Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0123195-81.2016.8.09.0051 Requerente: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Requerido(a): ALVARO CASTRO MORAIS Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos certidão atualizada da empresa Castro Morais Incorporadora e Construtora Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.066.324/0001-22, emitida pela JUCEG, contrato social vigente e relação das quotas sociais com a titularidade de cada sócio, sob pena de preclusão. Na sequência, intime-se a parte exequente para se manifestar, em igual prazo. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0123195-81.2016.8.09.0051 Requerente: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Requerido(a): ALVARO CASTRO MORAIS Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos certidão atualizada da empresa Castro Morais Incorporadora e Construtora Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.066.324/0001-22, emitida pela JUCEG, contrato social vigente e relação das quotas sociais com a titularidade de cada sócio, sob pena de preclusão. Na sequência, intime-se a parte exequente para se manifestar, em igual prazo. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
01/07/2026, 00:00
Confirmada
30/06/2026, 16:02
Confirmada
30/06/2026, 16:02
Mero expediente
30/06/2026, 15:24
Conclusão (para decisão)
25/06/2026, 09:21
Petição
22/06/2026, 21:05
Petição
19/06/2026, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0123195-81.2016.8.09.0051 Requerente: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Requerido(a): ALVARO CASTRO MORAIS Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos certidão atualizada da empresa Castro Morais Incorporadora e Construtora Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.066.324/0001-22, emitida pela JUCEG, contrato social vigente e relação das quotas sociais com a titularidade de cada sócio, sob pena de preclusão. Na sequência, intime-se a parte exequente para se manifestar, em igual prazo. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
01/07/2026, 00:00
Confirmada
30/06/2026, 16:02
Confirmada
30/06/2026, 16:02
Mero expediente
30/06/2026, 15:24
Conclusão (para decisão)
25/06/2026, 09:21
Petição
22/06/2026, 21:05
Petição
19/06/2026, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
Confirmada
12/06/2026, 13:25
Expedida/certificada
12/06/2026, 13:09
Mandado (entregue ao destinatário)
11/06/2026, 15:25
Expedição de documento
19/05/2026, 14:39
Petição
15/05/2026, 18:32
Petição
08/05/2026, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 6 de maio de 2026. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
07/05/2026, 00:00
Confirmada
06/05/2026, 13:06
Ato ordinatório
06/05/2026, 12:55
Decurso de Prazo
06/05/2026, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para recolher custas de locomoção de oficial de justiça, prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia-GO, 23 de abril de 2026 Laila Pereira Garcia Moreira Analista Judiciário
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 10:01
Confirmada
23/04/2026, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0123195-81.2016.8.09.0051 Requerente: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Requerido(a): ALVARO CASTRO MORAIS Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente pugnou pela penhora das cotas sociais do executado ALVARO CASTRO MORAIS na empresa CASTRO MORAIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.066.324/0001-22, conforme acostado na pesquisa via sistema SNIPER, constante de movimentação n.º 189 (movimentação n.º 212). É o breve relato. Decido. De acordo com o tema, diz o caput do art. 1026, do Código Civil: O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. O Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…) IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias. De forma específica, a penhora das quotas ou das ações de sociedade personificada está disciplinada no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações. Este é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADA A ORDEM PREFERENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1- Considerando que a sistemática processual vigente, em relação ao processo de execução, visa primordialmente a garantia da satisfação do direito do credor, devem ser autorizadas pesquisas nos sistemas interligados ao Poder Judiciário, porquanto guardam consonância com o princípio da celeridade processual além de contribuir para efetividade da tutela jurisdicional, independente de esgotamento das vias administrativas. 2- No caso em tela o juízo singular promoveu concomitantemente a determinação de penhora das cotas sociais dos agravantes/executados, bem como ordenou a pesquisa de bens passíveis de penhora através dos sistemas informatizados que dispõe. 3- As pesquisas dos sistemas informatizados não lograram êxito em encontrar dinheiro e bens suficientes a satisfazer do crédito devido e por tal motivo o juízo condutor do feito ordenou a penhora com a consequente adjudicação das cotas sociais visando a satisfação do crédito, agindo em acerto, vez que respeitou a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, bem como promoveu as medidas menos onerosas ao executado em respeito ao artigo 805 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (5631920-04.2022.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Relatório e Voto Publicado em 3/8/2023). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SÓCIO. PENHORA DE QUOTAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. [...] (STJ, AgRg no REsp 1.221.579/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4º Turma, DJe 4/3/2016). In casu, a parte exequente comprovou nos autos que a parte executada é sócio(a) da sociedade empresária Castro Morais Incorporadora e Construtora Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.066.324/0001-22, de modo que o deferimento do pedido é medida imperativa. Isso posto, com fulcro no art. 835, IX e 861 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO a penhora das quotas sociais da parte executada na sociedade empresária Castro Morais Incorporadora e Construtora Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.066.324/0001-22. Expeça-se mandado de penhora e avaliação das quotas sociais pertencentes ao executado ALVARO CASTRO MORAIS na empresa CASTRO MORAIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.066.324/0001-22, até o limite de sua quota. Cumprido o mandado, intime-se a parte executada através de advogado constituído ou, não havendo patrono cadastrado nos autos, por carta com aviso de recebimento, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da penhora. Caso não haja manifestação, intime-se a empresa CASTRO MORAIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.066.324/0001-22, para que, no prazo de 3 (três) meses: i) apresente balanço especial, na forma da lei; ii) ofereça as quotas sociais penhoradas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e, iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das cotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, conforme dispõe o art. 861 do Código de Processo Civil. Na hipótese de os sócios não manifestarem interesse na aquisição das quotas, de forma a evitar sua liquidação, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, nos termos do §1º do art. 861 do Código de Processo Civil. Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, a averbação da penhora das cotas sociais no respectivo registro. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
12/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 13:26
Expedida/certificada
11/03/2026, 13:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para recolher custas de locomoção de oficial de justiça suficientes, prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia-GO, 25 de fevereiro de 2026 Laila Pereira Garcia Moreira Analista Judiciário
26/02/2026, 00:00
Confirmada
25/02/2026, 14:06
Confirmada
25/02/2026, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0123195-81.2016.8.09.0051 Requerente: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Requerido(a): ALVARO CASTRO MORAIS Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente pugnou pela penhora das cotas sociais do executado ALVARO CASTRO MORAIS na empresa CASTRO MORAIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.066.324/0001-22, conforme acostado na pesquisa via sistema SNIPER, constante de movimentação n.º 189 (movimentação n.º 212). É o breve relato. Decido. De acordo com o tema, diz o caput do art. 1026, do Código Civil: O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. O Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…) IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias. De forma específica, a penhora das quotas ou das ações de sociedade personificada está disciplinada no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações. Este é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADA A ORDEM PREFERENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1- Considerando que a sistemática processual vigente, em relação ao processo de execução, visa primordialmente a garantia da satisfação do direito do credor, devem ser autorizadas pesquisas nos sistemas interligados ao Poder Judiciário, porquanto guardam consonância com o princípio da celeridade processual além de contribuir para efetividade da tutela jurisdicional, independente de esgotamento das vias administrativas. 2- No caso em tela o juízo singular promoveu concomitantemente a determinação de penhora das cotas sociais dos agravantes/executados, bem como ordenou a pesquisa de bens passíveis de penhora através dos sistemas informatizados que dispõe. 3- As pesquisas dos sistemas informatizados não lograram êxito em encontrar dinheiro e bens suficientes a satisfazer do crédito devido e por tal motivo o juízo condutor do feito ordenou a penhora com a consequente adjudicação das cotas sociais visando a satisfação do crédito, agindo em acerto, vez que respeitou a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, bem como promoveu as medidas menos onerosas ao executado em respeito ao artigo 805 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (5631920-04.2022.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Relatório e Voto Publicado em 3/8/2023). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SÓCIO. PENHORA DE QUOTAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. [...] (STJ, AgRg no REsp 1.221.579/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4º Turma, DJe 4/3/2016). In casu, a parte exequente comprovou nos autos que a parte executada é sócio(a) da sociedade empresária Castro Morais Incorporadora e Construtora Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.066.324/0001-22, de modo que o deferimento do pedido é medida imperativa. Isso posto, com fulcro no art. 835, IX e 861 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO a penhora das quotas sociais da parte executada na sociedade empresária Castro Morais Incorporadora e Construtora Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.066.324/0001-22. Expeça-se mandado de penhora e avaliação das quotas sociais pertencentes ao executado ALVARO CASTRO MORAIS na empresa CASTRO MORAIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.066.324/0001-22, até o limite de sua quota. Cumprido o mandado, intime-se a parte executada através de advogado constituído ou, não havendo patrono cadastrado nos autos, por carta com aviso de recebimento, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da penhora. Caso não haja manifestação, intime-se a empresa CASTRO MORAIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.066.324/0001-22, para que, no prazo de 3 (três) meses: i) apresente balanço especial, na forma da lei; ii) ofereça as quotas sociais penhoradas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e, iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das cotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, conforme dispõe o art. 861 do Código de Processo Civil. Na hipótese de os sócios não manifestarem interesse na aquisição das quotas, de forma a evitar sua liquidação, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, nos termos do §1º do art. 861 do Código de Processo Civil. Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, a averbação da penhora das cotas sociais no respectivo registro. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
24/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 18:31
deferimento
23/02/2026, 18:16
Confirmada
12/02/2026, 00:49
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 14:52
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 09:39
Expedida/certificada
05/02/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 13:43
Decurso de Prazo
29/01/2026, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que insiste eM não dar o prosseguimento CORRETO o feito. As petições juntada nos eventos 201 e 205 não fazem parte a estes autos, motivo pelo qual a parte exequente deve se manifestar nos termos da decisão do evento 195 e da intimação do evento 198, sob pena de extinção e arquivamento por abandono Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 18 de dezembro de 2025. Luciana Gorayeb Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 14:44
Ato ordinatório
18/12/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar acerca da petição de evento retro. Goiânia - GO, 3 de dezembro de 2025. NEILI MARTINS DOS SANTOS Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
04/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 16:11
Expedição de documento
03/12/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 26 de novembro de 2025. Larissa Borges Campos Valadares Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
27/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 12:15
Ato ordinatório
26/11/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0123195-81.2016.8.09.0051 Requerente: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Requerido(a): ALVARO CASTRO MORAIS Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que, na movimentação n.º 193, a parte exequente requereu a realização de pesquisa de bens em nome da parte executada via sistemas RENAJUD e INFOJUD. É o breve relato. DECIDO. De início, considerando a necessidade de localização de bens para satisfação do crédito exequendo, mostra-se pertinente o deferimento do pedido de pesquisas junto aos sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD. Nessa esteira, no tocante à pesquisa via RENAJUD, sendo frutífera a pesquisa, deverá ser promovida anotação de penhora, bem como impedimento de circulação de eventual veículo penhorado. Após, deverá ser intimada a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para tomar ciência da penhora do veículo e de que fica constituído fiel depositário, com dever de guarda e conservação (art. 159 do Código de Processo Civil) e sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Cumpridas as diligências, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requeira o que de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil). Outrossim, no que tange à pesquisa junto ao sistema INFOJUD, mostra-se necessária a obtenção de cópia das 3 (três) últimas Declarações de Imposto sobre a Renda da parte executada, a fim de viabilizar a localização de bens penhoráveis. Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens via sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD e DETERMINO a realização desta, observando-se as providências acima elencadas. Promovido o preparo da diligência, remetam-se à CENOPES, para cumprimento da diligência. Após, o cumprimento da diligência, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo legal, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 13/5
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 19:21
deferimento
25/11/2025, 18:19
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES, juntadas no evento retro. Goiânia - GO, 22 de outubro de 2025. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 18:52
Ato ordinatório
22/10/2025, 18:44
Documento
22/10/2025, 17:06
Expedição de documento
22/10/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015. Goiânia - GO, 14 de outubro de 2025. Daniel Franco Parrode Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 12:40
Ato ordinatório
14/10/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a pesquisa no sistema SNIPER, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 17 de setembro de 2025. Luana Arêbas Faria de Oliveira Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 15:15
Expedição de documento
17/09/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 0123195-81.2016.8.09.0051Requerente: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/ARequerido(a): ALVARO CASTRO MORAIS Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Defiro o pedido constante na movimentação n.º 176.Remetam-se à CENOPES para que proceda com a pesquisa de ativos e patrimônios através do sistema SNIPER, em nome da parte executada, devendo a parte exequente promover o recolhimento das taxas alusivas à pesquisa de bens por meio do referido sistema.Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requeira o que de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil).Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 19:21
deferimento
20/08/2025, 19:14
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 0123195-81.2016.8.09.0051Requerente: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.Requerido(a): ALVARO CASTRO MORAIS Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que, em movimentação n.º 171, a parte exequente requer a determinação a expedição de ofício ao Órgão do Ministério do Trabalho e Emprego e ao CAGED (Cadastro de Empregados e Desempregados), para verificação de possíveis fontes de renda do executado ALVARO CASTRO MORAIS, inscrito no CPF sob o n.º 122.477.741-72.In casu, desnecessária a medida de expedição de ofício ao Órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, CADEG (Cadastro de Empregados e Desempregados), visto que, conforme preconiza o art. 833, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, saldos, salários e remunerações.Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Órgão do Ministério do Trabalho e Emprego e ao CAGED (Cadastro de Empregados e Desempregados).Intime-se a parte exequente para manifestar no prazo legal, sob pena de extinção dos autos.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 18:33
Indeferimento
12/08/2025, 18:28
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que em atenção a decisão da mov. do evento 158, intimo a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para dar regular prosseguimento ao feito com o fito de satisfazer integralmente seu crédito, sob pena de extinção/arquivamento. Goiânia - GO, 1 de agosto de 2025. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 17:12
