Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº: 6031153-60.2024.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Pedro Carvalho De Souza Requerida: Jailson Martins Da Silva Trata-se de Embargos à Execução, deflagrados no curso da presente execução e opostos por JAILSON MARTINS DA SILVA, em desfavor de PEDRO CARVALHO DE SOUZA, partes devidamente qualificadas (mov. 01).Ab initio, ressalto que, por força dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, elencados à luz do artigo 2º da Lei 9.099/95, que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como do disposto no artigo 38 do mesmo diploma legal, fica o relatório dispensado. Nada obstante, tenho por conveniente a exposição dos fatos processuais relevantes ao escorreito deslinde da querela.O embargante sustenta, em síntese, que o contrato executado teria sido adulterado na primeira lauda, mediante suposto uso de inteligência artificial, com inserção de datas e alterações de assinatura, caracterizando fraude e falsidade ideológica. Afirma que os serviços advocatícios não teriam sido prestados integralmente, pois o embargado apenas teria atuado na audiência de custódia no processo criminal nº 201800861332, renunciando ao mandato posteriormente. Requer a suspensão da execução, instauração de perícia técnica no documento, remessa dos autos à Polícia Civil e à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de conduta, bem como a extinção da execução.O exequente apresentou impugnação, afirmando que o contrato foi devidamente firmado entre as partes, que a primeira página foi substituída com a concordância do devedor para inserir prazos e condições de pagamento, e que não houve fraude. Sustenta que o executado não negou a dívida nem demonstrou seu pagamento integral. Aduz, ainda, que a alegada necessidade de prova pericial extrapola a competência do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 54 do FONAJE.É o breve relatório. DECIDO.Conforme cediço, em razão da imutabilidade da coisa julgada, a possibilidade de o devedor se defender do cumprimento de sentença é restrita. Lançando luz ao tema, os comentários de Elpídio Donizetti:A impugnação justifica-se apenas quando se tratar de execução por quantia. Ocorre que nessa modalidade de obrigação o objeto da condenação é constituído por determinada soma em dinheiro, a qual será obtida, na maioria das vezes, por meio da expropriação de outros bens do devedor, como, por exemplo, ações, automóveis, imóveis etc. O Estado-juízo, nesse caso, ingressa em parte do patrimônio do devedor que não foi contemplado especificamente na execução, porquanto no dispositivo da sentença o réu é condenado a pagar determinada importância em dinheiro. Ora, como ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal (CR, art. 5º, inciso LIV), o legislador achou por bem engendrar um procedimento incidental ao cumprimento de sentença, ao qual se denomina impugnação. Pois bem. O artigo 917 do Código de Processo Civil estabelece um rol taxativo de matérias que poderão ser discutidas em sede de embargos à execução. Consoante redação do mencionado dispositivo legal, são os seguintes os fundamentos sobre os quais pode se basear a impugnação à execução de títulos emanados ou chancelados por órgãos jurisdicionais:Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;II - penhora incorreta ou avaliação errônea;III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Idêntico teor constato da redação do inciso IX, do artigo 52, da Lei n.º 9.099/95, senão veja-se:IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;b) manifesto excesso de execução;c) erro de cálculo;d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. (realces atuais) O objeto central dos presentes embargos consiste na alegação de adulteração do contrato de honorários que embasa a execução, o que demandaria, para seu deslinde, a realização de perícia grafotécnica e documental com confronto entre vias originais e cópias, análise de rasuras, inserção de datas e autenticidade das assinaturas.Nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis destinam-se à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. A aferição dessa “menor complexidade” não se dá apenas pelo valor econômico da causa, mas também pela simplicidade da prova a ser produzida.O Enunciado nº 54 do FONAJE dispõe que: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.”No caso, a prova necessária extrapola a instrução simplificada do rito especial, impondo-se a declaração de incompetência material deste Juizado, conforme previsão do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.A jurisprudência consolidada nesse sentido:EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DATA DE DE VENCIMENTO. SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Havendo necessidade de produção de prova complexa, como a perícia grafotécnica, cessa a competência dos juizados especiais, impondo-se a extinção do processo. II. No caso demandado, a parte embargante, ora recorrente, aduz que a nota promissória executada junto aos autos nº 5138063-03 foi confeccionada com vencimento em 19/11/2013. Relata que o exequente adulterou a data de vencimento do título executivo extrajudicial para 19/11/2018, razão pela qual intenta a presente demanda pleiteando a nulidade do título e, consequentemente, nulidade da execução. III. Analisando os autos, especificadamente as duas notas promissórias juntadas aos autos (evento 01/arquivos 4 e 5), diante da dificuldade desta relatoria de afirmar a respeito da autenticidade da nota promissória executada, a olho nu, conclui-se que há necessidade de perícia técnica especializada a fim de apurar suposta adulteração da data de vencimento, conforme alegado pela requerente. IV. Nesse contexto, deve-se reconhecer a incompetência absoluta do juizado especial para processar e julgar o feito, razão pela qual a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. IV. RECURSO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por força do efeito translativo do recurso, tendo em vista a incompetência do Juizado Especial. Sem ônus sucumbencial.(TJ-GO 54129082220218090051, Relator: ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/05/2023)EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO. ASSINATURA IMPUGNADA. NECESSIDADE PERÍCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Havendo a alegação do recorrente de que não contratara os serviços da recorrida, era dever desta fazer prova da contratação e utilização. Para tanto, carreou aos autos contrato assinado, cuja assinatura fora expressamente impugnada pelo recorrente, aduzindo ser falsa. 2. Nessas circunstâncias, é mister a realização de perícia grafotécnica, de forma que a sentença de primeira instância está a merecer reforma, ante a incompetência do Juizado Especial Cível. 3. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, por necessidade de perícia ? Lei 9.099/95, art. 51, II. Sem honorários.Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os componentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, instalada nesta Comarca de Goiânia, à unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar lhe provimento, na conformidade da ementa transcrita. (3ª Turma Recursal, Autos n. 5061109- 47.2020.8.09.0051, Relª. ROBERTA NASSER LEONE. Acórdão Publicado em 30/03/2021)JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPETÊNCIA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099/95 – EXTINÇÃO EX OFFICIO – CELERIDADE E INFORMALIDADE. Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital. A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível. Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide. Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos. Extinção. Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10076496820208260011 SP 1007649-68.2020.8.26.0011, Relator.: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/05/2021) A jurisprudência demonstra que, sempre que o deslinde da causa exige perícia grafotécnica, como no presente caso, a matéria não pode ser apreciada no âmbito do Juizado Especial.Dessa forma, para se apurar a suposta adulteração e falsidade ideológica alegada, a via adequada é a Justiça Comum, onde há suporte procedimental para a produção da prova pericial necessária, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência material deste Juizado Especial Cível para apreciar matéria que demanda prova pericial complexa.Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito