pela COOPERATIVA (1ª Executada) em desfavor da SPE Souza Couto (2ª Executada). 3. Verbera também que referidos valores e imóveis não foram transacionados entre as empresas executadas, e, ao revés, os referidos recursos e bens imóveis que seriam destinados à SPE Souza Couto foram desviados e passados diretamente à propriedade de suas sócias controladoras, A.G DA SILVA E CIA LTDA. (ora Agravante) e DAS ENGENHARIA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, conforme Cláusula Sexta do referido Aditivo contratual (evento 313, arquivo 4), devendo ser preservada a decisão que determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52756271920248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50, CC/02. PROVIMENTO. I. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. II. A dissolução irregular da empresa agravada acompanhada de esvaziamento patrimonial, possibilita decretar a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente inclusão de seus sócios no polo passivo da demanda executiva. III. Agravo provido. (TJ-GO - AI: 06046437420198090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 22/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021) Diante de todo o exposto, restam devidamente comprovados tanto o desvio de finalidade, manifestado pelo encerramento fraudulento da empresa, quanto a confusão patrimonial, evidenciada pela mistura de patrimônios e endereços entre a pessoa jurídica e o sócio, o que impõe o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para: a) DECLARAR a desconsideração da personalidade jurídica da empresa SELECT PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI (SELECTMEDH), CNPJ nº 37.286.557/0001-40; b) DETERMINAR a inclusão do sócio-administrador FABRICIO RIBEIRO DE MOURA, CPF nº 634.093.481-15, no polo passivo da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5775194-26.2022.8.09.0051, para que responda com seu patrimônio pessoal pela dívida exequenda. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais deste incidente e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta sentença aos autos de execução. Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado. Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão. Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens. Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais. Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020. O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021. Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P.R.Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (da)