Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/06/2026, 00:00
Confirmada
03/06/2026, 17:40
Confirmada
03/06/2026, 17:40
Confirmada
03/06/2026, 17:40
Confirmada
03/06/2026, 17:37
Confirmada
03/06/2026, 17:37
Confirmada
03/06/2026, 17:37
Expedida/certificada
03/06/2026, 17:30
Expedida/certificada
03/06/2026, 17:30
Expedida/certificada
03/06/2026, 17:29
Confirmada
27/05/2026, 00:51
Confirmada
27/05/2026, 00:50
Confirmada
23/05/2026, 01:52
Expedida/certificada
13/05/2026, 23:52
Expedida/certificada
13/05/2026, 23:43
Expedida/certificada
13/05/2026, 23:42
Expedida/certificada
13/05/2026, 23:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
Confirmada
08/05/2026, 12:51
Confirmada
08/05/2026, 12:51
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
08/05/2026, 12:45
Expedição de documento
08/05/2026, 12:31
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
08/05/2026, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5258757-59.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Navesa Veículos Ltda REQUERIDO (S): Alvaro Luis Bormio Tamburlin Verifica-se que, por motivo de convocação desta Magistrada para participar da abertura da Semana de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Assédio Sexual e Discriminação no TJGO, tornou-se inviável a realização da audiência designada para esta data, impondo-se, assim, a sua redesignação. Diante do exposto, CANCELO a audiência anteriormente agendada e, em substituição, REDESIGNO o ato para o dia 13 de julho de 2026, às 15h00, a ser realizado nas mesmas condições e modalidades (presencial ou por videoconferência) do ato cancelado. Na hipótese de alguma das partes optar pela participação virtual, deverá ingressar na reunião por meio da plataforma Zoom, conforme link a seguir indicado, ou outro que venha a ser oportunamente disponibilizado pela Secretaria: Ingressar na reunião Zoom https://tjgo.zoom.us/j/82460892107?pwd=1e9LTJKu3DWYHMYhx9psk8pD73iwwO.1 ID da reunião: 824 6089 2107 Senha: uXJf2@Dr Ficam mantidas, no mais, as demais determinações exaradas na decisão que designou a audiência originalmente. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, para que providenciem o comparecimento de seus constituintes. Havendo testemunhas arroladas, incumbirá aos advogados a respectiva intimação, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria às anotações, baixas e comunicações de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito GF
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5258757-59.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Navesa Veículos Ltda REQUERIDO (S): Alvaro Luis Bormio Tamburlin Verifica-se que, por motivo de convocação desta Magistrada para participar da abertura da Semana de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Assédio Sexual e Discriminação no TJGO, tornou-se inviável a realização da audiência designada para esta data, impondo-se, assim, a sua redesignação. Diante do exposto, CANCELO a audiência anteriormente agendada e, em substituição, REDESIGNO o ato para o dia 13 de julho de 2026, às 15h00, a ser realizado nas mesmas condições e modalidades (presencial ou por videoconferência) do ato cancelado. Na hipótese de alguma das partes optar pela participação virtual, deverá ingressar na reunião por meio da plataforma Zoom, conforme link a seguir indicado, ou outro que venha a ser oportunamente disponibilizado pela Secretaria: Ingressar na reunião Zoom https://tjgo.zoom.us/j/82460892107?pwd=1e9LTJKu3DWYHMYhx9psk8pD73iwwO.1 ID da reunião: 824 6089 2107 Senha: uXJf2@Dr Ficam mantidas, no mais, as demais determinações exaradas na decisão que designou a audiência originalmente. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, para que providenciem o comparecimento de seus constituintes. Havendo testemunhas arroladas, incumbirá aos advogados a respectiva intimação, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria às anotações, baixas e comunicações de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito GF
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5258757-59.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Navesa Veículos Ltda REQUERIDO (S): Alvaro Luis Bormio Tamburlin Verifica-se que, por motivo de convocação desta Magistrada para participar da abertura da Semana de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Assédio Sexual e Discriminação no TJGO, tornou-se inviável a realização da audiência designada para esta data, impondo-se, assim, a sua redesignação. Diante do exposto, CANCELO a audiência anteriormente agendada e, em substituição, REDESIGNO o ato para o dia 13 de julho de 2026, às 15h00, a ser realizado nas mesmas condições e modalidades (presencial ou por videoconferência) do ato cancelado. Na hipótese de alguma das partes optar pela participação virtual, deverá ingressar na reunião por meio da plataforma Zoom, conforme link a seguir indicado, ou outro que venha a ser oportunamente disponibilizado pela Secretaria: Ingressar na reunião Zoom https://tjgo.zoom.us/j/82460892107?pwd=1e9LTJKu3DWYHMYhx9psk8pD73iwwO.1 ID da reunião: 824 6089 2107 Senha: uXJf2@Dr Ficam mantidas, no mais, as demais determinações exaradas na decisão que designou a audiência originalmente. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, para que providenciem o comparecimento de seus constituintes. Havendo testemunhas arroladas, incumbirá aos advogados a respectiva intimação, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria às anotações, baixas e comunicações de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito GF
05/05/2026, 00:00
Confirmada
04/05/2026, 23:12
Confirmada
04/05/2026, 23:12
Outras Decisões
04/05/2026, 23:04
Petição
04/05/2026, 13:58
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 12:07
Petição
30/04/2026, 15:33
Petição
27/04/2026, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 13:51
Confirmada
23/04/2026, 13:51
Expedida/certificada
23/04/2026, 13:41
Expedida/certificada
23/04/2026, 13:41
Documento
16/04/2026, 01:53
Documento
16/04/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 09:30
Confirmada
15/04/2026, 09:30
Confirmada
15/04/2026, 09:30
Confirmada
15/04/2026, 09:30
Expedida/certificada
15/04/2026, 09:22
Expedida/certificada
15/04/2026, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 14:04
Confirmada
13/04/2026, 14:04
Expedida/certificada
13/04/2026, 13:48
Confirmada
09/04/2026, 01:51
Petição
06/04/2026, 09:01
Petição
01/04/2026, 10:04
Expedida/certificada
28/03/2026, 22:47
Expedida/certificada
28/03/2026, 22:45
Expedida/certificada
28/03/2026, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 17:04
Expedida/certificada
25/03/2026, 16:33
Petição
24/03/2026, 14:37
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás. 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO. Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected]. Processo nº: 5258757-59.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Autor(a): Navesa Veículos Ltda Requerido(a): Alvaro Luis Bormio Tamburlin ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Recolha a parte interessada no depoimento pessoal da parte adversa as despesas postais para o cumprimento da diligência de expedição de carta de intimação, no prazo de 5 (cinco) dias. Goiânia, 13 de março de 2026. Graciela Pacheco Pontieri Analista Judiciário 1º Grau - Cível
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás. 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO. Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected]. Processo nº: 5258757-59.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Autor(a): Navesa Veículos Ltda Requerido(a): Alvaro Luis Bormio Tamburlin ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Recolha a parte interessada no depoimento pessoal da parte adversa as despesas postais para o cumprimento da diligência de expedição de carta de intimação, no prazo de 5 (cinco) dias. Goiânia, 13 de março de 2026. Graciela Pacheco Pontieri Analista Judiciário 1º Grau - Cível
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás. 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO. Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected]. Processo nº: 5258757-59.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Autor(a): Navesa Veículos Ltda Requerido(a): Alvaro Luis Bormio Tamburlin ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Recolha a parte interessada no depoimento pessoal da parte adversa as despesas postais para o cumprimento da diligência de expedição de carta de intimação, no prazo de 5 (cinco) dias. Goiânia, 13 de março de 2026. Graciela Pacheco Pontieri Analista Judiciário 1º Grau - Cível
16/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 16:40
Expedida/certificada
13/03/2026, 16:31
Ato ordinatório
13/03/2026, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 18:51
Confirmada
12/03/2026, 18:45
Confirmada
12/03/2026, 18:45
Expedida/certificada
12/03/2026, 17:34
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
12/03/2026, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Requerimento de Reintegração de Posse PROCESSO Nº: 5258757-59.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Navesa Veículos Ltda REQUERIDO (S): Alvaro Luis Bormio Tamburlin Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico, já saneada por decisão anterior, na qual as partes foram intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Em atendimento à determinação, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva dos requeridos e de testemunhas, arrolando Edeilton Ferreira Rodrigues, bem como os representantes legais da empresa Rovel Comércio e Serviços de Motos e Carros Ltda. (CNPJ 36.432.768/0001-81), Rafael Dutra da Silva e Rogério da Silva Ramos, residentes em Aparecida de Goiânia/GO. Por sua vez, a instituição financeira requerida manifestou desinteresse na produção de novas provas, reiterou os termos da contestação e reservou-se o direito de contraprova. É o relatório. Decido. O pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, formulado pela parte autora, merece acolhimento. A causa envolve pontos controvertidos de fato que não podem ser esclarecidos apenas pela prova documental, especialmente quanto à dinâmica da entrega do veículo em consignação, à responsabilidade dos requeridos na constituição da alienação fiduciária e à eventual configuração de venda a non domino, circunstâncias que demandam produção de prova oral, nos termos dos arts. 358 e 361 do Código de Processo Civil. Designo audiência de instrução e julgamento, na modalidade híbrida (presencial/virtual), para o dia 4 de maio de 2026, às 15 h. Caso alguma das partes opte pela participação virtual, deverá ingressar na reunião por meio da plataforma Zoom, conforme link a ser disponibilizado nos autos. Ingressar na reunião Zoom: https://tjgo.zoom.us/j/82460892107pwd=1e9LTJKu3DWYHMYhx9psk8pD73iwwO.1 ID da reunião: 824 6089 2107 Senha: uXJf2@Dr Em caso de testemunhas, advirto as partes de que o rol limitado a dez para cada parte e a, no máximo, três para a prova de cada fato, deverá ser apresentado no prazo de quinze dias, contados da estabilização desta decisão. Caberá ao advogado informar ou intimar diretamente as testemunhas que arrolar, comunicando-lhes o dia, a hora e o local da audiência designada, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentá-las no ato, independentemente de intimação judicial. Considerando o pedido de depoimento pessoal, intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecerem à audiência designada e prestarem seus depoimentos, sob as advertências legais (art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil). Consigno que eventual requerimento de intimação de testemunhas deverá ser devidamente justificado, nos termos do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil, e apresentado à UPJ com antecedência mínima de quinze dias da audiência de instrução e julgamento, acompanhado do endereço completo e número de telefone com WhatsApp atualizado. A substituição de testemunhas somente será admitida se comprovada alguma das hipóteses previstas no art. 451 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito pvaa
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Requerimento de Reintegração de Posse PROCESSO Nº: 5258757-59.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Navesa Veículos Ltda REQUERIDO (S): Alvaro Luis Bormio Tamburlin Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico, já saneada por decisão anterior, na qual as partes foram intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Em atendimento à determinação, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva dos requeridos e de testemunhas, arrolando Edeilton Ferreira Rodrigues, bem como os representantes legais da empresa Rovel Comércio e Serviços de Motos e Carros Ltda. (CNPJ 36.432.768/0001-81), Rafael Dutra da Silva e Rogério da Silva Ramos, residentes em Aparecida de Goiânia/GO. Por sua vez, a instituição financeira requerida manifestou desinteresse na produção de novas provas, reiterou os termos da contestação e reservou-se o direito de contraprova. É o relatório. Decido. O pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, formulado pela parte autora, merece acolhimento. A causa envolve pontos controvertidos de fato que não podem ser esclarecidos apenas pela prova documental, especialmente quanto à dinâmica da entrega do veículo em consignação, à responsabilidade dos requeridos na constituição da alienação fiduciária e à eventual configuração de venda a non domino, circunstâncias que demandam produção de prova oral, nos termos dos arts. 358 e 361 do Código de Processo Civil. Designo audiência de instrução e julgamento, na modalidade híbrida (presencial/virtual), para o dia 4 de maio de 2026, às 15 h. Caso alguma das partes opte pela participação virtual, deverá ingressar na reunião por meio da plataforma Zoom, conforme link a ser disponibilizado nos autos. Ingressar na reunião Zoom: https://tjgo.zoom.us/j/82460892107pwd=1e9LTJKu3DWYHMYhx9psk8pD73iwwO.1 ID da reunião: 824 6089 2107 Senha: uXJf2@Dr Em caso de testemunhas, advirto as partes de que o rol limitado a dez para cada parte e a, no máximo, três para a prova de cada fato, deverá ser apresentado no prazo de quinze dias, contados da estabilização desta decisão. Caberá ao advogado informar ou intimar diretamente as testemunhas que arrolar, comunicando-lhes o dia, a hora e o local da audiência designada, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentá-las no ato, independentemente de intimação judicial. Considerando o pedido de depoimento pessoal, intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecerem à audiência designada e prestarem seus depoimentos, sob as advertências legais (art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil). Consigno que eventual requerimento de intimação de testemunhas deverá ser devidamente justificado, nos termos do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil, e apresentado à UPJ com antecedência mínima de quinze dias da audiência de instrução e julgamento, acompanhado do endereço completo e número de telefone com WhatsApp atualizado. A substituição de testemunhas somente será admitida se comprovada alguma das hipóteses previstas no art. 451 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito pvaa
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Requerimento de Reintegração de Posse PROCESSO Nº: 5258757-59.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Navesa Veículos Ltda REQUERIDO (S): Alvaro Luis Bormio Tamburlin Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico, já saneada por decisão anterior, na qual as partes foram intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Em atendimento à determinação, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva dos requeridos e de testemunhas, arrolando Edeilton Ferreira Rodrigues, bem como os representantes legais da empresa Rovel Comércio e Serviços de Motos e Carros Ltda. (CNPJ 36.432.768/0001-81), Rafael Dutra da Silva e Rogério da Silva Ramos, residentes em Aparecida de Goiânia/GO. Por sua vez, a instituição financeira requerida manifestou desinteresse na produção de novas provas, reiterou os termos da contestação e reservou-se o direito de contraprova. É o relatório. Decido. O pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, formulado pela parte autora, merece acolhimento. A causa envolve pontos controvertidos de fato que não podem ser esclarecidos apenas pela prova documental, especialmente quanto à dinâmica da entrega do veículo em consignação, à responsabilidade dos requeridos na constituição da alienação fiduciária e à eventual configuração de venda a non domino, circunstâncias que demandam produção de prova oral, nos termos dos arts. 358 e 361 do Código de Processo Civil. Designo audiência de instrução e julgamento, na modalidade híbrida (presencial/virtual), para o dia 4 de maio de 2026, às 15 h. Caso alguma das partes opte pela participação virtual, deverá ingressar na reunião por meio da plataforma Zoom, conforme link a ser disponibilizado nos autos. Ingressar na reunião Zoom: https://tjgo.zoom.us/j/82460892107pwd=1e9LTJKu3DWYHMYhx9psk8pD73iwwO.1 ID da reunião: 824 6089 2107 Senha: uXJf2@Dr Em caso de testemunhas, advirto as partes de que o rol limitado a dez para cada parte e a, no máximo, três para a prova de cada fato, deverá ser apresentado no prazo de quinze dias, contados da estabilização desta decisão. Caberá ao advogado informar ou intimar diretamente as testemunhas que arrolar, comunicando-lhes o dia, a hora e o local da audiência designada, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentá-las no ato, independentemente de intimação judicial. Considerando o pedido de depoimento pessoal, intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecerem à audiência designada e prestarem seus depoimentos, sob as advertências legais (art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil). Consigno que eventual requerimento de intimação de testemunhas deverá ser devidamente justificado, nos termos do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil, e apresentado à UPJ com antecedência mínima de quinze dias da audiência de instrução e julgamento, acompanhado do endereço completo e número de telefone com WhatsApp atualizado. A substituição de testemunhas somente será admitida se comprovada alguma das hipóteses previstas no art. 451 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito pvaa
11/03/2026, 00:00
Confirmada
10/03/2026, 06:40
Outras Decisões
10/03/2026, 06:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:02
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 13:06
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 10:59
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO SANEADORA AÇÃO: Requerimento de Reintegração de Posse PROCESSO Nº: 5258757-59.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Navesa Veículos Ltda REQUERIDO (S): Alvaro Luis Bormio Tamburlin Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com declaração de nulidade de negócio jurídico, ajuizada por Navesa Veículos Ltda. em face de Álvaro Luis Bormio Tamburlin, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Geismar Jesus da Silva. A parte autora sustenta ser legítima proprietária do veículo Renault/Oroch, ano 2021/2022, adquirido mediante nota fiscal em 09/05/2024, alegando que o requerido Álvaro, sem autorização, retirou o automóvel sob o pretexto de consignação e o utilizou para viabilizar financiamento junto ao banco réu em favor de Geismar, sem a devida comprovação da titularidade do bem, circunstância que teria culminado em constituição irregular de alienação fiduciária. Afirma tratar-se de típica venda a non domino, com nulidade do negócio jurídico, pleiteando a reintegração da posse, a declaração de nulidade do financiamento e indenização por perdas e danos. Regularmente citados, os réus Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Geismar Jesus da Silva apresentaram contestação (evento 24 e 113), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuaram de boa-fé na operação financeira, defendendo a validade do financiamento, a regularidade da constituição da alienação fiduciária e a inexistência de ilicitude em suas condutas. No mérito, sustentam a improcedência dos pedidos, afirmando que a documentação apresentada era suficiente para a celebração do contrato, inexistindo culpa ou negligência apta a caracterizar responsabilidade civil. O réu Álvaro Luis Bormio Tamburlin foi devidamente citado no evento 110, deixando, contudo, transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, razão pela qual decreta-se sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvados os efeitos relativos próprios da matéria de direito e da existência de litisconsórcio passivo. Realizada audiência de conciliação no evento 44, não houve composição entre as partes. A autora apresentou réplica aos argumentos defensivos nos eventos 31 e 116, rechaçando as preliminares suscitadas, reiterando a inexistência de transferência válida da propriedade e reforçando a tese de nulidade absoluta do negócio jurídico, com base na vedação da venda a non domino e na ausência de consentimento da real proprietária. Superada a fase postulatória, cumpre proceder ao saneamento do feito. DECIDO A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Geismar Jesus da Silva e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. não merece acolhimento, pois, segundo a narrativa inicial e os documentos coligidos, ambos participaram diretamente da cadeia fática e jurídica que culminou na constituição da alienação fiduciária e na manutenção da posse do bem em situação alegadamente irregular, circunstância suficiente, em juízo de cognição sumária, para caracterizar pertinência subjetiva, à luz da teoria da asserção. No tocante ao pedido de denunciação da lide a Edeilton Ferreira Rodrigues, impõe-se o indeferimento, uma vez que não se verifica, nesta fase, relação jurídica obrigacional direta que autorize o chamamento com fundamento nos arts. 125 e 126 do Código de Processo Civil, sendo certo que eventual direito regressivo poderá ser exercido em ação própria, evitando-se indevida ampliação subjetiva do processo e prejuízo à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Quanto ao mérito, verificam-se como pontos controvertidos de fato e de direito: (I) a efetiva titularidade dominial do veículo à época da celebração do financiamento; (II) a ocorrência, ou não, de venda a non domino; (III) a regularidade da constituição da alienação fiduciária e do contrato de financiamento; (IV) a existência de culpa ou negligência por parte da instituição financeira e do corréu Geismar; e (V) a caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil, com eventual dever de indenizar. O ônus da prova deverá observar a regra do art. 373 do Código de Ritos, incumbindo à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à propriedade e à ausência de autorização para disposição do bem, competindo aos réus a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a regularidade da operação financeira e da cadeia dominial. No caso, os meios de provas admitidos são documentais, testemunhais e periciais, com a ressalva do art. 434 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o exposto, superadas essas questões prefaciais, DECLARO saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, Código de Processo Civil). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO SANEADORA AÇÃO: Requerimento de Reintegração de Posse PROCESSO Nº: 5258757-59.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Navesa Veículos Ltda REQUERIDO (S): Alvaro Luis Bormio Tamburlin Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com declaração de nulidade de negócio jurídico, ajuizada por Navesa Veículos Ltda. em face de Álvaro Luis Bormio Tamburlin, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Geismar Jesus da Silva. A parte autora sustenta ser legítima proprietária do veículo Renault/Oroch, ano 2021/2022, adquirido mediante nota fiscal em 09/05/2024, alegando que o requerido Álvaro, sem autorização, retirou o automóvel sob o pretexto de consignação e o utilizou para viabilizar financiamento junto ao banco réu em favor de Geismar, sem a devida comprovação da titularidade do bem, circunstância que teria culminado em constituição irregular de alienação fiduciária. Afirma tratar-se de típica venda a non domino, com nulidade do negócio jurídico, pleiteando a reintegração da posse, a declaração de nulidade do financiamento e indenização por perdas e danos. Regularmente citados, os réus Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Geismar Jesus da Silva apresentaram contestação (evento 24 e 113), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuaram de boa-fé na operação financeira, defendendo a validade do financiamento, a regularidade da constituição da alienação fiduciária e a inexistência de ilicitude em suas condutas. No mérito, sustentam a improcedência dos pedidos, afirmando que a documentação