Confirmada
01/08/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0123195-81.2016.8.09.0051Requerente: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.Requerido(a): ALVARO CASTRO MORAIS Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra ÁLVARO CASTRO MORAIS, partes qualificadas nos autos.Conforme se depreende dos autos, após o deferimento da penhora sobre plano de previdência privada do executado (movimentação n.º 123), houve a efetiva transferência dos valores para conta judicial, conforme comprovado na movimentação n.º 140, no montante de R$ 6.401,11 (seis mil, quatrocentos e um reais e onze centavos).O exequente, em petição juntada à movimentação n.º 156, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em conta judicial, indicando os dados bancários necessários.Desse modo, considerando que a impugnação à penhora fora rejeitada (movimentação n.º 123), DEFIRO o pedido do exequente para DETERMINAR a expedição de alvará para transferência do valor de R$ 6.401,11 (seis mil, quatrocentos e um reais e onze centavos) com os acréscimos legais, observando-se a conta bancária indicada à movimentação n.º 156.Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao feito com o fito de satisfazer integralmente seu crédito, sob pena de extinção/arquivamento.Em seguida, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 14:43
Confirmada
03/07/2025, 14:43
Expedida/certificada
03/07/2025, 14:36
Expedição de documento
03/07/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0123195-81.2016.8.09.0051Requerente: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.Requerido(a): ALVARO CASTRO MORAIS Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra ÁLVARO CASTRO MORAIS, partes qualificadas nos autos.Conforme se depreende dos autos, após o deferimento da penhora sobre plano de previdência privada do executado (movimentação n.º 123), houve a efetiva transferência dos valores para conta judicial, conforme comprovado na movimentação n.º 140, no montante de R$ 6.401,11 (seis mil, quatrocentos e um reais e onze centavos).O exequente, em petição juntada à movimentação n.º 156, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em conta judicial, indicando os dados bancários necessários.Desse modo, considerando que a impugnação à penhora fora rejeitada (movimentação n.º 123), DEFIRO o pedido do exequente para DETERMINAR a expedição de alvará para transferência do valor de R$ 6.401,11 (seis mil, quatrocentos e um reais e onze centavos) com os acréscimos legais, observando-se a conta bancária indicada à movimentação n.º 156.Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao feito com o fito de satisfazer integralmente seu crédito, sob pena de extinção/arquivamento.Em seguida, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0123195-81.2016.8.09.0051Requerente: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.Requerido(a): ALVARO CASTRO MORAIS Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra ÁLVARO CASTRO MORAIS, partes qualificadas nos autos.Conforme se depreende dos autos, após o deferimento da penhora sobre plano de previdência privada do executado (movimentação n.º 123), houve a efetiva transferência dos valores para conta judicial, conforme comprovado na movimentação n.º 140, no montante de R$ 6.401,11 (seis mil, quatrocentos e um reais e onze centavos).O exequente, em petição juntada à movimentação n.º 156, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em conta judicial, indicando os dados bancários necessários.Desse modo, considerando que a impugnação à penhora fora rejeitada (movimentação n.º 123), DEFIRO o pedido do exequente para DETERMINAR a expedição de alvará para transferência do valor de R$ 6.401,11 (seis mil, quatrocentos e um reais e onze centavos) com os acréscimos legais, observando-se a conta bancária indicada à movimentação n.º 156.Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao feito com o fito de satisfazer integralmente seu crédito, sob pena de extinção/arquivamento.Em seguida, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 19:13
Expedida/certificada
05/06/2025, 16:25
Outras Decisões
05/06/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico que, intimo a parte autora/exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015. Goiânia - GO, 27 de maio de 2025. Adriana Cristina Brito da Silva - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 13:16
Expedição de documento
27/05/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0123195-81.2016.8.09.0051Requerente: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.Requerido(a): ALVARO CASTRO MORAIS Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Requer a parte exequente a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que à instituição referida transfira os valores depositados para conta judicial (movimentação n.º 148), no entanto, nota-se que a Caixa Econômica já comprovou o depósito judicial na movimentação n.º 140, isto posto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção/arquivamento.Após, volvam-me os autos conclusos.Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito2
29/04/2025, 00:00
Mero expediente
28/04/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 13:17
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 6 de março de 2025. MARIA CRISTINA DE ALENCAR SILVA Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 3ª UPJ Cível Av. Olinda, esquina com Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, 7º Andar, salas 706 e 707, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74884120 E-mail:[email protected] Telefone: (62) 3018.6685 e 6686 Protocolo: 0123195-81.2016.8.09.0051 Parte autora: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Parte ré: ALVARO CASTRO MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante a resposta de ofício juntada aos eventos nº 137 e 140, INTIMO ambas as partes para manifestarem-se nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo máximo de cinco dias. Era o que cabia-me certificar. Goiânia, 18 de fevereiro de 2025. Fabíola Guimarães Vieira Silva Serventuário(a) da Justiça