Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE SAÚDE. QUINQUÊNIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. QUINQUÊNIO COM EFICÁCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 252/2013 E NOS TERMOS NELA FIXADOS (ART. 4º, §1º). TEMA 18 DA TUJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comarca de Goiânia2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisRecurso Inominado nº: 5409524-12.2025.8.09.0051Comarca de origem: GoiâniaRecorrente: Patricia Natal de Sousa Advogado: Ycaro Gouveia RibeiroRecorrido: Município de GoiâniaProcurador: Vinícius Ferreira de AmorimRelatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE SAÚDE. QUINQUÊNIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. QUINQUÊNIO COM EFICÁCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 252/2013 E NOS TERMOS NELA FIXADOS (ART. 4º, §1º). TEMA 18 DA TUJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A autora, servidora pública municipal efetiva desde 08/11/2001 no cargo de Agente Comunitária de Saúde, pleiteou a declaração de ilegalidade pela não concessão do adicional de quinquênio em seu percentual correto (40%) e a condenação do Município à devolução das diferenças não pagas, contadas dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, no valor de R$ 16.256,70. Alegou que, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar Municipal nº 011/1992, tem direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) na proporção de 10% a cada cinco anos de efetivo exercício, podendo alcançar até 70% do vencimento base. Sustenta que adquiriu o 5º período aquisitivo em janeiro de 2023, o que lhe asseguraria o direito a 40% de adicional desde novembro de 2021. Contudo, afirma que percebe apenas 30% (evento 1).2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando que, conforme entendimento consolidado no IRDR - Tema 18, o período celetista não pode ser contabilizado para fins de contagem dos quinquênios. Considerou que a autora não faz jus à implementação de novos adicionais (evento 19).3. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. A recorrente argumenta que a decisão incorreu em error in judicando ao não aplicar corretamente a Lei Complementar nº 011/92, vigente para todos os servidores estatutários a partir da Lei Complementar nº 236/2012 (art. 2º), e ao generalizar o IRDR de forma incompatível com o caso concreto. Alega que a sentença desconsiderou o fato de que, já vinculada ao regime estatutário, preenche os requisitos legais da LC nº 11/92. Aponta que o erro de julgamento reside em presumir que a contagem do tempo para o quinquênio só se iniciaria a partir de 2009, ignorando o direito já incorporado pela servidora com base em seu tempo de serviço anterior (evento 24).4. Em contrarrazões, o Município sustenta a aplicação do Tema 18 do IRDR, argumentando que a Lei Complementar nº 252/2013 estabeleceu marco temporal específico para contagem do tempo de serviço dos agentes comunitários de saúde. Alega violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, por pretender aumento de vencimentos via decisão judicial. Defende a impossibilidade de contabilização do período celetista para concessão de benefícios no regime estatutário, citando precedentes do TJGO (evento 37). 5. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade e tempestividade. De outro lado, dispensado o preparo recursal ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita bem como o juízo de admissibilidade foi realizado no primeiro grau (evento 32). Assim, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. O ponto a ser efetivamente dirimido consiste em definir se a servidora tem direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) considerando como termo inicial o período que prestou serviço público como empregada celetista (de 08/11/2001 a 2013, quando o vínculo passou a ser estatutário), ou se deve prevalecer a limitação temporal estabelecida pelo art. 4º, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 252/2013, que estabelece como marco inicial a data de 16/07/2009 (vigência da Lei Complementar nº 196).III. DAS RAZÕES DE DECIDIR7. A Lei Complementar Municipal nº 236/2012 criou, em seu art. 2º, os cargos de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, sob regime estatutário. Por sua vez, a Lei Complementar Municipal nº 252/2013, regulamentando a situação daqueles que eram celetistas e poderiam ser aproveitados no novo regime, estabeleceu, em seu art. 4°, § 1º, um limite temporal para computar o Adicional por Tempo de Serviço, qual seja, julho de 2009.8. Sobre o tema, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5601453-47 (Tema 18), consolidou tese no sentido de que: “O adicional por tempo de serviço e a licença-prêmio somente passaram a ser devidos aos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias do Município de Goiânia a partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 252/2013 – art. 4º e seus parágrafos, e na forma nela deliberada”.9. Assim, nos termos das legislações supracitadas, não há que se falar em violação do direito à isonomia e igualdade para fins de computar aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate à Endemias o direito à percepção de quinquênio e licença-prêmio desde a data do ingresso na carreira, uma vez que não eram servidores efetivos, já que não prestaram concurso público, de modo que o direito a esses benefícios somente poderá ser computado a partir da data da publicação da Lei Complementar nº 252/2013 e nos termos nela fixados.10. Destaca-se que o Tema 18 (IRDR nº 5601453-47) não foi superado pelas Leis nº 343/2021 e 352/2022, considerando-se o teor do art. 4º, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 252/2013.11. Na medida que há norma específica que regulamenta a situação, (marco temporal para contagem do tempo de serviço para fins de concessão do adicional por tempo de serviço – quinquênio - aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias), as Leis Complementares nº 343/2021 e nº 352/2022, com previsões genéricas, não revogaram expressamente tal disposição.12. Aplica-se ao caso o critério da especialidade para resolução da aparente antinomia normativa, prevalecendo a regra específica (LC nº 252/2013) sobre a regra geral (LC nº 11/92), conforme previsto no art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.13. Cumpre ressaltar que o error in judicando, alegado pela recorrente, consiste no equívoco do julgador quanto à apreciação da demanda, seja quanto à inadequada interpretação da lei, seja quanto à inadequada correlação entre fato e norma, o que não aconteceu no julgamento proferido no Juízo singular, como evidenciado nas razões acima.14. Observa-se no caso em análise que a autora teria direito quando da interposição da presente demanda a 3 quinquênios, sendo 2009/2014, 2014/2019 e 2019/2024. Nesse sentido, tendo a recorrida implementado os quinquênios em conformidade com o regramento já especificado, não há que se falar em reforma da sentença.15. Cito jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Goiás sobre o assunto: 2ª Turma Recursal, Recurso inominado nº 5989469-25.2024.8.09.0051, DJe 18.03.2025, de minha relatoria e Recurso Inominado nº 5865768-61.2023.8.09.0051, Relator Élcio Vicente da Silva, DJe 21/11/2024; 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 5890738-91.2024.8.09.0051, DJe 15/05/2025, Relator Leonardo Aprígio Chaves.IV. DISPOSITIVO16. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida intacta, por estes bem como por seus próprios fundamentos. 17. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o benefício da gratuidade processual.18. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa acima transcrita. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Silva Andrade e Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Geovana Mendes Baía MoisésJUÍZA DE DIREITO – RELATORA