Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 0241115-08.2014.8.09.0064 Parte requerente: GILNETH VIDAL DOS SANTOS MOURA Parte requerida: THAIS FERNANDES QUEIROZ Obs.: A presente sentença servirá como instrumento de mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Vistos. De início, cumpre ressaltar que, embora já haja sentença de mérito prolatada nestes autos, é entendimento jurisprudencial amplamente difundido que deve o juiz homologar eventuais acordos mesmo após o trânsito em julgado de sentença, sem que isso ofenda aos dispositivos da Lei. Nesse sentido, decide o Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). (Negritei). Na mesma linha, é o entendimento emanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ART. 139, INCISO V DO CPC. POSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO A QUALQUER TEMPO. VALIDADE DO AJUSTE. TEMA NÃO ABORDADO NA DECISÃO RECORRIDA. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. DECISÃO REFORMADA. ACORDO HOMOLOGADO. 1. A existência de prévia sentença transitada em julgado não representa óbice à possibilidade de autocomposição, até porque se caracterizado o inadimplemento da obrigação estabelecida, nada impede que sob esse novo cenário, as partes ajustem novos termos, a qualquer tempo, para viabilizar o devido cumprimento (ex vi do art. 139, inciso V do CPC) 2. Constatando-se que as partes são capazes e expressaram seu desejo na composição amigável, homologa-se o acordo para que surta seus legais e jurídicos efeitos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. ACORDO HOMOLOGADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5659892-12.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/04/2024, DJe de 03/04/2024). (Negritei). Com efeito, cediço que, na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. No caso, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo, nada obstando a homologação pretendida. Pelo exposto, com base no que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do pactuado. Oportunamente, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Felipe Morais Barbosa Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 2148/2026)