Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentações legais: Provimento nº 05/2010-CGJ/GO de 09/03/2010. Processo n° 5525750-12.2023.8.09.0006 Certifico e dou fé que fora remetida para o Diário da Justiça de Goiás, a intimação para: A – () autor(a), em 05 (cinco) dias, requerer o que for de seu interesse, sob pena de extinção. B – (x) parte exequente em 05 (cinco) dias, dar andamento à execução, sob pena de suspensão/arquivamento. C – () parte credora, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. D – () parte ________, em 05 dias, providenciar o envio do () ofício () Carta precatória, expedido(a) na movimentação de n.º ____. E – () autor(a)/exequente, em 15 (quinze) dias, recolher as custas: () postais; () de locomoção; () postais ou de locomoção. F – () autor(a)/exequente, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada da dívida. G – () autor(a)/exequente, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre o(a)(s) carta/AR(s) devolvido(a)(s), juntado(a)(s) na(s) movimentação(ões) de n.º ____. H – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias para consulta sistêmica, conforme disposto no Provimento n.º 19/2018 junto a Resolução n.º 81/2017, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de extinção deste feito, a teor do artigo 485, III, do CPC. Recolher uma guia de custas para cada ato de consulta ao sistema conveniado e para cada pessoa (física ou jurídica). Descrição(Cód.Regimento): CUSTA GRS(TAXA JUDICIÁRIA GRS Item.06)(Reg.16.II) - PARA PESQUISAS DE ENDEREÇOS/BENS RENAJUD E INFOJUD, SISBAJUD E PESQUISA SNIPER; ATOS DE CONSTRIÇÃO(Reg.16.VIII) - PARA PENHORA ONLINE/SISBAJUD. I – () Exequente, em 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias para consulta sistêmica, conforme disposto no Provimento n.º 19/2018 junto a Resolução n.º 81/2017, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de suspensão deste feito, a teor do artigo 921, III, do CPC. Recolher uma guia de custas para cada ato de consulta ao sistema conveniado e para cada pessoa (física ou jurídica). Descrição(Cód.Regimento): CUSTA GRS(TAXA JUDICIÁRIA GRS Item.06)(Reg.16.II) - PARA PESQUISAS DE ENDEREÇOS/BENS RENAJUD E INFOJUD, SISBAJUD E PESQUISA SNIPER; ATOS DE CONSTRIÇÃO(Reg.16.VIII) - PARA PENHORA ONLINE/SISBAJUD. J – () intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a quantidade de locomoções suficientes para o cumprimento do mandado. K – () intimação ao _______________ do deferimento da suspensão do feito pelo prazo de _____ dias. L – () concedo a prorrogação de prazo solicitada pelo () autor(a) () requerido(a), por ____ () dias. M – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas da distribuição da Carta Precatória e de locomoção, sob pena de devolução. N – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as despesas postais para cientificar o(a) requerido/executado, nos termos do artigo 254, do CPC. O – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas para a publicação do edital no DJE, sob pena de extinção/suspensão. Para emitir a guia selecione os botões na página do processo digital: 1º “opções Processo”; 2º “Guias”; 3º “Guia de Serviço”; 4º “16.IV - Por documento publicado no Diário de Justiça”. P – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas para a citação/intimação via aplicativo WhatsApp, sob pena de extinção/suspensão. Para emitir a guia selecione os botões na página do processo digital: 1º “opções Processo”; 2º “Guias”; 3º “Guia de Serviço”; 4º “16.XI - Pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa”. Anápolis, 7 de abril de 2026. BETANIA DE FARIA E SILVA Analista Judiciário
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 16:56
Expedida/certificada
07/04/2026, 16:16
Decurso de Prazo
07/04/2026, 16:10
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis UPJ das Varas Cíveis ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5525750-12.2023.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente(s): Sicredi Celeiro Centro Oeste Promovido (s): ALESSANDRO LOPES DE SOUSA (citado por Edital) Fica a parte interessada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas para publicação(ões) do edital, sob pena de não ser publicado. A guia deverá ser retirada dentro do próprio Projudi, cujo caminho eletrônico segue abaixo: OPÇÕES PROCESSO -> GUIAS -> GUIA DE SERVIÇOS -> Tabela IX – Atos dos Porteiros dos Auditórios – Regimento 16 – Taxas de serviço -> 16.IV – Por documento publicado no Diário da Justiça. Anápolis, 27 de fevereiro de 2026. ANA CAROLINA EVANGELISTA LINS Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 13:43
Ato ordinatório
27/02/2026, 13:25
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5525750-12.2023.8.09.0006 Parte autora/exequente: Sicredi Celeiro Centro Oeste Parte ré/executada: ALESSANDRO LOPES DE SOUSA, Caixeta e Lopes Atacado Ltda. e CINTIA DE SOUZA RAMOS CAIXETA DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de pedido de citação por edital formulado pela parte autora, em razão das tentativas frustradas de localização do réu pelos meios ordinários. Verifico que restaram esgotadas as diligências cabíveis para localização do demandado, mediante consultas a cadastros públicos e privados, sem êxito. Assim, demonstrada a impossibilidade de citação pessoal, é cabível a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, que a autoriza quando o réu estiver em local incerto ou não sabido. Não diferente é o posicionamento do TJGO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO SUSCITÁVEL A QUALQUER TEMPO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONHECIMENTO DA MATÉRIA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. TESE DE NULIDADE AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo devedor, que alegava nulidade da citação editalícia na fase de conhecimento e a consequente prescrição intercorrente, sob o fundamento de que tais matérias não poderiam ser rediscutidas devido à imutabilidade da coisa julgada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a nulidade da citação pode ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) verificar se houve esgotamento das tentativas de localização pessoal do agravante antes do deferimento da citação por edital; (iii) avaliar se a nulidade arguida encontra-se acobertada pela preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A nulidade da citação configura vício transrescisório, podendo ser arguida a qualquer tempo, inclusive em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC, e não apenas por meio de ação rescisória ou querela nullitatis.3.2. A citação por edital é medida excepcional, admitida somente após o esgotamento das tentativas de localização pessoal do réu, o que restou demonstrado nos autos por meio de diversas diligências infrutíferas realizadas para encontrar o executado (expedição de diversas cartas citatórias, cartas precatórias, consultas a sistemas conveniados, ofícios a serviços públicos, pedidos de citação por WhatsApp indeferido).3.3. Restando válida a citação editalícia, não subsiste a alegação de nulidade, prejudicada a análise da prescrição da dívida executada.IV. DISPOSITIVOS E TESES4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a possibilidade de arguição da nulidade por simples petição, mas rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença diante da validade da citação editalíciaTeses de julgamento: "1. A nulidade da citação, por ser vício transrescisório, pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil. 2. É válida a citação por edital quando comprovado o esgotamento das tentativas de localização pessoal do réu por todos os meios disponíveis. 3. A nulidade processual deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte tiver para falar nos autos, sob pena de preclusão, sendo vedada a utilização da 'nulidade de algibeira' ou 'de bolso'."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 256, 278, 525, § 1º, I, 1.013, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n° 506.013/SC; STJ, REsp n° 1.811.718/SP; TJGO, Agravos de Instrumento n°s 5315782-77.2022; 5468792-92.2021; TJGO, Apelações Cíveis n°s 0041013-38.2016; 5422406-16.2019. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5172198-59.2025.8.09.0032, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025) *grifei Ementa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. VALIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. INADEQUAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação por edital, ao fundamento de que não restaram esgotadas as diligências necessárias à localização do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da citação por edital diante da alegação de ausência de esgotamento das diligências para localização do devedor; (ii) a possibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade fundada em defesa por negativa geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando esgotados os meios disponíveis para a localização da parte, nos termos do art. 256, II, do CPC. 4. A análise dos autos demonstra que a exequente diligenciou de forma efetiva, mediante pesquisas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, além da expedição de carta precatória e diligências em endereços informados, todas infrutíferas. 5. Comprovado o esgotamento das tentativas de localização do devedor, é válida a citação editalícia. 6. A exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional, cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e comprovadas por prova pré-constituída (art. 803, parágrafo único, CPC). 7. A alegação de negativa geral desacompanhada de documentos idôneos não afasta a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, devendo eventual insurgência quanto ao mérito ser deduzida em embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. ?A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das diligências para a localização do devedor, ainda que frustradas em razão de dificuldades técnicas ou inconsistências cadastrais.? 2. ?A exceção de pré-executividade só é cabível quando a matéria alegada puder ser conhecida de ofício e estiver acompanhada de prova pré-constituída.? 3. ?A defesa por negativa geral, desacompanhada de documentos idôneos, não é apta a afastar a exigibilidade do título executivo, devendo eventual insurgência ser veiculada em embargos à execução.? Dispositivos relevantes citados: Art. 256, II e §3º, do Código de Processo Civil; Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câmara Cível, AC 0179475-79.1999.8.09.0112, Rel. Desª. Camila Nina Erbetta Nascimento, DJe de 22/03/2022; TJGO, 2ª Câmara Cível, AC 5021813-52.2019.8.09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, DJe de 06/06/2020. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5300413-93.2025.8.09.0051, DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2025) *grifei Assim, nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro a citação da parte executada CINTIA DE SOUZA RAMOS CAIXETA, via edital, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias, a ser publicado junto ao DJe. Acresça-se a informação "citado por edital" junto ao nome do (a) aludido (a) executado (a) na capa dos autos. Determino que, após a publicação do edital, seja certificada nos autos a fluência do prazo para apresentação de defesa. E, caso transcorrido sem manifestação do réu, em respeito ao princípio da celeridade processual, proceda-se, de imediato, à nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão. Pois bem! O art. 72 do CPC dispõe que o juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Dessa maneira, a parte executada CINTIA DE SOUZA RAMOS CAIXETA, nomeio como curadora especial a Dra. Rayane Gomes Pires (OAB/GO 74.949), com telefone: (62) 99331-6452 e e-mail: [email protected], devendo, no prazo legal, apresentar defesa e demais atos no interesse da parte. Habilite-se provisoriamente a advogada acima para que se manifeste expressamente acerca do encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Uma vez aceita a nomeação, inicia-se o prazo para apresentação de contestação/embargos independente de nova intimação. Contestado o feito, intime-se a parte contrária para, querendo, impugnar em 15 (quinze) dias. Em se tratando de processo de execução, certifique-se eventual transcurso de prazo para oposição de embargos. Recusado encargo, retornem conclusos para nova nomeação, obedecendo ao classificador próprio. Desde já, intimo a parte exequente para recolher as custas necessárias a publicação do edital, desde que não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Prazo para cumprimento da ordem do parágrafo anterior: 10 (dez) dias. Passo a tratar do pedido de busca de ativos em face do executado Alessandro Lopes. Valendo-se do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade da jurisdição, a Súmula 44 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás orienta acerca da utilização dos sistemas conveniados: Face e aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Igualmente, o art. 854, caput, do CPC dispõe: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. O art. 835 do CPC colaciona a ordem preferencial de penhora, da qual dinheiro (inciso I) está em primeira ordem, assim como figuram na lista veículos (inciso IV), bens imóveis (inciso V), e, também, bens móveis em geral (inciso VI). Desta maneira, alicerçada nos dispositivos acima, defiro o requerido pelo (a) exequente e determino a busca de ativos e veículo (s) e a restrição (modalidade transferência) daquele (s) livre (s) e desembaraçado (s) de quaisquer ônus em nome da parte executada ${processo.polopassivo.nome}, via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Da mesma forma, autorizo a consulta das duas últimas declarações de IR em nome do (s) executado (s) via INFOJUD. As diligências acima ficarão a cargo da equipe CACE interior. Bloqueio de ativos via SISBAJUD: Quantias na importância de R$ 200,00 (duzentos reais) ou menos deverão ser imediatamente desbloqueadas, sem necessidade de apreciação do Juiz. Da indisponibilidade (total ou parcial) ocorrida em montante superior a R$ 200,00 (duzentos reais), necessária a manutenção do bloqueio para posterior intimação a que alude os §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. Em caso de conversão da indisponibilidade de ativos em penhora (após o transcurso do prazo de 5 dias ou em casos de rejeição da manifestação do executado nos termos do art. 854, § 5º, do CPC), as quantias deverão ser transferidas para a agência 0014 - CEF junto a instituição financeira Caixa Econômica Federal - CEF (104). Entretanto, a efetivação do ato aqui deferido fica CONDICIONADA ao pagamento da (s) respectiva (s) guia (s) conforme determina a Resolução 81/2017 e o Provimento 19/2018 da CGJ/GO (atualizado pelo Provimento 43/2019). Saliento que deverão ser recolhidas taxas segundo o número de CPF’s/CNPJ's - e não por processo, bem como por cada sistema utilizado (Sisbajud, Renajud, Infojud, por exemplo). Posto isso, intime-se a parte exequente para pagar a (s) guia (s), assim como apresentar planilha atualizada de débito no prazo de QUINZE dias. Atendido o comando do parágrafo anterior, insira a devida pendência. O art. 854, § 2º, do CPC, dispõe que uma vez tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, de modo a comprovar alguma das hipóteses previstas no § 3º do mesmo excerto. No caso em comento, tem-se que a parte executada foi citada via edital, o que impossibilita a sua intimação pessoal, haja vista estar em lugar incerto ou ignorado. Em tal situação, o Tribunal de Justiça de Goiás, por meio da 2ª Câmara Cível, possui entendimento acerca da oposição a intimação da efetivação da penhora apenas ao curador especial, na hipótese da citação editalícia do executado, em razão da impossibilidade de comunicação do patrono nomeado com a parte representada, justamente por se encontrar em local desconhecido. No mesmo sentido é o posicionamento acerca da necessidade de intimação editalícia da indisponibilidade e, igualmente, da penhora, vejamos: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXECUTADO CITADO VIA EDITAL. NOMEADO CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO EXECUTADO ANTES DA PENHORA OU INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS FINANCEIROS. O caput do art. 854, do CPC traz em sua redação que as medidas antecipatórias, a exemplo da penhora de dinheiro, não se obrigam à intimação prévia da parte por ela atingida, até mesmo para resguardar a sua efetividade. Contudo, o § 2º, do mesmo dispositivo, resguarda a necessária intimação do executado após concretizada a medida. Na hipótese do executado citado via edital, o posicionamento desta Câmara opõe-se a intimação da efetivação da penhora, apenas ao curador especial na hipótese da citação editalícia do executado, em razão da impossibilidade de comunicação do patrono nomeado com a parte representada, justamente por se encontrar em local desconhecido. Nesta hipótese restrita, a fim de garantir a ampla defesa ao executado, lhe é conferida, também, a intimação editalícia, frise-se, após concretizada a constrição financeira. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO COM RESSALVA DE OFÍCIO. (TJ-GO - AI: 5525582-29.2022.8.09.0011 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5525582-29.2022.8.09.0011, ÁTILA NAVES AMARAL,2ª Câmara Cível, Publicado em 16/03/2023) *grifei EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXECUTADO CITADO VIA EDITAL. NOMEADO CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO EXECUTADO ANTES DA PENHORA OU INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS FINANCEIROS. O caput do art. 854, do CPC traz em sua redação que as medidas antecipatórias, a exemplo da penhora de dinheiro, não se obrigam à intimação prévia da parte por ela atingida, até mesmo para resguardar a sua efetividade. Contudo, o §2º, do mesmo dispositivo, resguarda a necessária intimação do executado após concretizada a medida. Na hipótese do executado citado via edital, o posicionamento desta Câmara opõe-se a intimação da efetivação da penhora, apenas ao curador especial na hipótese da citação editalícia do executado, em razão da impossibilidade de comunicação do patrono nomeado com a parte representada, justamente por se encontrar em local desconhecido. Nesta hipótese restrita, a fim de garantir a ampla defesa ao executado, lhe é conferida, também, a intimação editalícia, frise-se, após concretizada a constrição financeira. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO COM RESSALVA DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5525582-29.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2023) *grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL DA PENHORA (Art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC). DIREITO CONSTITUCIONAL AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC, formalizada a penhora, o executado deverá ser dela intimado, através de advogado constituído nos autos ou Curador Especial. Na espécie, houve a nomeação da Defensoria Pública para defesa dos interesses da executada, que por sua vez, requereu a intimação por edital a fim de cientificá-la do ato constritivo. Indeferido o pleito, é de ser cassado, por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 5537669-17.2022.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis) *grifei Ante o exposto, ocorrido o bloqueio, determino a expedição de edital de intimação acerca da indisponibilidade de ativos ocorrida em conta bancária da parte executada com prazo de 5 (cinco) dias para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC. Transcorrido em branco, desde já, com base no art. 854, § 4º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, determinando a expedição de edital de intimação para impugnação a penhora com prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo para impugnação e inexistindo qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se ofício de transferência bancária (alvará híbrido) em benefício do (a) credor (a), podendo, entretanto, ser confeccionado em nome de seu procurador que possua poderes específicos para tanto (receber e dar quitação). Não logrando êxito na (s) busca (s) acima (s) deferida (s) e uma vez postulado pelo (a) credor (a), em relação ao executado já citado, desde já autorizo a 1) busca e eventual restrição (modalidade transferência) de veículo (s) livre (s) e desembaraçado (s) de quaisquer ônus em nome da parte devedora/executada através do portal RENAJUD; 2) consulta das duas últimas declarações de IR em nome do (a) executado (a) via INFOJUD e, igualmente, 3) busca de patrimônio em nome da parte devedora mediante sistema SNIPER, cuja incumbência será, da mesma forma, da equipe CACE interior, no prazo de 10 (dez) dias, cabendo o devido recolhimento da (s) custa (s) pertinente (s), ressalvado os casos em que a parte postulante seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em caso de bloqueio via RENAJUD, deverá o (a) servidor (a) anexar cópia do espelho cujo automóvel encontra-se registrado. Havendo requerimento da parte credora, expeça-se o respectivo mandado de avaliação, penhora e intimação do (s) veículo (s) restrito (s), desde que não haja nenhum tipo de outra restrição. Destaco que tão logo haja requerimento expresso da parte exequente, caberá a serventia encaminhar os autos ao departamento responsável (CACE) independente de nova determinação. Caso seja requerida a busca utilização de algum (ns) do (s) sistema (s) conveniado (s) aqui deferido (s), atente-se a parte credora e, igualmente, a UPJ, de modo a evitar novo (s) pedido (s) e conclusão desnecessária. Uma vez requerido pela parte, fica autorizada a lavratura de certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, consoante inteligência do art. 828, caput, do CPC. Caberá ao credor, ainda, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC). Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, do CPC). Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A1