Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 0079128-17.2005.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 203, §4 º do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) e atento ao Provimento n.º 048/2021 da douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, promovo o seguinte ato ordinatório: PROCEDO A INTIMAÇÃO das partes para manifestarem sobre os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 525 do CPC devendo, caso discordem, especificarem detalhadamente os pontos controvertidos. ALINE DEVOTI ALMEIDA Analista Judiciário 1º Grau - Cível 05
01/06/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 0079128-17.2005.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 203, §4 º do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) e atento ao Provimento n.º 048/2021 da douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, promovo o seguinte ato ordinatório: PROCEDO A INTIMAÇÃO das partes para manifestarem sobre os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 525 do CPC devendo, caso discordem, especificarem detalhadamente os pontos controvertidos. ALINE DEVOTI ALMEIDA Analista Judiciário 1º Grau - Cível 05
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 0079128-17.2005.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 203, §4 º do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) e atento ao Provimento n.º 048/2021 da douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, promovo o seguinte ato ordinatório: PROCEDO A INTIMAÇÃO das partes para manifestarem sobre os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 525 do CPC devendo, caso discordem, especificarem detalhadamente os pontos controvertidos. ALINE DEVOTI ALMEIDA Analista Judiciário 1º Grau - Cível 05
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 0079128-17.2005.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 203, §4 º do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) e atento ao Provimento n.º 048/2021 da douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, promovo o seguinte ato ordinatório: PROCEDO A INTIMAÇÃO das partes para manifestarem sobre os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 525 do CPC devendo, caso discordem, especificarem detalhadamente os pontos controvertidos. ALINE DEVOTI ALMEIDA Analista Judiciário 1º Grau - Cível 05
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 0079128-17.2005.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 203, §4 º do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) e atento ao Provimento n.º 048/2021 da douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, promovo o seguinte ato ordinatório: PROCEDO A INTIMAÇÃO das partes para manifestarem sobre os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 525 do CPC devendo, caso discordem, especificarem detalhadamente os pontos controvertidos. ALINE DEVOTI ALMEIDA Analista Judiciário 1º Grau - Cível 05
01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 15:01
Mero expediente
30/03/2026, 18:56
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2026, 18:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 16:34
Documento
05/03/2026, 08:36
Documento
04/03/2026, 18:31
Documento
04/03/2026, 18:19
Expedição de documento
17/01/2026, 16:20
Por decisão judicial
09/12/2025, 13:26
Confirmada
16/10/2025, 03:05
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Evento: Aguardar julgamento de recurso - concessão de efeito suspensivo em sede de agravo Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Ciente da r. Decisão Liminar proferida nos autos do recurso de Agravo por Instrumento, por meio da qual fora deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a decisão vergastada até o julgamento final do recurso, conforme ofício comunicatório oriundo do eg. TJ/GO constante do evento retro. Portanto, aguardem-se SUSPENSOS os autos pela UPJ, mediante anotação de pendência no PJD/PROJUDI, por 90 (noventa) dias ou até o julgamento do supracitado recurso de Agravo por Instrumento. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Evento: Aguardar julgamento de recurso - concessão de efeito suspensivo em sede de agravo Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Ciente da r. Decisão Liminar proferida nos autos do recurso de Agravo por Instrumento, por meio da qual fora deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a decisão vergastada até o julgamento final do recurso, conforme ofício comunicatório oriundo do eg. TJ/GO constante do evento retro. Portanto, aguardem-se SUSPENSOS os autos pela UPJ, mediante anotação de pendência no PJD/PROJUDI, por 90 (noventa) dias ou até o julgamento do supracitado recurso de Agravo por Instrumento. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
07/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Evento: Aguardar julgamento de recurso - concessão de efeito suspensivo em sede de agravo Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Ciente da r. Decisão Liminar proferida nos autos do recurso de Agravo por Instrumento, por meio da qual fora deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a decisão vergastada até o julgamento final do recurso, conforme ofício comunicatório oriundo do eg. TJ/GO constante do evento retro. Portanto, aguardem-se SUSPENSOS os autos pela UPJ, mediante anotação de pendência no PJD/PROJUDI, por 90 (noventa) dias ou até o julgamento do supracitado recurso de Agravo por Instrumento. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Evento: Aguardar julgamento de recurso - concessão de efeito suspensivo em sede de agravo Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Ciente da r. Decisão Liminar proferida nos autos do recurso de Agravo por Instrumento, por meio da qual fora deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a decisão vergastada até o julgamento final do recurso, conforme ofício comunicatório oriundo do eg. TJ/GO constante do evento retro. Portanto, aguardem-se SUSPENSOS os autos pela UPJ, mediante anotação de pendência no PJD/PROJUDI, por 90 (noventa) dias ou até o julgamento do supracitado recurso de Agravo por Instrumento. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 10:42
Confirmada
06/10/2025, 10:41
Confirmada
06/10/2025, 10:41
Confirmada
06/10/2025, 10:41
Expedida/certificada
06/10/2025, 08:36
Confirmada
03/10/2025, 03:01
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/10/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:39
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 10:51
Documento
24/09/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALD E C I S Ã OProcesso: 0079128-17.2005.8.09.0051Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaAssunto: Desapropriação direta. Liquidação. Polo ativo: EDMAR TEIXEIRA DE PAULAPolo passivo: GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTELJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de ação de desapropriação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS em desfavor do JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL.No dia 23/04/2025 sobreveio decisão, de lavra deste togado ora subscritor, onde em suma:(1) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo ESTADO DE GOIÁS; (2) REJEITO a alegação de inexequibilidade do título executivo judicial; (3) DETERMINO a remessa dos autos à Central Única de Contadores - CUC para que apresente cálculo atualizado do valor da indenização fixada na sentença e dos honorários sucumbenciais, observando os esclarecimentos feitos nesta decisão; (4) DEFIRO o pedido de exclusão de JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL do feito, mediante alteração cadastral no Projudi; (5) AGUARDE-SE o retorno dos autos com o cálculo da Contadoria Judicial para análise do pedido de expedição de precatório e demais providências. Considerando a natureza prioritária do Projeto Finalizar, cumpra-se com a máxima URGÊNCIA. À UPJ para certificar sobre o atual andamento das ações anulatória e rescisória. [ev. 177; pg. 1641 PDF].Os antigos patronos, ilustres Advogados EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR atravessam embargos de declaração e alegam: Aludem, foi ofertado o valor de R$ 6.094.123,77, mas o Estado de Goiás efetivamente depositou somente o valor de R$ 1.280.000,00 conforme consta no primeiro volume deste processo; A base de cálculo para a contagem da correção monetária e dos juros deve ser a diferença entre o valor depositado previamente e a quantia total da indenização além da diferença a ser apurada entre o valor do laudo pericial, de R$ 9.676.549,49 e o valor depositado previamente de R$ 1.280.000,00 e não de R$ 6.094.123,77; Pedem a adequação aos comandos judiciais acobertados pela coisa julgada (i) atualização monetária DA OFERTA pelo IPCA-E desde o depósito do valor venal de R$ 1.280.000,00 até a data da condenação/laudo pericial isto é, 06/12/2006; (ii) atualização monetária pelo IPCA-E desde a data da condenação/laudo pericial isto é, 06/12/2006 ATÉ DEZEMBRO/2021, nos termos da EC 113/2021; (iii) atualização monetária pela SELIC desde JANEIRO/2022 até a presente data, qual seja, 05/05/2025; (iv) juros compensatórios a razão de 6% ao ano contados desde a imissão na posse em 23/06/2005 – auto de imissão fls. 217/219 autos físicos; (v) honorários sucumbenciais a razão de 3% sobre o valor total da indenização complementar, incluindo os consectários legais nos termos da Súmula 131, STJ, nos termos do v. acórdão, item 9 da ementa. Defendem a necessidade manutenção dos expropriados originários JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL E GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL pois o acordo firmado com os embargantes no evento 11 e há divergência da razão social qual seja PIMENTEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Juntam documentos [ev. 184; pg. 1668].O ESTADO DE GOIÁS da mesma forma opôs embargos de declaração onde em suma: Brada, o ente público embargante não alegou que os honorários sucumbenciais são indevidos ou que deixaram de ser devidos em razão da celebração do acordo. O que o ESTADO alegou, na verdade, foi que os DESAPROPRIADOS, no acordo celebrado, assumiram a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. [ev. 190].PIMENTEL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos por EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR [ev. 191].EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR apresentaram impugnação aos embargos declaratórios opostos pelo Estado De Goiás [ev. 200].Em 20/08/2025, sobreveio decisão rejeitando os duplos embargos declaratórios [ev. 202].No evento 213, a partes EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR comunicaram a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora, no que tange a autonomia dos honorários sucumbenciais, o cumprimento integral do acórdão que fixou a base de cálculo da verba sucumbencial e a utilização do valor efetivamente depositado como base para o cálculo da indenização complementar, pleiteando, ao final, a reconsideração do ato.É o que basta relatar.Passo a fundamentar e decidir.No presente caso, os nobres causídicos aludidos interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração requerendo sua reconsideração, especialmente quanto ao reconhecimento da autonomia dos honorários sucumbenciais, o cumprimento integral do acórdão que fixou a base de cálculo da verba sucumbencial e a utilização do valor efetivamente depositado como base para o cálculo da indenização complementar.Todavia, não vislumbro razões suficientes para modificar a decisão anteriormente proferida, tendo sido observadas a legislação aplicável e o entendimento jurisprudencial pertinente ao caso concreto.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelos advogados ora agravante ao tempo em que MANTENHO integralmente a decisão do evento 202, por seus próprios fundamentos.Ciente da r. decisão da instância ad quem de evento 215, determino o sobrestamento da marcha processual até resolução em sede de agravo por instrumento.Cumpra-se a decisão [ev. 177] quanto a exclusão de JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL do feito, mediante alteração cadastral no Projudi, evitando-se solução de continuidade, dada a prioridade do Projeto Finalizar.Intime-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
24/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALD E C I S Ã OProcesso: 0079128-17.2005.8.09.0051Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaAssunto: Desapropriação direta. Liquidação. Polo ativo: EDMAR TEIXEIRA DE PAULAPolo passivo: GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTELJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de ação de desapropriação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS em desfavor do JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL.No dia 23/04/2025 sobreveio decisão, de lavra deste togado ora subscritor, onde em suma:(1) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo ESTADO DE GOIÁS; (2) REJEITO a alegação de inexequibilidade do título executivo judicial; (3) DETERMINO a remessa dos autos à Central Única de Contadores - CUC para que apresente cálculo atualizado do valor da indenização fixada na sentença e dos honorários sucumbenciais, observando os esclarecimentos feitos nesta decisão; (4) DEFIRO o pedido de exclusão de JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL do feito, mediante alteração cadastral no Projudi; (5) AGUARDE-SE o retorno dos autos com o cálculo da Contadoria Judicial para análise do pedido de expedição de precatório e demais providências. Considerando a natureza prioritária do Projeto Finalizar, cumpra-se com a máxima URGÊNCIA. À UPJ para certificar sobre o atual andamento das ações anulatória e rescisória. [ev. 177; pg. 1641 PDF].Os antigos patronos, ilustres Advogados EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR atravessam embargos de declaração e alegam: Aludem, foi ofertado o valor de R$ 6.094.123,77, mas o Estado de Goiás efetivamente depositou somente o valor de R$ 1.280.000,00 conforme consta no primeiro volume deste processo; A base de cálculo para a contagem da correção monetária e dos juros deve ser a diferença entre o valor depositado previamente e a quantia total da indenização além da diferença a ser apurada entre o valor do laudo pericial, de R$ 9.676.549,49 e o valor depositado previamente de R$ 1.280.000,00 e não de R$ 6.094.123,77; Pedem a adequação aos comandos judiciais acobertados pela coisa julgada (i) atualização monetária DA OFERTA pelo IPCA-E desde o depósito do valor venal de R$ 1.280.000,00 até a data da condenação/laudo pericial isto é, 06/12/2006; (ii) atualização monetária pelo IPCA-E desde a data da condenação/laudo pericial isto é, 06/12/2006 ATÉ DEZEMBRO/2021, nos termos da EC 113/2021; (iii) atualização monetária pela SELIC desde JANEIRO/2022 até a presente data, qual seja, 05/05/2025; (iv) juros compensatórios a razão de 6% ao ano contados desde a imissão na posse em 23/06/2005 – auto de imissão fls. 217/219 autos físicos; (v) honorários sucumbenciais a razão de 3% sobre o valor total da indenização complementar, incluindo os consectários legais nos termos da Súmula 131, STJ, nos termos do v. acórdão, item 9 da ementa. Defendem a necessidade manutenção dos expropriados originários JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL E GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL pois o acordo firmado com os embargantes no evento 11 e há divergência da razão social qual seja PIMENTEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Juntam documentos [ev. 184; pg. 1668].O ESTADO DE GOIÁS da mesma forma opôs embargos de declaração onde em suma: Brada, o ente público embargante não alegou que os honorários sucumbenciais são indevidos ou que deixaram de ser devidos em razão da celebração do acordo. O que o ESTADO alegou, na verdade, foi que os DESAPROPRIADOS, no acordo celebrado, assumiram a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. [ev. 190].PIMENTEL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos por EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR [ev. 191].EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR apresentaram impugnação aos embargos declaratórios opostos pelo Estado De Goiás [ev. 200].Em 20/08/2025, sobreveio decisão rejeitando os duplos embargos declaratórios [ev. 202].No evento 213, a partes EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR comunicaram a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora, no que tange a autonomia dos honorários sucumbenciais, o cumprimento integral do acórdão que fixou a base de cálculo da verba sucumbencial e a utilização do valor efetivamente depositado como base para o cálculo da indenização complementar, pleiteando, ao final, a reconsideração do ato.É o que basta relatar.Passo a fundamentar e decidir.No presente caso, os nobres causídicos aludidos interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração requerendo sua reconsideração, especialmente quanto ao reconhecimento da autonomia dos honorários sucumbenciais, o cumprimento integral do acórdão que fixou a base de cálculo da verba sucumbencial e a utilização do valor efetivamente depositado como base para o cálculo da indenização complementar.Todavia, não vislumbro razões suficientes para modificar a decisão anteriormente proferida, tendo sido observadas a legislação aplicável e o entendimento jurisprudencial pertinente ao caso concreto.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelos advogados ora agravante ao tempo em que MANTENHO integralmente a decisão do evento 202, por seus próprios fundamentos.Ciente da r. decisão da instância ad quem de evento 215, determino o sobrestamento da marcha processual até resolução em sede de agravo por instrumento.Cumpra-se a decisão [ev. 177] quanto a exclusão de JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL do feito, mediante alteração cadastral no Projudi, evitando-se solução de continuidade, dada a prioridade do Projeto Finalizar.Intime-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
24/09/2025, 00:00
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Polo ativo: EDMAR TEIXEIRA DE PAULAPolo passivo: GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTELJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de ação de desapropriação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS em desfavor do JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL.No dia 23/04/2025 sobreveio decisão, de lavra deste togado ora subscritor, onde em suma:(1) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo ESTADO DE GOIÁS; (2) REJEITO a alegação de inexequibilidade do título executivo judicial; (3) DETERMINO a remessa dos autos à Central Única de Contadores - CUC para que apresente cálculo atualizado do valor da indenização fixada na sentença e dos honorários sucumbenciais, observando os esclarecimentos feitos nesta decisão; (4) DEFIRO o pedido de exclusão de JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL do feito, mediante alteração cadastral no Projudi; (5) AGUARDE-SE o retorno dos autos com o cálculo da Contadoria Judicial para análise do pedido de expedição de precatório e demais providências. Considerando a natureza prioritária do Projeto Finalizar, cumpra-se com a máxima URGÊNCIA. À UPJ para certificar sobre o atual andamento das ações anulatória e rescisória. [ev. 177; pg. 1641 PDF].Os antigos patronos, ilustres Advogados EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR atravessam embargos de declaração e alegam: Aludem, foi ofertado o valor de R$ 6.094.123,77, mas o Estado de Goiás efetivamente depositou somente o valor de R$ 1.280.000,00 conforme consta no primeiro volume deste processo; A base de cálculo para a contagem da correção monetária e dos juros deve ser a diferença entre o valor depositado previamente e a quantia total da indenização além da diferença a ser apurada entre o valor do laudo pericial, de R$ 9.676.549,49 e o valor depositado previamente de R$ 1.280.000,00 e não de R$ 6.094.123,77; Pedem a adequação aos comandos judiciais acobertados pela coisa julgada (i) atualização monetária DA OFERTA pelo IPCA-E desde o depósito do valor venal de R$ 1.280.000,00 até a data da condenação/laudo pericial isto é, 06/12/2006; (ii) atualização monetária pelo IPCA-E desde a data da condenação/laudo pericial isto é, 06/12/2006 ATÉ DEZEMBRO/2021, nos termos da EC 113/2021; (iii) atualização monetária pela SELIC desde JANEIRO/2022 até a presente data, qual seja, 05/05/2025; (iv) juros compensatórios a razão de 6% ao ano contados desde a imissão na posse em 23/06/2005 – auto de imissão fls. 217/219 autos físicos; (v) honorários sucumbenciais a razão de 3% sobre o valor total da indenização complementar, incluindo os consectários legais nos termos da Súmula 131, STJ, nos termos do v. acórdão, item 9 da ementa. Defendem a necessidade manutenção dos expropriados originários JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL E GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL pois o acordo firmado com os embargantes no evento 11 e há divergência da razão social qual seja PIMENTEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Juntam documentos [ev. 184; pg. 1668].O ESTADO DE GOIÁS da mesma forma opôs embargos de declaração onde em suma: Brada, o ente público embargante não alegou que os honorários sucumbenciais são indevidos ou que deixaram de ser devidos em razão da celebração do acordo. O que o ESTADO alegou, na verdade, foi que os DESAPROPRIADOS, no acordo celebrado, assumiram a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. [ev. 190].PIMENTEL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos por EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR [ev. 191].EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR apresentaram impugnação aos embargos declaratórios opostos pelo Estado De Goiás [ev. 200].Em 20/08/2025, sobreveio decisão rejeitando os duplos embargos declaratórios [ev. 202].No evento 213, a partes EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR comunicaram a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora, no que tange a autonomia dos honorários sucumbenciais, o cumprimento integral do acórdão que fixou a base de cálculo da verba sucumbencial e a utilização do valor efetivamente depositado como base para o cálculo da indenização complementar, pleiteando, ao final, a reconsideração do ato.É o que basta relatar.Passo a fundamentar e decidir.No presente caso, os nobres causídicos aludidos interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração requerendo sua reconsideração, especialmente quanto ao reconhecimento da autonomia dos honorários sucumbenciais, o cumprimento integral do acórdão que fixou a base de cálculo da verba sucumbencial e a utilização do valor efetivamente depositado como base para o cálculo da indenização complementar.Todavia, não vislumbro razões suficientes para modificar a decisão anteriormente proferida, tendo sido observadas a legislação aplicável e o entendimento jurisprudencial pertinente ao caso concreto.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelos advogados ora agravante ao tempo em que MANTENHO integralmente a decisão do evento 202, por seus próprios fundamentos.Ciente da r. decisão da instância ad quem de evento 215, determino o sobrestamento da marcha processual até resolução em sede de agravo por instrumento.Cumpra-se a decisão [ev. 177] quanto a exclusão de JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL do feito, mediante alteração cadastral no Projudi, evitando-se solução de continuidade, dada a prioridade do Projeto Finalizar.Intime-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALD E C I S Ã OProcesso: 0079128-17.2005.8.09.0051Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaAssunto: Desapropriação direta. Liquidação. Polo ativo: EDMAR TEIXEIRA DE PAULAPolo passivo: GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTELJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de ação de desapropriação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS em desfavor do JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL.No dia 23/04/2025 sobreveio decisão, de lavra deste togado ora subscritor, onde em suma:(1) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo ESTADO DE GOIÁS; (2) REJEITO a alegação de inexequibilidade do título executivo judicial; (3) DETERMINO a remessa dos autos à Central Única de Contadores - CUC para que apresente cálculo atualizado do valor da indenização fixada na sentença e dos honorários sucumbenciais, observando os esclarecimentos feitos nesta decisão; (4) DEFIRO o pedido de exclusão de JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL do feito, mediante alteração cadastral no Projudi; (5) AGUARDE-SE o retorno dos autos com o cálculo da Contadoria Judicial para análise do pedido de expedição de precatório e demais providências. Considerando a natureza prioritária do Projeto Finalizar, cumpra-se com a máxima URGÊNCIA. À UPJ para certificar sobre o atual andamento das ações anulatória e rescisória. [ev. 177; pg. 1641 PDF].Os antigos patronos, ilustres Advogados EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR atravessam embargos de declaração e alegam: Aludem, foi ofertado o valor de R$ 6.094.123,77, mas o Estado de Goiás efetivamente depositou somente o valor de R$ 1.280.000,00 conforme consta no primeiro volume deste processo; A base de cálculo para a contagem da correção monetária e dos juros deve ser a diferença entre o valor depositado previamente e a quantia total da indenização além da diferença a ser apurada entre o valor do laudo pericial, de R$ 9.676.549,49 e o valor depositado previamente de R$ 1.280.000,00 e não de R$ 6.094.123,77; Pedem a adequação aos comandos judiciais acobertados pela coisa julgada (i) atualização monetária DA OFERTA pelo IPCA-E desde o depósito do valor venal de R$ 1.280.000,00 até a data da condenação/laudo pericial isto é, 06/12/2006; (ii) atualização monetária pelo IPCA-E desde a data da condenação/laudo pericial isto é, 06/12/2006 ATÉ DEZEMBRO/2021, nos termos da EC 113/2021; (iii) atualização monetária pela SELIC desde JANEIRO/2022 até a presente data, qual seja, 05/05/2025; (iv) juros compensatórios a razão de 6% ao ano contados desde a imissão na posse em 23/06/2005 – auto de imissão fls. 217/219 autos físicos; (v) honorários sucumbenciais a razão de 3% sobre o valor total da indenização complementar, incluindo os consectários legais nos termos da Súmula 131, STJ, nos termos do v. acórdão, item 9 da ementa. Defendem a necessidade manutenção dos expropriados originários JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL E GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL pois o acordo firmado com os embargantes no evento 11 e há divergência da razão social qual seja PIMENTEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Juntam documentos [ev. 184; pg. 1668].O ESTADO DE GOIÁS da mesma forma opôs embargos de declaração onde em suma: Brada, o ente público embargante não alegou que os honorários sucumbenciais são indevidos ou que deixaram de ser devidos em razão da celebração do acordo. O que o ESTADO alegou, na verdade, foi que os DESAPROPRIADOS, no acordo celebrado, assumiram a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. [ev. 190].PIMENTEL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos por EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR [ev. 191].EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR apresentaram impugnação aos embargos declaratórios opostos pelo Estado De Goiás [ev. 200].Em 20/08/2025, sobreveio decisão rejeitando os duplos embargos declaratórios [ev. 202].No evento 213, a partes EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR comunicaram a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora, no que tange a autonomia dos honorários sucumbenciais, o cumprimento integral do acórdão que fixou a base de cálculo da verba sucumbencial e a utilização do valor efetivamente depositado como base para o cálculo da indenização complementar, pleiteando, ao final, a reconsideração do ato.É o que basta relatar.Passo a fundamentar e decidir.No presente caso, os nobres causídicos aludidos interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração requerendo sua reconsideração, especialmente quanto ao reconhecimento da autonomia dos honorários sucumbenciais, o cumprimento integral do acórdão que fixou a base de cálculo da verba sucumbencial e a utilização do valor efetivamente depositado como base para o cálculo da indenização complementar.Todavia, não vislumbro razões suficientes para modificar a decisão anteriormente proferida, tendo sido observadas a legislação aplicável e o entendimento jurisprudencial pertinente ao caso concreto.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelos advogados ora agravante ao tempo em que MANTENHO integralmente a decisão do evento 202, por seus próprios fundamentos.Ciente da r. decisão da instância ad quem de evento 215, determino o sobrestamento da marcha processual até resolução em sede de agravo por instrumento.Cumpra-se a decisão [ev. 177] quanto a exclusão de JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL do feito, mediante alteração cadastral no Projudi, evitando-se solução de continuidade, dada a prioridade do Projeto Finalizar.Intime-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 20:10
Confirmada
23/09/2025, 20:10
Confirmada
23/09/2025, 20:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/09/2025, 20:00
Documento
23/09/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 21:16
Confirmada
