Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 6156460-40.2024.8.09.0164 REQUERENTE: Banco Bradesco S/a CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12 REQUERIDO(A): Rede Unike Eireli CPF/CNPJ: 34.437.067/0003-71 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/a em face de Rede Unike Eireli, partes qualificadas nos autos. Da análise dos autos, verifica-se que, até o momento, não foi possível a localização do executado, providência indispensável para a formação válida da relação processual, nos termos do art. 239, caput, do Código de Processo Civil. No procedimento executivo, a localização do devedor é requisito prévio e essencial, pois sem sua ciência formal não há possibilidade jurídica de prosseguimento da execução, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório. Na hipótese em apreço, a ausência de localização inviabiliza o prosseguimento dos atos constritivos, de modo que a execução deve permanecer suspensa até que se concretize a localização do executado, consoante dispõe o art. 921, III, do CPC, que prevê a suspensão do processo quando não for possível encontrar o devedor. Assim, proceda-se à SUSPENSÃO do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o termo inicial dessa suspensão, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, teve início da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, qual seja, 19/07/2025. Nesse sentido, cito o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de execução de contrato de prestação de serviços de ensino protocolizada em 16/04/1997. Após a citação da parte executada, e frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, a execução foi suspensa, tendo o prazo de 1 (um) ano se findado em 24/07/2020. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente coincide com o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/21, o que ocorreu em 28/04/1997. Observa-se que transcorreu 25 (vinte e cinco) anos desde então, descontado o lapso temporal da suspensão. 3. O prazo aplicado à prescrição intercorrente será o mesmo da prescrição da pretensão da ação, nos termos da súmula nº 150 do STF, e do art. 206-A do CC. 4. O prazo para ingressar com ação de execução de dívidas líquidas, advindas de instrumento particular, é de 05 (cinco) anos ( 206, § 5º, I, do CC). Notável, portanto, o implemento da prescrição intercorrente. 5. A prescrição intercorrente não é motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora (precedentes do STJ). 6. Foram realizadas buscas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (Bacenjud, Renajud, Receita Federal) e em diversas instituições financeiras (Banco Inter, Pagseguro, Nubank, XP investimentos) sem que houvesse localização de bens passíveis de constrição para adimplemento do débito. 7. Constatada a intimação da exequente (mov. 108) para se manifestar a respeito da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC), não há qualquer nulidade a ser imputada sobre a demanda. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 00195466719978090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Roberta Nasser Leone, Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024 Menciona-se, ainda, o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabeleceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF, somente a lei o é.” Assim, decorrido o prazo sem manifestação do exequente quanto à localização de bens do devedor passíveis de penhora, desde já DETERMINO o arquivamento, nos termos do §1º do mesmo artigo. RESSALTO que a parte exequente poderá desarquivar o processo, caso sejam efetivamente encontrados bens a penhora em nome da parte executada. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito