Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
08/01/2026, 13:34
Custas
08/01/2026, 13:28
Definitivo
07/01/2026, 17:46
Confirmada
09/12/2025, 03:23
Confirmada
09/12/2025, 03:19
Documento
02/12/2025, 11:56
Documento
02/12/2025, 11:54
Documento
02/12/2025, 11:42
Documento
02/12/2025, 11:37
Documento
01/12/2025, 17:14
Evolução da Classe Processual
01/12/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS Vara Criminal Processo nº. 0405585-71.2015.8.09.0177 Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: VALDEIR PEREIRA DOS SANTOS Tipo da Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida em desfavor de VALDEIR PEREIRA DOS SANTOS, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro. Conforme certificado no evento 235 resta a expedição da guia de execução penal definitiva, bem como o cumprimento dos comandos da sentença proferida. É o necessário. Decido. Considerando trânsito em julgado da condenação, verifico que se encontram presentes os requisitos para a expedição da guia de execução penal definitiva. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 1º da Resolução 113/2010 do CNJ e nos artigos 51 do Código Penal e 804 do Código de Processo Penal, determino o seguinte: a) expeça-se a guia de execução penal definitiva; b) autue-se a guia de execução penal definitiva no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), acompanhada da documentação prevista no artigo 1º da Resolução 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, atentando-se quanto a existência de eventual execução penal já existente; c) promova-se a execução da pena de multa nos autos de execução penal; d) proceda-se com a cobrança das custas processuais nestes autos, averbando-se as custas processuais nos presentes autos, em caso de não pagamento; e) Cumpra-se o que restou determinado nos termos finais da sentença e do acórdão. Ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com a devida baixa. I. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS Vara Criminal Processo nº. 0405585-71.2015.8.09.0177 Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: VALDEIR PEREIRA DOS SANTOS Tipo da Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida em desfavor de VALDEIR PEREIRA DOS SANTOS, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro. Conforme certificado no evento 235 resta a expedição da guia de execução penal definitiva, bem como o cumprimento dos comandos da sentença proferida. É o necessário. Decido. Considerando trânsito em julgado da condenação, verifico que se encontram presentes os requisitos para a expedição da guia de execução penal definitiva. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 1º da Resolução 113/2010 do CNJ e nos artigos 51 do Código Penal e 804 do Código de Processo Penal, determino o seguinte: a) expeça-se a guia de execução penal definitiva; b) autue-se a guia de execução penal definitiva no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), acompanhada da documentação prevista no artigo 1º da Resolução 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, atentando-se quanto a existência de eventual execução penal já existente; c) promova-se a execução da pena de multa nos autos de execução penal; d) proceda-se com a cobrança das custas processuais nestes autos, averbando-se as custas processuais nos presentes autos, em caso de não pagamento; e) Cumpra-se o que restou determinado nos termos finais da sentença e do acórdão. Ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com a devida baixa. I. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)
01/12/2025, 00:00
Confirmada
29/11/2025, 09:50
Outras Decisões
29/11/2025, 09:40
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 14:44
Expedição de documento
27/11/2025, 14:42
Entrega em carga/vista
27/11/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS Vara Criminal - Gabinete da Juíza Fórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás, CEP n.° 72975-000 WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] WhatsApp Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] Processo n.°: 0405585-71.2015.8.09.0177 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: VALDEIR PEREIRA DOS SANTOS Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Considerando o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para fins do artigo 422 do CPP. Após, conclusos. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 19:44
Mero expediente
26/11/2025, 18:50
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 13:07
Recebimento
26/11/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3092165/GO (2025/0412341-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDEIR PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: SEBASTIÃO JOSÉ ABRANTES - GO010780
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por VALDEIR PEREIRA DOS SANTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de VALDEIR PEREIRA DOS SANTOS, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3092165/GO (2025/0412341-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDEIR PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: SEBASTIÃO JOSÉ ABRANTES - GO010780
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/11/2025.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0405585-71.2015.8.09.0177 COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS RECORRENTE: VALDEIR PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO VALDEIR PEREIRA DOS SANTOS, qualificado e regularmente representado, na mov. 187, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 173, proferido nos autos desta apelação criminal, pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Hamilton Gomes Carneiro, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRECLUSÃO. CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE. NEXO CAUSAL. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal contra sentença que condenou o réu por Homicídio qualificado, por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, à pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos de reclusão em regime prisional fechado. O recurso alega nulidade do julgamento por conta da proximidade que os familiares da vítima sentaram na sessão de julgamento perto dos jurados e suas supostas manifestações, além de argumentar que a morte decorreu de causa absolutamente independente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de nulidade no julgamento do Tribunal do Júri; e (ii) se a morte da vítima decorreu de causa absolutamente independente, excluindo a responsabilidade penal do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade por conta da presença e manifestações dos familiares da vítima é incabível, por preclusão, uma vez não arguida em momento oportuno durante a sessão do júri (art. 571, inciso V, do CPP). Não há nos autos comprovação de prejuízo ao réu. Inexiste norma que defina a localização exata dos familiares no plenário. O princípio do pas de nullité sans grief se aplica. 4. A tese de causa absolutamente independente também não procede. O Laudo de Exame de Corpo de Delito atesta o nexo causal entre o disparo e o óbito, decorrente de sepse e insuficiência múltipla de órgãos, provocada pelos ferimentos. A doença preexistente não exclui a responsabilidade do réu, que deu causa ao resultado morte. A conduta do agente foi condição indispensável para o resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. A sentença é mantida. "1. A alegação de nulidade do julgamento é improcedente por preclusão e ausência de demonstração de prejuízo. 2. A morte da vítima não decorreu de causa absolutamente independente; o nexo causal entre a ação do réu e o óbito restou comprovado." Dispositivos relevantes citados: Art. 571, inciso V, do CPP; art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CPB; art. 13 e § 1º, do CPB. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 957564 / RO, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado em 05.03.2025; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0469987-96.2009.8.09.0105, Relator Desembargador ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO, publicado em 18.10.2024; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0099120-33.2018.8.09.0107, Relator Desembargador J. PAGANUCCI JR., publicado em 30.07.2024; STJ, Decisão Monocrática, Agravo no Recurso Especial n. 2400907, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, publicado em 15.04.2024; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0411710-25.2008.8.09.0137, Relator Desembargador J. PAGANUCCI JR., publicado em 29.01.2025; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0093525-16.2014.8.09.0100, Relator Desembargador EDISON MIGUEL DA SILVA JÚNIOR, publicado em 18.03.2024.” Nas razões, o recorrente roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões coligidas à mov. 205, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Esse é o relato do essencial. Decido. De plano, em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso em epígrafe, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade. Isso porque, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado no dia 07/05/2025 (quarta-feira) – mov. 174 -, o termo final para a interposição do recurso especial foi o dia 22/05/2025 (quinta-feira). Todavia, o recurso foi protocolizado no dia 26/05/2025 – mov. 187 – doc. 2, ou seja, a destempo. Destarte, evidenciada a intempestividade do recurso, visto que manejado em data posterior ao último dia do prazo legal, a inadmissão é medida que se impõe (inteligência do art. 798, caput, do Código de Processo Penal). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso, porquanto intempestivo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/2
03/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 17:46
Mero expediente
30/06/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 12:48
Documento
30/06/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara Criminal - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0356 | E-mail [email protected] Processo n.°: 0405585-71.2015.8.09.0177Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriPolo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo Passivo: VALDEIR PEREIRA DOS SANTOS Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Malgrado a petição de mov. 181, extrai-se da certidão de mov. 177 que os autos transitaram em julgado para o Apelante/Recorrente no dia 26/05/2025 e para o Apelado/Recorrido no dia 22/05/2025.Destarte, cumpram-se os comandos do despacho de mov. 180.Expeça-se o respectivo mandado de prisão.Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 17:04
Confirmada
27/05/2025, 13:20
Mero expediente
27/05/2025, 13:07
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:59
Mero expediente
26/05/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 14:04
Recebimento
26/05/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 06.APELAÇÃO CRIMINAL N. 0405585-71.2015.8.09.0177 COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS - GO APELANTE: VALDEIR PEREIRA DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juiz Presidente do Júri: Dr. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA RELATÓRIO O representante ministerial com atuação no Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cocalzinho de Goiás - GO ofereceu denúncia (mov. 03, arquivo 01, f. 03) em desfavor de VALDEIR PEREIRA DOS SANTOS, qualificado, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro (Homicídio qualificado por motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa da vítima), por haver, no dia 02 de agosto de 2013, às 23h00min, no “Bar do Marcelo Guirra”, situado na Quadra 70, Lote 20, Distrito de Girassol, na cidade de Cocalzinho de Goiás - GO, por motivo fútil, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, utilizando de arma de fogo, causado lesões corporais em F. P. F., que foram eficientes ao êxito letal conforme laudo de exame cadavérico. Recebida a denúncia (mov. 03, arquivo 01, f. 78), o processado foi citado (mov. 03, arquivo 01, f. 85), apresentando defesa prévia (mov. 03, arquivo 01, f. 89), ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (mov. 04 e 05), interrogatório (mov. 05), as derradeiras alegações (mov. 03, arquivo 01, f. 162 e 172), sobrevindo decisão de pronúncia (mov. 03, arquivo 01, f. 207) proferida pelo Juiz de Direito Dr. Renato César Dorta Pinheiro, por violação do art. 121, § 2º, incisos II e IV, ordenando o julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Dessa decisão foi interposto Recurso em Sentido Estrito (RESE) (mov. 03, arquivo 01, f. 221). Recurso desprovido pela Corte (mov. 10). Em Plenário de julgamento pelo Júri (mov. 122, arquivo 01, f. 426), o representante ministerial requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, a defesa sustentou a tese de que a morte se deu por causa absolutamente independente, requereu a desclassificação para o delito de lesão corporal e subsidiariamente o afastamento das qualificadoras, pleitos submetidos à deliberação do Conselho de Sentença, condenado o réu, nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro (Homicídio qualificado por motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa da vítima), resultando-lhe apenamento de 14 (quatorze) anos de reclusão, no regime prisional fechado, conforme a sentença do Presidente do Tribunal do Júri, Dr. Lucas Caetano Marques de Almeida. Desse veredicto, o réu VALDEIR PEREIRA DOS SANTOS interpôs recurso de Apelação Criminal (mov. 119 e 134), ao fundamento do art. 593, inciso III, letra “d”, do Código de Processo Penal, em sede preliminar, alega nulidade do julgamento devido à permissão que a família da vítima se instalasse na fileira anterior aos jurados gerando proximidade daquelas com estes, bem como por manifestações verbais que teriam comprometido a regularidade dos debates, no mérito, pleiteia a absolvição, sustentando que a morte da vítima decorreu de causa absolutamente independente, razão para a sua cassação, a renovação da sessão deliberativa. Resposta ao recurso (mov. 149). A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pela Dra. Yara Alves Ferreira E Silva, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação Criminal (mov. 160). É o relatório. À revisão. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO 06 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 06APELAÇÃO CRIMINAL N. 0405585-71.2015.8.09.0177 COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS - GO APELANTE: VALDEIR PEREIRA DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juiz Presidente do Júri: Dr. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA VOTO O réu VALDEIR PEREIRA DOS SANTOS interpôs recurso de Apelação Criminal ao fundamento do art. 593, inciso III, letra “d”, do Código de Processo Penal, em sede preliminar, alega nulidade do julgamento devido à permissão que a família da vítima se instalasse na fileira anterior aos jurados gerando proximidade daquelas com estes, bem como por manifestações verbais que teriam comprometido a regularidade dos debates, no mérito, pleiteia a absolvição, sustentando que a morte da vítima decorreu de causa absolutamente independente, razão para a sua cassação, a renovação da sessão deliberativa. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Criminal. Em sede preliminar, a defesa do apelante sustenta a nulidade da Sessão Plenária do Tribunal do Júri, sob o argumento de que os familiares da vítima se posicionaram na fileira imediatamente anterior ao Conselho de Sentença, gerando uma indevida proximidade entre aqueles e estes, além de terem se manifestado verbalmente, comprometendo a regularidade dos debates e a independência dos jurados. No entanto, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal, eventual nulidade deveria ter sido arguida pela defesa durante a sessão do júri, o que não ocorreu, resultando na preclusão. Dispõe o art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal: Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas: V – as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado-o julgamento e apregoadas as partes. Ademais, não há nos autos e nem consignadas em ata registro de eventuais manifestações da plateia, circunstância que, por si só, fragiliza a tese defensiva. Cumpre salientar que inexiste previsão normativa que determine o local específico de acomodação dos familiares da vítima no plenário do Tribunal do Júri, inexistindo fundamento jurídico para a nulidade pleiteada. No que concerne à alegada influência sobre os jurados, diante das manifestações verbais advindo dos familiares durante a sessão do Júri, é imperioso destacar o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade processual sem a demonstração do efetivo prejuízo ao acusado. A nulidade processual não pode ser reconhecida com base em mera presunção de prejuízo, sendo imprescindível a comprovação concreta do comprometimento da imparcialidade dos jurados e da higidez do julgamento. Ressalte-se, ainda, que o pleito defensivo, alicerçado na premissa de que a proximidade dos familiares da vítima com o Conselho de Sentença teria influenciado o veredicto, não veio acompanhado de substrato probatório idôneo que corrobore tal assertiva, inexiste qualquer ilegalidade a ser reconhecida, porquanto ausente demonstração de prejuízo concreto ao processado, circunstância que inviabiliza a decretação da nulidade pretendida e, no mais, a matéria encontra-se preclusa. O colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “(…) Conforme preceitua o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas tão logo ocorram, sob pena de preclusão (…)” (STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 957564 / RO, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado em 05.03.2025) O entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás -TJGO: “(…) Eventual nulidade porventura ocorrida durante o julgamento do Tribunal do Júri deve ser alegada em Plenário, sob pena de preclusão, de acordo com o artigo 571, VIII, do Código de Processo Penal. Na hipótese, não houve a irresignação da defesa no momento oportuno, conforme registros em ata do julgamento. (…)” (TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0469987-96.2009.8.09.0105, Relator Desembargador ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO, publicado em 18.10.2024). “(…) Não há falar em nulidade em razão de manifestação da plateia durante depoimento testemunhal, quando coibida pelo Juiz-presidente do Tribunal de Justiça, não registrada em ata e não comprovado prejuízo. 2-Opera-se a preclusão do direito de reclamar sobre a nulidade na formulação dos quesitos, se, no momento de sua leitura, a defesa não se manifestou a respeito. (…)” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0099120-33.2018.8.09.0107, Relator Desembargador J. PAGANUCCI JR., publicado em 30.07.2024). A autoria e materialidade delitiva encontram-se incontroversas. Nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da CF/1988, é assegurada ao Tribunal do Júri a soberania dos veredictos. Isso porque o Conselho de Sentença, fundamentado no princípio da íntima convicção, possui liberdade para a apreciação das provas e pode decidir, sem necessidade de fundamentação expressa, desde que sua decisão esteja embasada em uma das versões verossímeis extraídas do conjunto probatório. No presente caso, da análise minuciosa do acervo probatório constante nos autos do processo e das circunstâncias fáticas que envolveram a conduta criminosa imputada ao recorrente, verifica-se que não procede a tese defensiva, a anulação do julgamento com base no argumento aventado – causa absolutamente independente - só seria justificável caso houvesse uma clara ruptura no nexo causal entre o disparo de arma de fogo e a morte da vítima. No entanto, a decisão dos jurados encontra respaldo no conjunto probatório, que apresenta evidências detalhadas quanto à materialidade e à autoria do crime. A imputação restou devidamente comprovada por meio da materialidade delitiva, suficientemente demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 44259/13 (mov. 03, arquivo 01, f. 53), Laudo de Perícia Necropapiloscópica n. 2265/2013 (mov. 03, arquivo 01, f. 189), Certidão de Óbito (mov. 03, arquivo 01, f. 20), além dos demais documentos constantes nos autos. Do mesmo modo, a autoria foi evidenciada pelos elementos de prova que indicam a prática da agressão com animus necandi (intenção de matar), corroborada por depoimentos testemunhais acostados aos autos: “(…) Que estava la no dia dos fatos; que a vítima estava roubando e por isso começou a confusão; que o réu pediu para não roubar, mas a vítima apontou dedo na “cara” dele e dizendo que iria “pegar” o apelante la fora; que saiu para pegar um cigarro e foi quando o apelante atirou na vítima; que ele recebeu alta e depois foi internado novamente; que a vítima possuía diabetes (…)” (Sival Rodrigues da Silva, testemunha em juízo – mov. 04). “(…) Juntamente ao autor, sentou-se à mesa para participar do jogo de cartas; que a vitima “bateu” o jogo, que nessa hora viram que a vítima estava roubando e advertiram-no; que a vitima e o apelante entraram em vias de fato; que a vítima ameaçou o apelante, dizendo que iria matá-lo; que viu o seu irmão o apelante atirar na vítima (…)” (Valdir Pereira, informante em juízo – mov. 04). “(…) Que se lembra dos fatos; que a vítima e o apelante começaram a discutir chamando de ladrão; que um deu tapa no outro; que a vítima disse que ia “pegar” o apelante; que viu o apelante dar um tiro na vítima. (…)” (João de Almeida Roriz, testemunha em juízo – mov. 05). “(…) que estavam jogando caixeta, que a vítima “bateu” a primeira rodada; então falaram para jogar o jogo certo que a vítima estava com 12 cartas; que na segunda rodada a vítima iria bater de novo e ele disse para que jogasse direito; que a vítima levantou e deu um tapa nele e ele revidou; que a vítima o ameaçou dizendo que iria matá-lo, que iria só no carro pegar um “negocio” e já voltava; que nessa hora ele puxou o revolver e atirou e ele saiu correndo (…)” (interrogatório – mov. 05). Nada obstante a alegação da defesa de que a vítima era portadora de diabetes e que tal condição teria sido a causa determinante do óbito, caracterizando, assim, causa absolutamente independente, os elementos probatórios constantes nos autos, especialmente o laudo de exame de corpo de delito, afastam essa tese. De forma categórica, o referido laudo atesta que o disparo de arma de fogo ocasionou traumatismos na região cervical e facial, os quais desencadearam um quadro de sepse, culminando em insuficiência de múltiplos órgãos e sistemas. Dessa forma, resta evidente o nexo causal entre o disparo e o óbito da vítima. O artigo 13 e seu § 1°, do Código Penal aduz que: “Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido Superveniência de causa independente § 1° - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”. Segue entendimento doutrinário sobre a matéria: “Tudo que concorre para o resultado é causa dele, sendo decisivo que sem essa condição o resultado não pudesse ocorrer como ocorreu. Essa é a teoria mais aceita para se constatar o nexo ou relação causal entre a ação e o resultado previsto no tipo de injusto” (PRADO, Luis Regis, in Curso de Direito Penal Brasileiro, Vol. 1, 3. Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017) Dessa forma, a alegação de que a diabetes da vítima teria sido a causa exclusiva do óbito não se sustenta, pois a infecção generalizada decorreu do disparo, e não de uma mera condição preexistente. Caso a morte tivesse ocorrido unicamente em razão da diabetes, tratar-se-ia de uma causa absolutamente independente preexistente. Contudo, a análise pericial evidencia que, naquele momento, a vítima não teria falecido em decorrência da doença, mas sim das lesões ocasionadas pelo disparo, razão pela qual a conduta do agente permanece como fator determinante para o desfecho fatal. Portanto, a tese defensiva que busca desqualificar o nexo de causalidade não encontra respaldo técnico ou jurídico, uma vez que a dinâmica dos fatos revela que a conduta do agente foi condição indispensável para o evento letal. O colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “(…) Em relação às doenças preexistentes, é pacífica a orientação doutrinária no sentido de que a concausa preexistente não rompe o nexo causal, pois, em verdade, esta se soma à conduta do agente, de forma que ambas são causas do resultado. (…)” (STJ, Decisão Monocrática, Agravo no Recurso Especial n. 2400907, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, publicado em 15.04.2024) O entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás -TJGO: “(…) Não se sujeita a juízo de reforma no grau revisor o veredicto do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas em plenário de julgamento, arrimado pelo conjunto fático-probatório, que permite concluir pela existência de nexo de causalidade entre os disparos de arma de fogo desfechados pelo apelante contra a vítima, quem, apesar do atendimento médico, veio a falecer após um mês, não revelando solução contrária à prova dos autos. (…)” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0411710-25.2008.8.09.0137, Relator Desembargador J. PAGANUCCI JR., publicado em 29.01.2025). No tratamento punitivo imposto ao réu, o Juiz Sentenciante, na primeira fase da dosimetria, fixou a pena base em 12 (doze) anos de reclusão, face a ausência de circunstancias judiciais, na segunda e terceira etapa, ausentes atenuantes e presente a agravante do motivo fútil restando a pena em 14 (quatorze) anos de reclusão, ausentes na terceira fase causas de aumento e diminuição, tornou-se definitiva a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, sem margem para abrandamentos. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO: (…) Mantém-se a pena quando a sentença respeitou os princípios constitucionais da individualização da pena e da motivação das decisões, no exercício da discricionariedade juridicamente vinculada, utilizando a fração recomendada pela jurisprudência superior. (…)” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0093525-16.2014.8.09.0100, Relator Desembargador EDISON MIGUEL DA SILVA JÚNIOR, publicado em 18.03.2024) Posto isso, conheço do recurso de Apelação Criminal e o DESPROVEJO, mantendo a sentença INTEGRALMENTE, por seus próprios e judiciosos fundamentos. É como voto. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO 06 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 06APELAÇÃO CRIMINAL N. 0405585-71.2015.8.09.0177 COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS - GO APELANTE: VALDEIR PEREIRA DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juiz Presidente do Júri: Dr. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRECLUSÃO. CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE. NEXO CAUSAL. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal contra sentença que condenou o réu por Homicídio qualificado, por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, à pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos de reclusão em regime prisional fechado. O recurso alega nulidade do julgamento por conta da proximidade que os familiares da vítima sentaram na sessão de julgamento perto dos jurados e suas supostas manifestações, além de argumentar que a morte decorreu de causa absolutamente independente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de nulidade no julgamento do Tribunal do Júri; e (ii) se a morte da vítima decorreu de causa absolutamente independente, excluindo a responsabilidade penal do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade por conta da presença e manifestações dos familiares da vítima é incabível, por preclusão, uma vez não arguida em momento oportuno durante a sessão do júri (art. 571, inciso V, do CPP). Não há nos autos comprovação de prejuízo ao réu. Inexiste norma que defina a localização exata dos familiares no plenário. O princípio do pas de nullité sans grief se aplica. 4. A tese de causa absolutamente independente também não procede. O Laudo de Exame de Corpo de Delito atesta o nexo causal entre o disparo e o óbito, decorrente de sepse e insuficiência múltipla de órgãos, provocada pelos ferimentos. A doença preexistente não exclui a responsabilidade do réu, que deu causa ao resultado morte. A conduta do agente foi condição indispensável para o resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. A sentença é mantida. "1. A alegação de nulidade do julgamento é improcedente por preclusão e ausência de demonstração de prejuízo. 2. A morte da vítima não decorreu de causa absolutamente independente; o nexo causal entre a ação do réu e o óbito restou comprovado." Dispositivos relevantes citados: Art. 571, inciso V, do CPP; art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CPB; art. 13 e § 1º, do CPB. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 957564 / RO, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado em 05.03.2025; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0469987-96.2009.8.09.0105, Relator Desembargador ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO, publicado em 18.10.2024; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0099120-33.2018.8.09.0107, Relator Desembargador J. PAGANUCCI JR., publicado em 30.07.2024; STJ, Decisão Monocrática, Agravo no Recurso Especial n. 2400907, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, publicado em 15.04.2024; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0411710-25.2008.8.09.0137, Relator Desembargador J. PAGANUCCI JR., publicado em 29.01.2025; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0093525-16.2014.8.09.0100, Relator Desembargador EDISON MIGUEL DA SILVA JÚNIOR, publicado em 18.03.2024. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, conforme a Ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, a Doutora Yara Alves Ferreira e Silva. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. 06 EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRECLUSÃO. CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE. NEXO CAUSAL. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal contra sentença que condenou o réu por Homicídio qualificado, por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, à pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos de reclusão em regime prisional fechado. O recurso alega nulidade do julgamento por conta da proximidade que os familiares da vítima sentaram na sessão de julgamento perto dos jurados e suas supostas manifestações, além de argumentar que a morte decorreu de causa absolutamente independente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de nulidade no julgamento do Tribunal do Júri; e (ii) se a morte da vítima decorreu de causa absolutamente independente, excluindo a responsabilidade penal do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade por conta da presença e manifestações dos familiares da vítima é incabível, por preclusão, uma vez não arguida em momento oportuno durante a sessão do júri (art. 571, inciso V, do CPP). Não há nos autos comprovação de prejuízo ao réu. Inexiste norma que defina a localização exata dos familiares no plenário. O princípio do pas de nullité sans grief se aplica. 4. A tese de causa absolutamente independente também não procede. O Laudo de Exame de Corpo de Delito atesta o nexo causal entre o disparo e o óbito, decorrente de sepse e insuficiência múltipla de órgãos, provocada pelos ferimentos. A doença preexistente não exclui a responsabilidade do réu, que deu causa ao resultado morte. A conduta do agente foi condição indispensável para o resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. A sentença é mantida. "1. A alegação de nulidade do julgamento é improcedente por preclusão e ausência de demonstração de prejuízo. 2. A morte da vítima não decorreu de causa absolutamente independente; o nexo causal entre a ação do réu e o óbito restou comprovado." Dispositivos relevantes citados: Art. 571, inciso V, do CPP; art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CPB; art. 13 e § 1º, do CPB. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 957564 / RO, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado em 05.03.2025; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0469987-96.2009.8.09.0105, Relator Desembargador ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO, publicado em 18.10.2024; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0099120-33.2018.8.09.0107, Relator Desembargador J. PAGANUCCI JR., publicado em 30.07.2024; STJ, Decisão Monocrática, Agravo no Recurso Especial n. 2400907, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, publicado em 15.04.2024; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0411710-25.2008.8.09.0137, Relator Desembargador J. PAGANUCCI JR., publicado em 29.01.2025; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0093525-16.2014.8.09.0100, Relator Desembargador EDISON MIGUEL DA SILVA JÚNIOR, publicado em 18.03.2024.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2024, 07:49
Mero expediente
11/12/2024, 18:46
Petição (Contra-razões)
11/12/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 13:21
Confirmada
07/10/2024, 03:10
Mero expediente
25/09/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 11:16
Confirmada
02/09/2024, 03:16
Mero expediente
21/08/2024, 21:10
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 14:45
Confirmada
25/07/2024, 03:03
Expedida/certificada
15/07/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 12:40
Com efeito suspensivo
02/07/2024, 14:12
Expedição de documento
13/06/2024, 13:00
Confirmada
29/04/2024, 03:10
Confirmada
22/04/2024, 03:13
Documento
19/04/2024, 14:08
Confirmada
19/04/2024, 03:03
Publicação
18/04/2024, 16:37
Publicação
18/04/2024, 16:36
Publicação
18/04/2024, 16:35
Sessão do Tribunal do Júri (realizada; Juiz(a))
18/04/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 10:55
Expedição de documento
17/04/2024, 11:50
Documento
17/04/2024, 08:40
Documento
12/04/2024, 16:11
Expedição de documento
11/04/2024, 13:26
Expedição de documento
11/04/2024, 13:21
Documento
11/04/2024, 13:14
Documento
11/04/2024, 13:03
Documento
11/04/2024, 11:04
Expedição de documento
11/04/2024, 11:03
Expedição de documento
10/04/2024, 12:37
Expedida/certificada
09/04/2024, 16:13
Documento
09/04/2024, 16:13
Ofício (entregue ao destinatário)
02/04/2024, 16:08
Expedição de documento
01/04/2024, 16:37
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2024, 22:17
Confirmada
22/03/2024, 03:03
Confirmada
21/03/2024, 03:04
Mandado (entregue ao destinatário)
18/03/2024, 21:31
Confirmada
18/03/2024, 03:13
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2024, 16:24
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2024, 15:30
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2024, 12:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/03/2024, 13:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/03/2024, 13:07
Expedição de documento
13/03/2024, 08:46
Expedição de documento
13/03/2024, 08:45
Expedição de documento
13/03/2024, 08:43
Expedição de documento
13/03/2024, 08:36
Expedição de documento
13/03/2024, 08:36
Sessão do Tribunal do Júri (designada)
13/03/2024, 08:32
Sessão do Tribunal do Júri (redesignada; Juiz(a))
13/03/2024, 08:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/03/2024, 19:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/03/2024, 19:39
Mero expediente
12/03/2024, 18:06
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 16:23
Expedida/certificada
12/03/2024, 15:58
Expedição de documento
12/03/2024, 15:57
Ofício (entregue ao destinatário)
12/03/2024, 08:29
Documento
11/03/2024, 16:08
Mandado (entregue ao destinatário)
08/03/2024, 11:50
Expedição de documento
08/03/2024, 11:27
Expedição de documento
08/03/2024, 11:26
Expedição de documento
08/03/2024, 11:25
Expedição de documento
08/03/2024, 11:21
Expedição de documento
08/03/2024, 11:20
Documento
07/03/2024, 14:38
Documento
06/03/2024, 14:44
Confirmada
26/02/2024, 03:12
Publicação
22/02/2024, 17:47
Documento
21/02/2024, 14:06
Mero expediente
21/02/2024, 12:59
Mero expediente
16/02/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 14:02
Documento
16/02/2024, 14:01
Documento
16/02/2024, 14:00
Documento
09/02/2024, 09:48
Documento
08/02/2024, 10:49
Documento
01/02/2024, 14:31
Publicação
01/02/2024, 14:29
Sessão do Tribunal do Júri (designada)
31/01/2024, 15:20
Sessão do Tribunal do Júri (não-realizada; Juiz(a))