01/09/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALD E C I S Ã OProcesso: 0079128-17.2005.8.09.0051Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaAssunto: Desapropriação direta. Liquidação. Duplos embargos de declaração. Rejeição. Acordo antes do trânsito em julgado. Rejeição das questões preliminares da impugnação à execução. Remessa CUCPolo ativo: EDMAR TEIXEIRA DE PAULAPolo passivo: GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTELJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc…Trata-se de ação de desapropriação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS em desfavor do JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL.Após trâmite, em 10/09/2009, sobreveio sentença de lavra de S. Exª. a então Juíza, hoje Desora. Elizabeth Maria da Silva, com o seguinte dispositivo:AO TEOR DO EXPOSTO, e considerando todo o mais que destes autos consta, julgo procedente a presente Ação de Desapropriação Por Utilidade Pública e, de consequência, fixo o valor total da indenização pelos imóveis desapropriados em R$9.676.549,49 (nove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), de conformidade com o Laudo Pericial de ff. 568-624, devidamente atualizado a partir de 06.12.2006, data do Laudo Pericial (Súmula 67, do STJ), mediante o índice mais benéfico ao devedor, aplicando-se, ainda, os juros de mora à taxa de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença (Súmulas 70 e 102, do STJ), até a data do efetivo pagamento, e, finalmente, deverão incidir os juros compensatórios equivalentes a 12% ao ano, contados a partir de 23.06.2005 (doc. de ff. 216- 221), data em que ocorreu a imissão provisória do Estado de Goiás na posse dos imóveis desapropriados (Súmula 69, do STJ). Considerando que o valor da indenização é superior ao preço oferecido, condeno o desapropriante Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, desde já, em 1% (hum por cento) do valor da diferença entre o total da indenização fixada e a oferta feita na inicial, não podendo ultrapassar R$151.000,00 (cento e cinquenta e hum mil reais),.com base no § 10 do art. 27, do Decreto-lei federal n° 3.365, de 21.06.1941, com a redação que lhe imprimiu a Medida Provisória n°2.183-56, de 24.08.2001. Finalmente, determino que se expeça em favor do Estado de Goiás, mandado de imissão definitiva na posse dos imóveis desapropriados, valendo a presente sentença como título hábil para transcrição no registro imobiliário, consoante determina o art. 29, do Decreto-lei federal n°3.365, de 21.06.1941. Deixo de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, face ao que preceitua o art. 28, § 1°, do Decreto-lei federal n° 3.365, de 21.06.1941[ev. 3 - doc. 207]Opostos embargos de declaração por ambas as partes, estes foram parcialmente acolhidos para incluir na sentença que os juros deverão ser calculados sobre a diferença eventualmente apurada entre 80% do valor inicialmente depositado e montante da indenização fixada na sentença, bem como para excluir a limitação dos honorários a quantia de R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais) [ev. 3 - doc. 212].Interpostas apelações, no dia 07/10/2010, os componentes da 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível, mediante voto de relatoria de S. Exª. o Des. Kisleu Dias Maciel Filho, deram parcial provimento aos apelos para estabelecer a base de cálculo para a correção monetária e juros; determinar a expedição de editais; elevar os honorários sucumbenciais e manter o valor da indenização em R$ 9.676.549,49 (nove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), conforme se extrai do dispositivo e da ementa abaixo transcritos:Dispositivo "Ao teor do exposto, dou parcial provimento aos apelos, para reformar, em parte, sentença recorrida, no sentido de: a) fixar a base de cálculo para a correção monetária e os juros moratórios sobre a diferença entre o valor depositado previamente e a quantia total da indenização fixada pelo juiz a quo; b) determinar que os juros moratórios são devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 100 da Constituição; c) ordenar a expedição dos editais para conhecimento de terceiros às expensas do expropriante, nos moldes do art. 34, do Decreto-lei n° 3.365/41; d) elevar os honorários advocatícios do procurador dos réus, ora 2° apelantes, para 3% (três por cento) do valor da diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização, devidamente atualizada e acrescida dos juros moratórios e compensatórios, a teor do art. 27, § 1° do Decreto -Lei 3.365/41 e Súmula 131, ST; e) manter o valor da indenização fixado em R$9.676.549,49 (nove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), importância que foi apurada na perícia oficial de fls. 568/624, cabendo ao Estado de Goiás depositar em favor dos réus a diferença entre o valor depositado previamente e a quantia total da indenização, nos moldes do que restou antes delineado."EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PROVA PERICIAL. CONSISTÊNCIA DO LAUDO. MANUTENÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. PRECLUSÃO. BASE DE CÁLCULO PARA A CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E COMPENSATÓRIOS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. EXPEDIÇÃO DE EDITAIS PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS. VERBA HONORÁRIA. 1. Nenhuma censura merece a sentença recorrida que adotou o resultado indicado pela perícia, privilegiando o laudo oficial, devidamente fundamentado, visto que não há nos autos elementos suficientes para desconstituir o quantum apurado pelo expert, 2. Assim, deve prevalecer a importância encontrada pela perícia judicial, sendo o meio que melhor revela o valor do bem, atendendo à finalidade de alcançar um equânime ressarcimento, visto que, "o laudo do perito oficial foi farta e minuciosamente fundamentado em elementos - pesquisa de mercado, localização, dimensão, dentre outros - que atestam ser escorreito o valor estabelecido a título de indenização". 3. Considerando que a questão atinente à complementação do depósito prévio já foi apreciada por esta Corte, em sede de agravo de instrumento, com trânsito em julgado, inclusive, imprópria é a rediscussão da mesma matéria em momento posterior, ante a evidente ocorrência da preclusão consumativa, à luz do que estabelece o art. 473, do Código de Processo Civil. 4. No que tange ao início da contagem dos juros de mora, apesar de a Súmula no 70 do ST), dispor que "os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença", no caso, aplica-se o que dispõe o art. 15- B do Decreto-lei no 3.365/42, acrescido pela MP no 2.183-56 de 24/08/2001, devendo estes incidir no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que deveria o pagamento ter sido feito. 5. "A base de cálculo para a contagem da correção monetária e dos juros deve ser a diferença entre o valor depositado previamente e a quantia total da indenização". 6. "Quanto a base de cálculo para os juros compensatórios, não merece reforma a sentença. Isso porque os juros compensatórios, que não se confundem com os juros moratórios, tendo-se em vista que estes são incidentes em caso de retardamento na sua restituição ou de descumprimento de obrigação, enquanto aqueles são devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem, devem incidir tão somente sobre a diferença entre 800/0 do valor já depositado e o valor da indenização fixado na sentença." 7. Por força do enunciado no art. 15-B, inserido no DL no 3.365/41 pela Medida Provisória 1.901-30 de 24.11.99, os juros moratórios serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 10 de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Precedentes do ST) e desta Corte). 8. Compete ao expropriante o pagamento das despesas de publicação dos editais, nos moldes do art. 34, do Decreto-lei no 3.365/41. 9. Na hipótese, atento ao trabalho desenvolvido pelo procurador dos réus/apelantes, o tempo despendido, a natureza da ação e a dignidade profissional, razoável a elevação dos honorários advocatícios, para a ordem de 30/0 (três por cento) do valor da diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização, devidamente atualizada e acrescida dos juros moratórios e compensatórios, a teor do art. 27, § 1° do DecretoLei 3.365/41 e Súmula 131, ST). 10. 1° E 2° APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [ev. 3 - doc. 237]Opostos embargos de declaração por ambas as partes, apenas o do ente estatal foi acolhido para esclarecer que o regime disciplinado no art. 100 da Constituição Federal não se aplica nos casos de desapropriação [ev. 3 - doc. 246].Irresignadas as partes, o ESTADO DE GOIÁS interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário [ev. 3 - docs. 248 e 249]; JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL interpuseram Recurso Especial [ev. 3 - doc. 250].Os recursos interpostos pelo ESTADO DE GOIÁS foram admitidos [ev. 3 - docs. 256 e 258]; enquanto o Recurso Especial interposto pelos desapropriados foi inadmitido [ev. 3 - doc. 257].Em 16/09/2011, sobreveio decisão extinguindo-se o procedimento recursal e determinando o retorno dos autos a este Juízo, em razão das terem celebrado acordo sobre o objeto da lide e desistido dos recursos [ev. 3 - doc. 261].O ESTADO DE GOIÁS juntou o acordo celebrado entre as partes e manifestou concordância com o levantamento do depósito inicial [ev. 3 - doc. 282/283].Os antigos procuradores dos expropriados requereram a Habilitação/Sub-rogação de Crédito referente a contrato de honorários advocatícios e julgados do presente feito, requerendo o não deferimento de levantamento do valor depositado e/ou decorrente de acordo entre os expropriados e Estado de Goiás, a pagamento/recebimento dos referidos honorários. Pleitearam, ainda, o levantamento da quantia referente a honorários contratuais e sucumbenciais, assim como a não homologação do acordo firmado entre os Expropriados e o Estado de Goiás, e, em caso de não deferimento do levantamento, o bloqueio do valor depositado com respectivos rendimento [ev. 3 - doc. 264].Instados, os desapropriados alegaram que houve desídia de seus antigos procuradores e pugnou pelo indeferimento do pedido de Habilitação/Sub-rogação [ev. 3 - doc. 278].No dia 11/06/2012, sobreveio decisão de lavra de S. Exª. a Magis. Zilmene Gomide da Silva Manzolli indeferindo-se os pedidos das partes e determinando-se a intimação dos desapropriados para pleitearem o levantamento do depósito inicial [ev. 3 - doc. 291].Interposto agravo de instrumento pelos causídicos EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR, em 04/10/2012, os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça de Goiás, mediante voto de relatoria de S. Exª. o Magis. Fernando de Castro Mesquita, Juiz Substituto de 2º Grau à época, deram parcial provimento ao recurso para em reforma a decisão vergastada admitir o processamento do pedido de recebimento dos honorários contratuais e sucumbenciais devidos aos advogados/agravantes, nos próprios autos da Ação de Desapropriação, cujos valores deverão ser apurados, observados os percentuais contratados e arbitrados, por meio da contadoria judicial, e, deduzidos do montante a que têm direito os agravados e que se encontra depositado em juízo", quantia inicialmente ofertada pelo Estado de Goiás aos desapropriados, liberando-se em favor dos credores/agravados, eventual saldo credor [ev. 3 - doc. 300].Em sede de Medida Cautelar manejada pelos expropriados (fls. 1949/1957), foi atribuído efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra o v. acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento que admitiu o processamento do pedido de recebimento dos honorários contratuais e sucumbenciais devidos aos advogados que patrocinavam a causa em testilha.O Recurso Especial foi interposto no agravo de instrumento n° 217192-19.2012.8.09.0000 foi admitido [ev. 3 - doc. 326].Os expropriados pugnaram pela expedição de alvará para levantamento do depósito inicial [ev. 3 - doc. 327].Em seguida, os ex-procuradores dos desapropriados pleitearam o levantamento da parcela incontroversa dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 569.531,08 (quinhentos e sessenta e nove mil, quinhentos e trinta e um reais e oito centavos) [ev. 3 - doc. 329].Os desapropriados apresentaram planilha atualizada do débito e requereram a intimação do ente estatal [ev. 3 - doc. 331].O ESTADO DE GOIÁS noticiou que os expropriados transferiram seu patrimônio, inclusive o imóvel objeto da ação, para a empresa Pimentel Administração e Participações Ltda, bem como pugnou pelo indeferimento do pedido de levantamento de valores e pela remessa dos autos aos Tribunais Superiores para apreciação dos recursos Especial e Extraordinário por ele interpostos anteriormente [ev. 3 - doc. 334].Instados, os desapropriados informaram que, ao transferir o imóvel para a sociedade empresária, foi pactuado que o valor referente ao depósito inicial seria levantado por eles e apenas o saldo remanescente seria pago a empresa. Por fim, pleitearam o levantamento do depósito inicial e a inclusão da empresa Pimentel Administração e Participações Ltda no feito [ev. 3 - doc. 339].Decisão do dia 25/02/2014, indeferindo-se o pedido de levantamento de valores ante a relação de prejudicialidade da presente demanda com a ação anulatória nº 390613-57.2013 ajuizada pelo ente estatal [ev. 3 - doc. 340].Os expropriados apresentaram cópia de escritura pública em que definiram a forma de divisão dos valores da indenização e cópia parcial da inicial e da sentença proferida na ação rescisória nº 341245-38.2013, ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS, a qual foi julgada improcedente [ev. 3 - doc. 353].Posteriormente, os desapropriados noticiaram que o Recurso Especial interpostos pelos seus ex-procuradores e o Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida em 25/02/2014 foram desprovidos, requerendo, ao final, o levantamento do depósito inicial [ev. 3 - doc. 361/362].Os causídicos EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR reiteraram o pedido de levantamento da parcela incontroversa dos honorários [ev. 3 - doc. 366].Em 24/08/2015, sobreveio decisão de lavra de S. Exª. o Magis. Eduardo Tavares dos Reis, onde em suma: Indeferiu-se o pedido de levantamento de valores relativos aos honorários sucumbenciais antes do recebimento de valores pelos expropriados; Determinou-se a expedição de alvará para levantamento do depósito inicial, em razão da confirmação da validade do acordo firmado entre as partes por meio de sentença proferida nos autos nº 390613-57.2013; Determinou-se a intimação do ente estatal para efetuar o depósito do valor restante da indenização [ev. 3 - doc. 369].Em 10/11/2016 sobreveio acórdão nos autos da ação anulatória intentada elo ESTADO DE GOIÁS PJD n. 0390613-57.2013, confirmando a validade do acordo extrajudicial celebrado, veja-se ementa localizada através de pesquisa ao Projudi:EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGENTE CAPAZ. OBJETO LÍCITO. FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE CAPAZ DE INVALIDAR O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. BENEFÍCIO PARA O ERÁRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE NÃO VIOLADO. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N° 17.034/2010. INVIABILIDADE E ILICITUDE DO ACORDO. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. "Ao optar pela solução amigável, a Administração Pública não está necessariamente tr Ñgindo com o interesse público, nem abrindo mão de instrumentos de defesa de interesses públicos. Está, sim, escolhendo uma forma mais expedita ou um meio mais hábil para a defesa do interesse público." 2. Preenchendo o negócio jurídico todos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei), não há se falar em desconstituição do acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes, tendo em vista a suposta ilegalidade da forma do pagamento adotada. 3. É indene de dúvida que os atos e negócios administrativos devem ser balizados pelos princípios fundamentais postos na Carta Magna, sendo certo que o Poder Judiciário poderá apreciar os aspectos da legalidade, igualdade, moralidade e impessoalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, situação inocorrente no caso vertente. 4. No caso, a avença celebrada entre as partes além de preencher todos os requisitos necessários, não enseja nenhuma irregularidade capaz de invalidá-la, uma vez que se reveste de legalidade por se tratar de composição amigável com o escopo de se promover o pagamento do valor total da indenização decorrente de processo expropriatório de interesse do próprio Estado de Goiás. 5. Existe amparo legal de forma genérica para que o Governador do Estado firme contrato com particulares (art. 37, VI, da CE), sendo certo, também, que a Constituição Estadual não exige elaboração de lei expressa para que seja o Chefe do Executivo autorizado a celebrar acordos em juízo. Demais disso, o Procurador-Geral do Estado, autoridade igualmente responsável ela prática do ato, é detentor de atribuições legais para realizar acordo em ações judiciais, conforme prevê a alínea "a, do inciso VI, do art. So, da Lei Complementar Estadual n° 58/2006, revelando-se pienamente lícito o acordo firmado por essas autoridades. 6. Assim, resta sobejamente comprovado o preenchimento de todos os elementos que devem conter os atos administrativos, dentre eles a finalidade e motivo lícito, uma vez que o acordo foi firmado com o escopo de proporcionar um benefício para o erário estadual, frente a redução, ainda que parcial, da obrigação de indenizar imposta contra o Estado de Goiás, favorecendo os interesses coletivos e pondo fim a demanda judicial intentada há mais de 10 (dez) anos. 7. Na hipótese, não vinga a alegada afronta ao princípio da igualdade, porquanto a discussão dos autos prende-se ao poder discricionário do administrador público, haja vista que aquele, em contato com a realidade, possui maiores condições de apreciar os motivos que envolvem a oportunidade e conveniência, na prática, de certos atos, pois dispõe de maiores condições de sentir e decidir, administrativamente, o que convêm e o que não convêm ao interesse público. 8. No caso, a alegada desvantagem ao erário não subsiste, uma vez que foi concedido, efetivamente, o "desconto significativo de 5% (cinco por cento) para pagamento à vista", cuja proposta foi aceita tanto pelo Procurador-Geral do Estado, quanto peio Governador do Estado de Goiás. 9. No tocante à vedação de acordo com deságio menor que 40% (quarenta por cento) estabelecida pela Lei Estadual n° 17.034/2010, conclui-se que aludida legislação realmente não se aplica ao caso concreto, uma vez que trata de acordo realizado no âmbito de pagamentos submetidos ao regime de precatórios, não sendo aplicávei. às indenizações expropriatórias. 10. Assim sendo, é de se concluir que tratando-se de transação realizada com objeto lícito e partes capazes, além de não haver nenhuma irregularidade aparente no ato, não há nenhum impedimento para o reconhecimento de sua validade, notadamente porque o Estado de Goiás desistiu dos dois recursos constitucionais, especial e extraordinário, interpostos contra o acórdão que determinou o pagamento da indenização fora do regime de precatórios. 11. Não se pode olvidar que o precedente invocado pelo julgador singular que reconheceu a impossibilidade da aplicação do regime de precatórios para os pagamentos de indenizações expropriatórios não é isolado, porquanto a Suprema Corte em recente decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli, no âmbito do RE n° 871442/GO, assentou o entendimento no sentido de que se deve respeitar a garantia constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro na ação de indenização por desapropriação indireta. 12. A despeito do argumento contrário à viabilidade e licitude do acordo em comento, no sentido de que a previsão orçamentária e a reserva de recursos devem ser observados previamente à celebração dos ajustes, nos moldes previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, ressalta-se que o apelante não comprovou de maneira satisfatória que a avença compromete o orçamento e dificulta sobremaneira a gestão pública, por falta de verba. destinada ao seu pagamento. 13. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados segundo as diretrizes do artigo 20, parágrafos 3° e 40, do Código de Processo Civil/73, ou seja, consoante apreciação equitativa do juiz, mediante a observância dos critérios previstos na legislação processual civil. 14. APELO VOLUNTÁRIO E REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. O ESTADO DE GOIÁS interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial em face do acórdão proferido na ação rescisória nº 341245-38.2013, os quais foram admitidos pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e remetidos aos Tribunais Superiores [ev. 3 - arquivo 381]. Os autos foram digitalizados em 19/05/2016.No evento 11, JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL, GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL, PIMENTEL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR, a seus turnos, noticiaram que foi celebrado acordo sobre o pagamento dos honorários contratuais dos dois últimos peticionantes e solicitaram, ao final, a expedição de alvarás para o levantamento da quantia que se encontra depositada judicialmente.O ESTADO DE GOIÁS manifestou concordância com o pedido de levantamento de valores após o cumprimento das exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/43 [ev. 17].Decisão do dia 02/08/2016, de lavra de S. Exª. o Magis. Reinaldo Alves Ferreira, determinando-se que sejam observadas as exigências do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.3365/43, inclusive a publicação de editais para fins de levantamento do depósito inicial [ev. 21].Edital para conhecimento de terceiros interessados expedido no evento 32.Os exequentes pugnaram pelo levantamento do depósito inicial observado o valor relativo aos honorários sucumbenciais [ev. 34].Extrato da conta judicial com informação de saldo de R$ 2.890.502,55 (dois milhões, oitocentos e noventa mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos) apresentado no evento 44.No dia 19/09/2016, sobreveio decisão autorizando o levantamento do valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) em favor da Sociedade de Advogados TEIXEIRA DE PAULA ADVOCACIA S/A e o levantamento do saldo remanescente pelos expropriados, assim como deferindo o pedido de inclusão da empresa PIMENTEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA no feito [ev. 58].Alvarás expedidos nos eventos 65 e 70.No evento 76, os causídicos EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR deflagraram cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais no importe de 3% sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização.O ESTADO DE GOIÁS apresentou impugnação à execução, alegando em suma: Ilegitimidade passiva ad causam em relação a verba sucumbencial, sob o fundamento de que a referida verba foi direcionada aos expropriados no acordo celebrado no ano de 2011; Inexequibilidade do título ante a pendência de recurso nas ações anulatória e rescisória; Excesso de execução [ev. 105].Decisão do dia 27/09/2018, determinando a suspensão do trâmite processual até o trânsito em julgado da ação anulatória 390613-57.2013 [ev. 130].A empresa PIMENTEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA atravessa petição interlocutória na movimentação do evento n. 153, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do valor da indenização e a intimação do ESTADO DE GOIÁS para realizar o depósito complementar da indenização.Decisão determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial [ev. 155].A Central Única de Contadores - CUC suscitou dúvida no evento 164:"Motivo pelo qual, a contadoria, em atenção ao Provimento supracitado e respeitosamente, suscita ao douto Magistrado que determine: a.1) Se a contadoria deverá calcular os honorários sobre o valor de R$ 3.582.425,721. a.2) Se a dedução deverá corresponder a 80% (oitenta por cento) ou 100% (cem por cento) do valor da oferta inicial, como alegado pelo Impugnante. a.3) Se a contadoria deverá se valer da TR-BACEN após aplicação do INPC,como alegado pelo Impugnante.No evento 171, empresa PIMENTEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA afirmou que os autos foram remetidos à Central Única de Contadores - CUC para atualização do valor da indenização e não da verba sucumbencial, requerendo, ao final, nova remessa dos autos ao contador auxiliar do juízo e a exclusão de JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL do feito.Os causídicos EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR pugnaram pela apreciação da dúvida suscitada pela CUC com a adoção dos parâmetros por eles apresentados e pela expedição de precatório [ev. 174].No dia 23/04/2025 sobreveio decisão, de lavra deste togado ora subscritor, onde em suma:(1) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo ESTADO DE GOIÁS; (2) REJEITO a alegação de inexequibilidade do título executivo judicial; (3) DETERMINO a remessa dos autos à Central Única de Contadores - CUC para que apresente cálculo atualizado do valor da indenização fixada na sentença e dos honorários sucumbenciais, observando os esclarecimentos feitos nesta decisão; (4) DEFIRO o pedido de exclusão de JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL do feito, mediante alteração cadastral no Projudi; (5) AGUARDE-SE o retorno dos autos com o cálculo da Contadoria Judicial para análise do pedido de expedição de precatório e demais providências. Considerando a natureza prioritária do Projeto Finalizar, cumpra-se com a máxima URGÊNCIA. À UPJ para certificar sobre o atual andamento das ações anulatória e rescisória. [ev. 177; pg. 1641 PDF]Os antigos advogados EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR atravessam embargos de declaração e alegam: Aludem, foi ofertado o valor de R$ 6.094.123,77, mas o Estado de Goiás efetivamente depositou somente o valor de R$ 1.280.000,00 conforme consta no primeiro volume deste processo; A base de cálculo para a contagem da correção monetária e dos juros deve ser a diferença entre o valor depositado previamente e a quantia total da indenização além da diferença a ser apurada entre o valor do laudo pericial, de R$ 9.676.549,49 e o valor depositado previamente de R$ 1.280.000,00 e não de R$ 6.094.123,77; Pedem a adequação aos comandos judiciais acobertados pela coisa julgada (i) atualização monetária DA OFERTA pelo IPCA-E desde o depósito do valor venal de R$ 1.280.000,00 até a data da condenação/laudo pericial isto é, 06/12/2006; (ii) atualização monetária pelo IPCA-E desde a data da condenação/laudo pericial isto é, 06/12/2006 ATÉ DEZEMBRO/2021, nos termos da EC 113/2021; (iii) atualização monetária pela SELIC desde JANEIRO/2022 até a presente data, qual seja, 05/05/2025; (iv) juros compensatórios a razão de 6% ao ano contados desde a imissão na posse em 23/06/2005 – auto de imissão fls. 217/219 autos físicos; (v) honorários sucumbenciais a razão de 3% sobre o valor total da indenização complementar, incluindo os consectários legais nos termos da Súmula 131, STJ, nos termos do v. acórdão, item 9 da ementa. Defendem a necessidade manutenção dos expropriados originários JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL E GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL pois o acordo firmado com os embargantes no evento 11 e há divergência da razão social qual seja PIMENTEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Juntam documentos [ev. 184; pg. 1668]O ESTADO DE GOIÁS da mesma forma opôs embargos de declaração onde em suma: Brada, o ente público embargante não alegou que os honorários sucumbenciais são indevidos ou que deixaram de ser devidos em razão da celebração do acordo. O que o ESTADO alegou, na verdade, foi que os DESAPROPRIADOS, no acordo celebrado, assumiram a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. [ev. 190]PIMENTEL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos por EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR [ev. 191]EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR apresentaram impugnação aos embargos declaratórios opostos pelo Estado De Goiás [ev. 200]Os autos vieram conclusos em 11/06/2025.É o que basta relatar.Passo a fundamentar e decidir.Inicialmente, é de se considerar que os declaratórios são adequados para afastar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida de sentença ou acórdão, consoante o disposto no artigo 1.022 do CPC vigente.O título executivo deve ser executado fielmente (CPC, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508).O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada.Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade do julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada.Em relação aos aclaratórios opostos pelos antigos advogados credores dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, pedem a incidência da súmula 131 do STJ e a elevação do valor da base de cálculo da verba sucumbencial.No caso em testilha, não subsiste o capítulo do acórdão exequendo relativo ao valor da indenização pela desapropriação, posto que mencionado tópico fora objeto do acordo extrajudicial devidamente confirmado pelo juízo ainda no ano 2016.Se o processo foi extinto com resolução de mérito, o que subsistiu para a fase de Cumprimento de Sentença foi apenas o acordo extrajudicial firmado pelo ESTADO DE GOIÁS e os proprietários registrais, confirmado por acórdão da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível deste e. TJGO nos autos do PJD n. 0390613-57.2013, que fixou o novo valor da dívida e a nova forma de pagamento, e não mais aquela outra que condenou o pagamento dos juros de more dos juros compensatórios equivalentes a 12% ao ano, aliado ao decidido em sede de agravo de instrumento PJD n. 217192-19.A tentativa dos advogados credores de substituir o título judicial representado pelo acordo, cuja validade fora confirmada pelo e. TJ/GO, pelo anterior acórdão da 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível deste e. TJ/GO, a cujo provimento renunciaram ambas as partes ao submeter a transação a homologação do juízo, e que substituiu o anterior acórdão, tornando-o um ato jurídico ineficaz, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Após a prolação da sentença e do acórdão, as partes celebraram acordo, conformado pelo juízo do PJD n. 0390613-57. Assim, a transação, confirmada em juízo, celebrada posteriormente ao comando da sentença do dia 10/09/2009 e do acórdão do dia 07/10/2010, pôs termo ao processo, gerando efeitos ex tunc, de forma que a relação jurídico-material, até então existente, foi substituída por uma nova, decorrente do acordo confirmado por acórdão, posto que é lícito às partes, a qualquer tempo, transacionar relativamente ao bem litigioso.Em resumo, o acordo celebrado entre ESTADO DE GOIÁS e os desapropriados substituiu o acórdão, especificamente em relação ao valor da justa indenização, notadamente em relação aos juros compensatórios e moratórios.Neste sentido precedente deste e. TJ/GO:APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUE A EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ANTERIORMENTE FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 85, § 18, DO CPC. 1. A apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. 2. Havendo trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo, não é possível o cumprimento da sentença anterior que julgou o pedido e não transitou em julgado na parte referente aos honorários advocatícios. 3. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao valor dos honorários advocatícios, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. Inteligência do art. 85, § 18, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO 5258830-09.2017.8.09.0149, Relator.: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) g.n.Lado outro, interposto agravo de instrumento pelos causídicos EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR, em 04/10/2012, os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça de Goiás, mediante voto de relatoria de S. Exª. o Magis. Fernando de Castro Mesquita, Juiz Substituto de 2º Grau à época, deram parcial provimento ao recurso para em reforma a decisão vergastada admitir o processamento do pedido de recebimento dos honorários contratuais e sucumbenciais devidos aos advogados/agravantes, nos próprios autos da Ação de Desapropriação, cujos valores deverão ser apurados, observados os percentuais contratados e arbitrados, por meio da contadoria judicial, e, deduzidos do montante a que têm direito os agravados e que se encontra depositado em juízo, quantia inicialmente ofertada pelo Estado de Goiás aos desapropriados, liberando-se em favor dos credores/agravados, eventual saldo credor [ev. 3 - doc. 300]. Nesta toada, remanesce aos advogados credores dos honorários advocatícios sucumbenciais EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR o decidido no Agravo de Instrumento PJD n. 217192-19.2012, transcrito em linhas volvidas.A 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível deste e. TJ/GO nos autos do AI n. 217192-19.2012 determinou o processamento do pedido de recebimento dos honorários contratuais e sucumbenciais devidos aos advogados/agravantes, nos próprios autos da Ação de Desapropriação, cujos valores deverão ser apurados, observados os percentuais contratados e arbitrados, por meio da contadoria judicial, e, deduzidos do montante a que têm direito os agravados e que se encontra depositado em juízo, quantia inicialmente ofertada pelo Estado de Goiás aos desapropriados, liberando-se em favor dos credores/agravados, eventual saldo credor [ev. 3 - doc. 300]. Veja-se que no acórdão do agravo de instrumento não houve comando para que os honorários advocatícios sucumbenciais fossem calculados sobre os juros moratórios e compensatórios.Com efeito, conquanto o ESTADO DE GOIÁS tenha cometido erro no depósito da indenização prévia, certo é que, sem esse engano no preenchimento da guia de recolhimento, cessada estaria sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativos à quantia depositada passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária e pela remuneração de tal valor, ao teor do enunciado na Súmula 179/STJ: "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhido."De outro giro, cediço que o título executivo deve ser executado fielmente, ou seja, deve o seu cumprimento prosseguir nos estritos termos da decisão que o formou; e essa foi explícita ao determinar que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da diferença apurada entre a indenização fixada judicialmente (R$ 9.676.549,49, a ser devidamente atualizado) e a oferta inicial (R$ 6.094.123,77) apresentada pelo Estado de Goiás.Por seu turno, certo é que inaplicável ao caso a Súmula 131 do STJ (“nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas”)”, porquanto o acordo extrajudicial confirmado em juízo expressamente afastou a incidência de juros compensatórios e moratórios e, adicionalmente, o acórdão fixou os honorários advocatícios do antigo procurador dos réus em 3% (três por cento) do valor da diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização, solução condizente com a Súmula 141/STJ (“os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente”).Diante deste panorama, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração de ev. 184, posto que a decisão embargada não apenas resguarda o interesse público no correto pagamento da dívida, como evita enriquecimento ilícito de qualquer das partes, cautela que também presta o devido respeito aos preceitos de lealdade, boa-fé e cooperação que devem presidir as relações processuais.Vale apontar que, contra o acordo extrajudicial confirmado em juízo, os nobres advogados credores EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR não interpuseram recurso ou qualquer impugnação; e que a falta de impugnação no momento oportuno implica em aceitação tácita dos critérios nele estabelecidos, alcançados por preclusão, formada com o beneplácito da parte os quais não podem ser reavaliados na execução.Sobre a exclusão dos expropriados originários JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL, a simples divergência da razão social de PIMENTEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA não é apta a alterar a legitimidade das partes.Constatado que a mudança de denominação social da empresa PIMENTEL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA não alterou o CNPJ, demonstrando ser a mesma pessoa jurídica, bem como a existência de pedido expresso de retificação do polo passivo da demanda, não há que falar em irregularidade de representação processual tampouco em legitimidade dos expropriados. No que se refere aos embargos de declaração manejados pelo ESTADO DE GOIÁS, o ente público aduz omissão da decisão de ev. 177, o fato de ter o ente público celebrado acordo com os expropriados para assunção da responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais não permite a oposição desta avença aos advogados.A decisão embargada assim consignou:Em outras palavras, o ESTADO, como parte sucumbente na ação de desapropriação, foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos expropriados. Essa obrigação decorre da lei e da decisão judicial, razão pela qual não pode ser unilateralmente transferida ou extinta por um negócio jurídico firmado com a parte adversa sem a participação e concordância dos credores de tal verba (os advogados que atuaram no feito). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, reconhecendo a autonomia do direito aos honorários sucumbenciais e a impossibilidade de as partes transacionarem sobre eles sem a anuência dos advogados. [ev. 177]Nunca é demais relembrar a previsão do § 3º do art. 489 do Código de Processo Civil de que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. Partindo da norma legal, temos que os elementos da decisão, a citar, relatório, fundamentação e dispositivo, interagem para se chegar à correta interpretação da decisão judicial, a qual deve estar em conformidade com a boa-fé, que é um parâmetro de interpretação da decisão, do qual, aparentemente, o embargante se afastou ou se olvidou, em linha de princípio.Nesta perspectiva, sendo certo que a decisão embargada indicou expressamente a autonomia do direito aos honorários sucumbenciais e a impossibilidade de as partes transacionarem sobre eles sem a anuência dos advogados, os aclaratórios do ESTADO DE GOIÁS devem ser rejeitados.Persiste ao ESTADO DE GOIÁS o direito de regresso em relação aos acordantes, caso seja de seu interesse, a tempo e modo.A interpretação das decisões deve ser feita a partir da leitura de sua inteireza, em cotejo com o contexto em que foi dada. Dificuldade de compreensão ou má interpretação da decisão não ensejam o manejo de embargos de declaração.Passo ao DISPOSITIVO.Na confluência do exposto, CONHEÇO DOS DUPLOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS [ev. 184-190] e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, conforme dispõe o art. 1.024, do CPC.Advirto às partes que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios permite a fixação de multa, nos termos do Art. 1.026. § 2º do CPC, considerando-se ainda que o feito tramita há mais de duas décadas, impactando negativamente o acervo desta unidade judiciária.Sem honorários, por ausência de previsão legal e causalidade.Cumpra-se a decisão [ev. 177] até os seus ulteriores termos.Intimem-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALD E C I S Ã OProcesso: 0079128-17.2005.8.09.0051Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaAssunto: Desapropriação direta. Liquidação. Duplos embargos de declaração. Rejeição. Acordo antes do trânsito em julgado. Rejeição das questões preliminares da impugnação à execução. Remessa CUCPolo ativo: EDMAR TEIXEIRA DE PAULAPolo passivo: GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTELJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc…Trata-se de ação de desapropriação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS em desfavor do JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL.Após trâmite, em 10/09/2009, sobreveio sentença de lavra de S. Exª. a então Juíza, hoje Desora. Elizabeth Maria da Silva, com o seguinte dispositivo:AO TEOR DO EXPOSTO, e considerando todo o mais que destes autos consta, julgo procedente a presente Ação de Desapropriação Por Utilidade Pública e, de consequência, fixo o valor total da indenização pelos imóveis desapropriados em R$9.676.549,49 (nove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), de conformidade com o Laudo Pericial de ff. 568-624, devidamente atualizado a partir de 06.12.2006, data do Laudo Pericial (Súmula 67, do STJ), mediante o índice mais benéfico ao devedor, aplicando-se, ainda, os juros de mora à taxa de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença (Súmulas 70 e 102, do STJ), até a data do efetivo pagamento, e, finalmente, deverão incidir os juros compensatórios equivalentes a 12% ao ano, contados a partir de 23.06.2005 (doc. de ff. 216- 221), data em que ocorreu a imissão provisória do Estado de Goiás na posse dos imóveis desapropriados (Súmula 69, do STJ). Considerando que o valor da indenização é superior ao preço oferecido, condeno o desapropriante Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, desde já, em 1% (hum por cento) do valor da diferença entre o total da indenização fixada e a oferta feita na inicial, não podendo ultrapassar R$151.000,00 (cento e cinquenta e hum mil reais),.com base no § 10 do art. 27, do Decreto-lei federal n° 3.365, de 21.06.1941, com a redação que lhe imprimiu a Medida Provisória n°2.183-56, de 24.08.2001. Finalmente, determino que se expeça em favor do Estado de Goiás, mandado de imissão definitiva na posse dos imóveis desapropriados, valendo a presente sentença como título hábil para transcrição no registro imobiliário, consoante determina o art. 29, do Decreto-lei federal n°3.365, de 21.06.1941. Deixo de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, face ao que preceitua o art. 28, § 1°, do Decreto-lei federal n° 3.365, de 21.06.1941[ev. 3 - doc. 207]Opostos embargos de declaração por ambas as partes, estes foram parcialmente acolhidos para incluir na sentença que os juros deverão ser calculados sobre a diferença eventualmente apurada entre 80% do valor inicialmente depositado e montante da indenização fixada na sentença, bem como para excluir a limitação dos honorários a quantia de R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais) [ev. 3 - doc. 212].Interpostas apelações, no dia 07/10/2010, os componentes da 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível, mediante voto de relatoria de S. Exª. o Des. Kisleu Dias Maciel Filho, deram parcial provimento aos apelos para estabelecer a base de cálculo para a correção monetária e juros; determinar a expedição de editais; elevar os honorários sucumbenciais e manter o valor da indenização em R$ 9.676.549,49 (nove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), conforme se extrai do dispositivo e da ementa abaixo transcritos:Dispositivo "Ao teor do exposto, dou parcial provimento aos apelos, para reformar, em parte, sentença recorrida, no sentido de: a) fixar a base de cálculo para a correção monetária e os juros moratórios sobre a diferença entre o valor depositado previamente e a quantia total da indenização fixada pelo juiz a quo; b) determinar que os juros moratórios são devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 100 da Constituição; c) ordenar a expedição dos editais para conhecimento de terceiros às expensas do expropriante, nos moldes do art. 34, do Decreto-lei n° 3.365/41; d) elevar os honorários advocatícios do procurador dos réus, ora 2° apelantes, para 3% (três por cento) do valor da diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização, devidamente atualizada e acrescida dos juros moratórios e compensatórios, a teor do art. 27, § 1° do Decreto -Lei 3.365/41 e Súmula 131, ST; e) manter o valor da indenização fixado em R$9.676.549,49 (nove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), importância que foi apurada na perícia oficial de fls. 568/624, cabendo ao Estado de Goiás depositar em favor dos réus a diferença entre o valor depositado previamente e a quantia total da indenização, nos moldes do que restou antes delineado."EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PROVA PERICIAL. CONSISTÊNCIA DO LAUDO. MANUTENÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. PRECLUSÃO. BASE DE CÁLCULO PARA A CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E COMPENSATÓRIOS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. EXPEDIÇÃO DE EDITAIS PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS. VERBA HONORÁRIA. 1. Nenhuma censura merece a sentença recorrida que adotou o resultado indicado pela perícia, privilegiando o laudo oficial, devidamente fundamentado, visto que não há nos autos elementos suficientes para desconstituir o quantum apurado pelo expert, 2. Assim, deve prevalecer a importância encontrada pela perícia judicial, sendo o meio que melhor revela o valor do bem, atendendo à finalidade de alcançar um equânime ressarcimento, visto que, "o laudo do perito oficial foi farta e minuciosamente fundamentado em elementos - pesquisa de mercado, localização, dimensão, dentre outros - que atestam ser escorreito o valor estabelecido a título de indenização". 3. Considerando que a questão atinente à complementação do depósito prévio já foi apreciada por esta Corte, em sede de agravo de instrumento, com trânsito em julgado, inclusive, imprópria é a rediscussão da mesma matéria em momento posterior, ante a evidente ocorrência da preclusão consumativa, à luz do que estabelece o art. 473, do Código de Processo Civil. 4. No que tange ao início da contagem dos juros de mora, apesar de a Súmula no 70 do ST), dispor que "os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença", no caso, aplica-se o que dispõe o art. 15- B do Decreto-lei no 3.365/42, acrescido pela MP no 2.183-56 de 24/08/2001, devendo estes incidir no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que deveria o pagamento ter sido feito. 5. "A base de cálculo para a contagem da correção monetária e dos juros deve ser a diferença entre o valor depositado previamente e a quantia total da indenização". 6. "Quanto a base de cálculo para os juros compensatórios, não merece reforma a sentença. Isso porque os juros compensatórios, que não se confundem com os juros moratórios, tendo-se em vista que estes são incidentes em caso de retardamento na sua restituição ou de descumprimento de obrigação, enquanto aqueles são devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem, devem incidir tão somente sobre a diferença entre 800/0 do valor já depositado e o valor da indenização fixado na sentença." 7. Por força do enunciado no art. 15-B, inserido no DL no 3.365/41 pela Medida Provisória 1.901-30 de 24.11.99, os juros moratórios serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 10 de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Precedentes do ST) e desta Corte). 8. Compete ao expropriante o pagamento das despesas de publicação dos editais, nos moldes do art. 34, do Decreto-lei no 3.365/41. 9. Na hipótese, atento ao trabalho desenvolvido pelo procurador dos réus/apelantes, o tempo despendido, a natureza da ação e a dignidade profissional, razoável a elevação dos honorários advocatícios, para a ordem de 30/0 (três por cento) do valor da diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização, devidamente atualizada e acrescida dos juros moratórios e compensatórios, a teor do art. 27, § 1° do DecretoLei 3.365/41 e Súmula 131, ST). 10. 1° E 2° APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [ev. 3 - doc. 237]Opostos embargos de declaração por ambas as partes, apenas o do ente estatal foi acolhido para esclarecer que o regime disciplinado no art. 100 da Constituição Federal não se aplica nos casos de desapropriação [ev. 3 - doc. 246].Irresignadas as partes, o ESTADO DE GOIÁS interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário [ev. 3 - docs. 248 e 249]; JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL interpuseram Recurso Especial [ev. 3 - doc. 250].Os recursos interpostos pelo ESTADO DE GOIÁS foram admitidos [ev. 3 - docs. 256 e 258]; enquanto o Recurso Especial interposto pelos desapropriados foi inadmitido [ev. 3 - doc. 257].Em 16/09/2011, sobreveio decisão extinguindo-se o procedimento recursal e determinando o retorno dos autos a este Juízo, em razão das terem celebrado acordo sobre o objeto da lide e desistido dos recursos [ev. 3 - doc. 261].O ESTADO DE GOIÁS juntou o acordo celebrado entre as partes e manifestou concordância com o levantamento do depósito inicial [ev. 3 - doc. 282/283].Os antigos procuradores dos expropriados requereram a Habilitação/Sub-rogação de Crédito referente a contrato de honorários advocatícios e julgados do presente feito, requerendo o não deferimento de levantamento do valor depositado e/ou decorrente de acordo entre os expropriados e Estado de Goiás, a pagamento/recebimento dos referidos honorários. Pleitearam, ainda, o levantamento da quantia referente a honorários contratuais e sucumbenciais, assim como a não homologação do acordo firmado entre os Expropriados e o Estado de Goiás, e, em caso de não deferimento do levantamento, o bloqueio do valor depositado com respectivos rendimento [ev. 3 - doc. 264].Instados, os desapropriados alegaram que houve desídia de seus antigos procuradores e pugnou pelo indeferimento do pedido de Habilitação/Sub-rogação [ev. 3 - doc. 278].No dia 11/06/2012, sobreveio decisão de lavra de S. Exª. a Magis. Zilmene Gomide da Silva Manzolli indeferindo-se os pedidos das partes e determinando-se a intimação dos desapropriados para pleitearem o levantamento do depósito inicial [ev. 3 - doc. 291].Interposto agravo de instrumento pelos causídicos EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR, em 04/10/2012, os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça de Goiás, mediante voto de relatoria de S. Exª. o Magis. Fernando de Castro Mesquita, Juiz Substituto de 2º Grau à época, deram parcial provimento ao recurso para em reforma a decisão vergastada admitir o processamento do pedido de recebimento dos honorários contratuais e sucumbenciais devidos aos advogados/agravantes, nos próprios autos da Ação de Desapropriação, cujos valores deverão ser apurados, observados os percentuais contratados e arbitrados, por meio da contadoria judicial, e, deduzidos do montante a que têm direito os agravados e que se encontra depositado em juízo", quantia inicialmente ofertada pelo Estado de Goiás aos desapropriados, liberando-se em favor dos credores/agravados, eventual saldo credor [ev. 3 - doc. 300].Em sede de Medida Cautelar manejada pelos expropriados (fls. 1949/1957), foi atribuído efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra o v. acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento que admitiu o processamento do pedido de recebimento dos honorários contratuais e sucumbenciais devidos aos advogados que patrocinavam a causa em testilha.O Recurso Especial foi interposto no agravo de instrumento n° 217192-19.2012.8.09.0000 foi admitido [ev. 3 - doc. 326].Os expropriados pugnaram pela expedição de alvará para levantamento do depósito inicial [ev. 3 - doc. 327].Em seguida, os ex-procuradores dos desapropriados pleitearam o levantamento da parcela incontroversa dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 569.531,08 (quinhentos e sessenta e nove mil, quinhentos e trinta e um reais e oito centavos) [ev. 3 - doc. 329].Os desapropriados apresentaram planilha atualizada do débito e requereram a intimação do ente estatal [ev. 3 - doc. 331].O ESTADO DE GOIÁS noticiou que os expropriados transferiram seu patrimônio, inclusive o imóvel objeto da ação, para a empresa Pimentel Administração e Participações Ltda, bem como pugnou pelo indeferimento do pedido de levantamento de valores e pela remessa dos autos aos Tribunais Superiores para apreciação dos recursos Especial e Extraordinário por ele interpostos anteriormente [ev. 3 - doc. 334].Instados, os desapropriados informaram que, ao transferir o imóvel para a sociedade empresária, foi pactuado que o valor referente ao depósito inicial seria levantado por eles e apenas o saldo remanescente seria pago a empresa. Por fim, pleitearam o levantamento do depósito inicial e a inclusão da empresa Pimentel Administração e Participações Ltda no feito [ev. 3 - doc. 339].Decisão do dia 25/02/2014, indeferindo-se o pedido de levantamento de valores ante a relação de prejudicialidade da presente demanda com a ação anulatória nº 390613-57.2013 ajuizada pelo ente estatal [ev. 3 - doc. 340].Os expropriados apresentaram cópia de escritura pública em que definiram a forma de divisão dos valores da indenização e cópia parcial da inicial e da sentença proferida na ação rescisória nº 341245-38.2013, ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS, a qual foi julgada improcedente [ev. 3 - doc. 353].Posteriormente, os desapropriados noticiaram que o Recurso Especial interpostos pelos seus ex-procuradores e o Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida em 25/02/2014 foram desprovidos, requerendo, ao final, o levantamento do depósito inicial [ev. 3 - doc. 361/362].Os causídicos EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR reiteraram o pedido de levantamento da parcela incontroversa dos honorários [ev. 3 - doc. 366].Em 24/08/2015, sobreveio decisão de lavra de S. Exª. o Magis. Eduardo Tavares dos Reis, onde em suma: Indeferiu-se o pedido de levantamento de valores relativos aos honorários sucumbenciais antes do recebimento de valores pelos expropriados; Determinou-se a expedição de alvará para levantamento do depósito inicial, em razão da confirmação da validade do acordo firmado entre as partes por meio de sentença proferida nos autos nº 390613-57.2013; Determinou-se a intimação do ente estatal para efetuar o depósito do valor restante da indenização [ev. 3 - doc. 369].Em 10/11/2016 sobreveio acórdão nos autos da ação anulatória intentada elo ESTADO DE GOIÁS PJD n. 0390613-57.2013, confirmando a validade do acordo extrajudicial celebrado, veja-se ementa localizada através de pesquisa ao Projudi:EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGENTE CAPAZ. OBJETO LÍCITO. FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE CAPAZ DE INVALIDAR O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. BENEFÍCIO PARA O ERÁRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE NÃO VIOLADO. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N° 17.034/2010. INVIABILIDADE E ILICITUDE DO ACORDO. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. "Ao optar pela solução amigável, a Administração Pública não está necessariamente tr Ñgindo com o interesse público, nem abrindo mão de instrumentos de defesa de interesses públicos. Está, sim, escolhendo uma forma mais expedita ou um meio mais hábil para a defesa do interesse público." 2. Preenchendo o negócio jurídico todos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei), não há se falar em desconstituição do acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes, tendo em vista a suposta ilegalidade da forma do pagamento adotada. 3. É indene de dúvida que os atos e negócios administrativos devem ser balizados pelos princípios fundamentais postos na Carta Magna, sendo certo que o Poder Judiciário poderá apreciar os aspectos da legalidade, igualdade, moralidade e impessoalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, situação inocorrente no caso vertente. 4. No caso, a avença celebrada entre as partes além de preencher todos os requisitos necessários, não enseja nenhuma irregularidade capaz de invalidá-la, uma vez que se reveste de legalidade por se tratar de composição amigável com o escopo de se promover o pagamento do valor total da indenização decorrente de processo expropriatório de interesse do próprio Estado de Goiás. 5. Existe amparo legal de forma genérica para que o Governador do Estado firme contrato com particulares (art. 37, VI, da CE), sendo certo, também, que a Constituição Estadual não exige elaboração de lei expressa para que seja o Chefe do Executivo autorizado a celebrar acordos em juízo. Demais disso, o Procurador-Geral do Estado, autoridade igualmente responsável ela prática do ato, é detentor de atribuições legais para realizar acordo em ações judiciais, conforme prevê a alínea "a, do inciso VI, do art. So, da Lei Complementar Estadual n° 58/2006, revelando-se pienamente lícito o acordo firmado por essas autoridades. 6. Assim, resta sobejamente comprovado o preenchimento de todos os elementos que devem conter os atos administrativos, dentre eles a finalidade e motivo lícito, uma vez que o acordo foi firmado com o escopo de proporcionar um benefício para o erário estadual, frente a redução, ainda que parcial, da obrigação de indenizar imposta contra o Estado de Goiás, favorecendo os interesses coletivos e pondo fim a demanda judicial intentada há mais de 10 (dez) anos. 7. Na hipótese, não vinga a alegada afronta ao princípio da igualdade, porquanto a discussão dos autos prende-se ao poder discricionário do administrador público, haja vista que aquele, em contato com a realidade, possui maiores condições de apreciar os motivos que envolvem a oportunidade e conveniência, na prática, de certos atos, pois dispõe de maiores condições de sentir e decidir, administrativamente, o que convêm e o que não convêm ao interesse público. 8. No caso, a alegada desvantagem ao erário não subsiste, uma vez que foi concedido, efetivamente, o "desconto significativo de 5% (cinco por cento) para pagamento à vista", cuja proposta foi aceita tanto pelo Procurador-Geral do Estado, quanto peio Governador do Estado de Goiás. 9. No tocante à vedação de acordo com deságio menor que 40% (quarenta por cento) estabelecida pela Lei Estadual n° 17.034/2010, conclui-se que aludida legislação realmente não se aplica ao caso concreto, uma vez que trata de acordo realizado no âmbito de pagamentos submetidos ao regime de precatórios, não sendo aplicávei. às indenizações expropriatórias. 10. Assim sendo, é de se concluir que tratando-se de transação realizada com objeto lícito e partes capazes, além de não haver nenhuma irregularidade aparente no ato, não há nenhum impedimento para o reconhecimento de sua validade, notadamente porque o Estado de Goiás desistiu dos dois recursos constitucionais, especial e extraordinário, interpostos contra o acórdão que determinou o pagamento da indenização fora do regime de precatórios. 11. Não se pode olvidar que o precedente invocado pelo julgador singular que reconheceu a impossibilidade da aplicação do regime de precatórios para os pagamentos de indenizações expropriatórios não é isolado, porquanto a Suprema Corte em recente decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli, no âmbito do RE n° 871442/GO, assentou o entendimento no sentido de que se deve respeitar a garantia constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro na ação de indenização por desapropriação indireta. 12. A despeito do argumento contrário à viabilidade e licitude do acordo em comento, no sentido de que a previsão orçamentária e a reserva de recursos devem ser observados previamente à celebração dos ajustes, nos moldes previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, ressalta-se que o apelante não comprovou de maneira satisfatória que a avença compromete o orçamento e dificulta sobremaneira a gestão pública, por falta de verba. destinada ao seu pagamento. 13. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados segundo as diretrizes do artigo 20, parágrafos 3° e 40, do Código de Processo Civil/73, ou seja, consoante apreciação equitativa do juiz, mediante a observância dos critérios previstos na legislação processual civil. 14. APELO VOLUNTÁRIO E REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. O ESTADO DE GOIÁS interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial em face do acórdão proferido na ação rescisória nº 341245-38.2013, os quais foram admitidos pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e remetidos aos Tribunais Superiores [ev. 3 - arquivo 381]. Os autos foram digitalizados em 19/05/2016.No evento 11, JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL, GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL, PIMENTEL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR, a seus turnos, noticiaram que foi celebrado acordo sobre o pagamento dos honorários contratuais dos dois últimos peticionantes e solicitaram, ao final, a expedição de alvarás para o levantamento da quantia que se encontra depositada judicialmente.O ESTADO DE GOIÁS manifestou concordância com o pedido de levantamento de valores após o cumprimento das exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/43 [ev. 17].Decisão do dia 02/08/2016, de lavra de S. Exª. o Magis. Reinaldo Alves Ferreira, determinando-se que sejam observadas as exigências do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.3365/43, inclusive a publicação de editais para fins de levantamento do depósito inicial [ev. 21].Edital para conhecimento de terceiros interessados expedido no evento 32.Os exequentes pugnaram pelo levantamento do depósito inicial observado o valor relativo aos honorários sucumbenciais [ev. 34].Extrato da conta judicial com informação de saldo de R$ 2.890.502,55 (dois milhões, oitocentos e noventa mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos) apresentado no evento 44.No dia 19/09/2016, sobreveio decisão autorizando o levantamento do valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) em favor da Sociedade de Advogados TEIXEIRA DE PAULA ADVOCACIA S/A e o levantamento do saldo remanescente pelos expropriados, assim como deferindo o pedido de inclusão da empresa PIMENTEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA no feito [ev. 58].Alvarás expedidos nos eventos 65 e 70.No evento 76, os causídicos EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR deflagraram cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais no importe de 3% sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização.O ESTADO DE GOIÁS apresentou impugnação à execução, alegando em suma: Ilegitimidade passiva ad causam em relação a verba sucumbencial, sob o fundamento de que a referida verba foi direcionada aos expropriados no acordo celebrado no ano de 2011; Inexequibilidade do título ante a pendência de recurso nas ações anulatória e rescisória; Excesso de execução [ev. 105].Decisão do dia 27/09/2018, determinando a suspensão do trâmite processual até o trânsito em julgado da ação anulatória 390613-57.2013 [ev. 130].A empresa PIMENTEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA atravessa petição interlocutória na movimentação do evento n. 153, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do valor da indenização e a intimação do ESTADO DE GOIÁS para realizar o depósito complementar da indenização.Decisão determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial [ev. 155].A Central Única de Contadores - CUC suscitou dúvida no evento 164:"Motivo pelo qual, a contadoria, em atenção ao Provimento supracitado e respeitosamente, suscita ao douto Magistrado que determine: a.1) Se a contadoria deverá calcular os honorários sobre o valor de R$ 3.582.425,721. a.2) Se a dedução deverá corresponder a 80% (oitenta por cento) ou 100% (cem por cento) do valor da oferta inicial, como alegado pelo Impugnante. a.3) Se a contadoria deverá se valer da TR-BACEN após aplicação do INPC,como alegado pelo Impugnante.No evento 171, empresa PIMENTEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA afirmou que os autos foram remetidos à Central Única de Contadores - CUC para atualização do valor da indenização e não da verba sucumbencial, requerendo, ao final, nova remessa dos autos ao contador auxiliar do juízo e a exclusão de JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL do feito.Os causídicos EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR pugnaram pela apreciação da dúvida suscitada pela CUC com a adoção dos parâmetros por eles apresentados e pela expedição de precatório [ev. 174].No dia 23/04/2025 sobreveio decisão, de lavra deste togado ora subscritor, onde em suma:(1) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo ESTADO DE GOIÁS; (2) REJEITO a alegação de inexequibilidade do título executivo judicial; (3) DETERMINO a remessa dos autos à Central Única de Contadores - CUC para que apresente cálculo atualizado do valor da indenização fixada na sentença e dos honorários sucumbenciais, observando os esclarecimentos feitos nesta decisão; (4) DEFIRO o pedido de exclusão de JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL do feito, mediante alteração cadastral no Projudi; (5) AGUARDE-SE o retorno dos autos com o cálculo da Contadoria Judicial para análise do pedido de expedição de precatório e demais providências. Considerando a natureza prioritária do Projeto Finalizar, cumpra-se com a máxima URGÊNCIA. À UPJ para certificar sobre o atual andamento das ações anulatória e rescisória. [ev. 177; pg. 1641 PDF]Os antigos advogados EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR atravessam embargos de declaração e alegam: Aludem, foi ofertado o valor de R$ 6.094.123,77, mas o Estado de Goiás efetivamente depositou somente o valor de R$ 1.280.000,00 conforme consta no primeiro volume deste processo; A base de cálculo para a contagem da correção monetária e dos juros deve ser a diferença entre o valor depositado previamente e a quantia total da indenização além da diferença a ser apurada entre o valor do laudo pericial, de R$ 9.676.549,49 e o valor depositado previamente de R$ 1.280.000,00 e não de R$ 6.094.123,77; Pedem a adequação aos comandos judiciais acobertados pela coisa julgada (i) atualização monetária DA OFERTA pelo IPCA-E desde o depósito do valor venal de R$ 1.280.000,00 até a data da condenação/laudo pericial isto é, 06/12/2006; (ii) atualização monetária pelo IPCA-E desde a data da condenação/laudo pericial isto é, 06/12/2006 ATÉ DEZEMBRO/2021, nos termos da EC 113/2021; (iii) atualização monetária pela SELIC desde JANEIRO/2022 até a presente data, qual seja, 05/05/2025; (iv) juros compensatórios a razão de 6% ao ano contados desde a imissão na posse em 23/06/2005 – auto de imissão fls. 217/219 autos físicos; (v) honorários sucumbenciais a razão de 3% sobre o valor total da indenização complementar, incluindo os consectários legais nos termos da Súmula 131, STJ, nos termos do v. acórdão, item 9 da ementa. Defendem a necessidade manutenção dos expropriados originários JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL E GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL pois o acordo firmado com os embargantes no evento 11 e há divergência da razão social qual seja PIMENTEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Juntam documentos [ev. 184; pg. 1668]O ESTADO DE GOIÁS da mesma forma opôs embargos de declaração onde em suma: Brada, o ente público embargante não alegou que os honorários sucumbenciais são indevidos ou que deixaram de ser devidos em razão da celebração do acordo. O que o ESTADO alegou, na verdade, foi que os DESAPROPRIADOS, no acordo celebrado, assumiram a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. [ev. 190]PIMENTEL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos por EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR [ev. 191]EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR apresentaram impugnação aos embargos declaratórios opostos pelo Estado De Goiás [ev. 200]Os autos vieram conclusos em 11/06/2025.É o que basta relatar.Passo a fundamentar e decidir.Inicialmente, é de se considerar que os declaratórios são adequados para afastar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida de sentença ou acórdão, consoante o disposto no artigo 1.022 do CPC vigente.O título executivo deve ser executado fielmente (CPC, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508).O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada.Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade do julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada.Em relação aos aclaratórios opostos pelos antigos advogados credores dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, pedem a incidência da súmula 131 do STJ e a elevação do valor da base de cálculo da verba sucumbencial.No caso em testilha, não subsiste o capítulo do acórdão exequendo relativo ao valor da indenização pela desapropriação, posto que mencionado tópico fora objeto do acordo extrajudicial devidamente confirmado pelo juízo ainda no ano 2016.Se o processo foi extinto com resolução de mérito, o que subsistiu para a fase de Cumprimento de Sentença foi apenas o acordo extrajudicial firmado pelo ESTADO DE GOIÁS e os proprietários registrais, confirmado por acórdão da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível deste e. TJGO nos autos do PJD n. 0390613-57.2013, que fixou o novo valor da dívida e a nova forma de pagamento, e não mais aquela outra que condenou o pagamento dos juros de more dos juros compensatórios equivalentes a 12% ao ano, aliado ao decidido em sede de agravo de instrumento PJD n. 217192-19.A tentativa dos advogados credores de substituir o título judicial representado pelo acordo, cuja validade fora confirmada pelo e. TJ/GO, pelo anterior acórdão da 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível deste e. TJ/GO, a cujo provimento renunciaram ambas as partes ao submeter a transação a homologação do juízo, e que substituiu o anterior acórdão, tornando-o um ato jurídico ineficaz, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Após a prolação da sentença e do acórdão, as partes celebraram acordo, conformado pelo juízo do PJD n. 0390613-57. Assim, a transação, confirmada em juízo, celebrada posteriormente ao comando da sentença do dia 10/09/2009 e do acórdão do dia 07/10/2010, pôs termo ao processo, gerando efeitos ex tunc, de forma que a relação jurídico-material, até então existente, foi substituída por uma nova, decorrente do acordo confirmado por acórdão, posto que é lícito às partes, a qualquer tempo, transacionar relativamente ao bem litigioso.Em resumo, o acordo celebrado entre ESTADO DE GOIÁS e os desapropriados substituiu o acórdão, especificamente em relação ao valor da justa indenização, notadamente em relação aos juros compensatórios e moratórios.Neste sentido precedente deste e. TJ/GO:APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUE A EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ANTERIORMENTE FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 85, § 18, DO CPC. 1. A apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. 2. Havendo trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo, não é possível o cumprimento da sentença anterior que julgou o pedido e não transitou em julgado na parte referente aos honorários advocatícios. 3. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao valor dos honorários advocatícios, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. Inteligência do art. 85, § 18, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO 5258830-09.2017.8.09.0149, Relator.: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) g.n.Lado outro, interposto agravo de instrumento pelos causídicos EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR, em 04/10/2012, os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça de Goiás, mediante voto de relatoria de S. Exª. o Magis. Fernando de Castro Mesquita, Juiz Substituto de 2º Grau à época, deram parcial provimento ao recurso para em reforma a decisão vergastada admitir o processamento do pedido de recebimento dos honorários contratuais e sucumbenciais devidos aos advogados/agravantes, nos próprios autos da Ação de Desapropriação, cujos valores deverão ser apurados, observados os percentuais contratados e arbitrados, por meio da contadoria judicial, e, deduzidos do montante a que têm direito os agravados e que se encontra depositado em juízo, quantia inicialmente ofertada pelo Estado de Goiás aos desapropriados, liberando-se em favor dos credores/agravados, eventual saldo credor [ev. 3 - doc. 300]. Nesta toada, remanesce aos advogados credores dos honorários advocatícios sucumbenciais EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR o decidido no Agravo de Instrumento PJD n. 217192-19.2012, transcrito em linhas volvidas.A 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível deste e. TJ/GO nos autos do AI n. 217192-19.2012 determinou o processamento do pedido de recebimento dos honorários contratuais e sucumbenciais devidos aos advogados/agravantes, nos próprios autos da Ação de Desapropriação, cujos valores deverão ser apurados, observados os percentuais contratados e arbitrados, por meio da contadoria judicial, e, deduzidos do montante a que têm direito os agravados e que se encontra depositado em juízo, quantia inicialmente ofertada pelo Estado de Goiás aos desapropriados, liberando-se em favor dos credores/agravados, eventual saldo credor [ev. 3 - doc. 300]. Veja-se que no acórdão do agravo de instrumento não houve comando para que os honorários advocatícios sucumbenciais fossem calculados sobre os juros moratórios e compensatórios.Com efeito, conquanto o ESTADO DE GOIÁS tenha cometido erro no depósito da indenização prévia, certo é que, sem esse engano no preenchimento da guia de recolhimento, cessada estaria sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativos à quantia depositada passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária e pela remuneração de tal valor, ao teor do enunciado na Súmula 179/STJ: "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhido."De outro giro, cediço que o título executivo deve ser executado fielmente, ou seja, deve o seu cumprimento prosseguir nos estritos termos da decisão que o formou; e essa foi explícita ao determinar que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da diferença apurada entre a indenização fixada judicialmente (R$ 9.676.549,49, a ser devidamente atualizado) e a oferta inicial (R$ 6.094.123,77) apresentada pelo Estado de Goiás.Por seu turno, certo é que inaplicável ao caso a Súmula 131 do STJ (“nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas”)”, porquanto o acordo extrajudicial confirmado em juízo expressamente afastou a incidência de juros compensatórios e moratórios e, adicionalmente, o acórdão fixou os honorários advocatícios do antigo procurador dos réus em 3% (três por cento) do valor da diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização, solução condizente com a Súmula 141/STJ (“os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente”).Diante deste panorama, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração de ev. 184, posto que a decisão embargada não apenas resguarda o interesse público no correto pagamento da dívida, como evita enriquecimento ilícito de qualquer das partes, cautela que também presta o devido respeito aos preceitos de lealdade, boa-fé e cooperação que devem presidir as relações processuais.Vale apontar que, contra o acordo extrajudicial confirmado em juízo, os nobres advogados credores EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR não interpuseram recurso ou qualquer impugnação; e que a falta de impugnação no momento oportuno implica em aceitação tácita dos critérios nele estabelecidos, alcançados por preclusão, formada com o beneplácito da parte os quais não podem ser reavaliados na execução.Sobre a exclusão dos expropriados originários JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL, a simples divergência da razão social de PIMENTEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA não é apta a alterar a legitimidade das partes.Constatado que a mudança de denominação social da empresa PIMENTEL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA não alterou o CNPJ, demonstrando ser a mesma pessoa jurídica, bem como a existência de pedido expresso de retificação do polo passivo da demanda, não há que falar em irregularidade de representação processual tampouco em legitimidade dos expropriados. No que se refere aos embargos de declaração manejados pelo ESTADO DE GOIÁS, o ente público aduz omissão da decisão de ev. 177, o fato de ter o ente público celebrado acordo com os expropriados para assunção da responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais não permite a oposição desta avença aos advogados.A decisão embargada assim consignou:Em outras palavras, o ESTADO, como parte sucumbente na ação de desapropriação, foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos expropriados. Essa obrigação decorre da lei e da decisão judicial, razão pela qual não pode ser unilateralmente transferida ou extinta por um negócio jurídico firmado com a parte adversa sem a participação e concordância dos credores de tal verba (os advogados que atuaram no feito). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, reconhecendo a autonomia do direito aos honorários sucumbenciais e a impossibilidade de as partes transacionarem sobre eles sem a anuência dos advogados. [ev. 177]Nunca é demais relembrar a previsão do § 3º do art. 489 do Código de Processo Civil de que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. Partindo da norma legal, temos que os elementos da decisão, a citar, relatório, fundamentação e dispositivo, interagem para se chegar à correta interpretação da decisão judicial, a qual deve estar em conformidade com a boa-fé, que é um parâmetro de interpretação da decisão, do qual, aparentemente, o embargante se afastou ou se olvidou, em linha de princípio.Nesta perspectiva, sendo certo que a decisão embargada indicou expressamente a autonomia do direito aos honorários sucumbenciais e a impossibilidade de as partes transacionarem sobre eles sem a anuência dos advogados, os aclaratórios do ESTADO DE GOIÁS devem ser rejeitados.Persiste ao ESTADO DE GOIÁS o direito de regresso em relação aos acordantes, caso seja de seu interesse, a tempo e modo.A interpretação das decisões deve ser feita a partir da leitura de sua inteireza, em cotejo com o contexto em que foi dada. Dificuldade de compreensão ou má interpretação da decisão não ensejam o manejo de embargos de declaração.Passo ao DISPOSITIVO.Na confluência do exposto, CONHEÇO DOS DUPLOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS [ev. 184-190] e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, conforme dispõe o art. 1.024, do CPC.Advirto às partes que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios permite a fixação de multa, nos termos do Art. 1.026. § 2º do CPC, considerando-se ainda que o feito tramita há mais de duas décadas, impactando negativamente o acervo desta unidade judiciária.Sem honorários, por ausência de previsão legal e causalidade.Cumpra-se a decisão [ev. 177] até os seus ulteriores termos.Intimem-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALD E C I S Ã OProcesso: 0079128-17.2005.8.09.0051Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaAssunto: Desapropriação direta. Liquidação. Duplos embargos de declaração. Rejeição. Acordo antes do trânsito em julgado. Rejeição das questões preliminares da impugnação à execução. Remessa CUCPolo ativo: EDMAR TEIXEIRA DE PAULAPolo passivo: GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTELJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc…Trata-se de ação de desapropriação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS em desfavor do JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL.Após trâmite, em 10/09/2009, sobreveio sentença de lavra de S. Exª. a então Juíza, hoje Desora. Elizabeth Maria da Silva, com o seguinte dispositivo:AO TEOR DO EXPOSTO, e considerando todo o mais que destes autos consta, julgo procedente a presente Ação de Desapropriação Por Utilidade Pública e, de consequência, fixo o valor total da indenização pelos imóveis desapropriados em R$9.676.549,49 (nove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), de conformidade com o Laudo Pericial de ff. 568-624, devidamente atualizado a partir de 06.12.2006, data do Laudo Pericial (Súmula 67, do STJ), mediante o índice mais benéfico ao devedor, aplicando-se, ainda, os juros de mora à taxa de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença (Súmulas 70 e 102, do STJ), até a data do efetivo pagamento, e, finalmente, deverão incidir os juros compensatórios equivalentes a 12% ao ano, contados a partir de 23.06.2005 (doc. de ff. 216- 221), data em que ocorreu a imissão provisória do Estado de Goiás na posse dos imóveis desapropriados (Súmula 69, do STJ). Considerando que o valor da indenização é superior ao preço oferecido, condeno o desapropriante Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, desde já, em 1% (hum por cento) do valor da diferença entre o total da indenização fixada e a oferta feita na inicial, não podendo ultrapassar R$151.000,00 (cento e cinquenta e hum mil reais),.com base no § 10 do art. 27, do Decreto-lei federal n° 3.365, de 21.06.1941, com a redação que lhe imprimiu a Medida Provisória n°2.183-56, de 24.08.2001. Finalmente, determino que se expeça em favor do Estado de Goiás, mandado de imissão definitiva na posse dos imóveis desapropriados, valendo a presente sentença como título hábil para transcrição no registro imobiliário, consoante determina o art. 29, do Decreto-lei federal n°3.365, de 21.06.1941. Deixo de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, face ao que preceitua o art. 28, § 1°, do Decreto-lei federal n° 3.365, de 21.06.1941[ev. 3 - doc. 207]Opostos embargos de declaração por ambas as partes, estes foram parcialmente acolhidos para incluir na sentença que os juros deverão ser calculados sobre a diferença eventualmente apurada entre 80% do valor inicialmente depositado e montante da indenização fixada na sentença, bem como para excluir a limitação dos honorários a quantia de R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais) [ev. 3 - doc. 212].Interpostas apelações, no dia 07/10/2010, os componentes da 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível, mediante voto de relatoria de S. Exª. o Des. Kisleu Dias Maciel Filho, deram parcial provimento aos apelos para estabelecer a base de cálculo para a correção monetária e juros; determinar a expedição de editais; elevar os honorários sucumbenciais e manter o valor da indenização em R$ 9.676.549,49 (nove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), conforme se extrai do dispositivo e da ementa abaixo transcritos:Dispositivo "Ao teor do exposto, dou parcial provimento aos apelos, para reformar, em parte, sentença recorrida, no sentido de: a) fixar a base de cálculo para a correção monetária e os juros moratórios sobre a diferença entre o valor depositado previamente e a quantia total da indenização fixada pelo juiz a quo; b) determinar que os juros moratórios são devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 100 da Constituição; c) ordenar a expedição dos editais para conhecimento de terceiros às expensas do expropriante, nos moldes do art. 34, do Decreto-lei n° 3.365/41; d) elevar os honorários advocatícios do procurador dos réus, ora 2° apelantes, para 3% (três por cento) do valor da diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização, devidamente atualizada e acrescida dos juros moratórios e compensatórios, a teor do art. 27, § 1° do Decreto -Lei 3.365/41 e Súmula 131, ST; e) manter o valor da indenização fixado em R$9.676.549,49 (nove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), importância que foi apurada na perícia oficial de fls. 568/624, cabendo ao Estado de Goiás depositar em favor dos réus a diferença entre o valor depositado previamente e a quantia total da indenização, nos moldes do que restou antes delineado."EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PROVA PERICIAL. CONSISTÊNCIA DO LAUDO. MANUTENÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. PRECLUSÃO. BASE DE CÁLCULO PARA A CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E COMPENSATÓRIOS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. EXPEDIÇÃO DE EDITAIS PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS. VERBA HONORÁRIA. 1. Nenhuma censura merece a sentença recorrida que adotou o resultado indicado pela perícia, privilegiando o laudo oficial, devidamente fundamentado, visto que não há nos autos elementos suficientes para desconstituir o quantum apurado pelo expert, 2. Assim, deve prevalecer a importância encontrada pela perícia judicial, sendo o meio que melhor revela o valor do bem, atendendo à finalidade de alcançar um equânime ressarcimento, visto que, "o laudo do perito oficial foi farta e minuciosamente fundamentado em elementos - pesquisa de mercado, localização, dimensão, dentre outros - que atestam ser escorreito o valor estabelecido a título de indenização". 3. Considerando que a questão atinente à complementação do depósito prévio já foi apreciada por esta Corte, em sede de agravo de instrumento, com trânsito em julgado, inclusive, imprópria é a rediscussão da mesma matéria em momento posterior, ante a evidente ocorrência da preclusão consumativa, à luz do que estabelece o art. 473, do Código de Processo Civil. 4. No que tange ao início da contagem dos juros de mora, apesar de a Súmula no 70 do ST), dispor que "os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença", no caso, aplica-se o que dispõe o art. 15- B do Decreto-lei no 3.365/42, acrescido pela MP no 2.183-56 de 24/08/2001, devendo estes incidir no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que deveria o pagamento ter sido feito. 5. "A base de cálculo para a contagem da correção monetária e dos juros deve ser a diferença entre o valor depositado previamente e a quantia total da indenização". 6. "Quanto a base de cálculo para os juros compensatórios, não merece reforma a sentença. Isso porque os juros compensatórios, que não se confundem com os juros moratórios, tendo-se em vista que estes são incidentes em caso de retardamento na sua restituição ou de descumprimento de obrigação, enquanto aqueles são devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem, devem incidir tão somente sobre a diferença entre 800/0 do valor já depositado e o valor da indenização fixado na sentença." 7. Por força do enunciado no art. 15-B, inserido no DL no 3.365/41 pela Medida Provisória 1.901-30 de 24.11.99, os juros moratórios serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 10 de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Precedentes do ST) e desta Corte). 8. Compete ao expropriante o pagamento das despesas de publicação dos editais, nos moldes do art. 34, do Decreto-lei no 3.365/41. 9. Na hipótese, atento ao trabalho desenvolvido pelo procurador dos réus/apelantes, o tempo despendido, a natureza da ação e a dignidade profissional, razoável a elevação dos honorários advocatícios, para a ordem de 30/0 (três por cento) do valor da diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização, devidamente atualizada e acrescida dos juros moratórios e compensatórios, a teor do art. 27, § 1° do DecretoLei 3.365/41 e Súmula 131, ST). 10. 1° E 2° APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [ev. 3 - doc. 237]Opostos embargos de declaração por ambas as partes, apenas o do ente estatal foi acolhido para esclarecer que o regime disciplinado no art. 100 da Constituição Federal não se aplica nos casos de desapropriação [ev. 3 - doc. 246].Irresignadas as partes, o ESTADO DE GOIÁS interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário [ev. 3 - docs. 248 e 249]; JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL interpuseram Recurso Especial [ev. 3 - doc. 250].Os recursos interpostos pelo ESTADO DE GOIÁS foram admitidos [ev. 3 - docs. 256 e 258]; enquanto o Recurso Especial interposto pelos desapropriados foi inadmitido [ev. 3 - doc. 257].Em 16/09/2011, sobreveio decisão extinguindo-se o procedimento recursal e determinando o retorno dos autos a este Juízo, em razão das terem celebrado acordo sobre o objeto da lide e desistido dos recursos [ev. 3 - doc. 261].O ESTADO DE GOIÁS juntou o acordo celebrado entre as partes e manifestou concordância com o levantamento do depósito inicial [ev. 3 - doc. 282/283].Os antigos procuradores dos expropriados requereram a Habilitação/Sub-rogação de Crédito referente a contrato de honorários advocatícios e julgados do presente feito, requerendo o não deferimento de levantamento do valor depositado e/ou decorrente de acordo entre os expropriados e Estado de Goiás, a pagamento/recebimento dos referidos honorários. Pleitearam, ainda, o levantamento da quantia referente a honorários contratuais e sucumbenciais, assim como a não homologação do acordo firmado entre os Expropriados e o Estado de Goiás, e, em caso de não deferimento do levantamento, o bloqueio do valor depositado com respectivos rendimento [ev. 3 - doc. 264].Instados, os desapropriados alegaram que houve desídia de seus antigos procuradores e pugnou pelo indeferimento do pedido de Habilitação/Sub-rogação [ev. 3 - doc. 278].No dia 11/06/2012, sobreveio decisão de lavra de S. Exª. a Magis. Zilmene Gomide da Silva Manzolli indeferindo-se os pedidos das partes e determinando-se a intimação dos desapropriados para pleitearem o levantamento do depósito inicial [ev. 3 - doc. 291].Interposto agravo de instrumento pelos causídicos EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR, em 04/10/2012, os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça de Goiás, mediante voto de relatoria de S. Exª. o Magis. Fernando de Castro Mesquita, Juiz Substituto de 2º Grau à época, deram parcial provimento ao recurso para em reforma a decisão vergastada admitir o processamento do pedido de recebimento dos honorários contratuais e sucumbenciais devidos aos advogados/agravantes, nos próprios autos da Ação de Desapropriação, cujos valores deverão ser apurados, observados os percentuais contratados e arbitrados, por meio da contadoria judicial, e, deduzidos do montante a que têm direito os agravados e que se encontra depositado em juízo", quantia inicialmente ofertada pelo Estado de Goiás aos desapropriados, liberando-se em favor dos credores/agravados, eventual saldo credor [ev. 3 - doc. 300].Em sede de Medida Cautelar manejada pelos expropriados (fls. 1949/1957), foi atribuído efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra o v. acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento que admitiu o processamento do pedido de recebimento dos honorários contratuais e sucumbenciais devidos aos advogados que patrocinavam a causa em testilha.O Recurso Especial foi interposto no agravo de instrumento n° 217192-19.2012.8.09.0000 foi admitido [ev. 3 - doc. 326].Os expropriados pugnaram pela expedição de alvará para levantamento do depósito inicial [ev. 3 - doc. 327].Em seguida, os ex-procuradores dos desapropriados pleitearam o levantamento da parcela incontroversa dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 569.531,08 (quinhentos e sessenta e nove mil, quinhentos e trinta e um reais e oito centavos) [ev. 3 - doc. 329].Os desapropriados apresentaram planilha atualizada do débito e requereram a intimação do ente estatal [ev. 3 - doc. 331].O ESTADO DE GOIÁS noticiou que os expropriados transferiram seu patrimônio, inclusive o imóvel objeto da ação, para a empresa Pimentel Administração e Participações Ltda, bem como pugnou pelo indeferimento do pedido de levantamento de valores e pela remessa dos autos aos Tribunais Superiores para apreciação dos recursos Especial e Extraordinário por ele interpostos anteriormente [ev. 3 - doc. 334].Instados, os desapropriados informaram que, ao transferir o imóvel para a sociedade empresária, foi pactuado que o valor referente ao depósito inicial seria levantado por eles e apenas o saldo remanescente seria pago a empresa. Por fim, pleitearam o levantamento do depósito inicial e a inclusão da empresa Pimentel Administração e Participações Ltda no feito [ev. 3 - doc. 339].Decisão do dia 25/02/2014, indeferindo-se o pedido de levantamento de valores ante a relação de prejudicialidade da presente demanda com a ação anulatória nº 390613-57.2013 ajuizada pelo ente estatal [ev. 3 - doc. 340].Os expropriados apresentaram cópia de escritura pública em que definiram a forma de divisão dos valores da indenização e cópia parcial da inicial e da sentença proferida na ação rescisória nº 341245-38.2013, ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS, a qual foi julgada improcedente [ev. 3 - doc. 353].Posteriormente, os desapropriados noticiaram que o Recurso Especial interpostos pelos seus ex-procuradores e o Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida em 25/02/2014 foram desprovidos, requerendo, ao final, o levantamento do depósito inicial [ev. 3 - doc. 361/362].Os causídicos EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR reiteraram o pedido de levantamento da parcela incontroversa dos honorários [ev. 3 - doc. 366].Em 24/08/2015, sobreveio decisão de lavra de S. Exª. o Magis. Eduardo Tavares dos Reis, onde em suma: Indeferiu-se o pedido de levantamento de valores relativos aos honorários sucumbenciais antes do recebimento de valores pelos expropriados; Determinou-se a expedição de alvará para levantamento do depósito inicial, em razão da confirmação da validade do acordo firmado entre as partes por meio de sentença proferida nos autos nº 390613-57.2013; Determinou-se a intimação do ente estatal para efetuar o depósito do valor restante da indenização [ev. 3 - doc. 369].Em 10/11/2016 sobreveio acórdão nos autos da ação anulatória intentada elo ESTADO DE GOIÁS PJD n. 0390613-57.2013, confirmando a validade do acordo extrajudicial celebrado, veja-se ementa localizada através de pesquisa ao Projudi:EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGENTE CAPAZ. OBJETO LÍCITO. FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE CAPAZ DE INVALIDAR O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. BENEFÍCIO PARA O ERÁRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE NÃO VIOLADO. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N° 17.034/2010. INVIABILIDADE E ILICITUDE DO ACORDO. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. "Ao optar pela solução amigável, a Administração Pública não está necessariamente tr Ñgindo com o interesse público, nem abrindo mão de instrumentos de defesa de interesses públicos. Está, sim, escolhendo uma forma mais expedita ou um meio mais hábil para a defesa do interesse público." 2. Preenchendo o negócio jurídico todos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei), não há se falar em desconstituição do acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes, tendo em vista a suposta ilegalidade da forma do pagamento adotada. 3. É indene de dúvida que os atos e negócios administrativos devem ser balizados pelos princípios fundamentais postos na Carta Magna, sendo certo que o Poder Judiciário poderá apreciar os aspectos da legalidade, igualdade, moralidade e impessoalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, situação inocorrente no caso vertente. 4. No caso, a avença celebrada entre as partes além de preencher todos os requisitos necessários, não enseja nenhuma irregularidade capaz de invalidá-la, uma vez que se reveste de legalidade por se tratar de composição amigável com o escopo de se promover o pagamento do valor total da indenização decorrente de processo expropriatório de interesse do próprio Estado de Goiás. 5. Existe amparo legal de forma genérica para que o Governador do Estado firme contrato com particulares (art. 37, VI, da CE), sendo certo, também, que a Constituição Estadual não exige elaboração de lei expressa para que seja o Chefe do Executivo autorizado a celebrar acordos em juízo. Demais disso, o Procurador-Geral do Estado, autoridade igualmente responsável ela prática do ato, é detentor de atribuições legais para realizar acordo em ações judiciais, conforme prevê a alínea "a, do inciso VI, do art. So, da Lei Complementar Estadual n° 58/2006, revelando-se pienamente lícito o acordo firmado por essas autoridades. 6. Assim, resta sobejamente comprovado o preenchimento de todos os elementos que devem conter os atos administrativos, dentre eles a finalidade e motivo lícito, uma vez que o acordo foi firmado com o escopo de proporcionar um benefício para o erário estadual, frente a redução, ainda que parcial, da obrigação de indenizar imposta contra o Estado de Goiás, favorecendo os interesses coletivos e pondo fim a demanda judicial intentada há mais de 10 (dez) anos. 7. Na hipótese, não vinga a alegada afronta ao princípio da igualdade, porquanto a discussão dos autos prende-se ao poder discricionário do administrador público, haja vista que aquele, em contato com a realidade, possui maiores condições de apreciar os motivos que envolvem a oportunidade e conveniência, na prática, de certos atos, pois dispõe de maiores condições de sentir e decidir, administrativamente, o que convêm e o que não convêm ao interesse público. 8. No caso, a alegada desvantagem ao erário não subsiste, uma vez que foi concedido, efetivamente, o "desconto significativo de 5% (cinco por cento) para pagamento à vista", cuja proposta foi aceita tanto pelo Procurador-Geral do Estado, quanto peio Governador do Estado de Goiás. 9. No tocante à vedação de acordo com deságio menor que 40% (quarenta por cento) estabelecida pela Lei Estadual n° 17.034/2010, conclui-se que aludida legislação realmente não se aplica ao caso concreto, uma vez que trata de acordo realizado no âmbito de pagamentos submetidos ao regime de precatórios, não sendo aplicávei. às indenizações expropriatórias. 10. Assim sendo, é de se concluir que tratando-se de transação realizada com objeto lícito e partes capazes, além de não haver nenhuma irregularidade aparente no ato, não há nenhum impedimento para o reconhecimento de sua validade, notadamente porque o Estado de Goiás desistiu dos dois recursos constitucionais, especial e extraordinário, interpostos contra o acórdão que determinou o pagamento da indenização fora do regime de precatórios. 11. Não se pode olvidar que o precedente invocado pelo julgador singular que reconheceu a impossibilidade da aplicação do regime de precatórios para os pagamentos de indenizações expropriatórios não é isolado, porquanto a Suprema Corte em recente decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli, no âmbito do RE n° 871442/GO, assentou o entendimento no sentido de que se deve respeitar a garantia constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro na ação de indenização por desapropriação indireta. 12. A despeito do argumento contrário à viabilidade e licitude do acordo em comento, no sentido de que a previsão orçamentária e a reserva de recursos devem ser observados previamente à celebração dos ajustes, nos moldes previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, ressalta-se que o apelante não comprovou de maneira satisfatória que a avença compromete o orçamento e dificulta sobremaneira a gestão pública, por falta de verba. destinada ao seu pagamento. 13. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados segundo as diretrizes do artigo 20, parágrafos 3° e 40, do Código de Processo Civil/73, ou seja, consoante apreciação equitativa do juiz, mediante a observância dos critérios previstos na legislação processual civil. 14. APELO VOLUNTÁRIO E REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. O ESTADO DE GOIÁS interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial em face do acórdão proferido na ação rescisória nº 341245-38.2013, os quais foram admitidos pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e remetidos aos Tribunais Superiores [ev. 3 - arquivo 381]. Os autos foram digitalizados em 19/05/2016.No evento 11, JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL, GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL, PIMENTEL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR, a seus turnos, noticiaram que foi celebrado acordo sobre o pagamento dos honorários contratuais dos dois últimos peticionantes e solicitaram, ao final, a expedição de alvarás para o levantamento da quantia que se encontra depositada judicialmente.O ESTADO DE GOIÁS manifestou concordância com o pedido de levantamento de valores após o cumprimento das exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/43 [ev. 17].Decisão do dia 02/08/2016, de lavra de S. Exª. o Magis. Reinaldo Alves Ferreira, determinando-se que sejam observadas as exigências do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.3365/43, inclusive a publicação de editais para fins de levantamento do depósito inicial [ev. 21].Edital para conhecimento de terceiros interessados expedido no evento 32.Os exequentes pugnaram pelo levantamento do depósito inicial observado o valor relativo aos honorários sucumbenciais [ev. 34].Extrato da conta judicial com informação de saldo de R$ 2.890.502,55 (dois milhões, oitocentos e noventa mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos) apresentado no evento 44.No dia 19/09/2016, sobreveio decisão autorizando o levantamento do valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) em favor da Sociedade de Advogados TEIXEIRA DE PAULA ADVOCACIA S/A e o levantamento do saldo remanescente pelos expropriados, assim como deferindo o pedido de inclusão da empresa PIMENTEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA no feito [ev. 58].Alvarás expedidos nos eventos 65 e 70.No evento 76, os causídicos EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR deflagraram cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais no importe de 3% sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização.O ESTADO DE GOIÁS apresentou impugnação à execução, alegando em suma: Ilegitimidade passiva ad causam em relação a verba sucumbencial, sob o fundamento de que a referida verba foi direcionada aos expropriados no acordo celebrado no ano de 2011; Inexequibilidade do título ante a pendência de recurso nas ações anulatória e rescisória; Excesso de execução [ev. 105].Decisão do dia 27/09/2018, determinando a suspensão do trâmite processual até o trânsito em julgado da ação anulatória 390613-57.2013 [ev. 130].A empresa PIMENTEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA atravessa petição interlocutória na movimentação do evento n. 153, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do valor da indenização e a intimação do ESTADO DE GOIÁS para realizar o depósito complementar da indenização.Decisão determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial [ev. 155].A Central Única de Contadores - CUC suscitou dúvida no evento 164:"Motivo pelo qual, a contadoria, em atenção ao Provimento supracitado e respeitosamente, suscita ao douto Magistrado que determine: a.1) Se a contadoria deverá calcular os honorários sobre o valor de R$ 3.582.425,721. a.2) Se a dedução deverá corresponder a 80% (oitenta por cento) ou 100% (cem por cento) do valor da oferta inicial, como alegado pelo Impugnante. a.3) Se a contadoria deverá se valer da TR-BACEN após aplicação do INPC,como alegado pelo Impugnante.No evento 171, empresa PIMENTEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA afirmou que os autos foram remetidos à Central Única de Contadores - CUC para atualização do valor da indenização e não da verba sucumbencial, requerendo, ao final, nova remessa dos autos ao contador auxiliar do juízo e a exclusão de JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL do feito.Os causídicos EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR pugnaram pela apreciação da dúvida suscitada pela CUC com a adoção dos parâmetros por eles apresentados e pela expedição de precatório [ev. 174].No dia 23/04/2025 sobreveio decisão, de lavra deste togado ora subscritor, onde em suma:(1) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo ESTADO DE GOIÁS; (2) REJEITO a alegação de inexequibilidade do título executivo judicial; (3) DETERMINO a remessa dos autos à Central Única de Contadores - CUC para que apresente cálculo atualizado do valor da indenização fixada na sentença e dos honorários sucumbenciais, observando os esclarecimentos feitos nesta decisão; (4) DEFIRO o pedido de exclusão de JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL do feito, mediante alteração cadastral no Projudi; (5) AGUARDE-SE o retorno dos autos com o cálculo da Contadoria Judicial para análise do pedido de expedição de precatório e demais providências. Considerando a natureza prioritária do Projeto Finalizar, cumpra-se com a máxima URGÊNCIA. À UPJ para certificar sobre o atual andamento das ações anulatória e rescisória. [ev. 177; pg. 1641 PDF]Os antigos advogados EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR atravessam embargos de declaração e alegam: Aludem, foi ofertado o valor de R$ 6.094.123,77, mas o Estado de Goiás efetivamente depositou somente o valor de R$ 1.280.000,00 conforme consta no primeiro volume deste processo; A base de cálculo para a contagem da correção monetária e dos juros deve ser a diferença entre o valor depositado previamente e a quantia total da indenização além da diferença a ser apurada entre o valor do laudo pericial, de R$ 9.676.549,49 e o valor depositado previamente de R$ 1.280.000,00 e não de R$ 6.094.123,77; Pedem a adequação aos comandos judiciais acobertados pela coisa julgada (i) atualização monetária DA OFERTA pelo IPCA-E desde o depósito do valor venal de R$ 1.280.000,00 até a data da condenação/laudo pericial isto é, 06/12/2006; (ii) atualização monetária pelo IPCA-E desde a data da condenação/laudo pericial isto é, 06/12/2006 ATÉ DEZEMBRO/2021, nos termos da EC 113/2021; (iii) atualização monetária pela SELIC desde JANEIRO/2022 até a presente data, qual seja, 05/05/2025; (iv) juros compensatórios a razão de 6% ao ano contados desde a imissão na posse em 23/06/2005 – auto de imissão fls. 217/219 autos físicos; (v) honorários sucumbenciais a razão de 3% sobre o valor total da indenização complementar, incluindo os consectários legais nos termos da Súmula 131, STJ, nos termos do v. acórdão, item 9 da ementa. Defendem a necessidade manutenção dos expropriados originários JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL E GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL pois o acordo firmado com os embargantes no evento 11 e há divergência da razão social qual seja PIMENTEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Juntam documentos [ev. 184; pg. 1668]O ESTADO DE GOIÁS da mesma forma opôs embargos de declaração onde em suma: Brada, o ente público embargante não alegou que os honorários sucumbenciais são indevidos ou que deixaram de ser devidos em razão da celebração do acordo. O que o ESTADO alegou, na verdade, foi que os DESAPROPRIADOS, no acordo celebrado, assumiram a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. [ev. 190]PIMENTEL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos por EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR [ev. 191]EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR apresentaram impugnação aos embargos declaratórios opostos pelo Estado De Goiás [ev. 200]Os autos vieram conclusos em 11/06/2025.É o que basta relatar.Passo a fundamentar e decidir.Inicialmente, é de se considerar que os declaratórios são adequados para afastar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida de sentença ou acórdão, consoante o disposto no artigo 1.022 do CPC vigente.O título executivo deve ser executado fielmente (CPC, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508).O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada.Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade do julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada.Em relação aos aclaratórios opostos pelos antigos advogados credores dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, pedem a incidência da súmula 131 do STJ e a elevação do valor da base de cálculo da verba sucumbencial.No caso em testilha, não subsiste o capítulo do acórdão exequendo relativo ao valor da indenização pela desapropriação, posto que mencionado tópico fora objeto do acordo extrajudicial devidamente confirmado pelo juízo ainda no ano 2016.Se o processo foi extinto com resolução de mérito, o que subsistiu para a fase de Cumprimento de Sentença foi apenas o acordo extrajudicial firmado pelo ESTADO DE GOIÁS e os proprietários registrais, confirmado por acórdão da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível deste e. TJGO nos autos do PJD n. 0390613-57.2013, que fixou o novo valor da dívida e a nova forma de pagamento, e não mais aquela outra que condenou o pagamento dos juros de more dos juros compensatórios equivalentes a 12% ao ano, aliado ao decidido em sede de agravo de instrumento PJD n. 217192-19.A tentativa dos advogados credores de substituir o título judicial representado pelo acordo, cuja validade fora confirmada pelo e. TJ/GO, pelo anterior acórdão da 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível deste e. TJ/GO, a cujo provimento renunciaram ambas as partes ao submeter a transação a homologação do juízo, e que substituiu o anterior acórdão, tornando-o um ato jurídico ineficaz, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Após a prolação da sentença e do acórdão, as partes celebraram acordo, conformado pelo juízo do PJD n. 0390613-57. Assim, a transação, confirmada em juízo, celebrada posteriormente ao comando da sentença do dia 10/09/2009 e do acórdão do dia 07/10/2010, pôs termo ao processo, gerando efeitos ex tunc, de forma que a relação jurídico-material, até então existente, foi substituída por uma nova, decorrente do acordo confirmado por acórdão, posto que é lícito às partes, a qualquer tempo, transacionar relativamente ao bem litigioso.Em resumo, o acordo celebrado entre ESTADO DE GOIÁS e os desapropriados substituiu o acórdão, especificamente em relação ao valor da justa indenização, notadamente em relação aos juros compensatórios e moratórios.Neste sentido precedente deste e. TJ/GO:APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUE A EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ANTERIORMENTE FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 85, § 18, DO CPC. 1. A apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. 2. Havendo trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo, não é possível o cumprimento da sentença anterior que julgou o pedido e não transitou em julgado na parte referente aos honorários advocatícios. 3. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao valor dos honorários advocatícios, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. Inteligência do art. 85, § 18, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO 5258830-09.2017.8.09.0149, Relator.: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) g.n.Lado outro, interposto agravo de instrumento pelos causídicos EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR, em 04/10/2012, os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça de Goiás, mediante voto de relatoria de S. Exª. o Magis. Fernando de Castro Mesquita, Juiz Substituto de 2º Grau à época, deram parcial provimento ao recurso para em reforma a decisão vergastada admitir o processamento do pedido de recebimento dos honorários contratuais e sucumbenciais devidos aos advogados/agravantes, nos próprios autos da Ação de Desapropriação, cujos valores deverão ser apurados, observados os percentuais contratados e arbitrados, por meio da contadoria judicial, e, deduzidos do montante a que têm direito os agravados e que se encontra depositado em juízo, quantia inicialmente ofertada pelo Estado de Goiás aos desapropriados, liberando-se em favor dos credores/agravados, eventual saldo credor [ev. 3 - doc. 300]. Nesta toada, remanesce aos advogados credores dos honorários advocatícios sucumbenciais EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR o decidido no Agravo de Instrumento PJD n. 217192-19.2012, transcrito em linhas volvidas.A 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível deste e. TJ/GO nos autos do AI n. 217192-19.2012 determinou o processamento do pedido de recebimento dos honorários contratuais e sucumbenciais devidos aos advogados/agravantes, nos próprios autos da Ação de Desapropriação, cujos valores deverão ser apurados, observados os percentuais contratados e arbitrados, por meio da contadoria judicial, e, deduzidos do montante a que têm direito os agravados e que se encontra depositado em juízo, quantia inicialmente ofertada pelo Estado de Goiás aos desapropriados, liberando-se em favor dos credores/agravados, eventual saldo credor [ev. 3 - doc. 300]. Veja-se que no acórdão do agravo de instrumento não houve comando para que os honorários advocatícios sucumbenciais fossem calculados sobre os juros moratórios e compensatórios.Com efeito, conquanto o ESTADO DE GOIÁS tenha cometido erro no depósito da indenização prévia, certo é que, sem esse engano no preenchimento da guia de recolhimento, cessada estaria sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativos à quantia depositada passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária e pela remuneração de tal valor, ao teor do enunciado na Súmula 179/STJ: "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhido."De outro giro, cediço que o título executivo deve ser executado fielmente, ou seja, deve o seu cumprimento prosseguir nos estritos termos da decisão que o formou; e essa foi explícita ao determinar que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da diferença apurada entre a indenização fixada judicialmente (R$ 9.676.549,49, a ser devidamente atualizado) e a oferta inicial (R$ 6.094.123,77) apresentada pelo Estado de Goiás.Por seu turno, certo é que inaplicável ao caso a Súmula 131 do STJ (“nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas”)”, porquanto o acordo extrajudicial confirmado em juízo expressamente afastou a incidência de juros compensatórios e moratórios e, adicionalmente, o acórdão fixou os honorários advocatícios do antigo procurador dos réus em 3% (três por cento) do valor da diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização, solução condizente com a Súmula 141/STJ (“os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente”).Diante deste panorama, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração de ev. 184, posto que a decisão embargada não apenas resguarda o interesse público no correto pagamento da dívida, como evita enriquecimento ilícito de qualquer das partes, cautela que também presta o devido respeito aos preceitos de lealdade, boa-fé e cooperação que devem presidir as relações processuais.Vale apontar que, contra o acordo extrajudicial confirmado em juízo, os nobres advogados credores EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR não interpuseram recurso ou qualquer impugnação; e que a falta de impugnação no momento oportuno implica em aceitação tácita dos critérios nele estabelecidos, alcançados por preclusão, formada com o beneplácito da parte os quais não podem ser reavaliados na execução.Sobre a exclusão dos expropriados originários JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL, a simples divergência da razão social de PIMENTEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA não é apta a alterar a legitimidade das partes.Constatado que a mudança de denominação social da empresa PIMENTEL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA não alterou o CNPJ, demonstrando ser a mesma pessoa jurídica, bem como a existência de pedido expresso de retificação do polo passivo da demanda, não há que falar em irregularidade de representação processual tampouco em legitimidade dos expropriados. No que se refere aos embargos de declaração manejados pelo ESTADO DE GOIÁS, o ente público aduz omissão da decisão de ev. 177, o fato de ter o ente público celebrado acordo com os expropriados para assunção da responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais não permite a oposição desta avença aos advogados.A decisão embargada assim consignou:Em outras palavras, o ESTADO, como parte sucumbente na ação de desapropriação, foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos expropriados. Essa obrigação decorre da lei e da decisão judicial, razão pela qual não pode ser unilateralmente transferida ou extinta por um negócio jurídico firmado com a parte adversa sem a participação e concordância dos credores de tal verba (os advogados que atuaram no feito). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, reconhecendo a autonomia do direito aos honorários sucumbenciais e a impossibilidade de as partes transacionarem sobre eles sem a anuência dos advogados. [ev. 177]Nunca é demais relembrar a previsão do § 3º do art. 489 do Código de Processo Civil de que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. Partindo da norma legal, temos que os elementos da decisão, a citar, relatório, fundamentação e dispositivo, interagem para se chegar à correta interpretação da decisão judicial, a qual deve estar em conformidade com a boa-fé, que é um parâmetro de interpretação da decisão, do qual, aparentemente, o embargante se afastou ou se olvidou, em linha de princípio.Nesta perspectiva, sendo certo que a decisão embargada indicou expressamente a autonomia do direito aos honorários sucumbenciais e a impossibilidade de as partes transacionarem sobre eles sem a anuência dos advogados, os aclaratórios do ESTADO DE GOIÁS devem ser rejeitados.Persiste ao ESTADO DE GOIÁS o direito de regresso em relação aos acordantes, caso seja de seu interesse, a tempo e modo.A interpretação das decisões deve ser feita a partir da leitura de sua inteireza, em cotejo com o contexto em que foi dada. Dificuldade de compreensão ou má interpretação da decisão não ensejam o manejo de embargos de declaração.Passo ao DISPOSITIVO.Na confluência do exposto, CONHEÇO DOS DUPLOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS [ev. 184-190] e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, conforme dispõe o art. 1.024, do CPC.Advirto às partes que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios permite a fixação de multa, nos termos do Art. 1.026. § 2º do CPC, considerando-se ainda que o feito tramita há mais de duas décadas, impactando negativamente o acervo desta unidade judiciária.Sem honorários, por ausência de previsão legal e causalidade.Cumpra-se a decisão [ev. 177] até os seus ulteriores termos.Intimem-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALD E C I S Ã OProcesso: 0079128-17.2005.8.09.0051Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaAssunto: Desapropriação direta. Liquidação. Duplos embargos de declaração. Rejeição. Acordo antes do trânsito em julgado. Rejeição das questões preliminares da impugnação à execução. Remessa CUCPolo ativo: EDMAR TEIXEIRA DE PAULAPolo passivo: GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTELJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc…Trata-se de ação de desapropriação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS em desfavor do JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL.Após trâmite, em 10/09/2009, sobreveio sentença de lavra de S. Exª. a então Juíza, hoje Desora. Elizabeth Maria da Silva, com o seguinte dispositivo:AO TEOR DO EXPOSTO, e considerando todo o mais que destes autos consta, julgo procedente a presente Ação de Desapropriação Por Utilidade Pública e, de consequência, fixo o valor total da indenização pelos imóveis desapropriados em R$9.676.549,49 (nove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), de conformidade com o Laudo Pericial de ff. 568-624, devidamente atualizado a partir de 06.12.2006, data do Laudo Pericial (Súmula 67, do STJ), mediante o índice mais benéfico ao devedor, aplicando-se, ainda, os juros de mora à taxa de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença (Súmulas 70 e 102, do STJ), até a data do efetivo pagamento, e, finalmente, deverão incidir os juros compensatórios equivalentes a 12% ao ano, contados a partir de 23.06.2005 (doc. de ff. 216- 221), data em que ocorreu a imissão provisória do Estado de Goiás na posse dos imóveis desapropriados (Súmula 69, do STJ). Considerando que o valor da indenização é superior ao preço oferecido, condeno o desapropriante Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, desde já, em 1% (hum por cento) do valor da diferença entre o total da indenização fixada e a oferta feita na inicial, não podendo ultrapassar R$151.000,00 (cento e cinquenta e hum mil reais),.com base no § 10 do art. 27, do Decreto-lei federal n° 3.365, de 21.06.1941, com a redação que lhe imprimiu a Medida Provisória n°2.183-56, de 24.08.2001. Finalmente, determino que se expeça em favor do Estado de Goiás, mandado de imissão definitiva na posse dos imóveis desapropriados, valendo a presente sentença como título hábil para transcrição no registro imobiliário, consoante determina o art. 29, do Decreto-lei federal n°3.365, de 21.06.1941. Deixo de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, face ao que preceitua o art. 28, § 1°, do Decreto-lei federal n° 3.365, de 21.06.1941[ev. 3 - doc. 207]Opostos embargos de declaração por ambas as partes, estes foram parcialmente acolhidos para incluir na sentença que os juros deverão ser calculados sobre a diferença eventualmente apurada entre 80% do valor inicialmente depositado e montante da indenização fixada na sentença, bem como para excluir a limitação dos honorários a quantia de R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais) [ev. 3 - doc. 212].Interpostas apelações, no dia 07/10/2010, os componentes da 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível, mediante voto de relatoria de S. Exª. o Des. Kisleu Dias Maciel Filho, deram parcial provimento aos apelos para estabelecer a base de cálculo para a correção monetária e juros; determinar a expedição de editais; elevar os honorários sucumbenciais e manter o valor da indenização em R$ 9.676.549,49 (nove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), conforme se extrai do dispositivo e da ementa abaixo transcritos:Dispositivo "Ao teor do exposto, dou parcial provimento aos apelos, para reformar, em parte, sentença recorrida, no sentido de: a) fixar a base de cálculo para a correção monetária e os juros moratórios sobre a diferença entre o valor depositado previamente e a quantia total da indenização fixada pelo juiz a quo; b) determinar que os juros moratórios são devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 100 da Constituição; c) ordenar a expedição dos editais para conhecimento de terceiros às expensas do expropriante, nos moldes do art. 34, do Decreto-lei n° 3.365/41; d) elevar os honorários advocatícios do procurador dos réus, ora 2° apelantes, para 3% (três por cento) do valor da diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização, devidamente atualizada e acrescida dos juros moratórios e compensatórios, a teor do art. 27, § 1° do Decreto -Lei 3.365/41 e Súmula 131, ST; e) manter o valor da indenização fixado em R$9.676.549,49 (nove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), importância que foi apurada na perícia oficial de fls. 568/624, cabendo ao Estado de Goiás depositar em favor dos réus a diferença entre o valor depositado previamente e a quantia total da indenização, nos moldes do que restou antes delineado."EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PROVA PERICIAL. CONSISTÊNCIA DO LAUDO. MANUTENÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. PRECLUSÃO. BASE DE CÁLCULO PARA A CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E COMPENSATÓRIOS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. EXPEDIÇÃO DE EDITAIS PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS. VERBA HONORÁRIA. 1. Nenhuma censura merece a sentença recorrida que adotou o resultado indicado pela perícia, privilegiando o laudo oficial, devidamente fundamentado, visto que não há nos autos elementos suficientes para desconstituir o quantum apurado pelo expert, 2. Assim, deve prevalecer a importância encontrada pela perícia judicial, sendo o meio que melhor revela o valor do bem, atendendo à finalidade de alcançar um equânime ressarcimento, visto que, "o laudo do perito oficial foi farta e minuciosamente fundamentado em elementos - pesquisa de mercado, localização, dimensão, dentre outros - que atestam ser escorreito o valor estabelecido a título de indenização". 3. Considerando que a questão atinente à complementação do depósito prévio já foi apreciada por esta Corte, em sede de agravo de instrumento, com trânsito em julgado, inclusive, imprópria é a rediscussão da mesma matéria em momento posterior, ante a evidente ocorrência da preclusão consumativa, à luz do que estabelece o art. 473, do Código de Processo Civil. 4. No que tange ao início da contagem dos juros de mora, apesar de a Súmula no 70 do ST), dispor que "os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença", no caso, aplica-se o que dispõe o art. 15- B do Decreto-lei no 3.365/42, acrescido pela MP no 2.183-56 de 24/08/2001, devendo estes incidir no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que deveria o pagamento ter sido feito. 5. "A base de cálculo para a contagem da correção monetária e dos juros deve ser a diferença entre o valor depositado previamente e a quantia total da indenização". 6. "Quanto a base de cálculo para os juros compensatórios, não merece reforma a sentença. Isso porque os juros compensatórios, que não se confundem com os juros moratórios, tendo-se em vista que estes são incidentes em caso de retardamento na sua restituição ou de descumprimento de obrigação, enquanto aqueles são devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem, devem incidir tão somente sobre a diferença entre 800/0 do valor já depositado e o valor da indenização fixado na sentença." 7. Por força do enunciado no art. 15-B, inserido no DL no 3.365/41 pela Medida Provisória 1.901-30 de 24.11.99, os juros moratórios serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 10 de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Precedentes do ST) e desta Corte). 8. Compete ao expropriante o pagamento das despesas de publicação dos editais, nos moldes do art. 34, do Decreto-lei no 3.365/41. 9. Na hipótese, atento ao trabalho desenvolvido pelo procurador dos réus/apelantes, o tempo despendido, a natureza da ação e a dignidade profissional, razoável a elevação dos honorários advocatícios, para a ordem de 30/0 (três por cento) do valor da diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização, devidamente atualizada e acrescida dos juros moratórios e compensatórios, a teor do art. 27, § 1° do DecretoLei 3.365/41 e Súmula 131, ST). 10. 1° E 2° APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [ev. 3 - doc. 237]Opostos embargos de declaração por ambas as partes, apenas o do ente estatal foi acolhido para esclarecer que o regime disciplinado no art. 100 da Constituição Federal não se aplica nos casos de desapropriação [ev. 3 - doc. 246].Irresignadas as partes, o ESTADO DE GOIÁS interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário [ev. 3 - docs. 248 e 249]; JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL interpuseram Recurso Especial [ev. 3 - doc. 250].Os recursos interpostos pelo ESTADO DE GOIÁS foram admitidos [ev. 3 - docs. 256 e 258]; enquanto o Recurso Especial interposto pelos desapropriados foi inadmitido [ev. 3 - doc. 257].Em 16/09/2011, sobreveio decisão extinguindo-se o procedimento recursal e determinando o retorno dos autos a este Juízo, em razão das terem celebrado acordo sobre o objeto da lide e desistido dos recursos [ev. 3 - doc. 261].O ESTADO DE GOIÁS juntou o acordo celebrado entre as partes e manifestou concordância com o levantamento do depósito inicial [ev. 3 - doc. 282/283].Os antigos procuradores dos expropriados requereram a Habilitação/Sub-rogação de Crédito referente a contrato de honorários advocatícios e julgados do presente feito, requerendo o não deferimento de levantamento do valor depositado e/ou decorrente de acordo entre os expropriados e Estado de Goiás, a pagamento/recebimento dos referidos honorários. Pleitearam, ainda, o levantamento da quantia referente a honorários contratuais e sucumbenciais, assim como a não homologação do acordo firmado entre os Expropriados e o Estado de Goiás, e, em caso de não deferimento do levantamento, o bloqueio do valor depositado com respectivos rendimento [ev. 3 - doc. 264].Instados, os desapropriados alegaram que houve desídia de seus antigos procuradores e pugnou pelo indeferimento do pedido de Habilitação/Sub-rogação [ev. 3 - doc. 278].No dia 11/06/2012, sobreveio decisão de lavra de S. Exª. a Magis. Zilmene Gomide da Silva Manzolli indeferindo-se os pedidos das partes e determinando-se a intimação dos desapropriados para pleitearem o levantamento do depósito inicial [ev. 3 - doc. 291].Interposto agravo de instrumento pelos causídicos EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR, em 04/10/2012, os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça de Goiás, mediante voto de relatoria de S. Exª. o Magis. Fernando de Castro Mesquita, Juiz Substituto de 2º Grau à época, deram parcial provimento ao recurso para em reforma a decisão vergastada admitir o processamento do pedido de recebimento dos honorários contratuais e sucumbenciais devidos aos advogados/agravantes, nos próprios autos da Ação de Desapropriação, cujos valores deverão ser apurados, observados os percentuais contratados e arbitrados, por meio da contadoria judicial, e, deduzidos do montante a que têm direito os agravados e que se encontra depositado em juízo", quantia inicialmente ofertada pelo Estado de Goiás aos desapropriados, liberando-se em favor dos credores/agravados, eventual saldo credor [ev. 3 - doc. 300].Em sede de Medida Cautelar manejada pelos expropriados (fls. 1949/1957), foi atribuído efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra o v. acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento que admitiu o processamento do pedido de recebimento dos honorários contratuais e sucumbenciais devidos aos advogados que patrocinavam a causa em testilha.O Recurso Especial foi interposto no agravo de instrumento n° 217192-19.2012.8.09.0000 foi admitido [ev. 3 - doc. 326].Os expropriados pugnaram pela expedição de alvará para levantamento do depósito inicial [ev. 3 - doc. 327].Em seguida, os ex-procuradores dos desapropriados pleitearam o levantamento da parcela incontroversa dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 569.531,08 (quinhentos e sessenta e nove mil, quinhentos e trinta e um reais e oito centavos) [ev. 3 - doc. 329].Os desapropriados apresentaram planilha atualizada do débito e requereram a intimação do ente estatal [ev. 3 - doc. 331].O ESTADO DE GOIÁS noticiou que os expropriados transferiram seu patrimônio, inclusive o imóvel objeto da ação, para a empresa Pimentel Administração e Participações Ltda, bem como pugnou pelo indeferimento do pedido de levantamento de valores e pela remessa dos autos aos Tribunais Superiores para apreciação dos recursos Especial e Extraordinário por ele interpostos anteriormente [ev. 3 - doc. 334].Instados, os desapropriados informaram que, ao transferir o imóvel para a sociedade empresária, foi pactuado que o valor referente ao depósito inicial seria levantado por eles e apenas o saldo remanescente seria pago a empresa. Por fim, pleitearam o levantamento do depósito inicial e a inclusão da empresa Pimentel Administração e Participações Ltda no feito [ev. 3 - doc. 339].Decisão do dia 25/02/2014, indeferindo-se o pedido de levantamento de valores ante a relação de prejudicialidade da presente demanda com a ação anulatória nº 390613-57.2013 ajuizada pelo ente estatal [ev. 3 - doc. 340].Os expropriados apresentaram cópia de escritura pública em que definiram a forma de divisão dos valores da indenização e cópia parcial da inicial e da sentença proferida na ação rescisória nº 341245-38.2013, ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS, a qual foi julgada improcedente [ev. 3 - doc. 353].Posteriormente, os desapropriados noticiaram que o Recurso Especial interpostos pelos seus ex-procuradores e o Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida em 25/02/2014 foram desprovidos, requerendo, ao final, o levantamento do depósito inicial [ev. 3 - doc. 361/362].Os causídicos EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR reiteraram o pedido de levantamento da parcela incontroversa dos honorários [ev. 3 - doc. 366].Em 24/08/2015, sobreveio decisão de lavra de S. Exª. o Magis. Eduardo Tavares dos Reis, onde em suma: Indeferiu-se o pedido de levantamento de valores relativos aos honorários sucumbenciais antes do recebimento de valores pelos expropriados; Determinou-se a expedição de alvará para levantamento do depósito inicial, em razão da confirmação da validade do acordo firmado entre as partes por meio de sentença proferida nos autos nº 390613-57.2013; Determinou-se a intimação do ente estatal para efetuar o depósito do valor restante da indenização [ev. 3 - doc. 369].Em 10/11/2016 sobreveio acórdão nos autos da ação anulatória intentada elo ESTADO DE GOIÁS PJD n. 0390613-57.2013, confirmando a validade do acordo extrajudicial celebrado, veja-se ementa localizada através de pesquisa ao Projudi:EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGENTE CAPAZ. OBJETO LÍCITO. FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE CAPAZ DE INVALIDAR O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. BENEFÍCIO PARA O ERÁRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE NÃO VIOLADO. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N° 17.034/2010. INVIABILIDADE E ILICITUDE DO ACORDO. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. "Ao optar pela solução amigável, a Administração Pública não está necessariamente tr Ñgindo com o interesse público, nem abrindo mão de instrumentos de defesa de interesses públicos. Está, sim, escolhendo uma forma mais expedita ou um meio mais hábil para a defesa do interesse público." 2. Preenchendo o negócio jurídico todos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei), não há se falar em desconstituição do acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes, tendo em vista a suposta ilegalidade da forma do pagamento adotada. 3. É indene de dúvida que os atos e negócios administrativos devem ser balizados pelos princípios fundamentais postos na Carta Magna, sendo certo que o Poder Judiciário poderá apreciar os aspectos da legalidade, igualdade, moralidade e impessoalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, situação inocorrente no caso vertente. 4. No caso, a avença celebrada entre as partes além de preencher todos os requisitos necessários, não enseja nenhuma irregularidade capaz de invalidá-la, uma vez que se reveste de legalidade por se tratar de composição amigável com o escopo de se promover o pagamento do valor total da indenização decorrente de processo expropriatório de interesse do próprio Estado de Goiás. 5. Existe amparo legal de forma genérica para que o Governador do Estado firme contrato com particulares (art. 37, VI, da CE), sendo certo, também, que a Constituição Estadual não exige elaboração de lei expressa para que seja o Chefe do Executivo autorizado a celebrar acordos em juízo. Demais disso, o Procurador-Geral do Estado, autoridade igualmente responsável ela prática do ato, é detentor de atribuições legais para realizar acordo em ações judiciais, conforme prevê a alínea "a, do inciso VI, do art. So, da Lei Complementar Estadual n° 58/2006, revelando-se pienamente lícito o acordo firmado por essas autoridades. 6. Assim, resta sobejamente comprovado o preenchimento de todos os elementos que devem conter os atos administrativos, dentre eles a finalidade e motivo lícito, uma vez que o acordo foi firmado com o escopo de proporcionar um benefício para o erário estadual, frente a redução, ainda que parcial, da obrigação de indenizar imposta contra o Estado de Goiás, favorecendo os interesses coletivos e pondo fim a demanda judicial intentada há mais de 10 (dez) anos. 7. Na hipótese, não vinga a alegada afronta ao princípio da igualdade, porquanto a discussão dos autos prende-se ao poder discricionário do administrador público, haja vista que aquele, em contato com a realidade, possui maiores condições de apreciar os motivos que envolvem a oportunidade e conveniência, na prática, de certos atos, pois dispõe de maiores condições de sentir e decidir, administrativamente, o que convêm e o que não convêm ao interesse público. 8. No caso, a alegada desvantagem ao erário não subsiste, uma vez que foi concedido, efetivamente, o "desconto significativo de 5% (cinco por cento) para pagamento à vista", cuja proposta foi aceita tanto pelo Procurador-Geral do Estado, quanto peio Governador do Estado de Goiás. 9. No tocante à vedação de acordo com deságio menor que 40% (quarenta por cento) estabelecida pela Lei Estadual n° 17.034/2010, conclui-se que aludida legislação realmente não se aplica ao caso concreto, uma vez que trata de acordo realizado no âmbito de pagamentos submetidos ao regime de precatórios, não sendo aplicávei. às indenizações expropriatórias. 10. Assim sendo, é de se concluir que tratando-se de transação realizada com objeto lícito e partes capazes, além de não haver nenhuma irregularidade aparente no ato, não há nenhum impedimento para o reconhecimento de sua validade, notadamente porque o Estado de Goiás desistiu dos dois recursos constitucionais, especial e extraordinário, interpostos contra o acórdão que determinou o pagamento da indenização fora do regime de precatórios. 11. Não se pode olvidar que o precedente invocado pelo julgador singular que reconheceu a impossibilidade da aplicação do regime de precatórios para os pagamentos de indenizações expropriatórios não é isolado, porquanto a Suprema Corte em recente decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli, no âmbito do RE n° 871442/GO, assentou o entendimento no sentido de que se deve respeitar a garantia constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro na ação de indenização por desapropriação indireta. 12. A despeito do argumento contrário à viabilidade e licitude do acordo em comento, no sentido de que a previsão orçamentária e a reserva de recursos devem ser observados previamente à celebração dos ajustes, nos moldes previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, ressalta-se que o apelante não comprovou de maneira satisfatória que a avença compromete o orçamento e dificulta sobremaneira a gestão pública, por falta de verba. destinada ao seu pagamento. 13. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados segundo as diretrizes do artigo 20, parágrafos 3° e 40, do Código de Processo Civil/73, ou seja, consoante apreciação equitativa do juiz, mediante a observância dos critérios previstos na legislação processual civil. 14. APELO VOLUNTÁRIO E REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. O ESTADO DE GOIÁS interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial em face do acórdão proferido na ação rescisória nº 341245-38.2013, os quais foram admitidos pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e remetidos aos Tribunais Superiores [ev. 3 - arquivo 381]. Os autos foram digitalizados em 19/05/2016.No evento 11, JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL, GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL, PIMENTEL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR, a seus turnos, noticiaram que foi celebrado acordo sobre o pagamento dos honorários contratuais dos dois últimos peticionantes e solicitaram, ao final, a expedição de alvarás para o levantamento da quantia que se encontra depositada judicialmente.O ESTADO DE GOIÁS manifestou concordância com o pedido de levantamento de valores após o cumprimento das exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/43 [ev. 17].Decisão do dia 02/08/2016, de lavra de S. Exª. o Magis. Reinaldo Alves Ferreira, determinando-se que sejam observadas as exigências do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.3365/43, inclusive a publicação de editais para fins de levantamento do depósito inicial [ev. 21].Edital para conhecimento de terceiros interessados expedido no evento 32.Os exequentes pugnaram pelo levantamento do depósito inicial observado o valor relativo aos honorários sucumbenciais [ev. 34].Extrato da conta judicial com informação de saldo de R$ 2.890.502,55 (dois milhões, oitocentos e noventa mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos) apresentado no evento 44.No dia 19/09/2016, sobreveio decisão autorizando o levantamento do valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) em favor da Sociedade de Advogados TEIXEIRA DE PAULA ADVOCACIA S/A e o levantamento do saldo remanescente pelos expropriados, assim como deferindo o pedido de inclusão da empresa PIMENTEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA no feito [ev. 58].Alvarás expedidos nos eventos 65 e 70.No evento 76, os causídicos EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR deflagraram cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais no importe de 3% sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização.O ESTADO DE GOIÁS apresentou impugnação à execução, alegando em suma: Ilegitimidade passiva ad causam em relação a verba sucumbencial, sob o fundamento de que a referida verba foi direcionada aos expropriados no acordo celebrado no ano de 2011; Inexequibilidade do título ante a pendência de recurso nas ações anulatória e rescisória; Excesso de execução [ev. 105].Decisão do dia 27/09/2018, determinando a suspensão do trâmite processual até o trânsito em julgado da ação anulatória 390613-57.2013 [ev. 130].A empresa PIMENTEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA atravessa petição interlocutória na movimentação do evento n. 153, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do valor da indenização e a intimação do ESTADO DE GOIÁS para realizar o depósito complementar da indenização.Decisão determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial [ev. 155].A Central Única de Contadores - CUC suscitou dúvida no evento 164:"Motivo pelo qual, a contadoria, em atenção ao Provimento supracitado e respeitosamente, suscita ao douto Magistrado que determine: a.1) Se a contadoria deverá calcular os honorários sobre o valor de R$ 3.582.425,721. a.2) Se a dedução deverá corresponder a 80% (oitenta por cento) ou 100% (cem por cento) do valor da oferta inicial, como alegado pelo Impugnante. a.3) Se a contadoria deverá se valer da TR-BACEN após aplicação do INPC,como alegado pelo Impugnante.No evento 171, empresa PIMENTEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA afirmou que os autos foram remetidos à Central Única de Contadores - CUC para atualização do valor da indenização e não da verba sucumbencial, requerendo, ao final, nova remessa dos autos ao contador auxiliar do juízo e a exclusão de JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL do feito.Os causídicos EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR pugnaram pela apreciação da dúvida suscitada pela CUC com a adoção dos parâmetros por eles apresentados e pela expedição de precatório [ev. 174].No dia 23/04/2025 sobreveio decisão, de lavra deste togado ora subscritor, onde em suma:(1) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo ESTADO DE GOIÁS; (2) REJEITO a alegação de inexequibilidade do título executivo judicial; (3) DETERMINO a remessa dos autos à Central Única de Contadores - CUC para que apresente cálculo atualizado do valor da indenização fixada na sentença e dos honorários sucumbenciais, observando os esclarecimentos feitos nesta decisão; (4) DEFIRO o pedido de exclusão de JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL do feito, mediante alteração cadastral no Projudi; (5) AGUARDE-SE o retorno dos autos com o cálculo da Contadoria Judicial para análise do pedido de expedição de precatório e demais providências. Considerando a natureza prioritária do Projeto Finalizar, cumpra-se com a máxima URGÊNCIA. À UPJ para certificar sobre o atual andamento das ações anulatória e rescisória. [ev. 177; pg. 1641 PDF]Os antigos advogados EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR atravessam embargos de declaração e alegam: Aludem, foi ofertado o valor de R$ 6.094.123,77, mas o Estado de Goiás efetivamente depositou somente o valor de R$ 1.280.000,00 conforme consta no primeiro volume deste processo; A base de cálculo para a contagem da correção monetária e dos juros deve ser a diferença entre o valor depositado previamente e a quantia total da indenização além da diferença a ser apurada entre o valor do laudo pericial, de R$ 9.676.549,49 e o valor depositado previamente de R$ 1.280.000,00 e não de R$ 6.094.123,77; Pedem a adequação aos comandos judiciais acobertados pela coisa julgada (i) atualização monetária DA OFERTA pelo IPCA-E desde o depósito do valor venal de R$ 1.280.000,00 até a data da condenação/laudo pericial isto é, 06/12/2006; (ii) atualização monetária pelo IPCA-E desde a data da condenação/laudo pericial isto é, 06/12/2006 ATÉ DEZEMBRO/2021, nos termos da EC 113/2021; (iii) atualização monetária pela SELIC desde JANEIRO/2022 até a presente data, qual seja, 05/05/2025; (iv) juros compensatórios a razão de 6% ao ano contados desde a imissão na posse em 23/06/2005 – auto de imissão fls. 217/219 autos físicos; (v) honorários sucumbenciais a razão de 3% sobre o valor total da indenização complementar, incluindo os consectários legais nos termos da Súmula 131, STJ, nos termos do v. acórdão, item 9 da ementa. Defendem a necessidade manutenção dos expropriados originários JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL E GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL pois o acordo firmado com os embargantes no evento 11 e há divergência da razão social qual seja PIMENTEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Juntam documentos [ev. 184; pg. 1668]O ESTADO DE GOIÁS da mesma forma opôs embargos de declaração onde em suma: Brada, o ente público embargante não alegou que os honorários sucumbenciais são indevidos ou que deixaram de ser devidos em razão da celebração do acordo. O que o ESTADO alegou, na verdade, foi que os DESAPROPRIADOS, no acordo celebrado, assumiram a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. [ev. 190]PIMENTEL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos por EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR [ev. 191]EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR apresentaram impugnação aos embargos declaratórios opostos pelo Estado De Goiás [ev. 200]Os autos vieram conclusos em 11/06/2025.É o que basta relatar.Passo a fundamentar e decidir.Inicialmente, é de se considerar que os declaratórios são adequados para afastar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida de sentença ou acórdão, consoante o disposto no artigo 1.022 do CPC vigente.O título executivo deve ser executado fielmente (CPC, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508).O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada.Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade do julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada.Em relação aos aclaratórios opostos pelos antigos advogados credores dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, pedem a incidência da súmula 131 do STJ e a elevação do valor da base de cálculo da verba sucumbencial.No caso em testilha, não subsiste o capítulo do acórdão exequendo relativo ao valor da indenização pela desapropriação, posto que mencionado tópico fora objeto do acordo extrajudicial devidamente confirmado pelo juízo ainda no ano 2016.Se o processo foi extinto com resolução de mérito, o que subsistiu para a fase de Cumprimento de Sentença foi apenas o acordo extrajudicial firmado pelo ESTADO DE GOIÁS e os proprietários registrais, confirmado por acórdão da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível deste e. TJGO nos autos do PJD n. 0390613-57.2013, que fixou o novo valor da dívida e a nova forma de pagamento, e não mais aquela outra que condenou o pagamento dos juros de more dos juros compensatórios equivalentes a 12% ao ano, aliado ao decidido em sede de agravo de instrumento PJD n. 217192-19.A tentativa dos advogados credores de substituir o título judicial representado pelo acordo, cuja validade fora confirmada pelo e. TJ/GO, pelo anterior acórdão da 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível deste e. TJ/GO, a cujo provimento renunciaram ambas as partes ao submeter a transação a homologação do juízo, e que substituiu o anterior acórdão, tornando-o um ato jurídico ineficaz, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Após a prolação da sentença e do acórdão, as partes celebraram acordo, conformado pelo juízo do PJD n. 0390613-57. Assim, a transação, confirmada em juízo, celebrada posteriormente ao comando da sentença do dia 10/09/2009 e do acórdão do dia 07/10/2010, pôs termo ao processo, gerando efeitos ex tunc, de forma que a relação jurídico-material, até então existente, foi substituída por uma nova, decorrente do acordo confirmado por acórdão, posto que é lícito às partes, a qualquer tempo, transacionar relativamente ao bem litigioso.Em resumo, o acordo celebrado entre ESTADO DE GOIÁS e os desapropriados substituiu o acórdão, especificamente em relação ao valor da justa indenização, notadamente em relação aos juros compensatórios e moratórios.Neste sentido precedente deste e. TJ/GO:APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUE A EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ANTERIORMENTE FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 85, § 18, DO CPC. 1. A apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. 2. Havendo trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo, não é possível o cumprimento da sentença anterior que julgou o pedido e não transitou em julgado na parte referente aos honorários advocatícios. 3. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao valor dos honorários advocatícios, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. Inteligência do art. 85, § 18, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO 5258830-09.2017.8.09.0149, Relator.: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) g.n.Lado outro, interposto agravo de instrumento pelos causídicos EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR, em 04/10/2012, os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça de Goiás, mediante voto de relatoria de S. Exª. o Magis. Fernando de Castro Mesquita, Juiz Substituto de 2º Grau à época, deram parcial provimento ao recurso para em reforma a decisão vergastada admitir o processamento do pedido de recebimento dos honorários contratuais e sucumbenciais devidos aos advogados/agravantes, nos próprios autos da Ação de Desapropriação, cujos valores deverão ser apurados, observados os percentuais contratados e arbitrados, por meio da contadoria judicial, e, deduzidos do montante a que têm direito os agravados e que se encontra depositado em juízo, quantia inicialmente ofertada pelo Estado de Goiás aos desapropriados, liberando-se em favor dos credores/agravados, eventual saldo credor [ev. 3 - doc. 300]. Nesta toada, remanesce aos advogados credores dos honorários advocatícios sucumbenciais EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR o decidido no Agravo de Instrumento PJD n. 217192-19.2012, transcrito em linhas volvidas.A 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível deste e. TJ/GO nos autos do AI n. 217192-19.2012 determinou o processamento do pedido de recebimento dos honorários contratuais e sucumbenciais devidos aos advogados/agravantes, nos próprios autos da Ação de Desapropriação, cujos valores deverão ser apurados, observados os percentuais contratados e arbitrados, por meio da contadoria judicial, e, deduzidos do montante a que têm direito os agravados e que se encontra depositado em juízo, quantia inicialmente ofertada pelo Estado de Goiás aos desapropriados, liberando-se em favor dos credores/agravados, eventual saldo credor [ev. 3 - doc. 300]. Veja-se que no acórdão do agravo de instrumento não houve comando para que os honorários advocatícios sucumbenciais fossem calculados sobre os juros moratórios e compensatórios.Com efeito, conquanto o ESTADO DE GOIÁS tenha cometido erro no depósito da indenização prévia, certo é que, sem esse engano no preenchimento da guia de recolhimento, cessada estaria sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativos à quantia depositada passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária e pela remuneração de tal valor, ao teor do enunciado na Súmula 179/STJ: "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhido."De outro giro, cediço que o título executivo deve ser executado fielmente, ou seja, deve o seu cumprimento prosseguir nos estritos termos da decisão que o formou; e essa foi explícita ao determinar que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da diferença apurada entre a indenização fixada judicialmente (R$ 9.676.549,49, a ser devidamente atualizado) e a oferta inicial (R$ 6.094.123,77) apresentada pelo Estado de Goiás.Por seu turno, certo é que inaplicável ao caso a Súmula 131 do STJ (“nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas”)”, porquanto o acordo extrajudicial confirmado em juízo expressamente afastou a incidência de juros compensatórios e moratórios e, adicionalmente, o acórdão fixou os honorários advocatícios do antigo procurador dos réus em 3% (três por cento) do valor da diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização, solução condizente com a Súmula 141/STJ (“os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente”).Diante deste panorama, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração de ev. 184, posto que a decisão embargada não apenas resguarda o interesse público no correto pagamento da dívida, como evita enriquecimento ilícito de qualquer das partes, cautela que também presta o devido respeito aos preceitos de lealdade, boa-fé e cooperação que devem presidir as relações processuais.Vale apontar que, contra o acordo extrajudicial confirmado em juízo, os nobres advogados credores EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR não interpuseram recurso ou qualquer impugnação; e que a falta de impugnação no momento oportuno implica em aceitação tácita dos critérios nele estabelecidos, alcançados por preclusão, formada com o beneplácito da parte os quais não podem ser reavaliados na execução.Sobre a exclusão dos expropriados originários JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL, a simples divergência da razão social de PIMENTEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA não é apta a alterar a legitimidade das partes.Constatado que a mudança de denominação social da empresa PIMENTEL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA não alterou o CNPJ, demonstrando ser a mesma pessoa jurídica, bem como a existência de pedido expresso de retificação do polo passivo da demanda, não há que falar em irregularidade de representação processual tampouco em legitimidade dos expropriados. No que se refere aos embargos de declaração manejados pelo ESTADO DE GOIÁS, o ente público aduz omissão da decisão de ev. 177, o fato de ter o ente público celebrado acordo com os expropriados para assunção da responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais não permite a oposição desta avença aos advogados.A decisão embargada assim consignou:Em outras palavras, o ESTADO, como parte sucumbente na ação de desapropriação, foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos expropriados. Essa obrigação decorre da lei e da decisão judicial, razão pela qual não pode ser unilateralmente transferida ou extinta por um negócio jurídico firmado com a parte adversa sem a participação e concordância dos credores de tal verba (os advogados que atuaram no feito). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, reconhecendo a autonomia do direito aos honorários sucumbenciais e a impossibilidade de as partes transacionarem sobre eles sem a anuência dos advogados. [ev. 177]Nunca é demais relembrar a previsão do § 3º do art. 489 do Código de Processo Civil de que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. Partindo da norma legal, temos que os elementos da decisão, a citar, relatório, fundamentação e dispositivo, interagem para se chegar à correta interpretação da decisão judicial, a qual deve estar em conformidade com a boa-fé, que é um parâmetro de interpretação da decisão, do qual, aparentemente, o embargante se afastou ou se olvidou, em linha de princípio.Nesta perspectiva, sendo certo que a decisão embargada indicou expressamente a autonomia do direito aos honorários sucumbenciais e a impossibilidade de as partes transacionarem sobre eles sem a anuência dos advogados, os aclaratórios do ESTADO DE GOIÁS devem ser rejeitados.Persiste ao ESTADO DE GOIÁS o direito de regresso em relação aos acordantes, caso seja de seu interesse, a tempo e modo.A interpretação das decisões deve ser feita a partir da leitura de sua inteireza, em cotejo com o contexto em que foi dada. Dificuldade de compreensão ou má interpretação da decisão não ensejam o manejo de embargos de declaração.Passo ao DISPOSITIVO.Na confluência do exposto, CONHEÇO DOS DUPLOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS [ev. 184-190] e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, conforme dispõe o art. 1.024, do CPC.Advirto às partes que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios permite a fixação de multa, nos termos do Art. 1.026. § 2º do CPC, considerando-se ainda que o feito tramita há mais de duas décadas, impactando negativamente o acervo desta unidade judiciária.Sem honorários, por ausência de previsão legal e causalidade.Cumpra-se a decisão [ev. 177] até os seus ulteriores termos.Intimem-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 10:50
Confirmada
20/08/2025, 10:50
Confirmada
20/08/2025, 10:50
Expedida/certificada
20/08/2025, 10:42
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2025, 10:42
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Protocolo: 0079128-17.2005.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO P/ CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do § 4.º do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e atendendo ao Provimento 48/2021, da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, bem como a INSTRUÇÃO DE SERVIÇO n.º 01/2023, Art. 10, §5º, inc. IV, pratico o seguinte ato ordinatorio: INTIMAÇÃO da parte Embargada via Procurador(es) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme o disposto no Art. 1023, § 2º do CPC, observando o disposto no Art. 183 do CPC. Amanda Alcides da Silva Técnico Judiciário
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Protocolo: 0079128-17.2005.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO P/ CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do § 4.º do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e atendendo ao Provimento 48/2021, da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, bem como a INSTRUÇÃO DE SERVIÇO n.º 01/2023, Art. 10, §5º, inc. IV, pratico o seguinte ato ordinatorio: INTIMAÇÃO da parte Embargada via Procurador(es) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme o disposto no Art. 1023, § 2º do CPC, observando o disposto no Art. 183 do CPC. Amanda Alcides da Silva Técnico Judiciário
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Protocolo: 0079128-17.2005.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO P/ CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do § 4.º do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e atendendo ao Provimento 48/2021, da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, bem como a INSTRUÇÃO DE SERVIÇO n.º 01/2023, Art. 10, §5º, inc. IV, pratico o seguinte ato ordinatorio: INTIMAÇÃO da parte Embargada via Procurador(es) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme o disposto no Art. 1023, § 2º do CPC, observando o disposto no Art. 183 do CPC. Amanda Alcides da Silva Técnico Judiciário
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 13:13
Confirmada
27/05/2025, 13:13
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:00
Confirmada
26/05/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:12
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Protocolo: 0079128-17.2005.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO P/ CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do § 4.º do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e atendendo ao Provimento 48/2021, da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, bem como a INSTRUÇÃO DE SERVIÇO n.º 01/2023, Art. 10, §5º, inc. IV, pratico o seguinte ato ordinatorio: INTIMAÇÃO da parte Embargada via Procurador(es) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme o disposto no Art. 1023, § 2º do CPC, observando o disposto no Art. 183 do CPC. Kaellayne da Silva Vieira Técnico Judiciário
16/05/2025, 00:00
Confirmada
15/05/2025, 13:49
Ato ordinatório
15/05/2025, 13:49
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2025, 16:09
Confirmada
05/05/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALD E C I S Ã OProcesso: 0079128-17.2005.8.09.0051Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaAssunto: Desapropriação - liquidação - rejeita questões preliminares da impugnação à execução - remessa CUCPolo ativo: EDMAR TEIXEIRA DE PAULAPolo passivo: GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTELJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de ação de desapropriação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS em desfavor do JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL.Após trâmite, em 10/09/2009, sobreveio sentença de lavra de S. Exª. a então Juíza, hoje Desora. Elizabeth Maria da Silva, com o seguinte dispositivo:AO TEOR DO EXPOSTO, e considerando todo o mais que destes autos consta, julgo procedente a presente Ação de Desapropriação Por Utilidade Pública e, de consequência, fixo o valor total da indenização pelos imóveis desapropriados em R$9.676.549,49 (nove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), de conformidade com o Laudo Pericial de ff. 568-624, devidamente atualizado a partir de 06.12.2006, data do Laudo Pericial (Súmula 67, do STJ), mediante o índice mais benéfico ao devedor, aplicando-se, ainda, os juros de mora à taxa de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença (Súmulas 70 e 102, do STJ), até a data do efetivo pagamento, e, finalmente, deverão incidir os juros compensatórios equivalentes a 12% ao ano, contados a partir de 23.06.2005 (doc. de ff. 216- 221), data em que ocorreu a imissão provisória do Estado de Goiás na posse dos imóveis desapropriados (Súmula 69, do STJ). Considerando que o valor da indenização é superior ao preço oferecido, condeno o desapropriante Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, desde já, em 1% (hum por cento) do valor da diferença entre o total da indenização fixada e a oferta feita na inicial, não podendo ultrapassar R$151.000,00 (cento e cinquenta e hum mil reais),.com base no § 10 do art. 27, do Decreto-lei federal n° 3.365, de 21.06.1941, com a redação que lhe imprimiu a Medida Provisória n°2.183-56, de 24.08.2001. Finalmente, determino que se expeça em favor do Estado de Goiás, mandado de imissão definitiva na posse dos imóveis desapropriados, valendo a presente sentença como título hábil para transcrição no registro imobiliário, consoante determina o art. 29, do Decreto-lei federal n°3.365, de 21.06.1941. Deixo de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, face ao que preceitua o art. 28, § 1°, do Decreto-lei federal n° 3.365, de 21.06.1941[ev. 3 - doc. 207]Opostos embargos de declaração por ambas as partes, estes foram parcialmente acolhidos para incluir na sentença que os juros deverão ser calculados sobre a diferença eventualmente apurada entre 80% do valor inicialmente depositado e montante da indenização fixada na sentença, bem como para excluir a limitação dos honorários a quantia de R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais) [ev. 3 - doc. 212].Interpostas apelações, no dia 07/10/2010, os componentes da 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível, mediante voto de relatoria de S. Exª. o Des. Kisleu Dias Maciel Filho, deram parcial provimento aos apelos para estabelecer a base de cálculo para a correção monetária e juros; determinar a expedição de editais; elevar os honorários sucumbenciais e manter o valor da indenização em R$ 9.676.549,49 (nove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), conforme se extrai do dispositivo e da ementa abaixo transcritos:Dispositivo"Ao teor do exposto, du parcial provimento aos apelos, para reformar, em parte, sentença recorrida, no sentido de:a) fixar a base de cálculo para a correção monetária e os juros moratórios sobre a diferença entre o valor depositado previamente e a quantia total da indenização fixada pelo juiz a quo; b) determinar que os juros moratórios são devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 100 da Constituição; c) ordenar a expedição dos editais para conhecimento de terceiros às expensas do expropriante, nos moldes do art. 34, do Decreto-lei n° 3.365/41; d) elevar os honorários advocatícios do procurador dos réus, ora 2° apelantes, para 3% (três por cento) do valor da diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização, devidamente atualizada e acrescida dos juros moratórios e compensatórios, a teor do art. 27, § 1° do Decreto -Lei 3.365/41 e Súmula 131, ST; e) manter o valor da indenização fixado em R$9.676.549,49 (nove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), importância que foi apurada na perícia oficial de fls. 568/624, cabendo ao Estado de Goiás depositar em favor dos réus a diferença entre o valor depositado previamente e a quantia total da indenização, nos moldes do que restou antes delineado."EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PROVA PERICIAL. CONSISTÊNCIA DO LAUDO. MANUTENÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. PRECLUSÃO. BASE DE CÁLCULO PARA A CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E COMPENSATÓRIOS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. EXPEDIÇÃO DE EDITAIS PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS. VERBA HONORÁRIA. 1. Nenhuma censura merece a sentença recorrida que adotou o resultado indicado pela perícia, privilegiando o laudo oficial, devidamente fundamentado, visto que não há nos autos elementos suficientes para desconstituir o quantum apurado pelo expert, 2. Assim, deve prevalecer a importância encontrada pela perícia judicial, sendo o meio que melhor revela o valor do bem, atendendo à finalidade de alcançar um equânime ressarcimento, visto que, "o laudo do perito oficial foi farta e minuciosamente fundamentado em elementos - pesquisa de mercado, localização, dimensão, dentre outros - que atestam ser escorreito o valor estabelecido a título de indenização". 3. Considerando que a questão atinente à complementação do depósito prévio já foi apreciada por esta Corte, em sede de agravo de instrumento, com trânsito em julgado, inclusive, imprópria é a rediscussão da mesma matéria em momento posterior, ante a evidente ocorrência da preclusão consumativa, à luz do que estabelece o art. 473, do Código de Processo Civil. 4. No que tange ao início da contagem dos juros de mora, apesar de a Súmula no 70 do ST), dispor que "os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença", no caso, aplica-se o que dispõe o art. 15- B do Decreto-lei no 3.365/42, acrescido pela MP no 2.183-56 de 24/08/2001, devendo estes incidir no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que deveria o pagamento ter sido feito. 5. "A base de cálculo para a contagem da correção monetária e dos juros deve ser a diferença entre o valor depositado previamente e a quantia total da indenização". 6. "Quanto a base de cálculo para os juros compensatórios, não merece reforma a sentença. Isso porque os juros compensatórios, que não se confundem com os juros moratórios, tendo-se em vista que estes são incidentes em caso de retardamento na sua restituição ou de descumprimento de obrigação, enquanto aqueles são devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem, devem incidir tão somente sobre a diferença entre 800/0 do valor já depositado e o valor da indenização fixado na sentença." 7. Por força do enunciado no art. 15-B, inserido no DL no 3.365/41 pela Medida Provisória 1.901-30 de 24.11.99, os juros moratórios serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 10 de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Precedentes do ST) e desta Corte). 8. Compete ao expropriante o pagamento das despesas de publicação dos editais, nos moldes do art. 34, do Decreto-lei no 3.365/41. 9. Na hipótese, atento ao trabalho desenvolvido pelo procurador dos réus/apelantes, o tempo despendido, a natureza da ação e a dignidade profissional, razoável a elevação dos honorários advocatícios, para a ordem de 30/0 (três por cento) do valor da diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização, devidamente atualizada e acrescida dos juros moratórios e compensatórios, a teor do art. 27, § 1° do DecretoLei 3.365/41 e Súmula 131, ST). 10. 1° E 2° APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [ev. 3 - doc. 237]Opostos embargos de declaração por ambas as partes, apenas o do ente estatal foi acolhido para esclarecer que o regime disciplinado no art. 100 da Constituição Federal não se aplica nos casos de desapropriação [ev. 3 - doc. 246]. Irresignadas as partes, o ESTADO DE GOIÁS interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário [ev. 3 - docs. 248 e 249]; JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL interpuseram Recurso Especial [ev. 3 - doc. 250].Os recursos interpostos pelo ESTADO DE GOIÁS foram admitidos [ev. 3 - docs. 256 e 258]; enquanto o Recurso Especial interposto pelos desapropriados foi inadmitido [ev. 3 - doc. 257].Em 16/09/2011, sobreveio decisão extinguindo-se o procedimento recursal e determinando o retorno dos autos a este Juízo, em razão das terem celebrado acordo sobre o objeto da lide e desistido dos recursos [ev. 3 - doc. 261].O ESTADO DE GOIÁS juntou o acordo celebrado entre as partes e manifestou concordância com o levantamento do depósito inicial [ev. 3 - doc. 282/283].Os antigos procuradores dos expropriados requereram a Habilitação/Sub-rogação de Crédito referente a contrato de honorários advocatícios e julgados do presente feito, requerendo o não deferimento de levantamento do valor depositado e/ou decorrente de acordo entre os expropriados e Estado de Goiás, a pagamento/recebimento dos referidos honorários. Pleitearam, ainda, o levantamento da quantia referente a honorários contratuais e sucumbenciais, assim como a não homologação do acordo firmado entre os Expropriados e o Estado de Goiás, e, em caso de não deferimento do levantamento, o bloqueio do valor depositado com respectivos rendimento [ev. 3 - doc. 264].Instados, os desapropriados alegaram que houve desídia de seus antigos procuradores e pugnou pelo indeferimento do pedido de Habilitação/Sub-rogação [ev. 3 - doc. 278].No dia 11/06/2012, sobreveio decisão de lavra de S. Exª. a Magis. Zilmene Gomide da Silva Manzolli indeferindo-se os pedidos das partes e determinando-se a intimação dos desapropriados para pleitearem o levantamento do depósito inicial [ev. 3 - doc. 291].Interposto agravo de instrumento pelos causídicos EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR, em 04/10/2012, os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça de Goiás, mediante voto de relatoria de S. Exª. o Magis. Fernando de Castro Mesquita, Juiz Substituto de 2º Grau à época, deram parcial provimento ao recurso para em reforma a decisão vergastada admitir o processamento do pedido de recebimento dos honorários contratuais e sucumbenciais devidos aos advogados/agravantes, nos próprios autos da Ação de Desapropriação, cujos valores deverão ser apurados, observados os percentuais contratados e arbitrados, por meio da contadoria judicial, e, deduzidos do montante a que têm direito os agravados e que se encontra depositado em juízo", quantia inicialmente ofertada pelo Estado de Goiás aos desapropriados, liberando-se em favor dos credores/agravados, eventual saldo credor [ev. 3 - doc. 300].Em sede de Medida Cautelar manejada pelos expropriados (fls. 1949/1957), foi atribuído efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra o v. acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento que admitiu o processamento do pedido de recebimento dos honorários contratuais e sucumbenciais devidos aos advogados que patrocinavam a causa em testilha.O Recurso Especial foi interposto no agravo de instrumento n° 217192-19.2012.8.09.0000 foi admitido [ev. 3 - doc. 326].Os expropriados pugnaram pela expedição de alvará para levantamento do depósito inicial [ev. 3 - doc. 327].Em seguida, os ex-procuradores dos desapropriados pleitearam o levantamento da parcela incontroversa dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 569.531,08 (quinhentos e sessenta e nove mil, quinhentos e trinta e um reais e oito centavos) [ev. 3 - doc. 329].Os desapropriados apresentaram planilha atualizada do débito e requereram a intimação do ente estatal [ev. 3 - doc. 331].O ESTADO DE GOIÁS noticiou que os expropriados transferiram seu patrimônio, inclusive o imóvel objeto da ação, para a empresa Pimentel Administração e Participações Ltda, bem como pugnou pelo indeferimento do pedido de levantamento de valores e pela remessa dos autos aos Tribunais Superiores para apreciação dos recursos Especial e Extraordinário por ele interpostos anteriormente [ev. 3 - doc. 334].Instados, os desapropriados informaram que, ao transferir o imóvel para a sociedade empresária, foi pactuado que o valor referente ao depósito inicial seria levantado por eles e apenas o saldo remanescente seria pago a empresa. Por fim, pleitearam o levantamento do depósito inicial e a inclusão da empresa Pimentel Administração e Participações Ltda no feito [ev. 3 - doc. 339].Decisão do dia 25/02/2014, indeferindo-se o pedido de levantamento de valores ante a relação de prejudicialidade da presente demanda com a ação anulatória nº 390613-57.2013 ajuizada pelo ente estatal [ev. 3 - doc. 340].Os expropriados apresentaram cópia de escritura pública em que definiram a forma de divisão dos valores da indenização e cópia parcial da inicial e da sentença proferida na ação rescisória nº 341245-38.2013, ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS, a qual foi julgada improcedente [ev. 3 - doc. 353].Posteriormente, os desapropriados noticiaram que o Recurso Especial interpostos pelos seus ex-procuradores e o Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida em 25/02/2014 foram desprovidos, requerendo, ao final, o levantamento do depósito inicial [ev. 3 - doc. 361/362].Os causídicos EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR reiteraram o pedido de levantamento da parcela incontroversa dos honorários [ev. 3 - doc. 366].Em 24/08/2015, sobreveio decisão de lavra de S. Exª. o Magis. Eduardo Tavares dos Reis, onde em suma: Indeferiu-se o pedido de levantamento de valores relativos aos honorários sucumbenciais antes do recebimento de valores pelos expropriados; Determinou-se a expedição de alvará para levantamento do depósito inicial, em razão da confirmação da validade do acordo firmado entre as partes por meio de sentença proferida nos autos nº 390613-57.2013; Determinou-se a intimação do ente estatal para efetuar o depósito do valor restante da indenização [ev. 3 - doc. 369].O ESTADO DE GOIÁS interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial em face do acórdão proferido na ação rescisória nº 341245-38.2013, os quais foram admitidos pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e remetidos aos Tribunais Superiores [ev. 3 - arquivo 381]. Os autos foram digitalizados em 19/05/2016.No evento 11, JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL, GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL, PIMENTEL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR, a seus turnos, noticiaram que foi celebrado acordo sobre o pagamento dos honorários contratuais dos dois últimos peticionantes e solicitaram, ao final, a expedição de alvarás para o levantamento da quantia que se encontra depositada judicialmente. O ESTADO DE GOIÁS manifestou concordância com o pedido de levantamento de valores após o cumprimento das exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/43 [ev. 17].Decisão do dia 02/08/2016, de lavra de S. Exª. o Magis. Reinaldo Alves Ferreira, determinando-se que sejam observadas as exigências do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.3365/43, inclusive a publicação de editais para fins de levantamento do depósito inicial [ev. 21].Edital para conhecimento de terceiros interessados expedido no evento 32.Os exequentes pugnaram pelo levantamento do depósito inicial observado o valor relativo aos honorários sucumbenciais [ev. 34].Extrato da conta judicial com informação de saldo de R$ 2.890.502,55 (dois milhões, oitocentos e noventa mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos) apresentado no evento 44.No dia 19/09/2016, sobreveio decisão autorizando o levantamento do valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) em favor da Sociedade de Advogados TEIXEIRA DE PAULA ADVOCACIA S/A e o levantamento do saldo remanescente pelos expropriados, assim como deferindo o pedido de inclusão da empresa PIMENTEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA no feito [ev. 58].Alvarás expedidos nos eventos 65 e 70.No evento 76, os causídicos EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR deflagraram cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais no importe de 3% sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização.O ESTADO DE GOIÁS apresentou impugnação à execução, alegando em suma: Ilegitimidade passiva ad causam em relação a verba sucumbencial, sob o fundamento de que a referida verba foi direcionada aos expropriados no acordo celebrado no ano de 2011; Inexequibilidade do título ante a pendência de recurso nas ações anulatória e rescisória; Excesso de execução [ev. 105].Decisão do dia 27/09/2018, determinando a suspensão do trâmite processual até o trânsito em julgado da ação anulatória 390613-57.2013 [ev. 130].A empresa PIMENTEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA atravessa petição interlocutória na movimentação do evento n. 153, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do valor da indenização e a intimação do ESTADO DE GOIÁS para realizar o depósito complementar da indenização.Decisão determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial [ev. 155].A Central Única de Contadores - CUC suscitou dúvida no evento 164:"Motivo pelo qual, a contadoria, em atenção ao Provimento supracitado e respeitosamente, suscita ao douto Magistrado que determine:a.1) Se a contadoria deverá calcular os honorários sobre o valor de R$ 3.582.425,721.a.2) Se a dedução deverá corresponder a 80% (oitenta por cento) ou 100% (cem por cento) do valor da oferta inicial, como alegado pelo Impugnante.a.3) Se a contadoria deverá se valer da TR-BACEN após aplicação do INPC,como alegado pelo Impugnante.No evento 171, empresa PIMENTEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA afirmou que os autos foram remetidos à Central Única de Contadores - CUC para atualização do valor da indenização e não da verba sucumbencial, requerendo, ao final, nova remessa dos autos ao contador auxiliar do juízo e a exclusão de JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL do feito.Os causídicos EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR pugnaram pela apreciação da dúvida suscitada pela CUC com a adoção dos parâmetros por eles apresentados e pela expedição de precatório [ev. 174].É o que basta relatar.Passo a fundamentar e decidir.Em proêmio, de bom alvitre destacar que não houve pagamento integral da indenização, mesmo após 20 anos de tramitação do feito em razão da interposição de diversos recursos pelas partes e de ações visando invalidar o título executivo e o acordo extrajudicial celebrado entre os expropriados e o ente estatal.Pois bem. No presente caso, em análise dos autos, verifica-se que os ex-causídicos dos desapropriados deflagraram cumprimento de sentença relativo aos 3% de honorários fixados em sede recursal sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização e que o ESTADO DE GOIÁS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.Dessa forma, passo ao saneamento e organização do feito.1. Ilegitimidade passiva ad causamA alegação do ente estatal de ilegitimidade passiva para arcar com os honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que o acordo celebrado com os expropriados [ev. 3 - doc. 282/283] teria redirecionado tal verba a estes, não prospera.A razão para tal reside na natureza jurídica dos honorários sucumbenciais, que constituem direito autônomo do advogado, conforme expressamente previsto no artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório ou requisição de pequeno valor seja expedido em seu favor." O acordo firmado entre o ESTADO DE GOIÁS e os expropriados, ainda que verse sobre o objeto principal da lide (a indenização pela desapropriação), não tem o condão de dispor sobre os honorários de sucumbência já fixados em decisão judicial em favor dos advogados que atuaram no processo até aquele momento. A titularidade desse crédito é dos profissionais da advocacia privada, e qualquer disposição acerca de tal verba requer sua expressa anuência, o que não se verifica nos autos em relação ao acordo mencionado.Em outras palavras, o ESTADO, como parte sucumbente na ação de desapropriação, foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos expropriados. Essa obrigação decorre da lei e da decisão judicial, razão pela qual não pode ser unilateralmente transferida ou extinta por um negócio jurídico firmado com a parte adversa sem a participação e concordância dos credores de tal verba (os advogados que atuaram no feito).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, reconhecendo a autonomia do direito aos honorários sucumbenciais e a impossibilidade de as partes transacionarem sobre eles sem a anuência dos advogados.Portanto, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do ESTADO DE GOIÁS, baseada-se no acordo com os expropriados, não encontra amparo legal e deve ser rejeitada. A obrigação de pagar os honorários sucumbenciais permanece sendo do ente estatal em favor dos advogados que os postulam.2. Inexequibilidade do títuloA executividade do título judicial reside na sua capacidade de gerar, por si só, a obrigação de cumprimento. No presente caso, a decisão que fixou os honorários sucumbenciais possui todos os requisitos de um título executivo judicial, conforme o artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil: é uma decisão judicial transitada em julgado que reconhece a exigibilidade de uma obrigação de pagar quantia certa.A pendência de recursos em ações conexas (anulatória e rescisória) não obsta, em regra, o cumprimento de sentença, especialmente quando a matéria discutida nos recursos não possui o condão de infirmar a existência ou a liquidez da obrigação de pagar os honorários sucumbenciais.No caso da ação anulatória nº 390613-57.2013, sua improcedência, conforme noticiado nos autos, consolida a validade do acordo quanto ao pagamento do saldo remanescente da indenização. E, como já explicitado, tal acordo não produz efeitos sobre a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais devidos aos causídicos exequentes, que não participaram da negociação extrajudicial e possuem direito autônomo à referida verba.Quanto à ação rescisória nº 341245-38.2013, mesmo que uma eventual procedência pudesse, em tese, repercutir no valor da indenização e, por conseguinte, na base de cálculo dos honorários, a decisão rescindenda (acórdão da apelação) manteve incólume o valor da indenização fixado na sentença. Desse modo, a pendência de recursos contra a decisão que julgou improcedente a rescisória não afeta a exigibilidade do título executivo referente aos honorários, cujo percentual já foi estabelecido sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização confirmado pelo acórdão transitado em julgado para este fim.A regra geral do ordenamento jurídico processual civil é a possibilidade de execução provisória mesmo na pendência de recursos desprovidos de efeito suspensivo (artigo 520 do Código de Processo Civil). No presente caso, considerando a natureza da obrigação (pagamento de honorários, crédito de natureza alimentar) e o atual estágio das ações conexas, não se vislumbra óbice intransponível ao prosseguimento do cumprimento de sentença. É importante ressaltar que a discussão na ação rescisória versa sobre a forma de pagamento da indenização, questão distinta da obrigação de pagar os honorários sucumbenciais já definidos e exigíveis.3. Excesso de Execução e Dúvida Suscitada pela Contadoria Forense Considerando a manifestação da Central Única de Contadores - CUC suscitando-se dúvida acerca dos parâmetros para atualização da indenização e, consequentemente, da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, bem como a alegação de excesso da conta apresentada pelo ESTADO DE GOIÁS, mostra-se imprescindível a remessa dos autos à Contadoria Judicial.O objetivo é que se proceda à devida atualização do valor da indenização fixada na sentença e, sobre a diferença entre este montante atualizado e o valor da oferta inicial, seja calculado o quantum dos honorários sucumbenciais no percentual de 3%, em estrita observância ao que restou determinado no v. acórdão proferido no julgamento da apelação cível.Em relação aos pertinentes questionamentos da CUC (evento 164), cumpre esclarecer:a.1) Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da diferença apurada entre a indenização fixada judicialmente (R$ 9.676.549,49, a ser devidamente atualizado) e a oferta inicial (R$ 6.094.123,77) apresentada pelo Estado de Goiás. a.2) Para fins de cálculo da diferença sobre a qual recairá o percentual dos honorários sucumbenciais, a dedução a ser considerada é de 100% (cem por cento) do valor da oferta inicial, em consonância com o que restou expressamente decidido pelo eg. Tribunal de Justiça no v. acórdão da apelação cível.a.3) A correção monetária da indenização deverá observar o índice que melhor reflita a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda no período, em atendimento ao critério do índice mais benéfico ao devedor, conforme preconiza a Súmula 67 do STJ. A Taxa Referencial (TR-BACEN), hodiernamente, não é considerada o índice mais adequado para a recomposição inflacionária em casos de desapropriação, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública, determinando a utilização do INPC ou IPCA-E, conforme o caso. Destarte, a Contadoria Judicial deverá utilizar índices amplamente reconhecidos pela jurisprudência como o IPCA-E, que melhor cumpre a finalidade de manter o valor real da indenização ao longo do tempo.Registre-se que, a partir de 09 de dezembro de 2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, deverá incidir, por uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente.Assim, a Contadoria Judicial deverá observar os seguintes critérios para a atualização da indenização: aplicação do índice mais benéfico ao devedor (como o IPCA-E) desde a data do laudo pericial (06/12/2006) até 08 de dezembro de 2021, e a Taxa Selic acumulada mensalmente a partir de 09 de dezembro de 2021 até a data do cálculo. Sobre a diferença entre o valor da indenização assim atualizado e a oferta inicial, calcular-se-á o montante dos honorários sucumbenciais no percentual de 3% (três por cento).4. Exclusão dos litisconsortesNo caso em apreço, constata-se que a empresa PIMENTEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA incorporou o patrimônio dos expropriados, incluindo o imóvel objeto desta ação. Ademais, restou acordado que, com a transferência patrimonial, o valor referente ao depósito inicial seria levantado pelos expropriados, enquanto o saldo remanescente da indenização seria pago à referida empresa [ev. 3 - doc. 339].Considerando que os expropriados já efetuaram o levantamento do valor do depósito inicial, conforme se verifica na movimentação do evento 69, a pertinência subjetiva passiva em relação ao saldo remanescente da indenização recai exclusivamente sobre a empresa PIMENTEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.Dessa forma, o isolamento de JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e de GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL do polo passivo da presente execução, no que concerne ao pagamento do saldo remanescente da indenização, é medida que se impõe, mantendo-se, contudo, sua legitimidade em relação a eventuais outras questões pendentes, caso existentes.Passo, enfim, ao dispositivo.Ante o exposto:(1) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo ESTADO DE GOIÁS;(2) REJEITO a alegação de inexequibilidade do título executivo judicial;(3) DETERMINO a remessa dos autos à Central Única de Contadores - CUC para que apresente cálculo atualizado do valor da indenização fixada na sentença e dos honorários sucumbenciais, observando os esclarecimentos feitos nesta decisão;(4) DEFIRO o pedido de exclusão de JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL do feito, mediante alteração cadastral no Projudi;(5) AGUARDE-SE o retorno dos autos com o cálculo da Contadoria Judicial para análise do pedido de expedição de precatório e demais providências.Considerando a natureza prioritária do Projeto Finalizar, cumpra-se com a máxima URGÊNCIA.À UPJ para certificar sobre o atual andamento das ações anulatória e rescisória.Intimem-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALD E C I S Ã OProcesso: 0079128-17.2005.8.09.0051Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaAssunto: Desapropriação - liquidação - rejeita questões preliminares da impugnação à execução - remessa CUCPolo ativo: EDMAR TEIXEIRA DE PAULAPolo passivo: GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTELJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de ação de desapropriação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS em desfavor do JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL.Após trâmite, em 10/09/2009, sobreveio sentença de lavra de S. Exª. a então Juíza, hoje Desora. Elizabeth Maria da Silva, com o seguinte dispositivo:AO TEOR DO EXPOSTO, e considerando todo o mais que destes autos consta, julgo procedente a presente Ação de Desapropriação Por Utilidade Pública e, de consequência, fixo o valor total da indenização pelos imóveis desapropriados em R$9.676.549,49 (nove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), de conformidade com o Laudo Pericial de ff. 568-624, devidamente atualizado a partir de 06.12.2006, data do Laudo Pericial (Súmula 67, do STJ), mediante o índice mais benéfico ao devedor, aplicando-se, ainda, os juros de mora à taxa de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença (Súmulas 70 e 102, do STJ), até a data do efetivo pagamento, e, finalmente, deverão incidir os juros compensatórios equivalentes a 12% ao ano, contados a partir de 23.06.2005 (doc. de ff. 216- 221), data em que ocorreu a imissão provisória do Estado de Goiás na posse dos imóveis desapropriados (Súmula 69, do STJ). Considerando que o valor da indenização é superior ao preço oferecido, condeno o desapropriante Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, desde já, em 1% (hum por cento) do valor da diferença entre o total da indenização fixada e a oferta feita na inicial, não podendo ultrapassar R$151.000,00 (cento e cinquenta e hum mil reais),.com base no § 10 do art. 27, do Decreto-lei federal n° 3.365, de 21.06.1941, com a redação que lhe imprimiu a Medida Provisória n°2.183-56, de 24.08.2001. Finalmente, determino que se expeça em favor do Estado de Goiás, mandado de imissão definitiva na posse dos imóveis desapropriados, valendo a presente sentença como título hábil para transcrição no registro imobiliário, consoante determina o art. 29, do Decreto-lei federal n°3.365, de 21.06.1941. Deixo de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, face ao que preceitua o art. 28, § 1°, do Decreto-lei federal n° 3.365, de 21.06.1941[ev. 3 - doc. 207]Opostos embargos de declaração por ambas as partes, estes foram parcialmente acolhidos para incluir na sentença que os juros deverão ser calculados sobre a diferença eventualmente apurada entre 80% do valor inicialmente depositado e montante da indenização fixada na sentença, bem como para excluir a limitação dos honorários a quantia de R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais) [ev. 3 - doc. 212].Interpostas apelações, no dia 07/10/2010, os componentes da 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível, mediante voto de relatoria de S. Exª. o Des. Kisleu Dias Maciel Filho, deram parcial provimento aos apelos para estabelecer a base de cálculo para a correção monetária e juros; determinar a expedição de editais; elevar os honorários sucumbenciais e manter o valor da indenização em R$ 9.676.549,49 (nove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), conforme se extrai do dispositivo e da ementa abaixo transcritos:Dispositivo"Ao teor do exposto, du parcial provimento aos apelos, para reformar, em parte, sentença recorrida, no sentido de:a) fixar a base de cálculo para a correção monetária e os juros moratórios sobre a diferença entre o valor depositado previamente e a quantia total da indenização fixada pelo juiz a quo; b) determinar que os juros moratórios são devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 100 da Constituição; c) ordenar a expedição dos editais para conhecimento de terceiros às expensas do expropriante, nos moldes do art. 34, do Decreto-lei n° 3.365/41; d) elevar os honorários advocatícios do procurador dos réus, ora 2° apelantes, para 3% (três por cento) do valor da diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização, devidamente atualizada e acrescida dos juros moratórios e compensatórios, a teor do art. 27, § 1° do Decreto -Lei 3.365/41 e Súmula 131, ST; e) manter o valor da indenização fixado em R$9.676.549,49 (nove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), importância que foi apurada na perícia oficial de fls. 568/624, cabendo ao Estado de Goiás depositar em favor dos réus a diferença entre o valor depositado previamente e a quantia total da indenização, nos moldes do que restou antes delineado."EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PROVA PERICIAL. CONSISTÊNCIA DO LAUDO. MANUTENÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. PRECLUSÃO. BASE DE CÁLCULO PARA A CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E COMPENSATÓRIOS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. EXPEDIÇÃO DE EDITAIS PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS. VERBA HONORÁRIA. 1. Nenhuma censura merece a sentença recorrida que adotou o resultado indicado pela perícia, privilegiando o laudo oficial, devidamente fundamentado, visto que não há nos autos elementos suficientes para desconstituir o quantum apurado pelo expert, 2. Assim, deve prevalecer a importância encontrada pela perícia judicial, sendo o meio que melhor revela o valor do bem, atendendo à finalidade de alcançar um equânime ressarcimento, visto que, "o laudo do perito oficial foi farta e minuciosamente fundamentado em elementos - pesquisa de mercado, localização, dimensão, dentre outros - que atestam ser escorreito o valor estabelecido a título de indenização". 3. Considerando que a questão atinente à complementação do depósito prévio já foi apreciada por esta Corte, em sede de agravo de instrumento, com trânsito em julgado, inclusive, imprópria é a rediscussão da mesma matéria em momento posterior, ante a evidente ocorrência da preclusão consumativa, à luz do que estabelece o art. 473, do Código de Processo Civil. 4. No que tange ao início da contagem dos juros de mora, apesar de a Súmula no 70 do ST), dispor que "os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença", no caso, aplica-se o que dispõe o art. 15- B do Decreto-lei no 3.365/42, acrescido pela MP no 2.183-56 de 24/08/2001, devendo estes incidir no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que deveria o pagamento ter sido feito. 5. "A base de cálculo para a contagem da correção monetária e dos juros deve ser a diferença entre o valor depositado previamente e a quantia total da indenização". 6. "Quanto a base de cálculo para os juros compensatórios, não merece reforma a sentença. Isso porque os juros compensatórios, que não se confundem com os juros moratórios, tendo-se em vista que estes são incidentes em caso de retardamento na sua restituição ou de descumprimento de obrigação, enquanto aqueles são devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem, devem incidir tão somente sobre a diferença entre 800/0 do valor já depositado e o valor da indenização fixado na sentença." 7. Por força do enunciado no art. 15-B, inserido no DL no 3.365/41 pela Medida Provisória 1.901-30 de 24.11.99, os juros moratórios serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 10 de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Precedentes do ST) e desta Corte). 8. Compete ao expropriante o pagamento das despesas de publicação dos editais, nos moldes do art. 34, do Decreto-lei no 3.365/41. 9. Na hipótese, atento ao trabalho desenvolvido pelo procurador dos réus/apelantes, o tempo despendido, a natureza da ação e a dignidade profissional, razoável a elevação dos honorários advocatícios, para a ordem de 30/0 (três por cento) do valor da diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização, devidamente atualizada e acrescida dos juros moratórios e compensatórios, a teor do art. 27, § 1° do DecretoLei 3.365/41 e Súmula 131, ST). 10. 1° E 2° APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [ev. 3 - doc. 237]Opostos embargos de declaração por ambas as partes, apenas o do ente estatal foi acolhido para esclarecer que o regime disciplinado no art. 100 da Constituição Federal não se aplica nos casos de desapropriação [ev. 3 - doc. 246]. Irresignadas as partes, o ESTADO DE GOIÁS interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário [ev. 3 - docs. 248 e 249]; JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL interpuseram Recurso Especial [ev. 3 - doc. 250].Os recursos interpostos pelo ESTADO DE GOIÁS foram admitidos [ev. 3 - docs. 256 e 258]; enquanto o Recurso Especial interposto pelos desapropriados foi inadmitido [ev. 3 - doc. 257].Em 16/09/2011, sobreveio decisão extinguindo-se o procedimento recursal e determinando o retorno dos autos a este Juízo, em razão das terem celebrado acordo sobre o objeto da lide e desistido dos recursos [ev. 3 - doc. 261].O ESTADO DE GOIÁS juntou o acordo celebrado entre as partes e manifestou concordância com o levantamento do depósito inicial [ev. 3 - doc. 282/283].Os antigos procuradores dos expropriados requereram a Habilitação/Sub-rogação de Crédito referente a contrato de honorários advocatícios e julgados do presente feito, requerendo o não deferimento de levantamento do valor depositado e/ou decorrente de acordo entre os expropriados e Estado de Goiás, a pagamento/recebimento dos referidos honorários. Pleitearam, ainda, o levantamento da quantia referente a honorários contratuais e sucumbenciais, assim como a não homologação do acordo firmado entre os Expropriados e o Estado de Goiás, e, em caso de não deferimento do levantamento, o bloqueio do valor depositado com respectivos rendimento [ev. 3 - doc. 264].Instados, os desapropriados alegaram que houve desídia de seus antigos procuradores e pugnou pelo indeferimento do pedido de Habilitação/Sub-rogação [ev. 3 - doc. 278].No dia 11/06/2012, sobreveio decisão de lavra de S. Exª. a Magis. Zilmene Gomide da Silva Manzolli indeferindo-se os pedidos das partes e determinando-se a intimação dos desapropriados para pleitearem o levantamento do depósito inicial [ev. 3 - doc. 291].Interposto agravo de instrumento pelos causídicos EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR, em 04/10/2012, os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça de Goiás, mediante voto de relatoria de S. Exª. o Magis. Fernando de Castro Mesquita, Juiz Substituto de 2º Grau à época, deram parcial provimento ao recurso para em reforma a decisão vergastada admitir o processamento do pedido de recebimento dos honorários contratuais e sucumbenciais devidos aos advogados/agravantes, nos próprios autos da Ação de Desapropriação, cujos valores deverão ser apurados, observados os percentuais contratados e arbitrados, por meio da contadoria judicial, e, deduzidos do montante a que têm direito os agravados e que se encontra depositado em juízo", quantia inicialmente ofertada pelo Estado de Goiás aos desapropriados, liberando-se em favor dos credores/agravados, eventual saldo credor [ev. 3 - doc. 300].Em sede de Medida Cautelar manejada pelos expropriados (fls. 1949/1957), foi atribuído efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra o v. acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento que admitiu o processamento do pedido de recebimento dos honorários contratuais e sucumbenciais devidos aos advogados que patrocinavam a causa em testilha.O Recurso Especial foi interposto no agravo de instrumento n° 217192-19.2012.8.09.0000 foi admitido [ev. 3 - doc. 326].Os expropriados pugnaram pela expedição de alvará para levantamento do depósito inicial [ev. 3 - doc. 327].Em seguida, os ex-procuradores dos desapropriados pleitearam o levantamento da parcela incontroversa dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 569.531,08 (quinhentos e sessenta e nove mil, quinhentos e trinta e um reais e oito centavos) [ev. 3 - doc. 329].Os desapropriados apresentaram planilha atualizada do débito e requereram a intimação do ente estatal [ev. 3 - doc. 331].O ESTADO DE GOIÁS noticiou que os expropriados transferiram seu patrimônio, inclusive o imóvel objeto da ação, para a empresa Pimentel Administração e Participações Ltda, bem como pugnou pelo indeferimento do pedido de levantamento de valores e pela remessa dos autos aos Tribunais Superiores para apreciação dos recursos Especial e Extraordinário por ele interpostos anteriormente [ev. 3 - doc. 334].Instados, os desapropriados informaram que, ao transferir o imóvel para a sociedade empresária, foi pactuado que o valor referente ao depósito inicial seria levantado por eles e apenas o saldo remanescente seria pago a empresa. Por fim, pleitearam o levantamento do depósito inicial e a inclusão da empresa Pimentel Administração e Participações Ltda no feito [ev. 3 - doc. 339].Decisão do dia 25/02/2014, indeferindo-se o pedido de levantamento de valores ante a relação de prejudicialidade da presente demanda com a ação anulatória nº 390613-57.2013 ajuizada pelo ente estatal [ev. 3 - doc. 340].Os expropriados apresentaram cópia de escritura pública em que definiram a forma de divisão dos valores da indenização e cópia parcial da inicial e da sentença proferida na ação rescisória nº 341245-38.2013, ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS, a qual foi julgada improcedente [ev. 3 - doc. 353].Posteriormente, os desapropriados noticiaram que o Recurso Especial interpostos pelos seus ex-procuradores e o Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida em 25/02/2014 foram desprovidos, requerendo, ao final, o levantamento do depósito inicial [ev. 3 - doc. 361/362].Os causídicos EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR reiteraram o pedido de levantamento da parcela incontroversa dos honorários [ev. 3 - doc. 366].Em 24/08/2015, sobreveio decisão de lavra de S. Exª. o Magis. Eduardo Tavares dos Reis, onde em suma: Indeferiu-se o pedido de levantamento de valores relativos aos honorários sucumbenciais antes do recebimento de valores pelos expropriados; Determinou-se a expedição de alvará para levantamento do depósito inicial, em razão da confirmação da validade do acordo firmado entre as partes por meio de sentença proferida nos autos nº 390613-57.2013; Determinou-se a intimação do ente estatal para efetuar o depósito do valor restante da indenização [ev. 3 - doc. 369].O ESTADO DE GOIÁS interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial em face do acórdão proferido na ação rescisória nº 341245-38.2013, os quais foram admitidos pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e remetidos aos Tribunais Superiores [ev. 3 - arquivo 381]. Os autos foram digitalizados em 19/05/2016.No evento 11, JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL, GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL, PIMENTEL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR, a seus turnos, noticiaram que foi celebrado acordo sobre o pagamento dos honorários contratuais dos dois últimos peticionantes e solicitaram, ao final, a expedição de alvarás para o levantamento da quantia que se encontra depositada judicialmente. O ESTADO DE GOIÁS manifestou concordância com o pedido de levantamento de valores após o cumprimento das exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/43 [ev. 17].Decisão do dia 02/08/2016, de lavra de S. Exª. o Magis. Reinaldo Alves Ferreira, determinando-se que sejam observadas as exigências do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.3365/43, inclusive a publicação de editais para fins de levantamento do depósito inicial [ev. 21].Edital para conhecimento de terceiros interessados expedido no evento 32.Os exequentes pugnaram pelo levantamento do depósito inicial observado o valor relativo aos honorários sucumbenciais [ev. 34].Extrato da conta judicial com informação de saldo de R$ 2.890.502,55 (dois milhões, oitocentos e noventa mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos) apresentado no evento 44.No dia 19/09/2016, sobreveio decisão autorizando o levantamento do valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) em favor da Sociedade de Advogados TEIXEIRA DE PAULA ADVOCACIA S/A e o levantamento do saldo remanescente pelos expropriados, assim como deferindo o pedido de inclusão da empresa PIMENTEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA no feito [ev. 58].Alvarás expedidos nos eventos 65 e 70.No evento 76, os causídicos EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR deflagraram cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais no importe de 3% sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização.O ESTADO DE GOIÁS apresentou impugnação à execução, alegando em suma: Ilegitimidade passiva ad causam em relação a verba sucumbencial, sob o fundamento de que a referida verba foi direcionada aos expropriados no acordo celebrado no ano de 2011; Inexequibilidade do título ante a pendência de recurso nas ações anulatória e rescisória; Excesso de execução [ev. 105].Decisão do dia 27/09/2018, determinando a suspensão do trâmite processual até o trânsito em julgado da ação anulatória 390613-57.2013 [ev. 130].A empresa PIMENTEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA atravessa petição interlocutória na movimentação do evento n. 153, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do valor da indenização e a intimação do ESTADO DE GOIÁS para realizar o depósito complementar da indenização.Decisão determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial [ev. 155].A Central Única de Contadores - CUC suscitou dúvida no evento 164:"Motivo pelo qual, a contadoria, em atenção ao Provimento supracitado e respeitosamente, suscita ao douto Magistrado que determine:a.1) Se a contadoria deverá calcular os honorários sobre o valor de R$ 3.582.425,721.a.2) Se a dedução deverá corresponder a 80% (oitenta por cento) ou 100% (cem por cento) do valor da oferta inicial, como alegado pelo Impugnante.a.3) Se a contadoria deverá se valer da TR-BACEN após aplicação do INPC,como alegado pelo Impugnante.No evento 171, empresa PIMENTEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA afirmou que os autos foram remetidos à Central Única de Contadores - CUC para atualização do valor da indenização e não da verba sucumbencial, requerendo, ao final, nova remessa dos autos ao contador auxiliar do juízo e a exclusão de JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL do feito.Os causídicos EDMAR TEIXEIRA DE PAULA e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR pugnaram pela apreciação da dúvida suscitada pela CUC com a adoção dos parâmetros por eles apresentados e pela expedição de precatório [ev. 174].É o que basta relatar.Passo a fundamentar e decidir.Em proêmio, de bom alvitre destacar que não houve pagamento integral da indenização, mesmo após 20 anos de tramitação do feito em razão da interposição de diversos recursos pelas partes e de ações visando invalidar o título executivo e o acordo extrajudicial celebrado entre os expropriados e o ente estatal.Pois bem. No presente caso, em análise dos autos, verifica-se que os ex-causídicos dos desapropriados deflagraram cumprimento de sentença relativo aos 3% de honorários fixados em sede recursal sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização e que o ESTADO DE GOIÁS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.Dessa forma, passo ao saneamento e organização do feito.1. Ilegitimidade passiva ad causamA alegação do ente estatal de ilegitimidade passiva para arcar com os honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que o acordo celebrado com os expropriados [ev. 3 - doc. 282/283] teria redirecionado tal verba a estes, não prospera.A razão para tal reside na natureza jurídica dos honorários sucumbenciais, que constituem direito autônomo do advogado, conforme expressamente previsto no artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório ou requisição de pequeno valor seja expedido em seu favor." O acordo firmado entre o ESTADO DE GOIÁS e os expropriados, ainda que verse sobre o objeto principal da lide (a indenização pela desapropriação), não tem o condão de dispor sobre os honorários de sucumbência já fixados em decisão judicial em favor dos advogados que atuaram no processo até aquele momento. A titularidade desse crédito é dos profissionais da advocacia privada, e qualquer disposição acerca de tal verba requer sua expressa anuência, o que não se verifica nos autos em relação ao acordo mencionado.Em outras palavras, o ESTADO, como parte sucumbente na ação de desapropriação, foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos expropriados. Essa obrigação decorre da lei e da decisão judicial, razão pela qual não pode ser unilateralmente transferida ou extinta por um negócio jurídico firmado com a parte adversa sem a participação e concordância dos credores de tal verba (os advogados que atuaram no feito).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, reconhecendo a autonomia do direito aos honorários sucumbenciais e a impossibilidade de as partes transacionarem sobre eles sem a anuência dos advogados.Portanto, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do ESTADO DE GOIÁS, baseada-se no acordo com os expropriados, não encontra amparo legal e deve ser rejeitada. A obrigação de pagar os honorários sucumbenciais permanece sendo do ente estatal em favor dos advogados que os postulam.2. Inexequibilidade do títuloA executividade do título judicial reside na sua capacidade de gerar, por si só, a obrigação de cumprimento. No presente caso, a decisão que fixou os honorários sucumbenciais possui todos os requisitos de um título executivo judicial, conforme o artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil: é uma decisão judicial transitada em julgado que reconhece a exigibilidade de uma obrigação de pagar quantia certa.A pendência de recursos em ações conexas (anulatória e rescisória) não obsta, em regra, o cumprimento de sentença, especialmente quando a matéria discutida nos recursos não possui o condão de infirmar a existência ou a liquidez da obrigação de pagar os honorários sucumbenciais.No caso da ação anulatória nº 390613-57.2013, sua improcedência, conforme noticiado nos autos, consolida a validade do acordo quanto ao pagamento do saldo remanescente da indenização. E, como já explicitado, tal acordo não produz efeitos sobre a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais devidos aos causídicos exequentes, que não participaram da negociação extrajudicial e possuem direito autônomo à referida verba.Quanto à ação rescisória nº 341245-38.2013, mesmo que uma eventual procedência pudesse, em tese, repercutir no valor da indenização e, por conseguinte, na base de cálculo dos honorários, a decisão rescindenda (acórdão da apelação) manteve incólume o valor da indenização fixado na sentença. Desse modo, a pendência de recursos contra a decisão que julgou improcedente a rescisória não afeta a exigibilidade do título executivo referente aos honorários, cujo percentual já foi estabelecido sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização confirmado pelo acórdão transitado em julgado para este fim.A regra geral do ordenamento jurídico processual civil é a possibilidade de execução provisória mesmo na pendência de recursos desprovidos de efeito suspensivo (artigo 520 do Código de Processo Civil). No presente caso, considerando a natureza da obrigação (pagamento de honorários, crédito de natureza alimentar) e o atual estágio das ações conexas, não se vislumbra óbice intransponível ao prosseguimento do cumprimento de sentença. É importante ressaltar que a discussão na ação rescisória versa sobre a forma de pagamento da indenização, questão distinta da obrigação de pagar os honorários sucumbenciais já definidos e exigíveis.3. Excesso de Execução e Dúvida Suscitada pela Contadoria Forense Considerando a manifestação da Central Única de Contadores - CUC suscitando-se dúvida acerca dos parâmetros para atualização da indenização e, consequentemente, da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, bem como a alegação de excesso da conta apresentada pelo ESTADO DE GOIÁS, mostra-se imprescindível a remessa dos autos à Contadoria Judicial.O objetivo é que se proceda à devida atualização do valor da indenização fixada na sentença e, sobre a diferença entre este montante atualizado e o valor da oferta inicial, seja calculado o quantum dos honorários sucumbenciais no percentual de 3%, em estrita observância ao que restou determinado no v. acórdão proferido no julgamento da apelação cível.Em relação aos pertinentes questionamentos da CUC (evento 164), cumpre esclarecer:a.1) Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da diferença apurada entre a indenização fixada judicialmente (R$ 9.676.549,49, a ser devidamente atualizado) e a oferta inicial (R$ 6.094.123,77) apresentada pelo Estado de Goiás. a.2) Para fins de cálculo da diferença sobre a qual recairá o percentual dos honorários sucumbenciais, a dedução a ser considerada é de 100% (cem por cento) do valor da oferta inicial, em consonância com o que restou expressamente decidido pelo eg. Tribunal de Justiça no v. acórdão da apelação cível.a.3) A correção monetária da indenização deverá observar o índice que melhor reflita a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda no período, em atendimento ao critério do índice mais benéfico ao devedor, conforme preconiza a Súmula 67 do STJ. A Taxa Referencial (TR-BACEN), hodiernamente, não é considerada o índice mais adequado para a recomposição inflacionária em casos de desapropriação, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública, determinando a utilização do INPC ou IPCA-E, conforme o caso. Destarte, a Contadoria Judicial deverá utilizar índices amplamente reconhecidos pela jurisprudência como o IPCA-E, que melhor cumpre a finalidade de manter o valor real da indenização ao longo do tempo.Registre-se que, a partir de 09 de dezembro de 2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, deverá incidir, por uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente.Assim, a Contadoria Judicial deverá observar os seguintes critérios para a atualização da indenização: aplicação do índice mais benéfico ao devedor (como o IPCA-E) desde a data do laudo pericial (06/12/2006) até 08 de dezembro de 2021, e a Taxa Selic acumulada mensalmente a partir de 09 de dezembro de 2021 até a data do cálculo. Sobre a diferença entre o valor da indenização assim atualizado e a oferta inicial, calcular-se-á o montante dos honorários sucumbenciais no percentual de 3% (três por cento).4. Exclusão dos litisconsortesNo caso em apreço, constata-se que a empresa PIMENTEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA incorporou o patrimônio dos expropriados, incluindo o imóvel objeto desta ação. Ademais, restou acordado que, com a transferência patrimonial, o valor referente ao depósito inicial seria levantado pelos expropriados, enquanto o saldo remanescente da indenização seria pago à referida empresa [ev. 3 - doc. 339].Considerando que os expropriados já efetuaram o levantamento do valor do depósito inicial, conforme se verifica na movimentação do evento 69, a pertinência subjetiva passiva em relação ao saldo remanescente da indenização recai exclusivamente sobre a empresa PIMENTEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.Dessa forma, o isolamento de JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e de GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL do polo passivo da presente execução, no que concerne ao pagamento do saldo remanescente da indenização, é medida que se impõe, mantendo-se, contudo, sua legitimidade em relação a eventuais outras questões pendentes, caso existentes.Passo, enfim, ao dispositivo.Ante o exposto:(1) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo ESTADO DE GOIÁS;(2) REJEITO a alegação de inexequibilidade do título executivo judicial;(3) DETERMINO a remessa dos autos à Central Única de Contadores - CUC para que apresente cálculo atualizado do valor da indenização fixada na sentença e dos honorários sucumbenciais, observando os esclarecimentos feitos nesta decisão;(4) DEFIRO o pedido de exclusão de JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL e GILDAMAR VILELA DOS SANTOS PIMENTEL do feito, mediante alteração cadastral no Projudi;(5) AGUARDE-SE o retorno dos autos com o cálculo da Contadoria Judicial para análise do pedido de expedição de precatório e demais providências.Considerando a natureza prioritária do Projeto Finalizar, cumpra-se com a máxima URGÊNCIA.À UPJ para certificar sobre o atual andamento das ações anulatória e rescisória.Intimem-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.