Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais PROCESSO Nº: 5674212-38.2024.8.09.0017 – RECURSO INOMINADO ORIGEM: COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS - JUIZADO ESPECIAL Das Fazendas Públicas RECORRENTE: Jéssica Martins dos Santos RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS JUIZ RELATOR: Leonardo Aprigio chaves JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46, da Lei n. 9.099/1995) EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado (evento nº 27) interposto por JÉSSICA MARTINS DOS SANTOS contra a sentença (evento nº 23) que julgou reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas pretendidas pela autora na ação de cobrança das diferenças salariais decorrentes do piso nacional do magistério. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em Recurso interposto, a recorrente sustenta a não ocorrência da prescrição, defendendo que o termo inicial para a contagem seria o momento do reconhecimento judicial da aplicabilidade do piso nacional aos professores contratados temporariamente pelo Estado de Goiás, ocorrido em fevereiro de 2020, por decisão do Tribunal de Justiça, nas ações civis públicas nº 5148959-81 e nº 0357904-95. Alega que, com base no princípio da actio nata, só a partir desse reconhecimento judicial surgiu o direito à pretensão do recebimento do piso nacional pelos professores temporários. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia central da questão recursal consiste em definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança das diferenças salariais decorrentes da não observância do piso nacional do magistério para professores contratados temporariamente pelo Estado de Goiás, no período de 2015 a 2018. 4. A Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi publicada em 17/07/2008 e sua constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 4167, em 27/04/2011, data a partir da qual passou a ser exigível. 5. Nesse contexto, o direito ao recebimento do piso nacional pelos professores surgiu a partir da vigência da lei, não sendo o posterior reconhecimento judicial em ação coletiva o fato gerador do direito substantivo, mas apenas a confirmação de um direito preexistente. 6. O princípio da actio nata, invocado pela recorrente, estabelece que a prescrição começa a correr a partir do momento em que nasce a pretensão exercitável, ou seja, quando o direito subjetivo é violado. No caso em análise, a pretensão de recebimento das diferenças salariais surgiu mês a mês, com o pagamento a menor dos vencimentos devidos, em desacordo com o piso nacional estabelecido por lei. 7. Quanto ao argumento de que a propositura das ações coletivas teria interrompido ou suspendido o prazo prescricional, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no tema 184 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, é de que “a propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas cujo marco inicial deve ser o da propositura da ação individual respectiva, ressalvando-se as hipóteses do art. 104 do CDC.” 8. Assim, a propositura das ações coletivas não teve o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional quanto às parcelas vencidas, que continuaram sujeitas à regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual prescrevem em cinco anos as dívidas passivas da Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 9. Conforme consta dos autos, a presente ação foi ajuizada em 11/07/2024, visando o recebimento de diferenças salariais referentes ao período de 2015 a 2018. Aplicando-se a regra do quinquênio legal, estão prescritas todas as parcelas anteriores a 11/07/2019, o que abrange todo o período pleiteado pela recorrente. 10. Ademais, a Súmula nº 85 do STJ, aplicável às relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, estabelece que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” 11. Diante desse contexto normativo, não há como afastar a incidência da prescrição quinquenal no caso concreto, sendo correta a sentença recorrida que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição de todas as parcelas reclamadas. 12. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo Estado recorrido, não restaram configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A interposição de recurso com fundamento em tese jurídica, ainda que não acolhida, insere-se no âmbito do regular exercício do direito de defesa, não caracterizando, por si só, conduta atentatória à dignidade da justiça. DISPOSITIVO 13. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. 14. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. 15. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Participam, do julgamento, além do relator, o Juiz de Direito Luís Flávio Cunha Navarro e o Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator A1 Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado (evento nº 27) interposto por JÉSSICA MARTINS DOS SANTOS contra a sentença (evento nº 23) que julgou reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas pretendidas pela autora na ação de cobrança das diferenças salariais decorrentes do piso nacional do magistério. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em Recurso interposto, a recorrente sustenta a não ocorrência da prescrição, defendendo que o termo inicial para a contagem seria o momento do reconhecimento judicial da aplicabilidade do piso nacional aos professores contratados temporariamente pelo Estado de Goiás, ocorrido em fevereiro de 2020, por decisão do Tribunal de Justiça, nas ações civis públicas nº 5148959-81 e nº 0357904-95. Alega que, com base no princípio da actio nata, só a partir desse reconhecimento judicial surgiu o direito à pretensão do recebimento do piso nacional pelos professores temporários. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia central da questão recursal consiste em definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança das diferenças salariais decorrentes da não observância do piso nacional do magistério para professores contratados temporariamente pelo Estado de Goiás, no período de 2015 a 2018. 4. A Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi publicada em 17/07/2008 e sua constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 4167, em 27/04/2011, data a partir da qual passou a ser exigível. 5. Nesse contexto, o direito ao recebimento do piso nacional pelos professores surgiu a partir da vigência da lei, não sendo o posterior reconhecimento judicial em ação coletiva o fato gerador do direito substantivo, mas apenas a confirmação de um direito preexistente. 6. O princípio da actio nata, invocado pela recorrente, estabelece que a prescrição começa a correr a partir do momento em que nasce a pretensão exercitável, ou seja, quando o direito subjetivo é violado. No caso em análise, a pretensão de recebimento das diferenças salariais surgiu mês a mês, com o pagamento a menor dos vencimentos devidos, em desacordo com o piso nacional estabelecido por lei. 7. Quanto ao argumento de que a propositura das ações coletivas teria interrompido ou suspendido o prazo prescricional, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no tema 184 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, é de que “a propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas cujo marco inicial deve ser o da propositura da ação individual respectiva, ressalvando-se as hipóteses do art. 104 do CDC.” 8. Assim, a propositura das ações coletivas não teve o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional quanto às parcelas vencidas, que continuaram sujeitas à regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual prescrevem em cinco anos as dívidas passivas da Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 9. Conforme consta dos autos, a presente ação foi ajuizada em 11/07/2024, visando o recebimento de diferenças salariais referentes ao período de 2015 a 2018. Aplicando-se a regra do quinquênio legal, estão prescritas todas as parcelas anteriores a 11/07/2019, o que abrange todo o período pleiteado pela recorrente. 10. Ademais, a Súmula nº 85 do STJ, aplicável às relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, estabelece que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” 11. Diante desse contexto normativo, não há como afastar a incidência da prescrição quinquenal no caso concreto, sendo correta a sentença recorrida que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição de todas as parcelas reclamadas. 12. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo Estado recorrido, não restaram configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A interposição de recurso com fundamento em tese jurídica, ainda que não acolhida, insere-se no âmbito do regular exercício do direito de defesa, não caracterizando, por si só, conduta atentatória à dignidade da justiça. DISPOSITIVO 13. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. 14. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. 15. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.