Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 17:45
Expedida/certificada
24/04/2026, 17:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/04/2026, 11:13
Expedição de documento
30/03/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, sendo assim, intimo a parte autora/exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Goiânia - GO, 19 de fevereiro de 2026. Stefhanio Pinheiro Cavalcante Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, sendo assim, intimo a parte autora/exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Goiânia - GO, 19 de fevereiro de 2026. Stefhanio Pinheiro Cavalcante Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
20/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 18:40
Ato ordinatório
19/02/2026, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, sendo assim, intimo a parte autora/exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Goiânia - GO, 19 de fevereiro de 2026. Stefhanio Pinheiro Cavalcante Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, sendo assim, intimo a parte autora/exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Goiânia - GO, 19 de fevereiro de 2026. Stefhanio Pinheiro Cavalcante Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
20/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 18:40
Ato ordinatório
19/02/2026, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/12/2025, 14:50
Expedida/certificada
19/12/2025, 14:16
Documento
17/12/2025, 01:58
Expedida/certificada
18/11/2025, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5982356-20.2024.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: GLÁUCIA ATAVILA DA SILVA EMBARGADO: ANTÔNIO SANTOS SILVA NOVAES RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por GLÁUCIA ATAVILA DA SILVA contra o acórdão (evento 58) que, por unanimidade, conheceu e desproveu o agravo interno por ela interposto a fim de manter a decisão agravada que não conheceu do agravo de instrumento por estar deserto, bem como da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra referida decisão. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão no acórdão, uma vez que desconsiderou por completo a jurisprudência do STJ invocada pela agravante sobre a matéria, especialmente, a ratio decidendi encampada pelo STJ no julgamento dos seguintes precedentes: REsp n. 2.161.143/SP, REsp n. 2.637.733/MT e REsp n. 1.787.491/SP, expressamente invocados de forma fundamentada pela parte embargante. Aduz que no julgamento do Agravo Interno, o TJGO não poderia simplesmente desconsiderar a existência dos precedentes do STJ sobre a matéria invocados pela parte. Caberia ao Tribunal, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, demonstrar a existência de distinção entre os precedentes invocados e o caso em julgamento (distinguish) ou demonstrar a superação do entendimento (overruling). Mas isso não aconteceu. Os precedentes do STJ invocados foram simplesmente desconsiderados. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos opostos a fim sanar o vício apontado. É importante salientar que os Embargos de Declaração constituem um meio formal de integração, estando voltados a complementar o decisum omisso ou aclará-lo quando apresentar obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material. Nesse sentido, o artigo 1.022 do CPC dispõe, ad litteram: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. O dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. (art. 1.022, parágrafo único, incs. I e II do CPC. Por outro lado, a contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Não se coaduna com o significado de contradição ter o acórdão dado solução diversa àquela pretendida pela parte Embargante que, sob a alegação de que o acórdão foi contraditório quanto à apreciação da matéria, pretende, em verdade, o rejulgamento da causa. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Da análise dos autos, observa-se que o acórdão embargado esclareceu perfeitamente a lide por meio da aplicação das adequadas regras jurídicas à espécie. No corpo do aresto, como fácil é observar de sua leitura, foram referenciados todos os argumentos que, ao cabo, tornaram-se aptos a lastrear seu dispositivo, mormente quando assinalou que: Isso porque, a agravante já havia sido intimada para recolher as custas sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, quando da decisão que indeferiu-lhe a gratuidade da justiça, evento 05. Ocorre que, insatisfeita com a decisão que não lhe concedeu a gratuidade, a agravante interpôs agravo interno, o qual por unanimidade de votos, foi conhecido e desprovido, evento 22, de cujo acórdão a recorrente foi intimada em 30/01/2025. Com efeito a agravante teria até o dia 10 de fevereiro de 2025, para recolher as custas recursais. Contudo, a agravante efetuou o preparo recursal a destempo, apenas no dia 17/02/2025, incidindo à espécie a preclusão temporal, motivo pelo qual o agravo de instrumento não foi conhecido, porquanto deserto. Logo, como muito bem ressaltado pelo agravado “O art. 101, §2º do CPC não cria um ciclo infinito de intimações. Assim quando do julgamento do agavo interno que manteve o indeferimento da gratuidade(evento 22), a agravante deveria comprovar o preparo no prazo já concedido. Logo, não há amparo legal na tese da agravante de após a confirmação da decisão monocrática da relatora que indeferiu a gratuidade da justiça, pelo órgão colegiado, por meio do julgamento do agravo interno interposto pela agravante, deveria a relatora, só então, intimar a recorrente para comprovar o recolhimento do preparo em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Ademais, como cediço, o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. De fato, o Poder Judiciário não exerce função consultiva. Por isso, não se encontra obrigado a elaborar parecer acerca da implicação de cada dispositivo legal ou julgado citado pelas partes, pois detém a prerrogativa de eleger os fundamentos de direito aplicáveis à resolução da demanda. Vale ressaltar, ademais, que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para satisfazer o requisito do prequestionamento de determinado dispositivo legal, para fins de admissibilidade de recursos extraordinários, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. Este Sodalício já decidiu que “Em relação ao prequestionamento, despicienda se mostra a menção explícita de dispositivos, considerando que o Tribunal não é órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretenda citar na solução do litígio, devendo ater-se apenas àqueles que forem importantes ao deslinde da demanda, ainda que não sejam os mesmos citados pelos demandantes, sem olvidar que a simples oposição de embargos de declaração é bastante para prequestionar a matéria, independentemente do seu acolhimento, conforme regra preconizada no art. 1.025, do CPC. […] (TJGO, Apelação Cível 5264596- 12.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021). Conclui-se, desse modo, que o art. 1.025 do CPC adotou a regra do prequestionamento ficto, de modo que a mera ausência de alusão expressa a dispositivo legal suscitado pelo recorrente não caracteriza omissão sanável por meio dos embargos declaratórios. Ademais, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1025 da atual Legislação Processual.” (TJGO, 1ª CC, AC 5092427-19, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe de 14/11/2023). Logo, a rejeição destes aclaratórios se impõe. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porém os rejeito, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, advirto a recorrente de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5982356-20.2024.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: GLÁUCIA ATAVILA DA SILVA EMBARGADO: ANTÔNIO SANTOS SILVA NOVAES RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e desproveu agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento por deserção. Sustentou-se omissão do acórdão quanto à análise de precedentes do STJ, indicados com o objetivo de afastar a deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, devidamente indicados pela parte embargante, relacionados à necessidade de nova intimação para recolhimento das custas processuais após julgamento de agravo interno que manteve decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não identificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. O acórdão impugnado analisou de forma suficiente a controvérsia, destacando que a parte foi intimada a recolher as custas após o indeferimento da gratuidade e não o fez no prazo legal. 5. A decisão embargada fundamentou-se na preclusão temporal e ressaltou que não se impõe nova intimação após o julgamento do agravo interno. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos e precedentes mencionados pelas partes, bastando indicar os fundamentos jurídicos suficientes para o deslinde da controvérsia. 7. Conforme o art. 1.025 do CPC, a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, mesmo quando rejeitados. 8. A reiteração de embargos sem fundamento configura comportamento protelatório e poderá ensejar aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, embora não mencione expressamente todos os precedentes indicados pela parte, fundamenta adequadamente a decisão com base nos elementos fáticos e jurídicos do caso concreto. 2. A ausência de nova intimação para o recolhimento das custas, após o julgamento do agravo interno que manteve a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, não configura omissão quando a parte já havia sido regularmente intimada anteriormente. 3. A mera oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, 1.022, 1.024, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5264596-12.2018.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 22.03.2021; TJGO, AC 5092427-19, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 14.11.2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5982356-20.2024.8.09.0051, figurando como embargante GLÁUCIA ATAVILA DA SILVA e embargado ANTÔNIO SANTOS SILVA NOVAES. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e desproveu agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento por deserção. Sustentou-se omissão do acórdão quanto à análise de precedentes do STJ, indicados com o objetivo de afastar a deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, devidamente indicados pela parte embargante, relacionados à necessidade de nova intimação para recolhimento das custas processuais após julgamento de agravo interno que manteve decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não identificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. O acórdão impugnado analisou de forma suficiente a controvérsia, destacando que a parte foi intimada a recolher as custas após o indeferimento da gratuidade e não o fez no prazo legal. 5. A decisão embargada fundamentou-se na preclusão temporal e ressaltou que não se impõe nova intimação após o julgamento do agravo interno. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos e precedentes mencionados pelas partes, bastando indicar os fundamentos jurídicos suficientes para o deslinde da controvérsia. 7. Conforme o art. 1.025 do CPC, a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, mesmo quando rejeitados. 8. A reiteração de embargos sem fundamento configura comportamento protelatório e poderá ensejar aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, embora não mencione expressamente todos os precedentes indicados pela parte, fundamenta adequadamente a decisão com base nos elementos fáticos e jurídicos do caso concreto. 2. A ausência de nova intimação para o recolhimento das custas, após o julgamento do agravo interno que manteve a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, não configura omissão quando a parte já havia sido regularmente intimada anteriormente. 3. A mera oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, 1.022, 1.024, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5264596-12.2018.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 22.03.2021; TJGO, AC 5092427-19, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 14.11.2023.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5982356-20.2024.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: GLÁUCIA ATAVILA DA SILVA EMBARGADO: ANTÔNIO SANTOS SILVA NOVAES RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por GLÁUCIA ATAVILA DA SILVA contra o acórdão (evento 58) que, por unanimidade, conheceu e desproveu o agravo interno por ela interposto a fim de manter a decisão agravada que não conheceu do agravo de instrumento por estar deserto, bem como da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra referida decisão. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão no acórdão, uma vez que desconsiderou por completo a jurisprudência do STJ invocada pela agravante sobre a matéria, especialmente, a ratio decidendi encampada pelo STJ no julgamento dos seguintes precedentes: REsp n. 2.161.143/SP, REsp n. 2.637.733/MT e REsp n. 1.787.491/SP, expressamente invocados de forma fundamentada pela parte embargante. Aduz que no julgamento do Agravo Interno, o TJGO não poderia simplesmente desconsiderar a existência dos precedentes do STJ sobre a matéria invocados pela parte. Caberia ao Tribunal, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, demonstrar a existência de distinção entre os precedentes invocados e o caso em julgamento (distinguish) ou demonstrar a superação do entendimento (overruling). Mas isso não aconteceu. Os precedentes do STJ invocados foram simplesmente desconsiderados. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos opostos a fim sanar o vício apontado. É importante salientar que os Embargos de Declaração constituem um meio formal de integração, estando voltados a complementar o decisum omisso ou aclará-lo quando apresentar obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material. Nesse sentido, o artigo 1.022 do CPC dispõe, ad litteram: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. O dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. (art. 1.022, parágrafo único, incs. I e II do CPC. Por outro lado, a contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Não se coaduna com o significado de contradição ter o acórdão dado solução diversa àquela pretendida pela parte Embargante que, sob a alegação de que o acórdão foi contraditório quanto à apreciação da matéria, pretende, em verdade, o rejulgamento da causa. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Da análise dos autos, observa-se que o acórdão embargado esclareceu perfeitamente a lide por meio da aplicação das adequadas regras jurídicas à espécie. No corpo do aresto, como fácil é observar de sua leitura, foram referenciados todos os argumentos que, ao cabo, tornaram-se aptos a lastrear seu dispositivo, mormente quando assinalou que: Isso porque, a agravante já havia sido intimada para recolher as custas sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, quando da decisão que indeferiu-lhe a gratuidade da justiça, evento 05. Ocorre que, insatisfeita com a decisão que não lhe concedeu a gratuidade, a agravante interpôs agravo interno, o qual por unanimidade de votos, foi conhecido e desprovido, evento 22, de cujo acórdão a recorrente foi intimada em 30/01/2025. Com efeito a agravante teria até o dia 10 de fevereiro de 2025, para recolher as custas recursais. Contudo, a agravante efetuou o preparo recursal a destempo, apenas no dia 17/02/2025, incidindo à espécie a preclusão temporal, motivo pelo qual o agravo de instrumento não foi conhecido, porquanto deserto. Logo, como muito bem ressaltado pelo agravado “O art. 101, §2º do CPC não cria um ciclo infinito de intimações. Assim quando do julgamento do agavo interno que manteve o indeferimento da gratuidade(evento 22), a agravante deveria comprovar o preparo no prazo já concedido. Logo, não há amparo legal na tese da agravante de após a confirmação da decisão monocrática da relatora que indeferiu a gratuidade da justiça, pelo órgão colegiado, por meio do julgamento do agravo interno interposto pela agravante, deveria a relatora, só então, intimar a recorrente para comprovar o recolhimento do preparo em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Ademais, como cediço, o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. De fato, o Poder Judiciário não exerce função consultiva. Por isso, não se encontra obrigado a elaborar parecer acerca da implicação de cada dispositivo legal ou julgado citado pelas partes, pois detém a prerrogativa de eleger os fundamentos de direito aplicáveis à resolução da demanda. Vale ressaltar, ademais, que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para satisfazer o requisito do prequestionamento de determinado dispositivo legal, para fins de admissibilidade de recursos extraordinários, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. Este Sodalício já decidiu que “Em relação ao prequestionamento, despicienda se mostra a menção explícita de dispositivos, considerando que o Tribunal não é órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretenda citar na solução do litígio, devendo ater-se apenas àqueles que forem importantes ao deslinde da demanda, ainda que não sejam os mesmos citados pelos demandantes, sem olvidar que a simples oposição de embargos de declaração é bastante para prequestionar a matéria, independentemente do seu acolhimento, conforme regra preconizada no art. 1.025, do CPC. […] (TJGO, Apelação Cível 5264596- 12.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021). Conclui-se, desse modo, que o art. 1.025 do CPC adotou a regra do prequestionamento ficto, de modo que a mera ausência de alusão expressa a dispositivo legal suscitado pelo recorrente não caracteriza omissão sanável por meio dos embargos declaratórios. Ademais, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1025 da atual Legislação Processual.” (TJGO, 1ª CC, AC 5092427-19, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe de 14/11/2023). Logo, a rejeição destes aclaratórios se impõe. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porém os rejeito, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, advirto a recorrente de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5982356-20.2024.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: GLÁUCIA ATAVILA DA SILVA EMBARGADO: ANTÔNIO SANTOS SILVA NOVAES RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e desproveu agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento por deserção. Sustentou-se omissão do acórdão quanto à análise de precedentes do STJ, indicados com o objetivo de afastar a deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, devidamente indicados pela parte embargante, relacionados à necessidade de nova intimação para recolhimento das custas processuais após julgamento de agravo interno que manteve decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não identificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. O acórdão impugnado analisou de forma suficiente a controvérsia, destacando que a parte foi intimada a recolher as custas após o indeferimento da gratuidade e não o fez no prazo legal. 5. A decisão embargada fundamentou-se na preclusão temporal e ressaltou que não se impõe nova intimação após o julgamento do agravo interno. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos e precedentes mencionados pelas partes, bastando indicar os fundamentos jurídicos suficientes para o deslinde da controvérsia. 7. Conforme o art. 1.025 do CPC, a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, mesmo quando rejeitados. 8. A reiteração de embargos sem fundamento configura comportamento protelatório e poderá ensejar aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, embora não mencione expressamente todos os precedentes indicados pela parte, fundamenta adequadamente a decisão com base nos elementos fáticos e jurídicos do caso concreto. 2. A ausência de nova intimação para o recolhimento das custas, após o julgamento do agravo interno que manteve a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, não configura omissão quando a parte já havia sido regularmente intimada anteriormente. 3. A mera oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, 1.022, 1.024, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5264596-12.2018.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 22.03.2021; TJGO, AC 5092427-19, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 14.11.2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5982356-20.2024.8.09.0051, figurando como embargante GLÁUCIA ATAVILA DA SILVA e embargado ANTÔNIO SANTOS SILVA NOVAES. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e desproveu agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento por deserção. Sustentou-se omissão do acórdão quanto à análise de precedentes do STJ, indicados com o objetivo de afastar a deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, devidamente indicados pela parte embargante, relacionados à necessidade de nova intimação para recolhimento das custas processuais após julgamento de agravo interno que manteve decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não identificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. O acórdão impugnado analisou de forma suficiente a controvérsia, destacando que a parte foi intimada a recolher as custas após o indeferimento da gratuidade e não o fez no prazo legal. 5. A decisão embargada fundamentou-se na preclusão temporal e ressaltou que não se impõe nova intimação após o julgamento do agravo interno. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos e precedentes mencionados pelas partes, bastando indicar os fundamentos jurídicos suficientes para o deslinde da controvérsia. 7. Conforme o art. 1.025 do CPC, a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, mesmo quando rejeitados. 8. A reiteração de embargos sem fundamento configura comportamento protelatório e poderá ensejar aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, embora não mencione expressamente todos os precedentes indicados pela parte, fundamenta adequadamente a decisão com base nos elementos fáticos e jurídicos do caso concreto. 2. A ausência de nova intimação para o recolhimento das custas, após o julgamento do agravo interno que manteve a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, não configura omissão quando a parte já havia sido regularmente intimada anteriormente. 3. A mera oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, 1.022, 1.024, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5264596-12.2018.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 22.03.2021; TJGO, AC 5092427-19, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 14.11.2023.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5982356-20.2024.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: GLÁUCIA ATAVILA DA SILVA EMBARGADO: ANTÔNIO SANTOS SILVA NOVAES RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por GLÁUCIA ATAVILA DA SILVA contra o acórdão (evento 58) que, por unanimidade, conheceu e desproveu o agravo interno por ela interposto a fim de manter a decisão agravada que não conheceu do agravo de instrumento por estar deserto, bem como da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra referida decisão. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão no acórdão, uma vez que desconsiderou por completo a jurisprudência do STJ invocada pela agravante sobre a matéria, especialmente, a ratio decidendi encampada pelo STJ no julgamento dos seguintes precedentes: REsp n. 2.161.143/SP, REsp n. 2.637.733/MT e REsp n. 1.787.491/SP, expressamente invocados de forma fundamentada pela parte embargante. Aduz que no julgamento do Agravo Interno, o TJGO não poderia simplesmente desconsiderar a existência dos precedentes do STJ sobre a matéria invocados pela parte. Caberia ao Tribunal, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, demonstrar a existência de distinção entre os precedentes invocados e o caso em julgamento (distinguish) ou demonstrar a superação do entendimento (overruling). Mas isso não aconteceu. Os precedentes do STJ invocados foram simplesmente desconsiderados. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos opostos a fim sanar o vício apontado. É importante salientar que os Embargos de Declaração constituem um meio formal de integração, estando voltados a complementar o decisum omisso ou aclará-lo quando apresentar obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material. Nesse sentido, o artigo 1.022 do CPC dispõe, ad litteram: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. O dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. (art. 1.022, parágrafo único, incs. I e II do CPC. Por outro lado, a contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Não se coaduna com o significado de contradição ter o acórdão dado solução diversa àquela pretendida pela parte Embargante que, sob a alegação de que o acórdão foi contraditório quanto à apreciação da matéria, pretende, em verdade, o rejulgamento da causa. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Da análise dos autos, observa-se que o acórdão embargado esclareceu perfeitamente a lide por meio da aplicação das adequadas regras jurídicas à espécie. No corpo do aresto, como fácil é observar de sua leitura, foram referenciados todos os argumentos que, ao cabo, tornaram-se aptos a lastrear seu dispositivo, mormente quando assinalou que: Isso porque, a agravante já havia sido intimada para recolher as custas sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, quando da decisão que indeferiu-lhe a gratuidade da justiça, evento 05. Ocorre que, insatisfeita com a decisão que não lhe concedeu a gratuidade, a agravante interpôs agravo interno, o qual por unanimidade de votos, foi conhecido e desprovido, evento 22, de cujo acórdão a recorrente foi intimada em 30/01/2025. Com efeito a agravante teria até o dia 10 de fevereiro de 2025, para recolher as custas recursais. Contudo, a agravante efetuou o preparo recursal a destempo, apenas no dia 17/02/2025, incidindo à espécie a preclusão temporal, motivo pelo qual o agravo de instrumento não foi conhecido, porquanto deserto. Logo, como muito bem ressaltado pelo agravado “O art. 101, §2º do CPC não cria um ciclo infinito de intimações. Assim quando do julgamento do agavo interno que manteve o indeferimento da gratuidade(evento 22), a agravante deveria comprovar o preparo no prazo já concedido. Logo, não há amparo legal na tese da agravante de após a confirmação da decisão monocrática da relatora que indeferiu a gratuidade da justiça, pelo órgão colegiado, por meio do julgamento do agravo interno interposto pela agravante, deveria a relatora, só então, intimar a recorrente para comprovar o recolhimento do preparo em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Ademais, como cediço, o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. De fato, o Poder Judiciário não exerce função consultiva. Por isso, não se encontra obrigado a elaborar parecer acerca da implicação de cada dispositivo legal ou julgado citado pelas partes, pois detém a prerrogativa de eleger os fundamentos de direito aplicáveis à resolução da demanda. Vale ressaltar, ademais, que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para satisfazer o requisito do prequestionamento de determinado dispositivo legal, para fins de admissibilidade de recursos extraordinários, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. Este Sodalício já decidiu que “Em relação ao prequestionamento, despicienda se mostra a menção explícita de dispositivos, considerando que o Tribunal não é órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretenda citar na solução do litígio, devendo ater-se apenas àqueles que forem importantes ao deslinde da demanda, ainda que não sejam os mesmos citados pelos demandantes, sem olvidar que a simples oposição de embargos de declaração é bastante para prequestionar a matéria, independentemente do seu acolhimento, conforme regra preconizada no art. 1.025, do CPC. […] (TJGO, Apelação Cível 5264596- 12.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021). Conclui-se, desse modo, que o art. 1.025 do CPC adotou a regra do prequestionamento ficto, de modo que a mera ausência de alusão expressa a dispositivo legal suscitado pelo recorrente não caracteriza omissão sanável por meio dos embargos declaratórios. Ademais, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1025 da atual Legislação Processual.” (TJGO, 1ª CC, AC 5092427-19, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe de 14/11/2023). Logo, a rejeição destes aclaratórios se impõe. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porém os rejeito, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, advirto a recorrente de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5982356-20.2024.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: GLÁUCIA ATAVILA DA SILVA EMBARGADO: ANTÔNIO SANTOS SILVA NOVAES RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e desproveu agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento por deserção. Sustentou-se omissão do acórdão quanto à análise de precedentes do STJ, indicados com o objetivo de afastar a deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, devidamente indicados pela parte embargante, relacionados à necessidade de nova intimação para recolhimento das custas processuais após julgamento de agravo interno que manteve decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não identificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. O acórdão impugnado analisou de forma suficiente a controvérsia, destacando que a parte foi intimada a recolher as custas após o indeferimento da gratuidade e não o fez no prazo legal. 5. A decisão embargada fundamentou-se na preclusão temporal e ressaltou que não se impõe nova intimação após o julgamento do agravo interno. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos e precedentes mencionados pelas partes, bastando indicar os fundamentos jurídicos suficientes para o deslinde da controvérsia. 7. Conforme o art. 1.025 do CPC, a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, mesmo quando rejeitados. 8. A reiteração de embargos sem fundamento configura comportamento protelatório e poderá ensejar aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, embora não mencione expressamente todos os precedentes indicados pela parte, fundamenta adequadamente a decisão com base nos elementos fáticos e jurídicos do caso concreto. 2. A ausência de nova intimação para o recolhimento das custas, após o julgamento do agravo interno que manteve a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, não configura omissão quando a parte já havia sido regularmente intimada anteriormente. 3. A mera oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, 1.022, 1.024, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5264596-12.2018.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 22.03.2021; TJGO, AC 5092427-19, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 14.11.2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5982356-20.2024.8.09.0051, figurando como embargante GLÁUCIA ATAVILA DA SILVA e embargado ANTÔNIO SANTOS SILVA NOVAES. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e desproveu agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento por deserção. Sustentou-se omissão do acórdão quanto à análise de precedentes do STJ, indicados com o objetivo de afastar a deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, devidamente indicados pela parte embargante, relacionados à necessidade de nova intimação para recolhimento das custas processuais após julgamento de agravo interno que manteve decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não identificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. O acórdão impugnado analisou de forma suficiente a controvérsia, destacando que a parte foi intimada a recolher as custas após o indeferimento da gratuidade e não o fez no prazo legal. 5. A decisão embargada fundamentou-se na preclusão temporal e ressaltou que não se impõe nova intimação após o julgamento do agravo interno. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos e precedentes mencionados pelas partes, bastando indicar os fundamentos jurídicos suficientes para o deslinde da controvérsia. 7. Conforme o art. 1.025 do CPC, a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, mesmo quando rejeitados. 8. A reiteração de embargos sem fundamento configura comportamento protelatório e poderá ensejar aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, embora não mencione expressamente todos os precedentes indicados pela parte, fundamenta adequadamente a decisão com base nos elementos fáticos e jurídicos do caso concreto. 2. A ausência de nova intimação para o recolhimento das custas, após o julgamento do agravo interno que manteve a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, não configura omissão quando a parte já havia sido regularmente intimada anteriormente. 3. A mera oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, 1.022, 1.024, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5264596-12.2018.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 22.03.2021; TJGO, AC 5092427-19, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 14.11.2023.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5982356-20.2024.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: GLÁUCIA ATAVILA DA SILVA EMBARGADO: ANTÔNIO SANTOS SILVA NOVAES RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por GLÁUCIA ATAVILA DA SILVA contra o acórdão (evento 58) que, por unanimidade, conheceu e desproveu o agravo interno por ela interposto a fim de manter a decisão agravada que não conheceu do agravo de instrumento por estar deserto, bem como da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra referida decisão. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão no acórdão, uma vez que desconsiderou por completo a jurisprudência do STJ invocada pela agravante sobre a matéria, especialmente, a ratio decidendi encampada pelo STJ no julgamento dos seguintes precedentes: REsp n. 2.161.143/SP, REsp n. 2.637.733/MT e REsp n. 1.787.491/SP, expressamente invocados de forma fundamentada pela parte embargante. Aduz que no julgamento do Agravo Interno, o TJGO não poderia simplesmente desconsiderar a existência dos precedentes do STJ sobre a matéria invocados pela parte. Caberia ao Tribunal, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, demonstrar a existência de distinção entre os precedentes invocados e o caso em julgamento (distinguish) ou demonstrar a superação do entendimento (overruling). Mas isso não aconteceu. Os precedentes do STJ invocados foram simplesmente desconsiderados. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos opostos a fim sanar o vício apontado. É importante salientar que os Embargos de Declaração constituem um meio formal de integração, estando voltados a complementar o decisum omisso ou aclará-lo quando apresentar obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material. Nesse sentido, o artigo 1.022 do CPC dispõe, ad litteram: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. O dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. (art. 1.022, parágrafo único, incs. I e II do CPC. Por outro lado, a contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Não se coaduna com o significado de contradição ter o acórdão dado solução diversa àquela pretendida pela parte Embargante que, sob a alegação de que o acórdão foi contraditório quanto à apreciação da matéria, pretende, em verdade, o rejulgamento da causa. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Da análise dos autos, observa-se que o acórdão embargado esclareceu perfeitamente a lide por meio da aplicação das adequadas regras jurídicas à espécie. No corpo do aresto, como fácil é observar de sua leitura, foram referenciados todos os argumentos que, ao cabo, tornaram-se aptos a lastrear seu dispositivo, mormente quando assinalou que: Isso porque, a agravante já havia sido intimada para recolher as custas sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, quando da decisão que indeferiu-lhe a gratuidade da justiça, evento 05. Ocorre que, insatisfeita com a decisão que não lhe concedeu a gratuidade, a agravante interpôs agravo interno, o qual por unanimidade de votos, foi conhecido e desprovido, evento 22, de cujo acórdão a recorrente foi intimada em 30/01/2025. Com efeito a agravante teria até o dia 10 de fevereiro de 2025, para recolher as custas recursais. Contudo, a agravante efetuou o preparo recursal a destempo, apenas no dia 17/02/2025, incidindo à espécie a preclusão temporal, motivo pelo qual o agravo de instrumento não foi conhecido, porquanto deserto. Logo, como muito bem ressaltado pelo agravado “O art. 101, §2º do CPC não cria um ciclo infinito de intimações. Assim quando do julgamento do agavo interno que manteve o indeferimento da gratuidade(evento 22), a agravante deveria comprovar o preparo no prazo já concedido. Logo, não há amparo legal na tese da agravante de após a confirmação da decisão monocrática da relatora que indeferiu a gratuidade da justiça, pelo órgão colegiado, por meio do julgamento do agravo interno interposto pela agravante, deveria a relatora, só então, intimar a recorrente para comprovar o recolhimento do preparo em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Ademais, como cediço, o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. De fato, o Poder Judiciário não exerce função consultiva. Por isso, não se encontra obrigado a elaborar parecer acerca da implicação de cada dispositivo legal ou julgado citado pelas partes, pois detém a prerrogativa de eleger os fundamentos de direito aplicáveis à resolução da demanda. Vale ressaltar, ademais, que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para satisfazer o requisito do prequestionamento de determinado dispositivo legal, para fins de admissibilidade de recursos extraordinários, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. Este Sodalício já decidiu que “Em relação ao prequestionamento, despicienda se mostra a menção explícita de dispositivos, considerando que o Tribunal não é órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretenda citar na solução do litígio, devendo ater-se apenas àqueles que forem importantes ao deslinde da demanda, ainda que não sejam os mesmos citados pelos demandantes, sem olvidar que a simples oposição de embargos de declaração é bastante para prequestionar a matéria, independentemente do seu acolhimento, conforme regra preconizada no art. 1.025, do CPC. […] (TJGO, Apelação Cível 5264596- 12.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021). Conclui-se, desse modo, que o art. 1.025 do CPC adotou a regra do prequestionamento ficto, de modo que a mera ausência de alusão expressa a dispositivo legal suscitado pelo recorrente não caracteriza omissão sanável por meio dos embargos declaratórios. Ademais, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1025 da atual Legislação Processual.” (TJGO, 1ª CC, AC 5092427-19, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe de 14/11/2023). Logo, a rejeição destes aclaratórios se impõe. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porém os rejeito, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, advirto a recorrente de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5982356-20.2024.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: GLÁUCIA ATAVILA DA SILVA EMBARGADO: ANTÔNIO SANTOS SILVA NOVAES RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e desproveu agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento por deserção. Sustentou-se omissão do acórdão quanto à análise de precedentes do STJ, indicados com o objetivo de afastar a deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, devidamente indicados pela parte embargante, relacionados à necessidade de nova intimação para recolhimento das custas processuais após julgamento de agravo interno que manteve decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não identificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. O acórdão impugnado analisou de forma suficiente a controvérsia, destacando que a parte foi intimada a recolher as custas após o indeferimento da gratuidade e não o fez no prazo legal. 5. A decisão embargada fundamentou-se na preclusão temporal e ressaltou que não se impõe nova intimação após o julgamento do agravo interno. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos e precedentes mencionados pelas partes, bastando indicar os fundamentos jurídicos suficientes para o deslinde da controvérsia. 7. Conforme o art. 1.025 do CPC, a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, mesmo quando rejeitados. 8. A reiteração de embargos sem fundamento configura comportamento protelatório e poderá ensejar aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, embora não mencione expressamente todos os precedentes indicados pela parte, fundamenta adequadamente a decisão com base nos elementos fáticos e jurídicos do caso concreto. 2. A ausência de nova intimação para o recolhimento das custas, após o julgamento do agravo interno que manteve a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, não configura omissão quando a parte já havia sido regularmente intimada anteriormente. 3. A mera oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, 1.022, 1.024, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5264596-12.2018.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 22.03.2021; TJGO, AC 5092427-19, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 14.11.2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5982356-20.2024.8.09.0051, figurando como embargante GLÁUCIA ATAVILA DA SILVA e embargado ANTÔNIO SANTOS SILVA NOVAES. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e desproveu agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento por deserção. Sustentou-se omissão do acórdão quanto à análise de precedentes do STJ, indicados com o objetivo de afastar a deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, devidamente indicados pela parte embargante, relacionados à necessidade de nova intimação para recolhimento das custas processuais após julgamento de agravo interno que manteve decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não identificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. O acórdão impugnado analisou de forma suficiente a controvérsia, destacando que a parte foi intimada a recolher as custas após o indeferimento da gratuidade e não o fez no prazo legal. 5. A decisão embargada fundamentou-se na preclusão temporal e ressaltou que não se impõe nova intimação após o julgamento do agravo interno. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos e precedentes mencionados pelas partes, bastando indicar os fundamentos jurídicos suficientes para o deslinde da controvérsia. 7. Conforme o art. 1.025 do CPC, a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, mesmo quando rejeitados. 8. A reiteração de embargos sem fundamento configura comportamento protelatório e poderá ensejar aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, embora não mencione expressamente todos os precedentes indicados pela parte, fundamenta adequadamente a decisão com base nos elementos fáticos e jurídicos do caso concreto. 2. A ausência de nova intimação para o recolhimento das custas, após o julgamento do agravo interno que manteve a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, não configura omissão quando a parte já havia sido regularmente intimada anteriormente. 3. A mera oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, 1.022, 1.024, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5264596-12.2018.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 22.03.2021; TJGO, AC 5092427-19, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 14.11.2023.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5982356-20.2024.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: GLÁUCIA ATAVILA DA SILVA EMBARGADO: ANTÔNIO SANTOS SILVA NOVAES RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por GLÁUCIA ATAVILA DA SILVA contra o acórdão (evento 58) que, por unanimidade, conheceu e desproveu o agravo interno por ela interposto a fim de manter a decisão agravada que não conheceu do agravo de instrumento por estar deserto, bem como da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra referida decisão. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão no acórdão, uma vez que desconsiderou por completo a jurisprudência do STJ invocada pela agravante sobre a matéria, especialmente, a ratio decidendi encampada pelo STJ no julgamento dos seguintes precedentes: REsp n. 2.161.143/SP, REsp n. 2.637.733/MT e REsp n. 1.787.491/SP, expressamente invocados de forma fundamentada pela parte embargante. Aduz que no julgamento do Agravo Interno, o TJGO não poderia simplesmente desconsiderar a existência dos precedentes do STJ sobre a matéria invocados pela parte. Caberia ao Tribunal, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, demonstrar a existência de distinção entre os precedentes invocados e o caso em julgamento (distinguish) ou demonstrar a superação do entendimento (overruling). Mas isso não aconteceu. Os precedentes do STJ invocados foram simplesmente desconsiderados. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos opostos a fim sanar o vício apontado. É importante salientar que os Embargos de Declaração constituem um meio formal de integração, estando voltados a complementar o decisum omisso ou aclará-lo quando apresentar obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material. Nesse sentido, o artigo 1.022 do CPC dispõe, ad litteram: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. O dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. (art. 1.022, parágrafo único, incs. I e II do CPC. Por outro lado, a contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Não se coaduna com o significado de contradição ter o acórdão dado solução diversa àquela pretendida pela parte Embargante que, sob a alegação de que o acórdão foi contraditório quanto à apreciação da matéria, pretende, em verdade, o rejulgamento da causa. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Da análise dos autos, observa-se que o acórdão embargado esclareceu perfeitamente a lide por meio da aplicação das adequadas regras jurídicas à espécie. No corpo do aresto, como fácil é observar de sua leitura, foram referenciados todos os argumentos que, ao cabo, tornaram-se aptos a lastrear seu dispositivo, mormente quando assinalou que: Isso porque, a agravante já havia sido intimada para recolher as custas sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, quando da decisão que indeferiu-lhe a gratuidade da justiça, evento 05. Ocorre que, insatisfeita com a decisão que não lhe concedeu a gratuidade, a agravante interpôs agravo interno, o qual por unanimidade de votos, foi conhecido e desprovido, evento 22, de cujo acórdão a recorrente foi intimada em 30/01/2025. Com efeito a agravante teria até o dia 10 de fevereiro de 2025, para recolher as custas recursais. Contudo, a agravante efetuou o preparo recursal a destempo, apenas no dia 17/02/2025, incidindo à espécie a preclusão temporal, motivo pelo qual o agravo de instrumento não foi conhecido, porquanto deserto. Logo, como muito bem ressaltado pelo agravado “O art. 101, §2º do CPC não cria um ciclo infinito de intimações. Assim quando do julgamento do agavo interno que manteve o indeferimento da gratuidade(evento 22), a agravante deveria comprovar o preparo no prazo já concedido. Logo, não há amparo legal na tese da agravante de após a confirmação da decisão monocrática da relatora que indeferiu a gratuidade da justiça, pelo órgão colegiado, por meio do julgamento do agravo interno interposto pela agravante, deveria a relatora, só então, intimar a recorrente para comprovar o recolhimento do preparo em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Ademais, como cediço, o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. De fato, o Poder Judiciário não exerce função consultiva. Por isso, não se encontra obrigado a elaborar parecer acerca da implicação de cada dispositivo legal ou julgado citado pelas partes, pois detém a prerrogativa de eleger os fundamentos de direito aplicáveis à resolução da demanda. Vale ressaltar, ademais, que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para satisfazer o requisito do prequestionamento de determinado dispositivo legal, para fins de admissibilidade de recursos extraordinários, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. Este Sodalício já decidiu que “Em relação ao prequestionamento, despicienda se mostra a menção explícita de dispositivos, considerando que o Tribunal não é órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretenda citar na solução do litígio, devendo ater-se apenas àqueles que forem importantes ao deslinde da demanda, ainda que não sejam os mesmos citados pelos demandantes, sem olvidar que a simples oposição de embargos de declaração é bastante para prequestionar a matéria, independentemente do seu acolhimento, conforme regra preconizada no art. 1.025, do CPC. […] (TJGO, Apelação Cível 5264596- 12.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021). Conclui-se, desse modo, que o art. 1.025 do CPC adotou a regra do prequestionamento ficto, de modo que a mera ausência de alusão expressa a dispositivo legal suscitado pelo recorrente não caracteriza omissão sanável por meio dos embargos declaratórios. Ademais, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1025 da atual Legislação Processual.” (TJGO, 1ª CC, AC 5092427-19, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe de 14/11/2023). Logo, a rejeição destes aclaratórios se impõe. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porém os rejeito, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, advirto a recorrente de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5982356-20.2024.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: GLÁUCIA ATAVILA DA SILVA EMBARGADO: ANTÔNIO SANTOS SILVA NOVAES RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e desproveu agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento por deserção. Sustentou-se omissão do acórdão quanto à análise de precedentes do STJ, indicados com o objetivo de afastar a deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, devidamente indicados pela parte embargante, relacionados à necessidade de nova intimação para recolhimento das custas processuais após julgamento de agravo interno que manteve decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não identificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. O acórdão impugnado analisou de forma suficiente a controvérsia, destacando que a parte foi intimada a recolher as custas após o indeferimento da gratuidade e não o fez no prazo legal. 5. A decisão embargada fundamentou-se na preclusão temporal e ressaltou que não se impõe nova intimação após o julgamento do agravo interno. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos e precedentes mencionados pelas partes, bastando indicar os fundamentos jurídicos suficientes para o deslinde da controvérsia. 7. Conforme o art. 1.025 do CPC, a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, mesmo quando rejeitados. 8. A reiteração de embargos sem fundamento configura comportamento protelatório e poderá ensejar aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, embora não mencione expressamente todos os precedentes indicados pela parte, fundamenta adequadamente a decisão com base nos elementos fáticos e jurídicos do caso concreto. 2. A ausência de nova intimação para o recolhimento das custas, após o julgamento do agravo interno que manteve a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, não configura omissão quando a parte já havia sido regularmente intimada anteriormente. 3. A mera oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, 1.022, 1.024, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5264596-12.2018.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 22.03.2021; TJGO, AC 5092427-19, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 14.11.2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5982356-20.2024.8.09.0051, figurando como embargante GLÁUCIA ATAVILA DA SILVA e embargado ANTÔNIO SANTOS SILVA NOVAES. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e desproveu agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento por deserção. Sustentou-se omissão do acórdão quanto à análise de precedentes do STJ, indicados com o objetivo de afastar a deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, devidamente indicados pela parte embargante, relacionados à necessidade de nova intimação para recolhimento das custas processuais após julgamento de agravo interno que manteve decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não identificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. O acórdão impugnado analisou de forma suficiente a controvérsia, destacando que a parte foi intimada a recolher as custas após o indeferimento da gratuidade e não o fez no prazo legal. 5. A decisão embargada fundamentou-se na preclusão temporal e ressaltou que não se impõe nova intimação após o julgamento do agravo interno. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos e precedentes mencionados pelas partes, bastando indicar os fundamentos jurídicos suficientes para o deslinde da controvérsia. 7. Conforme o art. 1.025 do CPC, a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, mesmo quando rejeitados. 8. A reiteração de embargos sem fundamento configura comportamento protelatório e poderá ensejar aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, embora não mencione expressamente todos os precedentes indicados pela parte, fundamenta adequadamente a decisão com base nos elementos fáticos e jurídicos do caso concreto. 2. A ausência de nova intimação para o recolhimento das custas, após o julgamento do agravo interno que manteve a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, não configura omissão quando a parte já havia sido regularmente intimada anteriormente. 3. A mera oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, 1.022, 1.024, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5264596-12.2018.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 22.03.2021; TJGO, AC 5092427-19, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 14.11.2023.
17/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 15:52
Confirmada
14/11/2025, 15:52
Expedida/certificada
14/11/2025, 15:36
Expedida/certificada
14/11/2025, 15:36
Documento
14/11/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para recolher as custas de despesas postais, para expedição da carta de intimação da penhora realizada nos autos, Ressalto, ainda que, deverá informar o endereço para intimação do executado Andre Torres Teixeira CPF/CNPJ 659.664.902-44. Goiânia - GO, 26 de setembro de 2025. LIVIA BRAGA PIRES Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para recolher as custas de despesas postais, para expedição da carta de intimação da penhora realizada nos autos, Ressalto, ainda que, deverá informar o endereço para intimação do executado Andre Torres Teixeira CPF/CNPJ 659.664.902-44. Goiânia - GO, 26 de setembro de 2025. LIVIA BRAGA PIRES Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 14:42
Ato ordinatório
26/09/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5578408-43.2021.8.09.0051 DESPACHO Da penhora de imóvel (eventos 220 e 260), intime-se pessoalmente, pelos correios, o executado André Torres Teixeira, vez que não possui procurador constituído nos autos.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito0209
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5578408-43.2021.8.09.0051 DESPACHO Da penhora de imóvel (eventos 220 e 260), intime-se pessoalmente, pelos correios, o executado André Torres Teixeira, vez que não possui procurador constituído nos autos.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito0209
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5578408-43.2021.8.09.0051 DESPACHO Da penhora de imóvel (eventos 220 e 260), intime-se pessoalmente, pelos correios, o executado André Torres Teixeira, vez que não possui procurador constituído nos autos.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito0209
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5578408-43.2021.8.09.0051 DESPACHO Da penhora de imóvel (eventos 220 e 260), intime-se pessoalmente, pelos correios, o executado André Torres Teixeira, vez que não possui procurador constituído nos autos.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito0209
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5578408-43.2021.8.09.0051 DESPACHO Da penhora de imóvel (eventos 220 e 260), intime-se pessoalmente, pelos correios, o executado André Torres Teixeira, vez que não possui procurador constituído nos autos.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito0209
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 17:20
Confirmada
25/09/2025, 17:20
Mero expediente
25/09/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 22:03
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. NOVA INTIMAÇÃO APÓS DECISÃO COLEGIADA PARA RECOLHIMENTO PREPARO. AUSÊNCIA RESPALDO LEGAL..RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, bem como contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à referida decisão. A parte recorrente alega ausência de intimação para comprovar o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça pelo órgão colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente deveria ter sido novamente intimada para realizar o recolhimento do preparo após a decisão colegiada que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, sob pena de deserção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno preenche os requisitos formais e deve ser conhecido, pois a recorrente indicou fundamentos suficientes para impugnar a decisão agravada.4. A parte agravante já havia sido intimada anteriormente para recolher o preparo sob pena de deserção, ocasião em que teve oportunidade de cumprir a exigência.5. A tese de que seria necessária nova intimação após o julgamento do agravo interno que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça não encontra respaldo legal.6. O recolhimento do preparo foi realizado fora do prazo legal, configurando preclusão temporal e, por consequência, deserção.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A intimação para recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça não precisa ser renovada após a confirmação da decisão pelo colegiado, quando já realizada anteriormente com observância do prazo legal.""2. O recolhimento do preparo fora do prazo legal configura deserção do recurso."--------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007; 1.021, § 1º e § 2º; 101, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Não há. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5982356-20.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: GLÁUCIA ATAVILA DA SILVAAGRAVADO: ANTÔNIO SANTOS SILVA NOVAESRELATORA: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Em proêmio, afasta-se a preliminar de ausência de requisito formal de admissibilidade do recurso, por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada, aventada nas contrarrazões, na medida em que restaram satisfatoriamente indicadas, pela agravante, as razões ensejadoras do pedido de reforma da decisão que, diante da ocorrência de deserção, não conheceu o agravo de instrumento. Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, conheço do agravo interno. Trata-se de agravo interno interposto por GLÁUCIA ATAVILA DA SILVA contra a decisão monocrática proferida no evento 29, que não conheceu do agravo de instrumento por ela interposto por estar deserto, bem como da de decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra referida decisão. Nas razões do agravo interno (evento 43), a recorrente defende que após o julgamento do agravo interno que manteve a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça postulada pela recorrente, seria necessário a realização de intimação da agravante para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. E isso não ocorreu em flagrante violação ao artigo 101, § 2º, do CPC. Conclui que, desse modo, após a confirmação da decisão monocrática da relatora que indeferiu a gratuidade da justiça, pelo órgão colegiado, por meio do julgamento do agravo interno interposto pela agravante, deveria a relatora, só então, intimar a recorrente para comprovar o recolhimento do preparo em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção – o que não aconteceu no caso. Por tais razões, requer o conhecimento e o provimento deste agravo interno, para que seja reconsiderada a decisão atacada. Caso não haja retratação, pede que este feito seja incluído em pauta, para julgamento pelo Colegiado De início, insta observar que, dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do julgamento monocrático proferido pelo Relator, cabendo ao agravante demonstrar, a contento, que a decisão isolada encontra-se em desconformidade com as hipóteses permissivas elencadas em lei, a partir da impugnação precisa dos seus fundamentos de fato e de direito, conforme enuncia o §1º do artigo 1.021 do CPC. Dito isso, sem maiores delongas, correlacionando as razões esposadas na insurgência com aquelas explicitadas no decisum impugnado, verifica-se que a agravante não apresentou nenhum fato/fundamento que pudesse ensejar a reconsideração do julgado, eis que, sem embargo da argumentação expendida neste agravo interno, inexistem motivos para a reforma da decisão monocrática agravada. Isso porque, a agravante já havia sido intimada para recolher as custas sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, quando da decisão que indeferiu-lhe a gratuidade da justiça, evento 05. Ocorre que, insatisfeita com a decisão que não lhe concedeu a gratuidade, a agravante interpôs agravo interno, o qual por unanimidade de votos, foi conhecido e desprovido, evento 22, de cujo acórdão a recorrente foi intimada em 30/01/2025. Com efeito a agravante teria até o dia 10 de fevereiro de 2025, para recolher as custas recursais. Contudo, a agravante efetuou o preparo recursal a destempo, apenas no dia 17/02/2025, incidindo à espécie a preclusão temporal, motivo pelo qual o agravo de instrumento não foi conhecido, porquanto deserto. Logo, como muito bem ressaltado pelo agravado “O art. 101, §2º do CPC não cria um ciclo infinito de intimações. Assim quando do julgamento do agavo interno que manteve o indeferimento da gratuidade(evento 22), a agravante deveria comprovar o preparo no prazo já concedido. Logo, não há amparo legal na tese da agravante de após a confirmação da decisão monocrática da relatora que indeferiu a gratuidade da justiça, pelo órgão colegiado, por meio do julgamento do agravo interno interposto pela agravante, deveria a relatora, só então, intimar a recorrente para comprovar o recolhimento do preparo em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Ao teor do exposto, por não estar convicta de que deva modificar a decisão recorrida, atenta ao disposto no art. 1.021, §2º, do CPC/2015, deixo de reconsiderá-la. Por conseguinte, submeto a insurgência à apreciação do Órgão Colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo desprovimento do recurso. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5982356-20.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: GLÁUCIA ATAVILA DA SILVAAGRAVADO: ANTÔNIO SANTOS SILVA NOVAESRELATORA: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. NOVA INTIMAÇÃO APÓS DECISÃO COLEGIADA PARA RECOLHIMENTO PREPARO. AUSÊNCIA RESPALDO LEGAL..RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, bem como contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à referida decisão. A parte recorrente alega ausência de intimação para comprovar o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça pelo órgão colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente deveria ter sido novamente intimada para realizar o recolhimento do preparo após a decisão colegiada que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, sob pena de deserção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno preenche os requisitos formais e deve ser conhecido, pois a recorrente indicou fundamentos suficientes para impugnar a decisão agravada.4. A parte agravante já havia sido intimada anteriormente para recolher o preparo sob pena de deserção, ocasião em que teve oportunidade de cumprir a exigência.5. A tese de que seria necessária nova intimação após o julgamento do agravo interno que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça não encontra respaldo legal.6. O recolhimento do preparo foi realizado fora do prazo legal, configurando preclusão temporal e, por consequência, deserção.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A intimação para recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça não precisa ser renovada após a confirmação da decisão pelo colegiado, quando já realizada anteriormente com observância do prazo legal.""2. O recolhimento do preparo fora do prazo legal configura deserção do recurso."--------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007; 1.021, § 1º e § 2º; 101, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5982356-20.2024.8.09.0051, figurando como agravante GLÁUCIA ATAVILA DA SILVA e agravado ANTÔNIO SANTOS SILVA NOVAES. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria Da Silva. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. NOVA INTIMAÇÃO APÓS DECISÃO COLEGIADA PARA RECOLHIMENTO PREPARO. AUSÊNCIA RESPALDO LEGAL..RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, bem como contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à referida decisão. A parte recorrente alega ausência de intimação para comprovar o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça pelo órgão colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente deveria ter sido novamente intimada para realizar o recolhimento do preparo após a decisão colegiada que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, sob pena de deserção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno preenche os requisitos formais e deve ser conhecido, pois a recorrente indicou fundamentos suficientes para impugnar a decisão agravada.4. A parte agravante já havia sido intimada anteriormente para recolher o preparo sob pena de deserção, ocasião em que teve oportunidade de cumprir a exigência.5. A tese de que seria necessária nova intimação após o julgamento do agravo interno que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça não encontra respaldo legal.6. O recolhimento do preparo foi realizado fora do prazo legal, configurando preclusão temporal e, por consequência, deserção.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A intimação para recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça não precisa ser renovada após a confirmação da decisão pelo colegiado, quando já realizada anteriormente com observância do prazo legal.""2. O recolhimento do preparo fora do prazo legal configura deserção do recurso."--------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007; 1.021, § 1º e § 2º; 101, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Não há. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5982356-20.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: GLÁUCIA ATAVILA DA SILVAAGRAVADO: ANTÔNIO SANTOS SILVA NOVAESRELATORA: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Em proêmio, afasta-se a preliminar de ausência de requisito formal de admissibilidade do recurso, por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada, aventada nas contrarrazões, na medida em que restaram satisfatoriamente indicadas, pela agravante, as razões ensejadoras do pedido de reforma da decisão que, diante da ocorrência de deserção, não conheceu o agravo de instrumento. Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, conheço do agravo interno. Trata-se de agravo interno interposto por GLÁUCIA ATAVILA DA SILVA contra a decisão monocrática proferida no evento 29, que não conheceu do agravo de instrumento por ela interposto por estar deserto, bem como da de decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra referida decisão. Nas razões do agravo interno (evento 43), a recorrente defende que após o julgamento do agravo interno que manteve a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça postulada pela recorrente, seria necessário a realização de intimação da agravante para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. E isso não ocorreu em flagrante violação ao artigo 101, § 2º, do CPC. Conclui que, desse modo, após a confirmação da decisão monocrática da relatora que indeferiu a gratuidade da justiça, pelo órgão colegiado, por meio do julgamento do agravo interno interposto pela agravante, deveria a relatora, só então, intimar a recorrente para comprovar o recolhimento do preparo em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção – o que não aconteceu no caso. Por tais razões, requer o conhecimento e o provimento deste agravo interno, para que seja reconsiderada a decisão atacada. Caso não haja retratação, pede que este feito seja incluído em pauta, para julgamento pelo Colegiado De início, insta observar que, dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do julgamento monocrático proferido pelo Relator, cabendo ao agravante demonstrar, a contento, que a decisão isolada encontra-se em desconformidade com as hipóteses permissivas elencadas em lei, a partir da impugnação precisa dos seus fundamentos de fato e de direito, conforme enuncia o §1º do artigo 1.021 do CPC. Dito isso, sem maiores delongas, correlacionando as razões esposadas na insurgência com aquelas explicitadas no decisum impugnado, verifica-se que a agravante não apresentou nenhum fato/fundamento que pudesse ensejar a reconsideração do julgado, eis que, sem embargo da argumentação expendida neste agravo interno, inexistem motivos para a reforma da decisão monocrática agravada. Isso porque, a agravante já havia sido intimada para recolher as custas sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, quando da decisão que indeferiu-lhe a gratuidade da justiça, evento 05. Ocorre que, insatisfeita com a decisão que não lhe concedeu a gratuidade, a agravante interpôs agravo interno, o qual por unanimidade de votos, foi conhecido e desprovido, evento 22, de cujo acórdão a recorrente foi intimada em 30/01/2025. Com efeito a agravante teria até o dia 10 de fevereiro de 2025, para recolher as custas recursais. Contudo, a agravante efetuou o preparo recursal a destempo, apenas no dia 17/02/2025, incidindo à espécie a preclusão temporal, motivo pelo qual o agravo de instrumento não foi conhecido, porquanto deserto. Logo, como muito bem ressaltado pelo agravado “O art. 101, §2º do CPC não cria um ciclo infinito de intimações. Assim quando do julgamento do agavo interno que manteve o indeferimento da gratuidade(evento 22), a agravante deveria comprovar o preparo no prazo já concedido. Logo, não há amparo legal na tese da agravante de após a confirmação da decisão monocrática da relatora que indeferiu a gratuidade da justiça, pelo órgão colegiado, por meio do julgamento do agravo interno interposto pela agravante, deveria a relatora, só então, intimar a recorrente para comprovar o recolhimento do preparo em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Ao teor do exposto, por não estar convicta de que deva modificar a decisão recorrida, atenta ao disposto no art. 1.021, §2º, do CPC/2015, deixo de reconsiderá-la. Por conseguinte, submeto a insurgência à apreciação do Órgão Colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo desprovimento do recurso. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5982356-20.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: GLÁUCIA ATAVILA DA SILVAAGRAVADO: ANTÔNIO SANTOS SILVA NOVAESRELATORA: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. NOVA INTIMAÇÃO APÓS DECISÃO COLEGIADA PARA RECOLHIMENTO PREPARO. AUSÊNCIA RESPALDO LEGAL..RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, bem como contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à referida decisão. A parte recorrente alega ausência de intimação para comprovar o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça pelo órgão colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente deveria ter sido novamente intimada para realizar o recolhimento do preparo após a decisão colegiada que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, sob pena de deserção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno preenche os requisitos formais e deve ser conhecido, pois a recorrente indicou fundamentos suficientes para impugnar a decisão agravada.4. A parte agravante já havia sido intimada anteriormente para recolher o preparo sob pena de deserção, ocasião em que teve oportunidade de cumprir a exigência.5. A tese de que seria necessária nova intimação após o julgamento do agravo interno que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça não encontra respaldo legal.6. O recolhimento do preparo foi realizado fora do prazo legal, configurando preclusão temporal e, por consequência, deserção.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A intimação para recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça não precisa ser renovada após a confirmação da decisão pelo colegiado, quando já realizada anteriormente com observância do prazo legal.""2. O recolhimento do preparo fora do prazo legal configura deserção do recurso."--------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007; 1.021, § 1º e § 2º; 101, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5982356-20.2024.8.09.0051, figurando como agravante GLÁUCIA ATAVILA DA SILVA e agravado ANTÔNIO SANTOS SILVA NOVAES. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria Da Silva. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
25/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. NOVA INTIMAÇÃO APÓS DECISÃO COLEGIADA PARA RECOLHIMENTO PREPARO. AUSÊNCIA RESPALDO LEGAL..RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, bem como contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à referida decisão. A parte recorrente alega ausência de intimação para comprovar o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça pelo órgão colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente deveria ter sido novamente intimada para realizar o recolhimento do preparo após a decisão colegiada que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, sob pena de deserção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno preenche os requisitos formais e deve ser conhecido, pois a recorrente indicou fundamentos suficientes para impugnar a decisão agravada.4. A parte agravante já havia sido intimada anteriormente para recolher o preparo sob pena de deserção, ocasião em que teve oportunidade de cumprir a exigência.5. A tese de que seria necessária nova intimação após o julgamento do agravo interno que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça não encontra respaldo legal.6. O recolhimento do preparo foi realizado fora do prazo legal, configurando preclusão temporal e, por consequência, deserção.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A intimação para recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça não precisa ser renovada após a confirmação da decisão pelo colegiado, quando já realizada anteriormente com observância do prazo legal.""2. O recolhimento do preparo fora do prazo legal configura deserção do recurso."--------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007; 1.021, § 1º e § 2º; 101, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Não há. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5982356-20.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: GLÁUCIA ATAVILA DA SILVAAGRAVADO: ANTÔNIO SANTOS SILVA NOVAESRELATORA: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Em proêmio, afasta-se a preliminar de ausência de requisito formal de admissibilidade do recurso, por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada, aventada nas contrarrazões, na medida em que restaram satisfatoriamente indicadas, pela agravante, as razões ensejadoras do pedido de reforma da decisão que, diante da ocorrência de deserção, não conheceu o agravo de instrumento. Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, conheço do agravo interno. Trata-se de agravo interno interposto por GLÁUCIA ATAVILA DA SILVA contra a decisão monocrática proferida no evento 29, que não conheceu do agravo de instrumento por ela interposto por estar deserto, bem como da de decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra referida decisão. Nas razões do agravo interno (evento 43), a recorrente defende que após o julgamento do agravo interno que manteve a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça postulada pela recorrente, seria necessário a realização de intimação da agravante para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. E isso não ocorreu em flagrante violação ao artigo 101, § 2º, do CPC. Conclui que, desse modo, após a confirmação da decisão monocrática da relatora que indeferiu a gratuidade da justiça, pelo órgão colegiado, por meio do julgamento do agravo interno interposto pela agravante, deveria a relatora, só então, intimar a recorrente para comprovar o recolhimento do preparo em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção – o que não aconteceu no caso. Por tais razões, requer o conhecimento e o provimento deste agravo interno, para que seja reconsiderada a decisão atacada. Caso não haja retratação, pede que este feito seja incluído em pauta, para julgamento pelo Colegiado De início, insta observar que, dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do julgamento monocrático proferido pelo Relator, cabendo ao agravante demonstrar, a contento, que a decisão isolada encontra-se em desconformidade com as hipóteses permissivas elencadas em lei, a partir da impugnação precisa dos seus fundamentos de fato e de direito, conforme enuncia o §1º do artigo 1.021 do CPC. Dito isso, sem maiores delongas, correlacionando as razões esposadas na insurgência com aquelas explicitadas no decisum impugnado, verifica-se que a agravante não apresentou nenhum fato/fundamento que pudesse ensejar a reconsideração do julgado, eis que, sem embargo da argumentação expendida neste agravo interno, inexistem motivos para a reforma da decisão monocrática agravada. Isso porque, a agravante já havia sido intimada para recolher as custas sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, quando da decisão que indeferiu-lhe a gratuidade da justiça, evento 05. Ocorre que, insatisfeita com a decisão que não lhe concedeu a gratuidade, a agravante interpôs agravo interno, o qual por unanimidade de votos, foi conhecido e desprovido, evento 22, de cujo acórdão a recorrente foi intimada em 30/01/2025. Com efeito a agravante teria até o dia 10 de fevereiro de 2025, para recolher as custas recursais. Contudo, a agravante efetuou o preparo recursal a destempo, apenas no dia 17/02/2025, incidindo à espécie a preclusão temporal, motivo pelo qual o agravo de instrumento não foi conhecido, porquanto deserto. Logo, como muito bem ressaltado pelo agravado “O art. 101, §2º do CPC não cria um ciclo infinito de intimações. Assim quando do julgamento do agavo interno que manteve o indeferimento da gratuidade(evento 22), a agravante deveria comprovar o preparo no prazo já concedido. Logo, não há amparo legal na tese da agravante de após a confirmação da decisão monocrática da relatora que indeferiu a gratuidade da justiça, pelo órgão colegiado, por meio do julgamento do agravo interno interposto pela agravante, deveria a relatora, só então, intimar a recorrente para comprovar o recolhimento do preparo em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Ao teor do exposto, por não estar convicta de que deva modificar a decisão recorrida, atenta ao disposto no art. 1.021, §2º, do CPC/2015, deixo de reconsiderá-la. Por conseguinte, submeto a insurgência à apreciação do Órgão Colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo desprovimento do recurso. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5982356-20.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: GLÁUCIA ATAVILA DA SILVAAGRAVADO: ANTÔNIO SANTOS SILVA NOVAESRELATORA: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. NOVA INTIMAÇÃO APÓS DECISÃO COLEGIADA PARA RECOLHIMENTO PREPARO. AUSÊNCIA RESPALDO LEGAL..RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, bem como contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à referida decisão. A parte recorrente alega ausência de intimação para comprovar o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça pelo órgão colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente deveria ter sido novamente intimada para realizar o recolhimento do preparo após a decisão colegiada que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, sob pena de deserção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno preenche os requisitos formais e deve ser conhecido, pois a recorrente indicou fundamentos suficientes para impugnar a decisão agravada.4. A parte agravante já havia sido intimada anteriormente para recolher o preparo sob pena de deserção, ocasião em que teve oportunidade de cumprir a exigência.5. A tese de que seria necessária nova intimação após o julgamento do agravo interno que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça não encontra respaldo legal.6. O recolhimento do preparo foi realizado fora do prazo legal, configurando preclusão temporal e, por consequência, deserção.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A intimação para recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça não precisa ser renovada após a confirmação da decisão pelo colegiado, quando já realizada anteriormente com observância do prazo legal.""2. O recolhimento do preparo fora do prazo legal configura deserção do recurso."--------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007; 1.021, § 1º e § 2º; 101, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5982356-20.2024.8.09.0051, figurando como agravante GLÁUCIA ATAVILA DA SILVA e agravado ANTÔNIO SANTOS SILVA NOVAES. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria Da Silva. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. NOVA INTIMAÇÃO APÓS DECISÃO COLEGIADA PARA RECOLHIMENTO PREPARO. AUSÊNCIA RESPALDO LEGAL..RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, bem como contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à referida decisão. A parte recorrente alega ausência de intimação para comprovar o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça pelo órgão colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente deveria ter sido novamente intimada para realizar o recolhimento do preparo após a decisão colegiada que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, sob pena de deserção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno preenche os requisitos formais e deve ser conhecido, pois a recorrente indicou fundamentos suficientes para impugnar a decisão agravada.4. A parte agravante já havia sido intimada anteriormente para recolher o preparo sob pena de deserção, ocasião em que teve oportunidade de cumprir a exigência.5. A tese de que seria necessária nova intimação após o julgamento do agravo interno que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça não encontra respaldo legal.6. O recolhimento do preparo foi realizado fora do prazo legal, configurando preclusão temporal e, por consequência, deserção.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A intimação para recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça não precisa ser renovada após a confirmação da decisão pelo colegiado, quando já realizada anteriormente com observância do prazo legal.""2. O recolhimento do preparo fora do prazo legal configura deserção do recurso."--------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007; 1.021, § 1º e § 2º; 101, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Não há. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5982356-20.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: GLÁUCIA ATAVILA DA SILVAAGRAVADO: ANTÔNIO SANTOS SILVA NOVAESRELATORA: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Em proêmio, afasta-se a preliminar de ausência de requisito formal de admissibilidade do recurso, por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada, aventada nas contrarrazões, na medida em que restaram satisfatoriamente indicadas, pela agravante, as razões ensejadoras do pedido de reforma da decisão que, diante da ocorrência de deserção, não conheceu o agravo de instrumento. Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, conheço do agravo interno. Trata-se de agravo interno interposto por GLÁUCIA ATAVILA DA SILVA contra a decisão monocrática proferida no evento 29, que não conheceu do agravo de instrumento por ela interposto por estar deserto, bem como da de decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra referida decisão. Nas razões do agravo interno (evento 43), a recorrente defende que após o julgamento do agravo interno que manteve a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça postulada pela recorrente, seria necessário a realização de intimação da agravante para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. E isso não ocorreu em flagrante violação ao artigo 101, § 2º, do CPC. Conclui que, desse modo, após a confirmação da decisão monocrática da relatora que indeferiu a gratuidade da justiça, pelo órgão colegiado, por meio do julgamento do agravo interno interposto pela agravante, deveria a relatora, só então, intimar a recorrente para comprovar o recolhimento do preparo em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção – o que não aconteceu no caso. Por tais razões, requer o conhecimento e o provimento deste agravo interno, para que seja reconsiderada a decisão atacada. Caso não haja retratação, pede que este feito seja incluído em pauta, para julgamento pelo Colegiado De início, insta observar que, dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do julgamento monocrático proferido pelo Relator, cabendo ao agravante demonstrar, a contento, que a decisão isolada encontra-se em desconformidade com as hipóteses permissivas elencadas em lei, a partir da impugnação precisa dos seus fundamentos de fato e de direito, conforme enuncia o §1º do artigo 1.021 do CPC. Dito isso, sem maiores delongas, correlacionando as razões esposadas na insurgência com aquelas explicitadas no decisum impugnado, verifica-se que a agravante não apresentou nenhum fato/fundamento que pudesse ensejar a reconsideração do julgado, eis que, sem embargo da argumentação expendida neste agravo interno, inexistem motivos para a reforma da decisão monocrática agravada. Isso porque, a agravante já havia sido intimada para recolher as custas sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, quando da decisão que indeferiu-lhe a gratuidade da justiça, evento 05. Ocorre que, insatisfeita com a decisão que não lhe concedeu a gratuidade, a agravante interpôs agravo interno, o qual por unanimidade de votos, foi conhecido e desprovido, evento 22, de cujo acórdão a recorrente foi intimada em 30/01/2025. Com efeito a agravante teria até o dia 10 de fevereiro de 2025, para recolher as custas recursais. Contudo, a agravante efetuou o preparo recursal a destempo, apenas no dia 17/02/2025, incidindo à espécie a preclusão temporal, motivo pelo qual o agravo de instrumento não foi conhecido, porquanto deserto. Logo, como muito bem ressaltado pelo agravado “O art. 101, §2º do CPC não cria um ciclo infinito de intimações. Assim quando do julgamento do agavo interno que manteve o indeferimento da gratuidade(evento 22), a agravante deveria comprovar o preparo no prazo já concedido. Logo, não há amparo legal na tese da agravante de após a confirmação da decisão monocrática da relatora que indeferiu a gratuidade da justiça, pelo órgão colegiado, por meio do julgamento do agravo interno interposto pela agravante, deveria a relatora, só então, intimar a recorrente para comprovar o recolhimento do preparo em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Ao teor do exposto, por não estar convicta de que deva modificar a decisão recorrida, atenta ao disposto no art. 1.021, §2º, do CPC/2015, deixo de reconsiderá-la. Por conseguinte, submeto a insurgência à apreciação do Órgão Colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo desprovimento do recurso. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5982356-20.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: GLÁUCIA ATAVILA DA SILVAAGRAVADO: ANTÔNIO SANTOS SILVA NOVAESRELATORA: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. NOVA INTIMAÇÃO APÓS DECISÃO COLEGIADA PARA RECOLHIMENTO PREPARO. AUSÊNCIA RESPALDO LEGAL..RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, bem como contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à referida decisão. A parte recorrente alega ausência de intimação para comprovar o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça pelo órgão colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente deveria ter sido novamente intimada para realizar o recolhimento do preparo após a decisão colegiada que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, sob pena de deserção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno preenche os requisitos formais e deve ser conhecido, pois a recorrente indicou fundamentos suficientes para impugnar a decisão agravada.4. A parte agravante já havia sido intimada anteriormente para recolher o preparo sob pena de deserção, ocasião em que teve oportunidade de cumprir a exigência.5. A tese de que seria necessária nova intimação após o julgamento do agravo interno que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça não encontra respaldo legal.6. O recolhimento do preparo foi realizado fora do prazo legal, configurando preclusão temporal e, por consequência, deserção.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A intimação para recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça não precisa ser renovada após a confirmação da decisão pelo colegiado, quando já realizada anteriormente com observância do prazo legal.""2. O recolhimento do preparo fora do prazo legal configura deserção do recurso."--------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007; 1.021, § 1º e § 2º; 101, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5982356-20.2024.8.09.0051, figurando como agravante GLÁUCIA ATAVILA DA SILVA e agravado ANTÔNIO SANTOS SILVA NOVAES. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria Da Silva. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. NOVA INTIMAÇÃO APÓS DECISÃO COLEGIADA PARA RECOLHIMENTO PREPARO. AUSÊNCIA RESPALDO LEGAL..RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, bem como contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à referida decisão. A parte recorrente alega ausência de intimação para comprovar o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça pelo órgão colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente deveria ter sido novamente intimada para realizar o recolhimento do preparo após a decisão colegiada que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, sob pena de deserção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno preenche os requisitos formais e deve ser conhecido, pois a recorrente indicou fundamentos suficientes para impugnar a decisão agravada.4. A parte agravante já havia sido intimada anteriormente para recolher o preparo sob pena de deserção, ocasião em que teve oportunidade de cumprir a exigência.5. A tese de que seria necessária nova intimação após o julgamento do agravo interno que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça não encontra respaldo legal.6. O recolhimento do preparo foi realizado fora do prazo legal, configurando preclusão temporal e, por consequência, deserção.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A intimação para recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça não precisa ser renovada após a confirmação da decisão pelo colegiado, quando já realizada anteriormente com observância do prazo legal.""2. O recolhimento do preparo fora do prazo legal configura deserção do recurso."--------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007; 1.021, § 1º e § 2º; 101, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Não há. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5982356-20.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: GLÁUCIA ATAVILA DA SILVAAGRAVADO: ANTÔNIO SANTOS SILVA NOVAESRELATORA: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Em proêmio, afasta-se a preliminar de ausência de requisito formal de admissibilidade do recurso, por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada, aventada nas contrarrazões, na medida em que restaram satisfatoriamente indicadas, pela agravante, as razões ensejadoras do pedido de reforma da decisão que, diante da ocorrência de deserção, não conheceu o agravo de instrumento. Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, conheço do agravo interno. Trata-se de agravo interno interposto por GLÁUCIA ATAVILA DA SILVA contra a decisão monocrática proferida no evento 29, que não conheceu do agravo de instrumento por ela interposto por estar deserto, bem como da de decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra referida decisão. Nas razões do agravo interno (evento 43), a recorrente defende que após o julgamento do agravo interno que manteve a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça postulada pela recorrente, seria necessário a realização de intimação da agravante para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. E isso não ocorreu em flagrante violação ao artigo 101, § 2º, do CPC. Conclui que, desse modo, após a confirmação da decisão monocrática da relatora que indeferiu a gratuidade da justiça, pelo órgão colegiado, por meio do julgamento do agravo interno interposto pela agravante, deveria a relatora, só então, intimar a recorrente para comprovar o recolhimento do preparo em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção – o que não aconteceu no caso. Por tais razões, requer o conhecimento e o provimento deste agravo interno, para que seja reconsiderada a decisão atacada. Caso não haja retratação, pede que este feito seja incluído em pauta, para julgamento pelo Colegiado De início, insta observar que, dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do julgamento monocrático proferido pelo Relator, cabendo ao agravante demonstrar, a contento, que a decisão isolada encontra-se em desconformidade com as hipóteses permissivas elencadas em lei, a partir da impugnação precisa dos seus fundamentos de fato e de direito, conforme enuncia o §1º do artigo 1.021 do CPC. Dito isso, sem maiores delongas, correlacionando as razões esposadas na insurgência com aquelas explicitadas no decisum impugnado, verifica-se que a agravante não apresentou nenhum fato/fundamento que pudesse ensejar a reconsideração do julgado, eis que, sem embargo da argumentação expendida neste agravo interno, inexistem motivos para a reforma da decisão monocrática agravada. Isso porque, a agravante já havia sido intimada para recolher as custas sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, quando da decisão que indeferiu-lhe a gratuidade da justiça, evento 05. Ocorre que, insatisfeita com a decisão que não lhe concedeu a gratuidade, a agravante interpôs agravo interno, o qual por unanimidade de votos, foi conhecido e desprovido, evento 22, de cujo acórdão a recorrente foi intimada em 30/01/2025. Com efeito a agravante teria até o dia 10 de fevereiro de 2025, para recolher as custas recursais. Contudo, a agravante efetuou o preparo recursal a destempo, apenas no dia 17/02/2025, incidindo à espécie a preclusão temporal, motivo pelo qual o agravo de instrumento não foi conhecido, porquanto deserto. Logo, como muito bem ressaltado pelo agravado “O art. 101, §2º do CPC não cria um ciclo infinito de intimações. Assim quando do julgamento do agavo interno que manteve o indeferimento da gratuidade(evento 22), a agravante deveria comprovar o preparo no prazo já concedido. Logo, não há amparo legal na tese da agravante de após a confirmação da decisão monocrática da relatora que indeferiu a gratuidade da justiça, pelo órgão colegiado, por meio do julgamento do agravo interno interposto pela agravante, deveria a relatora, só então, intimar a recorrente para comprovar o recolhimento do preparo em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Ao teor do exposto, por não estar convicta de que deva modificar a decisão recorrida, atenta ao disposto no art. 1.021, §2º, do CPC/2015, deixo de reconsiderá-la. Por conseguinte, submeto a insurgência à apreciação do Órgão Colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo desprovimento do recurso. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5982356-20.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: GLÁUCIA ATAVILA DA SILVAAGRAVADO: ANTÔNIO SANTOS SILVA NOVAESRELATORA: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. NOVA INTIMAÇÃO APÓS DECISÃO COLEGIADA PARA RECOLHIMENTO PREPARO. AUSÊNCIA RESPALDO LEGAL..RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, bem como contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à referida decisão. A parte recorrente alega ausência de intimação para comprovar o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça pelo órgão colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente deveria ter sido novamente intimada para realizar o recolhimento do preparo após a decisão colegiada que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, sob pena de deserção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno preenche os requisitos formais e deve ser conhecido, pois a recorrente indicou fundamentos suficientes para impugnar a decisão agravada.4. A parte agravante já havia sido intimada anteriormente para recolher o preparo sob pena de deserção, ocasião em que teve oportunidade de cumprir a exigência.5. A tese de que seria necessária nova intimação após o julgamento do agravo interno que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça não encontra respaldo legal.6. O recolhimento do preparo foi realizado fora do prazo legal, configurando preclusão temporal e, por consequência, deserção.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A intimação para recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça não precisa ser renovada após a confirmação da decisão pelo colegiado, quando já realizada anteriormente com observância do prazo legal.""2. O recolhimento do preparo fora do prazo legal configura deserção do recurso."--------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007; 1.021, § 1º e § 2º; 101, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5982356-20.2024.8.09.0051, figurando como agravante GLÁUCIA ATAVILA DA SILVA e agravado ANTÔNIO SANTOS SILVA NOVAES. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria Da Silva. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
25/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 12:31
Confirmada
22/08/2025, 12:31
Expedida/certificada
22/08/2025, 12:23
Expedida/certificada
22/08/2025, 12:23
Documento
22/08/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 18:21
Confirmada
20/08/2025, 18:21
Expedida/certificada
20/08/2025, 18:14
Expedida/certificada
20/08/2025, 18:14
Expedição de documento
20/08/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, sendo assim, intimo a parte autora/exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito com o envio da planilha de débitos atualizada, sob pena de arquivamento/extinção. Goiânia - GO, 6 de agosto de 2025. LIVIA BRAGA PIRES Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, sendo assim, intimo a parte autora/exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito com o envio da planilha de débitos atualizada, sob pena de arquivamento/extinção. Goiânia - GO, 6 de agosto de 2025. LIVIA BRAGA PIRES Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
07/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 13:54
Confirmada
06/08/2025, 13:54
Expedida/certificada
06/08/2025, 13:46
Documento
06/08/2025, 13:45
Ato ordinatório
06/08/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito. Prazo: dez (10) dias. Publique-se. Goiânia - GO, 24 de junho de 2025. Jorge Luís Siqueira das Neves - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito. Prazo: dez (10) dias. Publique-se. Goiânia - GO, 24 de junho de 2025. Jorge Luís Siqueira das Neves - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 16:40
Confirmada
28/07/2025, 16:40
Expedida/certificada
28/07/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 14:41
Confirmada
22/07/2025, 14:41
Expedida/certificada
22/07/2025, 14:31
Documento
22/07/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 13:02
Documento
18/07/2025, 12:55
Expedição de documento
17/07/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito. Prazo: dez (10) dias. Publique-se. Goiânia - GO, 24 de junho de 2025. Jorge Luís Siqueira das Neves - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito. Prazo: dez (10) dias. Publique-se. Goiânia - GO, 24 de junho de 2025. Jorge Luís Siqueira das Neves - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 04:21
Confirmada
25/06/2025, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5578408-43.2021.8.09.0051 DECISÃO A UPJ, reiteradamente, descumpriu a ordem deste juízo de expedição de alvará em prol da parte exequente (eventos 123, 138, 184), causando tumulto e morosidade processual.Necessário que a serventia seja mais diligente e observe todos os comandos deste juízo, em respeito aos princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo.Portanto, cumpra-se.Lado outro, defiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula n. 85.122 do Registro de Imóveis e1º Tabelionato de Notas da Comarca de Caldas Novas/GO, que integra o patrimônio dos executados André Torres Teixeira e Gláucia Atavilla da Silva (evento 191, arquivo 2).Lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC), dele intimando-se os executados, seu cônjuge e credores hipotecários (arts. 841 e 842 do CPC), por meio de procurador (DJE) ou pelo correio, se não houver procurador habilitado nos autos.O imóvel ficará sob o depósito da parte executada.Ainda, nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar o registro da penhora, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito0209
25/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5578408-43.2021.8.09.0051 DECISÃO A UPJ, reiteradamente, descumpriu a ordem deste juízo de expedição de alvará em prol da parte exequente (eventos 123, 138, 184), causando tumulto e morosidade processual.Necessário que a serventia seja mais diligente e observe todos os comandos deste juízo, em respeito aos princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo.Portanto, cumpra-se.Lado outro, defiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula n. 85.122 do Registro de Imóveis e1º Tabelionato de Notas da Comarca de Caldas Novas/GO, que integra o patrimônio dos executados André Torres Teixeira e Gláucia Atavilla da Silva (evento 191, arquivo 2).Lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC), dele intimando-se os executados, seu cônjuge e credores hipotecários (arts. 841 e 842 do CPC), por meio de procurador (DJE) ou pelo correio, se não houver procurador habilitado nos autos.O imóvel ficará sob o depósito da parte executada.Ainda, nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar o registro da penhora, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito0209
25/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5578408-43.2021.8.09.0051 DECISÃO A UPJ, reiteradamente, descumpriu a ordem deste juízo de expedição de alvará em prol da parte exequente (eventos 123, 138, 184), causando tumulto e morosidade processual.Necessário que a serventia seja mais diligente e observe todos os comandos deste juízo, em respeito aos princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo.Portanto, cumpra-se.Lado outro, defiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula n. 85.122 do Registro de Imóveis e1º Tabelionato de Notas da Comarca de Caldas Novas/GO, que integra o patrimônio dos executados André Torres Teixeira e Gláucia Atavilla da Silva (evento 191, arquivo 2).Lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC), dele intimando-se os executados, seu cônjuge e credores hipotecários (arts. 841 e 842 do CPC), por meio de procurador (DJE) ou pelo correio, se não houver procurador habilitado nos autos.O imóvel ficará sob o depósito da parte executada.Ainda, nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar o registro da penhora, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito0209
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5578408-43.2021.8.09.0051 DECISÃO A UPJ, reiteradamente, descumpriu a ordem deste juízo de expedição de alvará em prol da parte exequente (eventos 123, 138, 184), causando tumulto e morosidade processual.Necessário que a serventia seja mais diligente e observe todos os comandos deste juízo, em respeito aos princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo.Portanto, cumpra-se.Lado outro, defiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula n. 85.122 do Registro de Imóveis e1º Tabelionato de Notas da Comarca de Caldas Novas/GO, que integra o patrimônio dos executados André Torres Teixeira e Gláucia Atavilla da Silva (evento 191, arquivo 2).Lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC), dele intimando-se os executados, seu cônjuge e credores hipotecários (arts. 841 e 842 do CPC), por meio de procurador (DJE) ou pelo correio, se não houver procurador habilitado nos autos.O imóvel ficará sob o depósito da parte executada.Ainda, nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar o registro da penhora, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito0209
25/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5578408-43.2021.8.09.0051 DECISÃO A UPJ, reiteradamente, descumpriu a ordem deste juízo de expedição de alvará em prol da parte exequente (eventos 123, 138, 184), causando tumulto e morosidade processual.Necessário que a serventia seja mais diligente e observe todos os comandos deste juízo, em respeito aos princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo.Portanto, cumpra-se.Lado outro, defiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula n. 85.122 do Registro de Imóveis e1º Tabelionato de Notas da Comarca de Caldas Novas/GO, que integra o patrimônio dos executados André Torres Teixeira e Gláucia Atavilla da Silva (evento 191, arquivo 2).Lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC), dele intimando-se os executados, seu cônjuge e credores hipotecários (arts. 841 e 842 do CPC), por meio de procurador (DJE) ou pelo correio, se não houver procurador habilitado nos autos.O imóvel ficará sob o depósito da parte executada.Ainda, nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar o registro da penhora, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito0209
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:05
Confirmada
24/06/2025, 00:03
Confirmada
24/06/2025, 00:03
Outras Decisões
23/06/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 20:04
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 07:21
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5982356-20.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: GLAUCIA ATAVILA DA SILVAEMBARGADO: ANTÔNIO SANTOS SILVA NOVAESRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. GRATUIDADE JUSTIÇA INDEFERIDA. PREPARO RECURSAL A DESTEMPO. PRECLUSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS MAS REJEITADOS, NOS TERMOS DO 1.024, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por GLÁUCIA ATÁVILA DA SILVA, em face da decisão exarada no evento 29, que nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento por ela interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Nas razões do recurso, a embargante alega que ocorreram omissões no julgado. Aduz que a primeira omissão diz respeito ao disposto no § 4º do artigo 1007, do CPC, uma vez que em nenhum momento o respeitável magistrado determinou a intimação da parte recorrente para efetuar o recolhimento em dobro, limitando-se a inadmitir o recurso de forma imediata, sem conceder a oportunidade para que a falha fosse corrigida. Ressalta que ao afirmar que a ora embargante teria até o dia 10 de fevereiro de 2025 para recolher as custas recursais, o Juízo cometeu mais uma omissão ao não analisar a necessidade de nova intimação para o recolhimento do preparo, na medida em que o acórdão que julgou o Agravo Interno não intimou a embargante para o recolhimento dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias. Defende que o acórdão ainda foi omisso quanto ao momento em que a decisão se torna definitiva, ou seja, quando é coberta pelo manto da coisa julgada formal. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos opostos a fim sanar as omissões apontadas Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. De início, é válido registrar que, como a decisão embargada proferida no evento 29 trata-se de decisão unipessoal, e não da 4ª Câmara Cível, os embargos declaratórios também são decididos por decisão monocrática, nos termos do que dispõe o §2º do art. 1.024 do CPC, razão por que, deixa-se de submeter este recurso à apreciação do Colegiado. Do mesmo modo, importante pontuar a desnecessidade de intimação do embargado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no § 2º do artigo 1.023 do CPC, verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça que somente é imprescindível a intimação da parte contrária para impugnar os embargos de declaração aos quais se pretende emprestar efeitos modificativos, em obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa (AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018). Pois bem. Não obstante as assertivas da embargante, afirmo não prosperar o seu inconformismo, eis que, em suas razões, não logrou êxito em demonstrar a existência de quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração. Ao contrário, observa-se nitidamente a intenção de reapreciação do que já fora decidido. Com efeito, os aclaratórios têm por escopo, tão somente, a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente presentes no corpo do julgado, o que não é o caso, já que o conflito posto em juízo, ainda que com entendimento contrário às teses defendidas pelo embargante, foi satisfatoriamente dirimido à luz da legislação e jurisprudência pátrias. Como bem destacado no julgado: cabe à recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, comprovar, simultaneamente, o preparo, consoante previsto no art. 1.007, do CPC. Porém, no presente caso, o recurso não veio preparado em razão de o agravante postular o benefício da gratuidade da justiça, o qual restou indeferido pela decisão do evento 05. Dessa forma, foi possibilitado à agravante a comprovação do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC. (…). Ocorre que, insatisfeita com a decisão que não lhe concedeu a gratuidade, a agravante interpôs agravo interno, o qual por unanimidade de votos, foi conhecido e desprovido, evento 22, de cujo acórdão a recorrente foi em 30/01/2025. (…) Com efeito a agravante teria até o dia 10 de fevereiro de 2025, para recolher as custas recursais.(…) Contudo, a agravante efetuou o preparo recursal a destempo, apenas no dia 17/02/2025, incidindo à espécie a preclusão temporal. (…)Logo, considerando a ausência de comprovação do preparo, dentro do prazo de cinco dias, estipulado por esta relatoria, não há como conhecer do agravo de instrumento, porquanto deserto. Ademais, importante registrar que somente na hipótese em que o requerente deixa de recolher o preparo no ato da interposição do recurso, sem haver pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC⁄2015: Diante disso, tenho por impertinente qualquer outra manifestação a respeito do mérito do conflito posto nestes autos, até mesmo a título de prequestionamento, o qual, a propósito, em caso de inexistência dos vícios contidos no art. 535 do CPC, não tem lugar nos embargos declaratórios, sob pena de violação do referido preceito de lei processual (STJ, 3ª Turma, EDcl no HC n. 42599/MG, DJ 19.12.2005 p. 392, Rel. Ministro Castro Filho). Ademais, insta salientar que o julgador não tem o dever de abordar especificamente todos os argumentos delineados pelas partes, mormente os dispositivos legais e constitucionais invocados como alicerce do direito que alegam, mas, tão somente, julgar a causa, compondo a lide. E, nesse desiderato, basta ater-se aos dispositivos legais e constitucionais necessários para tanto, mesmo que não sejam aqueles, ou todos aqueles, citados pelos litigantes. Neste sentido: “.... inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.” (STJ, 1ª Turma, REsp. n. 441761/SC, j. de 05/12/2006, DJ de 18/12/2006, Relª. Minª. Denise Arruda). Dessarte, tendo em vista que a decisão embargada não está eivado de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se cogita falar em acolhimento dos aclaratórios, sob pena de ofensa aos preceitos do artigo 535 do Código de Processo Civil, que não confere efeito devolutivo àquele recurso. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.022 e 1.024, §2º, ambos do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração porém os rejeito. Por derradeiro, advirto a recorrente de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, procedidas as devidas baixas e cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora Poder Judiciário SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL Av. Assis Chateaubriand, Nº. 195, Ed. Palácio da Justiça, 5° Andar. [email protected] - (62) 3216 - 2323 Autos n° 5982356-20.2024.8.09.0051 OFÍCIO COMUNICATÓRIO EXMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A), DE ORDEM DO(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), SIRVO-ME DO PRESENTE PARA COMUNICAR-LHE DO JULGAMENTO NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, ENCAMINHADO CÓPIA DA DECISÃO/ACÓRDÃO PROFERIDO PARA AS PROVIDÊNCIAS DE MISTER. 21 de maio de 2025 Hosana Vargas Rodrigues Analista Judiciário de 2° Grau - Servidor(a) responsável pelo ato* TATIANA MARTINS DE OLIVEIRA SOUZA Secretária da 4ª Câmara Cível * Documento emitido, datado e assinado digitalmente por Hosana Vargas Rodrigues, em 21 de maio de 2025, às 14:22:39,com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5982356-20.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: GLAUCIA ATAVILA DA SILVAEMBARGADO: ANTÔNIO SANTOS SILVA NOVAESRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. GRATUIDADE JUSTIÇA INDEFERIDA. PREPARO RECURSAL A DESTEMPO. PRECLUSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS MAS REJEITADOS, NOS TERMOS DO 1.024, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por GLÁUCIA ATÁVILA DA SILVA, em face da decisão exarada no evento 29, que nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento por ela interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Nas razões do recurso, a embargante alega que ocorreram omissões no julgado. Aduz que a primeira omissão diz respeito ao disposto no § 4º do artigo 1007, do CPC, uma vez que em nenhum momento o respeitável magistrado determinou a intimação da parte recorrente para efetuar o recolhimento em dobro, limitando-se a inadmitir o recurso de forma imediata, sem conceder a oportunidade para que a falha fosse corrigida. Ressalta que ao afirmar que a ora embargante teria até o dia 10 de fevereiro de 2025 para recolher as custas recursais, o Juízo cometeu mais uma omissão ao não analisar a necessidade de nova intimação para o recolhimento do preparo, na medida em que o acórdão que julgou o Agravo Interno não intimou a embargante para o recolhimento dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias. Defende que o acórdão ainda foi omisso quanto ao momento em que a decisão se torna definitiva, ou seja, quando é coberta pelo manto da coisa julgada formal. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos opostos a fim sanar as omissões apontadas Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. De início, é válido registrar que, como a decisão embargada proferida no evento 29 trata-se de decisão unipessoal, e não da 4ª Câmara Cível, os embargos declaratórios também são decididos por decisão monocrática, nos termos do que dispõe o §2º do art. 1.024 do CPC, razão por que, deixa-se de submeter este recurso à apreciação do Colegiado. Do mesmo modo, importante pontuar a desnecessidade de intimação do embargado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no § 2º do artigo 1.023 do CPC, verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça que somente é imprescindível a intimação da parte contrária para impugnar os embargos de declaração aos quais se pretende emprestar efeitos modificativos, em obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa (AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018). Pois bem. Não obstante as assertivas da embargante, afirmo não prosperar o seu inconformismo, eis que, em suas razões, não logrou êxito em demonstrar a existência de quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração. Ao contrário, observa-se nitidamente a intenção de reapreciação do que já fora decidido. Com efeito, os aclaratórios têm por escopo, tão somente, a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente presentes no corpo do julgado, o que não é o caso, já que o conflito posto em juízo, ainda que com entendimento contrário às teses defendidas pelo embargante, foi satisfatoriamente dirimido à luz da legislação e jurisprudência pátrias. Como bem destacado no julgado: cabe à recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, comprovar, simultaneamente, o preparo, consoante previsto no art. 1.007, do CPC. Porém, no presente caso, o recurso não veio preparado em razão de o agravante postular o benefício da gratuidade da justiça, o qual restou indeferido pela decisão do evento 05. Dessa forma, foi possibilitado à agravante a comprovação do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC. (…). Ocorre que, insatisfeita com a decisão que não lhe concedeu a gratuidade, a agravante interpôs agravo interno, o qual por unanimidade de votos, foi conhecido e desprovido, evento 22, de cujo acórdão a recorrente foi em 30/01/2025. (…) Com efeito a agravante teria até o dia 10 de fevereiro de 2025, para recolher as custas recursais.(…) Contudo, a agravante efetuou o preparo recursal a destempo, apenas no dia 17/02/2025, incidindo à espécie a preclusão temporal. (…)Logo, considerando a ausência de comprovação do preparo, dentro do prazo de cinco dias, estipulado por esta relatoria, não há como conhecer do agravo de instrumento, porquanto deserto. Ademais, importante registrar que somente na hipótese em que o requerente deixa de recolher o preparo no ato da interposição do recurso, sem haver pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC⁄2015: Diante disso, tenho por impertinente qualquer outra manifestação a respeito do mérito do conflito posto nestes autos, até mesmo a título de prequestionamento, o qual, a propósito, em caso de inexistência dos vícios contidos no art. 535 do CPC, não tem lugar nos embargos declaratórios, sob pena de violação do referido preceito de lei processual (STJ, 3ª Turma, EDcl no HC n. 42599/MG, DJ 19.12.2005 p. 392, Rel. Ministro Castro Filho). Ademais, insta salientar que o julgador não tem o dever de abordar especificamente todos os argumentos delineados pelas partes, mormente os dispositivos legais e constitucionais invocados como alicerce do direito que alegam, mas, tão somente, julgar a causa, compondo a lide. E, nesse desiderato, basta ater-se aos dispositivos legais e constitucionais necessários para tanto, mesmo que não sejam aqueles, ou todos aqueles, citados pelos litigantes. Neste sentido: “.... inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.” (STJ, 1ª Turma, REsp. n. 441761/SC, j. de 05/12/2006, DJ de 18/12/2006, Relª. Minª. Denise Arruda). Dessarte, tendo em vista que a decisão embargada não está eivado de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se cogita falar em acolhimento dos aclaratórios, sob pena de ofensa aos preceitos do artigo 535 do Código de Processo Civil, que não confere efeito devolutivo àquele recurso. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.022 e 1.024, §2º, ambos do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração porém os rejeito. Por derradeiro, advirto a recorrente de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, procedidas as devidas baixas e cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora Poder Judiciário SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL Av. Assis Chateaubriand, Nº. 195, Ed. Palácio da Justiça, 5° Andar. [email protected] - (62) 3216 - 2323 Autos n° 5982356-20.2024.8.09.0051 OFÍCIO COMUNICATÓRIO EXMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A), DE ORDEM DO(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), SIRVO-ME DO PRESENTE PARA COMUNICAR-LHE DO JULGAMENTO NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, ENCAMINHADO CÓPIA DA DECISÃO/ACÓRDÃO PROFERIDO PARA AS PROVIDÊNCIAS DE MISTER. 21 de maio de 2025 Hosana Vargas Rodrigues Analista Judiciário de 2° Grau - Servidor(a) responsável pelo ato* TATIANA MARTINS DE OLIVEIRA SOUZA Secretária da 4ª Câmara Cível * Documento emitido, datado e assinado digitalmente por Hosana Vargas Rodrigues, em 21 de maio de 2025, às 14:22:39,com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5982356-20.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: GLAUCIA ATAVILA DA SILVAEMBARGADO: ANTÔNIO SANTOS SILVA NOVAESRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. GRATUIDADE JUSTIÇA INDEFERIDA. PREPARO RECURSAL A DESTEMPO. PRECLUSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS MAS REJEITADOS, NOS TERMOS DO 1.024, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por GLÁUCIA ATÁVILA DA SILVA, em face da decisão exarada no evento 29, que nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento por ela interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Nas razões do recurso, a embargante alega que ocorreram omissões no julgado. Aduz que a primeira omissão diz respeito ao disposto no § 4º do artigo 1007, do CPC, uma vez que em nenhum momento o respeitável magistrado determinou a intimação da parte recorrente para efetuar o recolhimento em dobro, limitando-se a inadmitir o recurso de forma imediata, sem conceder a oportunidade para que a falha fosse corrigida. Ressalta que ao afirmar que a ora embargante teria até o dia 10 de fevereiro de 2025 para recolher as custas recursais, o Juízo cometeu mais uma omissão ao não analisar a necessidade de nova intimação para o recolhimento do preparo, na medida em que o acórdão que julgou o Agravo Interno não intimou a embargante para o recolhimento dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias. Defende que o acórdão ainda foi omisso quanto ao momento em que a decisão se torna definitiva, ou seja, quando é coberta pelo manto da coisa julgada formal. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos opostos a fim sanar as omissões apontadas Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. De início, é válido registrar que, como a decisão embargada proferida no evento 29 trata-se de decisão unipessoal, e não da 4ª Câmara Cível, os embargos declaratórios também são decididos por decisão monocrática, nos termos do que dispõe o §2º do art. 1.024 do CPC, razão por que, deixa-se de submeter este recurso à apreciação do Colegiado. Do mesmo modo, importante pontuar a desnecessidade de intimação do embargado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no § 2º do artigo 1.023 do CPC, verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça que somente é imprescindível a intimação da parte contrária para impugnar os embargos de declaração aos quais se pretende emprestar efeitos modificativos, em obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa (AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018). Pois bem. Não obstante as assertivas da embargante, afirmo não prosperar o seu inconformismo, eis que, em suas razões, não logrou êxito em demonstrar a existência de quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração. Ao contrário, observa-se nitidamente a intenção de reapreciação do que já fora decidido. Com efeito, os aclaratórios têm por escopo, tão somente, a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente presentes no corpo do julgado, o que não é o caso, já que o conflito posto em juízo, ainda que com entendimento contrário às teses defendidas pelo embargante, foi satisfatoriamente dirimido à luz da legislação e jurisprudência pátrias. Como bem destacado no julgado: cabe à recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, comprovar, simultaneamente, o preparo, consoante previsto no art. 1.007, do CPC. Porém, no presente caso, o recurso não veio preparado em razão de o agravante postular o benefício da gratuidade da justiça, o qual restou indeferido pela decisão do evento 05. Dessa forma, foi possibilitado à agravante a comprovação do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC. (…). Ocorre que, insatisfeita com a decisão que não lhe concedeu a gratuidade, a agravante interpôs agravo interno, o qual por unanimidade de votos, foi conhecido e desprovido, evento 22, de cujo acórdão a recorrente foi em 30/01/2025. (…) Com efeito a agravante teria até o dia 10 de fevereiro de 2025, para recolher as custas recursais.(…) Contudo, a agravante efetuou o preparo recursal a destempo, apenas no dia 17/02/2025, incidindo à espécie a preclusão temporal. (…)Logo, considerando a ausência de comprovação do preparo, dentro do prazo de cinco dias, estipulado por esta relatoria, não há como conhecer do agravo de instrumento, porquanto deserto. Ademais, importante registrar que somente na hipótese em que o requerente deixa de recolher o preparo no ato da interposição do recurso, sem haver pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC⁄2015: Diante disso, tenho por impertinente qualquer outra manifestação a respeito do mérito do conflito posto nestes autos, até mesmo a título de prequestionamento, o qual, a propósito, em caso de inexistência dos vícios contidos no art. 535 do CPC, não tem lugar nos embargos declaratórios, sob pena de violação do referido preceito de lei processual (STJ, 3ª Turma, EDcl no HC n. 42599/MG, DJ 19.12.2005 p. 392, Rel. Ministro Castro Filho). Ademais, insta salientar que o julgador não tem o dever de abordar especificamente todos os argumentos delineados pelas partes, mormente os dispositivos legais e constitucionais invocados como alicerce do direito que alegam, mas, tão somente, julgar a causa, compondo a lide. E, nesse desiderato, basta ater-se aos dispositivos legais e constitucionais necessários para tanto, mesmo que não sejam aqueles, ou todos aqueles, citados pelos litigantes. Neste sentido: “.... inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.” (STJ, 1ª Turma, REsp. n. 441761/SC, j. de 05/12/2006, DJ de 18/12/2006, Relª. Minª. Denise Arruda). Dessarte, tendo em vista que a decisão embargada não está eivado de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se cogita falar em acolhimento dos aclaratórios, sob pena de ofensa aos preceitos do artigo 535 do Código de Processo Civil, que não confere efeito devolutivo àquele recurso. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.022 e 1.024, §2º, ambos do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração porém os rejeito. Por derradeiro, advirto a recorrente de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, procedidas as devidas baixas e cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora Poder Judiciário SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL Av. Assis Chateaubriand, Nº. 195, Ed. Palácio da Justiça, 5° Andar. [email protected] - (62) 3216 - 2323 Autos n° 5982356-20.2024.8.09.0051 OFÍCIO COMUNICATÓRIO EXMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A), DE ORDEM DO(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), SIRVO-ME DO PRESENTE PARA COMUNICAR-LHE DO JULGAMENTO NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, ENCAMINHADO CÓPIA DA DECISÃO/ACÓRDÃO PROFERIDO PARA AS PROVIDÊNCIAS DE MISTER. 21 de maio de 2025 Hosana Vargas Rodrigues Analista Judiciário de 2° Grau - Servidor(a) responsável pelo ato* TATIANA MARTINS DE OLIVEIRA SOUZA Secretária da 4ª Câmara Cível * Documento emitido, datado e assinado digitalmente por Hosana Vargas Rodrigues, em 21 de maio de 2025, às 14:22:39,com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5982356-20.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: GLAUCIA ATAVILA DA SILVAEMBARGADO: ANTÔNIO SANTOS SILVA NOVAESRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. GRATUIDADE JUSTIÇA INDEFERIDA. PREPARO RECURSAL A DESTEMPO. PRECLUSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS MAS REJEITADOS, NOS TERMOS DO 1.024, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por GLÁUCIA ATÁVILA DA SILVA, em face da decisão exarada no evento 29, que nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento por ela interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Nas razões do recurso, a embargante alega que ocorreram omissões no julgado. Aduz que a primeira omissão diz respeito ao disposto no § 4º do artigo 1007, do CPC, uma vez que em nenhum momento o respeitável magistrado determinou a intimação da parte recorrente para efetuar o recolhimento em dobro, limitando-se a inadmitir o recurso de forma imediata, sem conceder a oportunidade para que a falha fosse corrigida. Ressalta que ao afirmar que a ora embargante teria até o dia 10 de fevereiro de 2025 para recolher as custas recursais, o Juízo cometeu mais uma omissão ao não analisar a necessidade de nova intimação para o recolhimento do preparo, na medida em que o acórdão que julgou o Agravo Interno não intimou a embargante para o recolhimento dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias. Defende que o acórdão ainda foi omisso quanto ao momento em que a decisão se torna definitiva, ou seja, quando é coberta pelo manto da coisa julgada formal. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos opostos a fim sanar as omissões apontadas Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. De início, é válido registrar que, como a decisão embargada proferida no evento 29 trata-se de decisão unipessoal, e não da 4ª Câmara Cível, os embargos declaratórios também são decididos por decisão monocrática, nos termos do que dispõe o §2º do art. 1.024 do CPC, razão por que, deixa-se de submeter este recurso à apreciação do Colegiado. Do mesmo modo, importante pontuar a desnecessidade de intimação do embargado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no § 2º do artigo 1.023 do CPC, verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça que somente é imprescindível a intimação da parte contrária para impugnar os embargos de declaração aos quais se pretende emprestar efeitos modificativos, em obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa (AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018). Pois bem. Não obstante as assertivas da embargante, afirmo não prosperar o seu inconformismo, eis que, em suas razões, não logrou êxito em demonstrar a existência de quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração. Ao contrário, observa-se nitidamente a intenção de reapreciação do que já fora decidido. Com efeito, os aclaratórios têm por escopo, tão somente, a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente presentes no corpo do julgado, o que não é o caso, já que o conflito posto em juízo, ainda que com entendimento contrário às teses defendidas pelo embargante, foi satisfatoriamente dirimido à luz da legislação e jurisprudência pátrias. Como bem destacado no julgado: cabe à recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, comprovar, simultaneamente, o preparo, consoante previsto no art. 1.007, do CPC. Porém, no presente caso, o recurso não veio preparado em razão de o agravante postular o benefício da gratuidade da justiça, o qual restou indeferido pela decisão do evento 05. Dessa forma, foi possibilitado à agravante a comprovação do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC. (…). Ocorre que, insatisfeita com a decisão que não lhe concedeu a gratuidade, a agravante interpôs agravo interno, o qual por unanimidade de votos, foi conhecido e desprovido, evento 22, de cujo acórdão a recorrente foi em 30/01/2025. (…) Com efeito a agravante teria até o dia 10 de fevereiro de 2025, para recolher as custas recursais.(…) Contudo, a agravante efetuou o preparo recursal a destempo, apenas no dia 17/02/2025, incidindo à espécie a preclusão temporal. (…)Logo, considerando a ausência de comprovação do preparo, dentro do prazo de cinco dias, estipulado por esta relatoria, não há como conhecer do agravo de instrumento, porquanto deserto. Ademais, importante registrar que somente na hipótese em que o requerente deixa de recolher o preparo no ato da interposição do recurso, sem haver pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC⁄2015: Diante disso, tenho por impertinente qualquer outra manifestação a respeito do mérito do conflito posto nestes autos, até mesmo a título de prequestionamento, o qual, a propósito, em caso de inexistência dos vícios contidos no art. 535 do CPC, não tem lugar nos embargos declaratórios, sob pena de violação do referido preceito de lei processual (STJ, 3ª Turma, EDcl no HC n. 42599/MG, DJ 19.12.2005 p. 392, Rel. Ministro Castro Filho). Ademais, insta salientar que o julgador não tem o dever de abordar especificamente todos os argumentos delineados pelas partes, mormente os dispositivos legais e constitucionais invocados como alicerce do direito que alegam, mas, tão somente, julgar a causa, compondo a lide. E, nesse desiderato, basta ater-se aos dispositivos legais e constitucionais necessários para tanto, mesmo que não sejam aqueles, ou todos aqueles, citados pelos litigantes. Neste sentido: “.... inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.” (STJ, 1ª Turma, REsp. n. 441761/SC, j. de 05/12/2006, DJ de 18/12/2006, Relª. Minª. Denise Arruda). Dessarte, tendo em vista que a decisão embargada não está eivado de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se cogita falar em acolhimento dos aclaratórios, sob pena de ofensa aos preceitos do artigo 535 do Código de Processo Civil, que não confere efeito devolutivo àquele recurso. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.022 e 1.024, §2º, ambos do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração porém os rejeito. Por derradeiro, advirto a recorrente de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, procedidas as devidas baixas e cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora Poder Judiciário SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL Av. Assis Chateaubriand, Nº. 195, Ed. Palácio da Justiça, 5° Andar. [email protected] - (62) 3216 - 2323 Autos n° 5982356-20.2024.8.09.0051 OFÍCIO COMUNICATÓRIO EXMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A), DE ORDEM DO(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), SIRVO-ME DO PRESENTE PARA COMUNICAR-LHE DO JULGAMENTO NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, ENCAMINHADO CÓPIA DA DECISÃO/ACÓRDÃO PROFERIDO PARA AS PROVIDÊNCIAS DE MISTER. 21 de maio de 2025 Hosana Vargas Rodrigues Analista Judiciário de 2° Grau - Servidor(a) responsável pelo ato* TATIANA MARTINS DE OLIVEIRA SOUZA Secretária da 4ª Câmara Cível * Documento emitido, datado e assinado digitalmente por Hosana Vargas Rodrigues, em 21 de maio de 2025, às 14:22:39,com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5982356-20.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: GLAUCIA ATAVILA DA SILVAEMBARGADO: ANTÔNIO SANTOS SILVA NOVAESRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. GRATUIDADE JUSTIÇA INDEFERIDA. PREPARO RECURSAL A DESTEMPO. PRECLUSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS MAS REJEITADOS, NOS TERMOS DO 1.024, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por GLÁUCIA ATÁVILA DA SILVA, em face da decisão exarada no evento 29, que nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento por ela interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Nas razões do recurso, a embargante alega que ocorreram omissões no julgado. Aduz que a primeira omissão diz respeito ao disposto no § 4º do artigo 1007, do CPC, uma vez que em nenhum momento o respeitável magistrado determinou a intimação da parte recorrente para efetuar o recolhimento em dobro, limitando-se a inadmitir o recurso de forma imediata, sem conceder a oportunidade para que a falha fosse corrigida. Ressalta que ao afirmar que a ora embargante teria até o dia 10 de fevereiro de 2025 para recolher as custas recursais, o Juízo cometeu mais uma omissão ao não analisar a necessidade de nova intimação para o recolhimento do preparo, na medida em que o acórdão que julgou o Agravo Interno não intimou a embargante para o recolhimento dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias. Defende que o acórdão ainda foi omisso quanto ao momento em que a decisão se torna definitiva, ou seja, quando é coberta pelo manto da coisa julgada formal. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos opostos a fim sanar as omissões apontadas Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. De início, é válido registrar que, como a decisão embargada proferida no evento 29 trata-se de decisão unipessoal, e não da 4ª Câmara Cível, os embargos declaratórios também são decididos por decisão monocrática, nos termos do que dispõe o §2º do art. 1.024 do CPC, razão por que, deixa-se de submeter este recurso à apreciação do Colegiado. Do mesmo modo, importante pontuar a desnecessidade de intimação do embargado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no § 2º do artigo 1.023 do CPC, verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça que somente é imprescindível a intimação da parte contrária para impugnar os embargos de declaração aos quais se pretende emprestar efeitos modificativos, em obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa (AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018). Pois bem. Não obstante as assertivas da embargante, afirmo não prosperar o seu inconformismo, eis que, em suas razões, não logrou êxito em demonstrar a existência de quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração. Ao contrário, observa-se nitidamente a intenção de reapreciação do que já fora decidido. Com efeito, os aclaratórios têm por escopo, tão somente, a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente presentes no corpo do julgado, o que não é o caso, já que o conflito posto em juízo, ainda que com entendimento contrário às teses defendidas pelo embargante, foi satisfatoriamente dirimido à luz da legislação e jurisprudência pátrias. Como bem destacado no julgado: cabe à recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, comprovar, simultaneamente, o preparo, consoante previsto no art. 1.007, do CPC. Porém, no presente caso, o recurso não veio preparado em razão de o agravante postular o benefício da gratuidade da justiça, o qual restou indeferido pela decisão do evento 05. Dessa forma, foi possibilitado à agravante a comprovação do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC. (…). Ocorre que, insatisfeita com a decisão que não lhe concedeu a gratuidade, a agravante interpôs agravo interno, o qual por unanimidade de votos, foi conhecido e desprovido, evento 22, de cujo acórdão a recorrente foi em 30/01/2025. (…) Com efeito a agravante teria até o dia 10 de fevereiro de 2025, para recolher as custas recursais.(…) Contudo, a agravante efetuou o preparo recursal a destempo, apenas no dia 17/02/2025, incidindo à espécie a preclusão temporal. (…)Logo, considerando a ausência de comprovação do preparo, dentro do prazo de cinco dias, estipulado por esta relatoria, não há como conhecer do agravo de instrumento, porquanto deserto. Ademais, importante registrar que somente na hipótese em que o requerente deixa de recolher o preparo no ato da interposição do recurso, sem haver pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC⁄2015: Diante disso, tenho por impertinente qualquer outra manifestação a respeito do mérito do conflito posto nestes autos, até mesmo a título de prequestionamento, o qual, a propósito, em caso de inexistência dos vícios contidos no art. 535 do CPC, não tem lugar nos embargos declaratórios, sob pena de violação do referido preceito de lei processual (STJ, 3ª Turma, EDcl no HC n. 42599/MG, DJ 19.12.2005 p. 392, Rel. Ministro Castro Filho). Ademais, insta salientar que o julgador não tem o dever de abordar especificamente todos os argumentos delineados pelas partes, mormente os dispositivos legais e constitucionais invocados como alicerce do direito que alegam, mas, tão somente, julgar a causa, compondo a lide. E, nesse desiderato, basta ater-se aos dispositivos legais e constitucionais necessários para tanto, mesmo que não sejam aqueles, ou todos aqueles, citados pelos litigantes. Neste sentido: “.... inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.” (STJ, 1ª Turma, REsp. n. 441761/SC, j. de 05/12/2006, DJ de 18/12/2006, Relª. Minª. Denise Arruda). Dessarte, tendo em vista que a decisão embargada não está eivado de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se cogita falar em acolhimento dos aclaratórios, sob pena de ofensa aos preceitos do artigo 535 do Código de Processo Civil, que não confere efeito devolutivo àquele recurso. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.022 e 1.024, §2º, ambos do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração porém os rejeito. Por derradeiro, advirto a recorrente de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, procedidas as devidas baixas e cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora Poder Judiciário SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL Av. Assis Chateaubriand, Nº. 195, Ed. Palácio da Justiça, 5° Andar. [email protected] - (62) 3216 - 2323 Autos n° 5982356-20.2024.8.09.0051 OFÍCIO COMUNICATÓRIO EXMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A), DE ORDEM DO(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), SIRVO-ME DO PRESENTE PARA COMUNICAR-LHE DO JULGAMENTO NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, ENCAMINHADO CÓPIA DA DECISÃO/ACÓRDÃO PROFERIDO PARA AS PROVIDÊNCIAS DE MISTER. 21 de maio de 2025 Hosana Vargas Rodrigues Analista Judiciário de 2° Grau - Servidor(a) responsável pelo ato* TATIANA MARTINS DE OLIVEIRA SOUZA Secretária da 4ª Câmara Cível * Documento emitido, datado e assinado digitalmente por Hosana Vargas Rodrigues, em 21 de maio de 2025, às 14:22:39,com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 13:04
Confirmada
27/05/2025, 13:04
Confirmada
27/05/2025, 13:04
Expedida/certificada
27/05/2025, 12:53
Documento
21/05/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 12:25
Documento
08/05/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2025, 00:00
Confirmada
04/04/2025, 12:10
Ato ordinatório
04/04/2025, 12:10
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
20/03/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5982356-20.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: GLÁUCIA ATÁVILA DA SILVAAGRAVADO: ANTÔNIO SANTOS SILVA NOVAESRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. INDEFERIMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PREPARO RECOLHIDO A DESTEMPO. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLÁUCIA ATÁVILA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. J. Leal de Sousa, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença Arbitral, ajuizada em seu desfavor por ANTÔNIO SANTOS SILVA NOVAIS, ora agravado.No decisum objurgado (evento 123 dos autos originários), o magistrado a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos:(...)Alega Glaucia Atavila da Silva que não foi notificada da existência do processo arbitral, nem intimada da sentença proferida, aqui executada.As provas dos autos, contudo, contrariam a defesa da devedora.Consta do evento 23, arquivo 17 a assinatura da executada em questão no termo de notificação arbitral da reclamação n. 862/20, que tramitou na 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia/GO.A assinatura – cuja autenticidade não foi questionada pela executada – assemelha-se muito àquela aposta na sua carteira de habilitação (evento 23, arquivo 2) e instrumento de mandato carreado ao feito (evento 23, arquivo 3).Portanto, Glaucia Atavila da Silva foi pessoalmente notificada da existência da reclamação arbitral em que proferida a sentença exequenda.Ainda, a carta de intimação da sentença foi expedida pra condomínio com controle de acesso (evento 23, arquivo 19) e entregue à mesma funcionária da portaria que recebeu a carta de citação da executada Glaucia Atavila da Silva referente a esta execução (evento 17).Logo, a executada foi também intimada da sentença.Seguindo, verifico que a executada ainda sustentou a nulidade da sentença arbitral, considerando que esta teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Fundamentou seu pleito no art. 32, inc. VIII, da Lei de Arbitragem (n. 9.307/1996).Com efeito, considerando o transcurso de mais de 90 dias entre a notificação da executada da sentença arbitral, ocorrida em 12/07/2021 (evento 23, arquivo 19) e a apresentação da impugnação, em 13/05/2022, forçoso reconhecer a decadência do direito da executada de pleitear a nulidade, nos termos do art. 33, § 1º, da Lei n. 9.307/96.Cito a legislação de regência:Art. 33. (...) § 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.E a jurisprudência pertinente:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. DECADÊNCIA DA SENTENÇA ARBITRAL FINAL AFASTADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A ação anulatória destinada a infirmar a sentença parcial arbitral - único meio admitido de impugnação do decisum - deve ser intentada de imediato, sob pena de a questão decidida tornar-se imutável, porquanto não mais passível de anulação pelo Poder Judiciário, a obstar, por conseguinte, que o Juízo arbitral profira nova decisão sobre a matéria. Não há, nessa medida, qualquer argumento idôneo a autorizar a compreensão de que a impugnação ao comando da sentença parcial arbitral, por meio da competente ação anulatória, poderia ser engendrada somente por ocasião da prolação da sentença arbitral final. Tal incumbência decorre da própria lei de regência (Lei n. 9.307/96, inclusive antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.129/2015), que, no § 1º de seu art. 33, estabelece o prazo decadencial de 90 (noventa dias) para anular a sentença arbitral. Compreendendo-se sentença arbitral como gênero, do qual a parcial e a definitiva são espécies, o prazo previsto no aludido dispositivo legal aplica-se a estas, indistintamente" (REsp n. 1.519.041/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/9/2015, DJe de 11/9/2015). (...) (AgInt no AREsp n. 2.143.093/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, melhor sorte não acompanha a executada, visto que a sentença arbitral formou-se em seu detrimento, sendo, pois, parte legítima para figurar no polo passivo do respectivo cumprimento de sentença (art. 515, inc. VII c/c 779, inc. I, do CPC).Dessarte, a impugnação ao cumprimento de sentença não merece prosperar.2. Impugnação à penhora (eventos 100 e 112)No evento 100, a executada Glaucia Atavila da Silva alegou que os valores tornados indisponíveis em suas contas bancárias dizem respeito ao salário por ela percebido e são inferiores a 40 salários mínimos, de modo que impenhoráveis (art. 833, inc. IV e X, do CPC).Porém, não logrou êxito em provar o alegado, ônus que lhe competia (art. 854, § 3º, inc. I, do CPC).Os extratos da conta da executada junto ao Nubank não indicam que o valor bloqueado (R$ 8.811,69) compreende verba salarial e as constantes movimentações financeiras levam a crer que não se trata de reserva financeira.O contracheque da executada também não discrimina a conta/instituição financeira em que a executada recebe seu salário.De consequência, a impenhorabilidade defendida pela executada Glaucia Atavila da Silva não restou caracterizada.Por outro lado, a quantia de R$ 600,45, bloqueada na conta do executado Ildebrando Barbosa Teixeira na Caixa Econômica Federal compreende benefício assistencial (“Bolsa Família”) à que faz jus, conforme extrato bancário de evento 112, arquivo 4. Logo, à luz do art. 833, inc. IV, do CPC, é impenhorável.Pelos documentos carreados no evento 112, arquivos 2 e 3, também ficou demonstrada a impenhorabilidade dos valores de R$ 893,04 e R$ 1.080,00, bloqueados, respectivamente, nas contas da executada Maria de Fátima Oliveira Torres junto ao Banco Itaú e Santander. Trata-se de benefício previdenciário por ela recebido e conta poupança em que depositada quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, inc. IV e X, do CPC).Ante o exposto:a) rejeito a alegação de ausência de notificação e intimação da executada Glaucia Atavila da Silva na reclamação arbitral n. 862/20, que tramitou na 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia/GO;b) afasto a alegação de ilegitimidade passiva da executada Glaucia Atavila da Silva;c) reconheço a decadência do direito da executada Glaucia Atavila da Silva de pleitear a nulidade da sentença arbitral objeto destes autos;d) rejeito a impugnação à penhora ofertada pela executada Glaucia Atavila da Silva (evento 100);e) acolho a impugnação à penhora oferecida pelos executados Ildebrando Barbosa Teixeira e Maria de Fátima Oliveira Torres (evento 112);f) preclusa esta decisão, determino sejam expedidos alvarás de levantamento: f.1) em prol dos executados Ildebrando Barbosa Teixeira e Maria de Fátima Oliveira Torres ou procurador com poderes para receber e dar quitação, dos valores de R$ 600,45 e R$ 1.973,04 e respectivos rendimentos legais; f.2) em prol do exequente ou procurador com poderes para receber e dar quitação, do saldo remanescente depositado na conta judicial vinculada ao processo. Em seguida, encaminhem-se cópias dos alvarás aos beneficiários, por carta sem AR.Intimem-se. Cumpra-se.Nas razões do recurso (evento 01), a recorrente, após breve relato dos fatos, preliminarmente, requer a concessão da gratuidade da justiça.No mérito, aduz que a decisão não deve prevalecer, uma vez que não analisou as teses despendidas na impugnação que guardam consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de ser impenhorável qualquer quantia inferior ao teto dos 40 salários-mínimos, estendendo a proteção às contas- correntes.Defende que haja vista que a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 s.m. é presumida e que os valores bloqueados, malgrado tratam-se de salário, estão em conta de rendimento – assim como a poupança – para que não perca o seu valor real pela inflação, independendo da natureza da conta bancária para gozar da proteção legal conforme entendimento consolidado do STJ, sendo inferior ao limite legal, pugna a Agravante pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via CENOPES, determinando-se o imediato desbloqueio dos valores com o retorno da medida.Obtempera que a citação e a intimação da sentença arbitral são atos de formalidade exacerbada e exigem a inequívoca notificação pessoal para que se tenha validade, salvo através de procurador que possua poderes especiais para recebimento de citações e intimações, o que não foi o caso. Portanto, é incontestável a nulidade de intimação da Recorrente acerca da sentença arbitral.Ressalta não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, já que não é parte no contrato de locação, nem no contrato de fiança.Por esses motivos, pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via CENOPES, determinando-se o imediato desbloqueio dos valores com o retorno da medida, vez se tratar de impenhorabilidade limitada ao teto de 40 s.m., conforme precedentes do STJ, bem como o reconhecimento da nulidade da sentença arbitral por não contar com a intimação pessoal da Agravante para respondê-la, tal como ilegítima para responder pelos valores executados ante à sua condição de cônjuge anuente e não fiadora, conforme os fundamentos alhures verberados.No evento 05, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido e, concedido o prazo de 05 dias úteis para que a agravante promovesse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.Desta decisão, a agravante interpôs agravo interno, o qual por unanimidade de votos, foi conhecido e desprovido, evento 22.A agravante foi intimada do referido acórdão em 30/01/2025.Em 25/02/205, a agravante atravessa petição (evento 28), comprovando o pagamento das custas recursais.É o relatório. Decido.Da análise dos autos, constata-se a prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento, razão de decidi-lo monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. In verbis:Art. 932. Incumbe ao relator:(…).III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;Como é sabido, cabe à recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, comprovar, simultaneamente, o preparo, consoante previsto no art. 1.007, do CPC. Porém, no presente caso, o recurso não veio preparado em razão de o agravante postular o benefício da gratuidade da justiça, o qual restou indeferido pela decisão do evento 05.Dessa forma, foi possibilitado à agravante a comprovação do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC.Ocorre que, insatisfeita com a decisão que não lhe concedeu a gratuidade, a agravante interpôs agravo interno, o qual por unanimidade de votos, foi conhecido e desprovido, evento 22, de cujo acórdão a recorrente foi em 30/01/2025.Com efeito a agravante teria até o dia 10 de fevereiro de 2025, para recolher as custas recursais.Contudo, a agravante efetuou o preparo recursal a destempo, apenas no dia 17/02/2025, incidindo à espécie a preclusão temporal.Logo, considerando a ausência de comprovação do preparo, dentro do prazo de cinco dias, estipulado por esta relatoria, não há como conhecer do agravo de instrumento, porquanto deserto.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENESSE NÃO CONCEDIDA ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVANTE INTIMADA PARA O PAGAMENTO DE CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO A DESTEMPO. RECURSO DESERTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50558760520248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-04-2024)EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA RECURSAL. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. 1. Não é possível a comprovação posterior do preparo, ainda que o pagamento tenha se dado dentro do prazo recursal, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 2. Para eventual reconsideração da decisão atacada por via de agravo interno, faz-se mister a superveniência de argumentos relevantes, que levem à reconsideração do posicionamento outrora adotado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 53109563420208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação 10.04. 2024).Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente recurso de agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.Dê-se ciência desta decisão ao Juízo da causa.Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se estes autos.Intimem-se. Cumpra-se.Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
19/03/2025, 00:00
Confirmada
18/03/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 08:52
Documento
05/03/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso nº 5578408-43.2021.8.09.0051 DESPACHO Expeça-se alvará em prol da parte exequente, como já determinado no evento 123 (item “f.2”).Em caso de inconsistência de valores, como apontado pela parte exequente no evento 174, oficie-se à instituição financeira pertinente, a fim de que preste o necessário esclarecimento.Ainda, sobre o pedido de penhora de bem imóvel, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar certidão de matrícula atualizada do bem.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Lealde SousaJuiz de Direito0209