Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANICUNS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Trata-se de pedido de constrição patrimonial contra a parte executada que, embora devidamente citada, não realizou o pagamento do débito exequendo no prazo legal. Em obediência à ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido retro. Intime-se o exequente para o recolhimento das custas de utilização dos sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias. Recolhidas as custas, remetam-se dos autos ao CACE para proceder o bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), na modalidade de repetição programada pelo prazo requerido pela parte exequente, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado pelo exequente. Concretizado o bloqueio de valores, intime-se o(a) executado(a) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Na ausência de impugnação tempestiva, converto, desde logo, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se alvará para levantamento em favor do(a) exequente. Havendo constrição de quantia irrisória, assim entendidas aquelas inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica a CACE autorizada a proceder ao imediato desbloqueio. Não sendo localizados valores no sistema SISBAJUD, DETERMINO a realização de busca nos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localização de veículos e outros bens cadastrados em nome da parte executada. Encontrados bens penhoráveis, proceda-se à imediata constrição junto aos respectivos sistemas. Inexistindo bens ou valores passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, volvam-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito