Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5072097-21.2023.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): DANIEL LIMA NUNES DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A. em face de DANIEL LIMA NUNES, SEBASTIÃO NUNES DE PAULA e IOLANDA LIMA NUNES. Em decisão, este Juízo indeferiu o pedido para expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens dados em garantia e, em seguida, determinou à Exequente que desse andamento ao feito (evento n° 167). Adiante, pugnou a Exequente pela expedição de alvará judicial para levantamento de valores (evento n° 170). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Considerando a não impugnação da penhora realizada, DEFIRO o pedido de evento n° 170, e DETERMINO a expedição do competente alvará judicial na modalidade híbrida ou física, para levantamento dos valores bloqueados ao evento n° 154, além das atualizações devidas. Em se tratando de depósitos antigos, realizados à época junto ao Banco do Brasil S/A., o alvará pode ser na modalidade eletrônica, para transferência por meio do SISCONDJ (Provimento Conjunto nº 08/2021). Após a efetivação da transferência/levantamento, INTIME-SE a parte Exequente para que apresente a planilha atualizada do débito e dê andamento ao feito, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito