Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5533296-85.2023.8.09.0017 Requerente(s): Banco Do Brasil Sa Requerido(s): Luciano De Oliveira Machado DESPACHO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de LUCIANO DE OLIVEIRA MACHADO, na qual o exequente pleiteia o prosseguimento dos atos expropriatórios com a penhora de imóvel rural supostamente ofertado em garantia contratual, denominado “Fazenda Boavistinha”. No evento 118, foi determinado que o exequente providenciasse, por seus próprios meios e às suas expensas, as informações necessárias à precisa localização do referido imóvel, a fim de possibilitar a análise do pedido de constrição. Em cumprimento à determinação judicial, o exequente apresentou petições nos eventos 121, 125 e 130, indicando endereços genéricos na zona rural do município de Bela Vista de Goiás/GO. Entretanto, conforme certificado pela serventia, os dados fornecidos mostraram-se insuficientes para a adequada localização do bem, tendo sido solicitadas informações complementares, tais como identificação do proprietário, referências de acesso, distâncias, vias de chegada ou geolocalização do imóvel. Posteriormente, o próprio exequente informou não possuir as informações solicitadas, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito. Ocorre que, no processo de execução, compete ao exequente indicar bens do executado passíveis de constrição, bem como fornecer elementos suficientes para viabilizar os atos executivos pretendidos, conforme dispõe o art. 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ademais, a realização da penhora pressupõe a individualização do bem a ser constrito, o que somente é possível quando fornecidos dados mínimos que permitam sua identificação e localização, nos termos dos arts. 831 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que as informações apresentadas até o momento não permitem a identificação precisa do imóvel indicado, circunstância que inviabiliza a expedição de mandado de constatação ou de penhora, sob pena de se impor ao Poder Judiciário diligência que compete à própria parte exequente no impulso da execução. Diante disso, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente informações suficientes para a exata identificação e localização do imóvel rural indicado para constrição, tais como matrícula do imóvel, nome do proprietário, referências de acesso, coordenadas geográficas ou quaisquer outros elementos que possibilitem o cumprimento de eventual mandado judicial. Fica o exequente advertido de que a ausência de indicação de bens ou de elementos que permitam a realização dos atos executivos poderá ensejar a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição