Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5402520-21.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: JOÃO BATISTA PIRES RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE ATIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 82 E 499 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento à apelação cível, reformando sentença que havia extinguido cumprimento individual de sentença coletiva por ilegitimidade ativa, ao fundamento de que o exequente não integrava a lista de associados da entidade autora da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se pessoa não filiada à associação civil autora da ação coletiva possui legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença, à luz dos Temas 82 e 499 do STF e do art. 5º, XXI, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 499 da Repercussão Geral dispõe que a eficácia subjetiva da sentença coletiva, em ações propostas por associação em regime de representação, limita-se aos filiados constantes da lista apresentada na petição inicial. 4. O Tema 82 do STF exige autorização expressa dos associados para atuação da associação em juízo, ainda que prevista no estatuto. 5. Constatada a ausência do nome do exequente na lista de associados juntada à inicial da ação coletiva, deve ser reconhecida sua ilegitimidade para propor o cumprimento individual. 6. A tese firmada no Tema 948/STJ, aplicável aos casos de substituição processual com base no CDC e na Lei 7.347/1985, não se aplica ao caso concreto, pois a associação autora atua em regime de representação. 7. Precedentes deste Tribunal e do STF reforçam a necessidade de observância dos limites subjetivos da coisa julgada, quando definidos expressamente na sentença coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese(s) de julgamento: "1. Apenas os filiados constantes da lista apresentada com a petição inicial da ação coletiva possuem legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença, conforme o Tema 499 do STF. 2. A atuação da associação em juízo depende de autorização expressa dos associados, sendo insuficiente a previsão estatutária genérica, nos termos do Tema 82 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, arts. 485, VI, e 1.021; L. 7.347/1985, art. 5º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.232/SC (Tema 82, RG); STF, RE 612.043/PR (Tema 499, RG); STJ, AgInt no AREsp 1.310.558/SP; TJGO, Apelação Cível 5098610-30.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5066462-63.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5343654-25.2022.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5120461-57.2025.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno (mov. 39), interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, contra a decisão monocrática (mov. 32) que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível interposto por JOÃO BATISTA PIRES, ora agravado. A decisão impugnada foi ementada nos seguintes termos (mov. 32): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TEMA 948 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por integrante da categoria profissional beneficiada por decisão proferida em ação civil pública movida por associação de classe, ao fundamento de ilegitimidade ativa do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante, embora não listado nominalmente na petição inicial da ação coletiva, possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença proferida em ação civil pública ajuizada por associação de classe com fundamento em substituição processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Assistência judiciária deferida ao apelante, por comprovada a sua hipossuficiência financeira. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso fica prejudicado, em razão da matéria devolvida encontrar-se pronta para julgamento. A ação coletiva originária foi ajuizada sob o regime da Lei nº 7.347/85, que autoriza a substituição processual por associação civil, sem necessidade de autorização expressa ou lista nominal de filiados. 4. O Tema 499 do STF trata da representação processual prevista no art. 5º, XXI, da CRFB, e não se aplica ao caso de substituição processual em ação civil pública. 5. O STJ, ao julgar o Tema 948 sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a legitimidade da associação para propor ação civil pública como substituta processual, sendo desnecessária a autorização dos substituídos. 6. A sentença coletiva, nos termos do art. 16 da L. nº 7.347/85, produz coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do juízo prolator. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a legitimidade ativa de todos os integrantes da categoria profissional beneficiada, independentemente de filiação à associação autora. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A sentença proferida em ação civil pública ajuizada por associação, na qualidade de substituta processual, beneficia todos os integrantes da categoria profissional, independentemente de filiação ou de constarem da lista nominal juntada à inicial. 2. O integrante da categoria profissional tem legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença coletiva, desde que dentro dos limites da competência territorial da decisão." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI e LXXIV; CPC, arts. 9º, 10, 99, § 3º, e 485, VI; L. nº 7.347/1985, arts. 1º, IV, e 16; CDC, art. 81, parágrafo único, II. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.232, Tema 499, Plenário, j. 19.04.2017; STJ, REsp 1.213.435/SP, Tema 948, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 22.10.2014; TJGO, Apelação Cível 5736810-57.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 17.06.2024. VI. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. Inconformado, o recorrente sustenta (mov. 39), em suma, que a decisão monocrática aplicou indevidamente o Tema 948 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, uma vez que aquele precedente possui delimitação específica para demandas consumeristas, não se estendendo aos direitos de servidores públicos. Argumenta que a ação civil pública originária (processo nº 5507106-85.2020.8.09.0051), ajuizada pela Associação dos Subtenentes e Sargentos do Estado de Goiás (ASSEGO), teve natureza representativa e não substitutiva, conforme ficou expressamente reconhecido na sentença e no acórdão da fase de conhecimento. Aduz que tanto a petição inicial quanto as decisões judiciais da ação coletiva exigiram autorização expressa dos associados e lista nominal, nos moldes do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, aplicando-se, portanto, os Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal, que limitam a eficácia subjetiva da coisa julgada aos associados constantes da relação apresentada à época do ajuizamento. Defende que a decisão recorrida, ao reconhecer legitimidade ampla a toda a categoria profissional, violou a coisa julgada formada na fase de conhecimento e desrespeitou os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Ressalta que a natureza da legitimação extraordinária não pode ser definida pela mera denominação da ação como "civil pública", mas sim pela pessoa jurídica autora (associação ou sindicato) e pelo direito material discutido (consumerista ou direito exclusivo dos associados). Afirma que permitir a execução por servidor não associado equivaleria a subverter a natureza representativa reconhecida judicialmente, conferindo à associação poderes que nem mesmo a Constituição Federal lhe outorgou. Por essas razões, pugna pela reconsideração da decisão recorrida, ou, alternativamente, a submissão do agravo interno ao Colegiado, para que seja dado conhecimento e provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática e desprover a apelação interposta, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente. Em contrarrazões (mov. 42), o agravado pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que a decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Sustenta que a ação civil pública, por sua própria natureza jurídica e fundamento legal (Lei nº 7.347/85 e Código de Defesa do Consumidor), opera sob o regime de substituição processual, sendo desnecessária a autorização individual ou filiação dos beneficiários. Defende que o Tema 948 do STJ estabelece critério de distinção baseado na legitimidade da associação como substituta processual, não havendo restrição quanto à natureza do direito material tutelado, seja consumerista ou de servidores públicos. Alega que os Temas 82 e 499 do STF aplicam-se exclusivamente às ações coletivas ordinárias, nas quais a associação atua como representante processual, regime diverso do presente caso. Argumenta que não houve violação à coisa julgada, pois a sentença e o acórdão da ação originária não estabeleceram limitação expressa e inequívoca dos efeitos subjetivos no dispositivo, havendo inclusive menção expressa de que eventuais discussões sobre limites subjetivos seriam dirimidas na fase de liquidação. Aduz que a apresentação de lista de associados constitui mero requisito formal, não alterando a natureza substitutiva da ação civil pública nem restringindo sua eficácia erga omnes. Invoca, ainda, o Tema 1.130 do STJ, que, embora trate de atuação sindical, reforça o princípio da abrangência da categoria em tutela coletiva. Conclui que a decisão monocrática restaurou a correta aplicação dos institutos processuais, garantindo a efetividade da tutela coletiva e o acesso à justiça, razão pela qual requer sua manutenção. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos legais de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo interno (mov. 39), interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, contra a decisão monocrática (mov. 32) que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, deu provimento ao recurso de apelação cível, para cassar a sentença que havia extinguido o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, figurando como agravado JOÃO BATISTA PIRES. Inicialmente, vale ressaltar que o artigo 1.021 do Código de Processo Civil prevê que, da decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado e que, se não houver retratação, o relator o levará a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Confira-se: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” No caso em tela, a controvérsia circunscreve-se, em síntese, à legitimidade ativa da parte agravada, não filiada à associação autora (ASSEGO), para promover o cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública. A decisão monocrática deu provimento à apelação da parte exequente para reconhecer sua legitimidade. Observa-se que o magistrado de primeiro grau julgou o cumprimento individual originário, inaugurado pela parte exequente/apelante/agravada, extinto sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa ad causam, fundamentando, em linhas gerais, que a Associação dos Subtenentes e Sargentos PM & BM do Estado de Goiás (ASSEGO) atuou como representante processual dos seus associados, posição não ocupada pela parte exequente/apelante/agravada quando da propositura da demanda coletiva (mov. 1, arquivo 13, daquele feito). Em grau recursal a sentença foi reformada. No entanto, no presente caso, ao contrário do anteriormente decidido pela decisão monocrática agravada, deve ser aplicada a tese firmada no Tema 499 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.” Pontua-se ainda que, além da tese acima citada, para a solução da presente controvérsia, deve ser aplicada também a tese firmada no Tema 82 da Suprema Corte: “I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.” Com efeito, o artigo 5º, inciso V, da Lei Federal nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) deve ser interpretado em consonância com o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, na medida em que a associação está legitimada a atuar em Juízo, mediante autorização expressa, representando aqueles que se associaram até a propositura da demanda, devidamente indicados na inicial, limitando-se o cumprimento da sentença coletiva a esses associados. A propósito, confira o inteiro teor do artigo 5º, inciso V, da Lei Federal nº 7.347/85 e do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal: Lei Federal n. 7.347/85: Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) V – a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Constituição Federal: Art. 5º (…) XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Portanto, é indene de dúvidas que a exequente/apelante/agravante não é parte legítima para inaugurar cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo nº 5507106-85.2020.8.09.0051, pois, à época do ajuizamento da ação de conhecimento coletiva, não figurava na lista de associados da Associação dos Subtenentes e Sargentos PM & BM do Estado de Goiás (ASSEGO) juntada na movimentação 1, arquivo 13, do processo coletivo. Logo, a insurgência recursal deve ser acolhida, de modo a reconhecer a ilegitimidade da agravada com desprovimento do apelo interposto e restabelecimento da sentença anteriormente proferida, que extinguiu o feito originário sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O entendimento em questão encontra respaldo em precedentes desta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. TEMA 499/STF. NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar apelação cível, manteve sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente para promover cumprimento individual de sentença coletiva proposta pela ASSEGO, por ausência de filiação à época da propositura da ação civil pública. Alegação de nulidade por decisão surpresa e de legitimidade ativa decorrente da substituição processual exercida pela associação.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em:(i) saber se houve nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015 (decisão surpresa); e(ii) saber se o agravante possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, à luz do art. 5º, XXI, da CF/1988, art. 2º-A da Lei 9.494/1997 e Tema 499/STF.III. Razões de decidir3. A ausência de prévia intimação para manifestação sobre a ilegitimidade ativa não gerou prejuízo, pois a matéria foi amplamente enfrentada nas vias recursais, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (?pas de nullité sans grief?).4. Conforme o art. 5º, XXI, da CF/1988, o art. 2º-A da Lei 9.494/1997 e a tese fixada no Tema 499/STF, a eficácia subjetiva da sentença coletiva atinge apenas os filiados constantes da lista apresentada com a petição inicial da ação civil pública.5. Não comprovada filiação do agravante à ASSEGO na data do ajuizamento da ação coletiva, correta a manutenção da sentença e da decisão monocrática que reconheceu a ilegitimidade ativa.IV. Dispositivo e tese:Agravo interno conhecido e desprovido. Julgamento monocrático mantido.Tese de julgamento: ?1. Não há nulidade por decisão surpresa quando ausente efetivo prejuízo ao contraditório. 2. Apenas os filiados constantes da lista apresentada com a inicial da ação coletiva possuem legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença, conforme Tema 499/STF.?Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXI e LXXIV; CPC/2015, arts. 9º, 10 e 1.021; Lei 9.494/1997, art. 2º-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 612.043 (Tema 499, RG); STF, RE 573.232 (Tema 82, RG); STJ, AgInt no AREsp 1.310.558/SP; TJGO, Apelação Cível 5098610-30.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5066462-63.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5089445-56.2023.8.09.0051.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5932888-87.2024.8.09.0051, Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que determinou o cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos nº 5242814-17.2016.8.09.0051.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ativa do recorrido para promover a execução individual de sentença coletiva ajuizada pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros Militares do Estado de Goiás (ASSEGO). III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 573.232/SC e RE 612.043/PR), a coisa julgada em ação coletiva proposta por associação civil só beneficia os filiados que constavam nominalmente na petição inicial. 4. O recorrido não figurava na relação de substituídos apresentada pela ASSEGO no ajuizamento da ação coletiva.5. Aplica-se o Tema 499 do STF, que restringe os efeitos da sentença coletiva aos associados listados na inicial, o que afasta a legitimidade ativa do recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Reconhecida a ilegitimidade ativa do recorrido, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada coletiva em ação promovida por associação civil somente se aplica aos filiados que constavam nominalmente na petição inicial. 2. A execução individual da sentença coletiva é vedada para aqueles que não integram a lista inicial de substituídos apresentada no processo de conhecimento."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.232/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 14.05.2014; STF, RE 612.043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 05.08.2011; TJGO, Agravo de Instrumento 5609878-24.2023.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe de 15/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5612011-39.2023.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, DJe de 30/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5560625-04.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 01/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5629838-63.2023.8.09.0051, Rel. Dr(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, DJe de 01/07/2024.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5120461-57.2025.8.09.0051, Rel. Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO RE Nº 573.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. TÍTULO EXECUTIVO QUE DELIMITOU O ROL DE BENEFICIADOS. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida no RE nº 573.232/SC, firmou as seguintes teses: a) a previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; b) as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Mencionado julgado fez com que a Corte de Cidadania adotar o novo entendimento. 2. O Superior tribunal de Justiça entende também que, caso haja expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva, o servidor que não integrou a referida listagem não possui legitimidade ativa para ingresso de cumprimento individual de sentença coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Em vista do precedente do RE 573.232/SC, e considerando a diretriz limitativa expressamente inserida no título exequendo, imprescindível, na espécie, a comprovação da condição de associado quando do ajuizamento da ação coletiva, a fim de que possa pleitear o cumprimento individual. 4. Uma vez incontroverso que os nomes dos exequentes não constam na lista juntada aos autos, pertinente à relação dos associados da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros Militares do Estado de Goiás (ASSEGO) à época da propositura da ação coletiva de rito ordinário, ressai a ilegitimidade ativa para a propositura da ação de cumprimento de sentença individual na espécie. 5. Com efeito, irretocável a sentença recorrida, na medida em que houve expressa limitação da eficácia subjetiva no título executivo judicial, de modo que o servidor não associado não se beneficia dos efeitos da sentença, à vista dos precedentes vinculantes da Suprema Corte e do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Precedentes do TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Apelação Cível 5343654-25.2022.8.09.0051, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2024). Salienta-se ainda que a Associação dos Subtenentes e Sargentos PM & BM do Estado de Goiás (ASSEGO), por força do seu Estatuto Social, é representante legal dos seus associados e não substituta processual. Assim, tendo em vista sua condição de mera representante legal dos seus associados, não detém legitimidade extraordinária, ou seja, não pode atuar como substituta processual de todos Policiais Militares, Bombeiros Militares e Pensionistas do Estado de Goiás. Desse modo, não há que se falar que a ação civil pública de protocolo nº 5507106-85.2020.8.09.0051 foi proposta por associação, na qualidade de substituta processual dos Policiais Militares, Bombeiros Militares e Pensionistas do Estado de Goiás, mas, sim, por associação representante legal dos seus associados, sendo inaplicável na espécie as teses firmadas nos Temas Repetitivos 948 e 1.130, ambos do STJ. Outrossim, consigna-se que não existe a obrigatoriedade de se aplicar precedente não vinculante, inexistindo necessidade de se realizar a distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) em relação a esses (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5013696-43.2017.8.09.0051, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, DJe de 21/06/2023). Assim, revela-se irrelevante a existência de precedentes desta Corte que adotem entendimento divergente daquele ora aplicado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação da decisão agravada para reconhecer a ilegitimidade do agravado e, consequentemente, julgar improcedente o apelo por ele interposto, mantendo inalterada a sentença proferida em primeiro grau, por esses e por seus próprios fundamentos. Revogo o relatório inserido na movimentação 45, devendo o feito ser retirado da pauta de julgamento do dia 26/01/2026. Intimem-se. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente nesta data. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora