Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5180482-61.2024.8.09.0074 Promovente(s): Marcia Vaz Pereira Promovido(s): Cleido Claudino Pereira DECISÃO A expedição de alvará judicial é um ato jurisdicional de disposição patrimonial. Como tal, pressupõe a existência de um pressuposto fático indispensável: o depósito prévio e o saldo positivo na conta judicial vinculada ao processo. Não é juridicamente possível a expedição de um alvará de levantamento para valores que ainda não ingressaram na esfera de custódia do Poder Judiciário. O alvará é o instrumento que libera o montante já acautelado. Expedir tal documento de forma antecipada e automática configuraria uma ordem de pagamento sem lastro, o que é vedado pelo Judiciário. Ademais, a expedição de alvará exige a conferência, pela Escrivania da exatidão dos valores depositados em relação ao que foi deferido na decisão judicial. A automação pretendida pela parte autora subtrai do Juízo o poder-dever de fiscalizar a regularidade de cada depósito. Eventual erro no valor depositado, ou mesmo a suspensão do pagamento por fato superveniente, poderia gerar levantamentos indevidos, causando prejuízos ao erário ou à parte adversa, de difícil reparação. Ainda que a exequente alegue morosidade da autarquia GOIASPREV na juntada dos comprovantes, cabe à parte interessada diligenciar junto a este Juízo a consulta do extrato bancário do processo para comprovar a existência do saldo antes de requerer o levantamento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição mensal e automática de alvarás judiciais, formulado pela exequente no evento n. 170, ficando a expedição de cada alvará condicionado à efetiva comprovação da existência do depósito nos autos. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito