Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5397887-73.2025.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Claudia Joice Santos Santana Promovido(a): Valkiria Ribeiro Machado Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Claudia Joice Santos Santana em face de Valkiria Ribeiro Machado, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte exequente, em síntese, que é credora da executada na importância de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), representada através de termo de confissão de dívida. Devido ao inadimplemento, atualmente a dívida corresponde ao valor de R$ 10.155,17 (dez mil cento e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos), conforme discriminado na planilha incorporada à exordial. Sustenta que por diversas vezes tentou receber os valores ora executados de forma amigável, contudo, sem êxito, motivo pelo qual não teve alternativa, senão propor a presente ação de execução. Ao final, requer a citação da executada para pagamento no prazo legal, bem como penhora de bens suficientes e demais medidas executivas. Foi recebida a inicial e determinada a citação da parte executada (evento 4). Após, foram realizadas diversas diligências de citação da parte executada, todas infrutíferas (eventos 9, 24 e 44). A parte exequente requereu a citação por hora certa (eventos 12, 36 e 41), cujos pedidos foram indeferidos ante a ausência de pressupostos legais ou inadequação do endereço indicado (eventos 19 e 38). Foi determinada busca de endereço junto aos sistemas conveniados (eventos 29 e 32), sendo juntados os resultados das pesquisas no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 33), que identificaram dois endereços distintos: um em Goiandira e outro em Catalão. Novo mandado foi expedido ao endereço de Catalão (evento 43), restando igualmente não cumprido, tendo o morador do imóvel informado desconhecer a executada (evento 44). Por decisão de 30 de outubro de 2025 (evento 38), a parte exequente foi intimada para que, no prazo de 15 dias, indicasse novo endereço para localização da executada, consignando-se expressamente que a ausência de manifestação ensejaria a extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. O prazo decorreu sem manifestação da parte exequente (evento 47). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No caso dos autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação da parte executada, todas sem êxito (eventos 9, 24 e 44). Além disso, a parte exequente já fez uso dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme eventos 32 e 33. Todavia, não lograram êxito em obter o endereço correto da parte executada. Foram tentadas citações em quatro endereços diferentes: na Rua Rui Barbosa, Quadra 01, Lote 02, Bairro Residencial Maracanã, Goiandira-GO (que se mostrou ser um terreno baldio); na Rua Rui Barbosa, 1, Maracanã, Goiandira-GO (onde o oficial percorreu toda a extensão da rua sem localizar a executada); e na Rua Porto Nacional, número 231, Pio Gomes, Catalão-GO (onde o morador informou residir há vários anos no local e desconhecer completamente a executada). Nesse contexto, não há dúvida de que o Judiciário cumpriu o seu dever de cooperação, na medida em que foram esgotadas as tentativas de localização da parte executada por meio dos sistemas conveniados, ficando como única opção a citação por edital. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA N. 568 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REQUISIÇÃO A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. FACULDADE. ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS. EXAME CASUÍSTICO. CITAÇÃO. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão deste Relator, amparada em entendimento jurisprudencial da Terceira e Quarta Turmas, atende plenamente à Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. A questão da existência de comprovação acerca da hipossuficiência da agravante não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal. 3. O juiz deve adotar todos os meios possíveis para buscar o paradeiro do réu, não sendo obrigatória, contudo, a requisição de informações a concessionárias de serviços públicos. Assim, deve ser observado, casuisticamente, se houve ou não o esgotamento das possibilidades de localização do réu. 4. No caso concreto, o Tribunal estadual salientou que havia sido determinada a busca do endereço nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD/INFOSEG e tentativas de citação em endereços diversos, as quais restaram infrutíferas, concluindo que a citação por edital realizada seria válida, ante a adoção de medidas que conduziram o entendimento de que o réu estaria em local ignorado. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.012.372/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) A citação por edital, como cediço, é vedada por este microssistema, a par do que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Não se desconhece a existência do Enunciado nº 37, do FONAJE, segundo o qual seria possível a citação editalícia nos processos de execução, quando não encontrado o devedor, e observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil. Este juízo, todavia, filia-se à corrente que entende ser incompatível a citação por edital com o Juizado Especial, dada a complexidade a ela inerente e ante a vedação legal expressa. Neste sentido, destaca-se julgado deste Tribunal de Justiça de Goiás: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de restituição de valor c.c. indenização por danos morais c.c. pedido liminar. Comarca de Franco da Rocha. Demanda distribuída perante a 2ª Vara Cível (suscitante), por equívoco. Redistribuição para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal (suscitado). Não localização dos requeridos para citação pessoal. Redistribuição dos autos à 2ª Vara Cível (suscitante) para fins de citação editalícia. Impossibilidade. Vedação à citação por edital no âmbito do Juizado Especial Cível. Extinção do feito sem resolução do mérito em caso de impossibilidade de citação pessoal. Aplicação dos artigos 18, § 2º, e 51, II, da Lei nº 9.099/95. No caso, não foram esgotadas as possibilidades de localização dos réus. Existência de precedentes. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do I. Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Franco da Rocha (suscitado).(TJ-SP - Conflito de competência cível: 00265231520248260000 Franco da Rocha, Relator: Silvia Sterman, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 12/09/2024) Ademais, a parte exequente foi intimada pela decisão de 30 de outubro de 2025 para indicar novo endereço da executada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. O prazo decorreu em 04 de fevereiro de 2026 sem qualquer manifestação, configurando inércia da parte e abandono da causa, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Ante o exposto, tendo em vista o esgotamento de todas as medidas postas à disposição deste Juízo para busca de endereço junto aos sistemas conveniados ao TJGO, bem como a impossibilidade de citação por edital nesta via eleita e a inércia da parte exequente após regular intimação, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 18, § 2º c/c art. 51, inciso II, e art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Por fim, esclareço que, caso a parte exequente consiga localizar o endereço exato da parte executada, poderá promover o ajuizamento de nova ação, garantindo o pleno exercício do direito de ação e a efetividade da prestação jurisdicional. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito