Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso inominado: 5409500-81.2025.8.09.0051 (cms) Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Juiz Sentenciante: Tiago Luiz de Deus Costa Bentes Recorrente: Município de Goiânia Recorrida: Marlene Rodrigues Silva Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE SAÚDE. QUINQUÊNIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. QUINQUÊNIO COM EFICÁCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 252/2013 E NOS TERMOS NELA FIXADOS (ART. 4º, §1º). TEMA 18 DA TUJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovida (evento 25) contra sentença (evento 20) que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial “para DECLARAR o direito da parte autora ao enquadramento no 3º quinquênio desde 02/01/2013, no 4º quinquênio desde 02/01/2018, no 5º quinquênio de efetivo exercício no serviço público desde 02/01/2023 e, por conseguinte, CONDENAR os requeridos ao pagamento das respectivas verbas, no período mencionado, observado o teto dos juizados fazendários, respeitando-se a prescrição quinquenal em ações contra a fazenda pública”. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, o Município de Goiânia defende que não houve cancelamento do IRDR (tema 18), bem como a impossibilidade de utilização de tempo de serviço como celetista para fins de concessão de adicional por tempo de serviço. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a vigência do §1º do art. 4º da LC nº 252/2013 e a ausência de cancelamento da tese firmada no IRDR de Tema 18, a fim de julgar improcedentes os pedidos da parte autora (evento 25). 3. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no evento 33. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. A Lei Complementar Municipal nº 236/2012 criou, em seu art. 2º, os cargos de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, sob regime estatutário. Por sua vez, a Lei Complementar Municipal nº 252/2013, regulamentando a situação daqueles que eram celetistas e poderiam ser aproveitados no novo regime, estabeleceu, em seu art. 4º, que para efeitos de quinquênio somente seria computável o tempo de serviço prestado a partir da vigência da LC nº 196/2009, enquanto que para a concessão de licença-prêmio, somente seria computável o tempo de serviço prestado a partir da vigência da própria LC nº 236/2012. 5. Sobre o tema, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5601453-47 (Tema 18), consolidou tese no sentido de que: “O adicional por tempo de serviço e a licença-prêmio somente passaram a ser devidos aos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias do Município de Goiânia a partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 252/2013 – art. 4º e seus parágrafos, e na forma nela deliberada”. 6. Assim, nos termos das legislações supracitadas, não há que se falar em violação do direito à isonomia e igualdade para fins de computar aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate à Endemias o direito à percepção de quinquênio e licença-prêmio desde a data do ingresso na carreira, uma vez que não eram servidores efetivos, já que não prestaram concurso público, de modo que o direito a esses benefícios somente poderá ser computado a partir da data da publicação da Lei Complementar nº 252/2013 e nos termos nela fixados. 7. Destaca-se que o Tema 18 (IRDR nº 5601453-47) não foi superado pelas Leis nº 343/2021 e 352/2022, considerando-se o teor do art. 4º, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 252/2013. 8. Na medida que há norma específica que regulamenta a situação, (marco temporal para contagem do tempo de serviço para fins de concessão do adicional por tempo de serviço – quinquênio - aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias), as Leis Complementares nº 343/2021 e nº 352/2022, com previsões genéricas, não revogaram expressamente tal disposição. 9. Aplica-se ao caso o critério da especialidade para resolução da aparente antinomia normativa, prevalecendo a regra específica (LC nº 252/2013) sobre a regra geral (LC nº 11/92), conforme previsto no art. 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 10. Não se trata, como argumenta a recorrida, de violação a direito adquirido. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, desde que não haja decesso remuneratório. Nesse sentido: “(…) 3. Na linha da jurisprudência da Suprema Corte, “[o]s princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime anterior, desde que não haja ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos” (ADI nº 4.461, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 4/12/19). Precedentes. (...) alterações legislativas no direito à manutenção do regime jurídico anterior”. (ADI 7226, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2023 PUBLIC 05-09-2023). 11. Portanto, somente se pode considerar o marco inicial para contagem dos períodos aquisitivos de quinquênios a data de 16/07/2009 (vigência da Lei Complementar nº 196) e, assim, a autora alcançou o 3º período aquisitivo no ano de 2024, consoante se observa dos contracheques anexados aos autos (evento 1, arq. 4), o que está em regularidade com a legislação regedora da matéria. IV - DISPOSITIVO: 12. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais. 13. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. 14. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. ANA PAULA DE LIMA CASTRO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, os juízes Leonardo Aprígio Chaves e Nina Sá Araújo. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza de Direito Relatora EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE SAÚDE. QUINQUÊNIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. QUINQUÊNIO COM EFICÁCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 252/2013 E NOS TERMOS NELA FIXADOS (ART. 4º, §1º). TEMA 18 DA TUJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovida (evento 25) contra sentença (evento 20) que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial “para DECLARAR o direito da parte autora ao enquadramento no 3º quinquênio desde 02/01/2013, no 4º quinquênio desde 02/01/2018, no 5º quinquênio de efetivo exercício no serviço público desde 02/01/2023 e, por conseguinte, CONDENAR os requeridos ao pagamento das respectivas verbas, no período mencionado, observado o teto dos juizados fazendários, respeitando-se a prescrição quinquenal em ações contra a fazenda pública”. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, o Município de Goiânia defende que não houve cancelamento do IRDR (tema 18), bem como a impossibilidade de utilização de tempo de serviço como celetista para fins de concessão de adicional por tempo de serviço. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a vigência do §1º do art. 4º da LC nº 252/2013 e a ausência de cancelamento da tese firmada no IRDR de Tema 18, a fim de julgar improcedentes os pedidos da parte autora (evento 25). 3. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no evento 33. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. A Lei Complementar Municipal nº 236/2012 criou, em seu art. 2º, os cargos de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, sob regime estatutário. Por sua vez, a Lei Complementar Municipal nº 252/2013, regulamentando a situação daqueles que eram celetistas e poderiam ser aproveitados no novo regime, estabeleceu, em seu art. 4º, que para efeitos de quinquênio somente seria computável o tempo de serviço prestado a partir da vigência da LC nº 196/2009, enquanto que para a concessão de licença-prêmio, somente seria computável o tempo de serviço prestado a partir da vigência da própria LC nº 236/2012. 5. Sobre o tema, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5601453-47 (Tema 18), consolidou tese no sentido de que: “O adicional por tempo de serviço e a licença-prêmio somente passaram a ser devidos aos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias do Município de Goiânia a partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 252/2013 – art. 4º e seus parágrafos, e na forma nela deliberada”. 6. Assim, nos termos das legislações supracitadas, não há que se falar em violação do direito à isonomia e igualdade para fins de computar aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate à Endemias o direito à percepção de quinquênio e licença-prêmio desde a data do ingresso na carreira, uma vez que não eram servidores efetivos, já que não prestaram concurso público, de modo que o direito a esses benefícios somente poderá ser computado a partir da data da publicação da Lei Complementar nº 252/2013 e nos termos nela fixados. 7. Destaca-se que o Tema 18 (IRDR nº 5601453-47) não foi superado pelas Leis nº 343/2021 e 352/2022, considerando-se o teor do art. 4º, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 252/2013. 8. Na medida que há norma específica que regulamenta a situação, (marco temporal para contagem do tempo de serviço para fins de concessão do adicional por tempo de serviço – quinquênio - aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias), as Leis Complementares nº 343/2021 e nº 352/2022, com previsões genéricas, não revogaram expressamente tal disposição. 9. Aplica-se ao caso o critério da especialidade para resolução da aparente antinomia normativa, prevalecendo a regra específica (LC nº 252/2013) sobre a regra geral (LC nº 11/92), conforme previsto no art. 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 10. Não se trata, como argumenta a recorrida, de violação a direito adquirido. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, desde que não haja decesso remuneratório. Nesse sentido: “(…) 3. Na linha da jurisprudência da Suprema Corte, “[o]s princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime anterior, desde que não haja ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos” (ADI nº 4.461, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 4/12/19). Precedentes. (...) alterações legislativas no direito à manutenção do regime jurídico anterior”. (ADI 7226, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2023 PUBLIC 05-09-2023). 11. Portanto, somente se pode considerar o marco inicial para contagem dos períodos aquisitivos de quinquênios a data de 16/07/2009 (vigência da Lei Complementar nº 196) e, assim, a autora alcançou o 3º período aquisitivo no ano de 2024, consoante se observa dos contracheques anexados aos autos (evento 1, arq. 4), o que está em regularidade com a legislação regedora da matéria. IV - DISPOSITIVO: 12. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais. 13. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. 14. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.