Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 0071473-13.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A Polo passivo: VL COMERCIAL DE PECAS SUSPENSAO ALINHAMENTO E SERVICOS LTDA ME DESPACHO Considerando a decisão de mov. 292 que determinou a penhora das quotas do capital social da empresa VLA HOLDINGS PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA, nos estritos limites da responsabilidade patrimonial do executado VALMIR BATISTA ALVES, verifica-se que a constrição recaiu exclusivamente sobre bem de titularidade deste executado. Registre-se que Valmir Batista Alves figura como único sócio da sociedade empresária, razão pela qual resta dispensada a intimação de demais sócios, por inexistirem, nos termos do art. 861 do Código de Processo Civil. Trata-se de ato de constrição patrimonial específico, sendo necessária a intimação apenas daquele que suporta a penhora, conforme dispõe o art. 841 do CPC. Assim, uma vez reduzida a termo a penhora realizada, intime-se o executado Valmir Batista Alves, bem como a pessoa jurídica VLA HOLDINGS PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA, para ciência da constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. No que se refere ao pedido formulado pela Defensoria Pública, que requer a intimação pessoal da executada Eliania Mendes, citada por edital, acerca da penhora realizada, indefiro-o. Isso porque há curador especial regularmente nomeado nos autos, sendo suficiente a intimação na pessoa deste, nos termos do art. 72, II, do CPC. Ademais, a penhora não recaiu sobre bem de titularidade da referida executada, tampouco sobre patrimônio que lhe interesse diretamente. Por fim, não há que se falar em preclusão consumativa, uma vez que, até o presente momento, o executado Valmir Batista Alves e a pessoa jurídica VLA HOLDINGS PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA não foram intimados da penhora realizada, razão pela qual ainda não se inaugurou o prazo para eventual manifestação. Dê ciência dessa aos executados e proceda-se à intimação do executado acerca da penhora efetivada, nos termos já delineados. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 4 ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.