Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0013730-34.2014.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BRB BANCO DE BRASILIA S/A Requerido(a): WELINGTON LUIZ SIMOES DE OLIVEIRA LISBOA DECISÃO BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em face de WELINGTON LUIZ SIMOES DE OLIVEIRA LISBOA. Alega, em síntese, que: i) o exequente é credor do executado na quantia de R$ 32.282,82, valor atualizado até 11/09/2013, proveniente de um contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento; ii) o executado interrompeu o pagamento das prestações em 06/09/2012, inadimplindo com as obrigações assumidas, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Requereu a citação do executado para pagar o débito em três dias, sob pena de penhora, e a fixação de honorários advocatícios. Juntou aos autos o histórico do processo físico, incluindo petição inicial, procuração, substabelecimento, documentos do contrato e guias de custas (evento 3). Decisão determinou a complementação das custas processuais, o que foi atendido pela parte autora. Em seguida, foi determinada a citação do executado por mandado, que retornou sem cumprimento, pois o oficial de justiça não localizou o réu no endereço fornecido. A parte autora requereu a reiteração das pesquisas de endereço via INFOJUD e RENAJUD, bem como a realização de busca via BACENJUD. Novos procuradores foram habilitados nos autos (evento 8). A parte autora foi intimada a se manifestar para dar andamento ao feito (evento 17). A parte autora peticionou informando a emissão da guia de serviços para as pesquisas de endereço e que aguardava o pagamento para juntada (evento 19), o que foi feito posteriormente (evento 20). Foram realizadas as pesquisas de endereço via sistemas SISBAJUD e INFOJUD, que retornaram com novos endereços para o executado (eventos 22 e 23). O autor requereu a expedição de carta de citação para endereço em Manaus/AM (evento 26), sendo intimado para recolher a despesa postal (evento 27). Após o pagamento (evento 31), a carta foi expedida (evento 32), mas retornou com a informação "desconhecido" (evento 34). Intimado a se manifestar (evento 35), o autor indicou novo endereço e requereu a citação (eventos 37, 40, 43 e 49), sendo expedidas novas cartas (eventos 44 e 53), que também retornaram sem cumprimento com as informações "não procurado" e "desconhecido" (eventos 46 e 55). Após intimação para dar andamento ao feito (eventos 29, 38, 41, 47, 50 e 56), o autor requereu a expedição de ofícios a concessionárias de serviço público e empresas de telefonia para busca de informações cadastrais do executado (evento 58). O juízo deferiu o pedido e determinou a expedição de ofícios às empresas EQUATORIAL, SANEAGO, TIM, CLARO, OI e VIVO (evento 60), o que foi realizado pela escrivania (eventos 63, 64, 65, 66, 67 e 68). As empresas CLARO, VIVO, EQUATORIAL e SANEAGO apresentaram respostas. CLARO e VIVO forneceram possíveis endereços do réu, enquanto EQUATORIAL e SANEAGO não localizaram cadastros (eventos 70, 72, 74 e 75). O autor requereu nova citação por carta (evento 73) e, em seguida, novos procuradores foram habilitados, requerendo que as publicações fossem feitas exclusivamente em seu nome (evento 78). Juntaram procuração e substabelecimento. Após o pagamento das custas postais (evento 80), foi expedida carta de citação (evento 81), que retornou com a informação "mudou-se" (evento 83). O exequente indicou novo endereço em Anápolis/GO, requerendo a citação por oficial de justiça e recolhendo as custas de locomoção (evento 86), sendo o mandado expedido (evento 91), mas novamente não cumprido (evento 92). A parte autora requereu a citação por carta com aviso de recebimento em novo endereço em Brasília-DF (evento 96). A citação foi efetivada, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (evento 98). Após intimação para dar andamento ao feito (evento 102), o autor pugnou pelo prosseguimento (evento 101). O exequente informou o decurso do prazo para pagamento voluntário, requereu a realização de consulta via SISBAJUD com bloqueio de valores na modalidade "teimosinha", bem como buscas de patrimônio através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SERPJUD, e a decretação da indisponibilidade de bens do executado (evento 105). É o relatório. Decido. Devidamente citado (evento 98), o executado deixou transcorrer in albis o prazo de 3 (três) dias para o pagamento voluntário do débito, previsto no art. 829 do Código de Processo Civil (CPC), bem como o prazo para oposição de embargos à execução (art. 915, CPC). Diante do inadimplemento e da ordem de preferência estabelecida no art. 835, inciso I, do CPC, o dinheiro é o primeiro bem a ser buscado para satisfação do crédito. Assim, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Desde que recolhidas as custas das diligências, REMETA-SE AO CACE para que se proceda a penhora de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos), por meio de repetição programada da ordem pelo prazo de 10 (dez) dias, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado pelo exequente. Advirto que, em sendo verificada por esta magistrada eventual indisponibilidade excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso. Juntado o recibo de indisponibilidade dos valores, intime-se o executado(a) para, querendo, impugná-la, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º do CPC. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se o exequente em 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, voltem-me conclusos os autos. Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório, promova-se de imediato o desbloqueio. Caso não sejam localizados valores no sistema Sisbajud, DETERMINO a realização da busca no sistema RENAJUD e INFOJUD para localização de veículos e bens cadastrados em nome da parte executada. Encontrados bens, proceda-se a restrição junto ao sistema. Caso infrutífero, determino a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1