apresentada era suficiente para a celebração do contrato, inexistindo culpa ou negligência apta a caracterizar responsabilidade civil. O réu Álvaro Luis Bormio Tamburlin foi devidamente citado no evento 110, deixando, contudo, transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, razão pela qual decreta-se sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvados os efeitos relativos próprios da matéria de direito e da existência de litisconsórcio passivo. Realizada audiência de conciliação no evento 44, não houve composição entre as partes. A autora apresentou réplica aos argumentos defensivos nos eventos 31 e 116, rechaçando as preliminares suscitadas, reiterando a inexistência de transferência válida da propriedade e reforçando a tese de nulidade absoluta do negócio jurídico, com base na vedação da venda a non domino e na ausência de consentimento da real proprietária. Superada a fase postulatória, cumpre proceder ao saneamento do feito. DECIDO A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Geismar Jesus da Silva e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. não merece acolhimento, pois, segundo a narrativa inicial e os documentos coligidos, ambos participaram diretamente da cadeia fática e jurídica que culminou na constituição da alienação fiduciária e na manutenção da posse do bem em situação alegadamente irregular, circunstância suficiente, em juízo de cognição sumária, para caracterizar pertinência subjetiva, à luz da teoria da asserção. No tocante ao pedido de denunciação da lide a Edeilton Ferreira Rodrigues, impõe-se o indeferimento, uma vez que não se verifica, nesta fase, relação jurídica obrigacional direta que autorize o chamamento com fundamento nos arts. 125 e 126 do Código de Processo Civil, sendo certo que eventual direito regressivo poderá ser exercido em ação própria, evitando-se indevida ampliação subjetiva do processo e prejuízo à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Quanto ao mérito, verificam-se como pontos controvertidos de fato e de direito: (I) a efetiva titularidade dominial do veículo à época da celebração do financiamento; (II) a ocorrência, ou não, de venda a non domino; (III) a regularidade da constituição da alienação fiduciária e do contrato de financiamento; (IV) a existência de culpa ou negligência por parte da instituição financeira e do corréu Geismar; e (V) a caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil, com eventual dever de indenizar. O ônus da prova deverá observar a regra do art. 373 do Código de Ritos, incumbindo à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à propriedade e à ausência de autorização para disposição do bem, competindo aos réus a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a regularidade da operação financeira e da cadeia dominial. No caso, os meios de provas admitidos são documentais, testemunhais e periciais, com a ressalva do art. 434 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o exposto, superadas essas questões prefaciais, DECLARO saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, Código de Processo Civil). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO SANEADORA AÇÃO: Requerimento de Reintegração de Posse PROCESSO Nº: 5258757-59.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Navesa Veículos Ltda REQUERIDO (S): Alvaro Luis Bormio Tamburlin Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com declaração de nulidade de negócio jurídico, ajuizada por Navesa Veículos Ltda. em face de Álvaro Luis Bormio Tamburlin, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Geismar Jesus da Silva. A parte autora sustenta ser legítima proprietária do veículo Renault/Oroch, ano 2021/2022, adquirido mediante nota fiscal em 09/05/2024, alegando que o requerido Álvaro, sem autorização, retirou o automóvel sob o pretexto de consignação e o utilizou para viabilizar financiamento junto ao banco réu em favor de Geismar, sem a devida comprovação da titularidade do bem, circunstância que teria culminado em constituição irregular de alienação fiduciária. Afirma tratar-se de típica venda a non domino, com nulidade do negócio jurídico, pleiteando a reintegração da posse, a declaração de nulidade do financiamento e indenização por perdas e danos. Regularmente citados, os réus Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Geismar Jesus da Silva apresentaram contestação (evento 24 e 113), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuaram de boa-fé na operação financeira, defendendo a validade do financiamento, a regularidade da constituição da alienação fiduciária e a inexistência de ilicitude em suas condutas. No mérito, sustentam a improcedência dos pedidos, afirmando que a documentação apresentada era suficiente para a celebração do contrato, inexistindo culpa ou negligência apta a caracterizar responsabilidade civil. O réu Álvaro Luis Bormio Tamburlin foi devidamente citado no evento 110, deixando, contudo, transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, razão pela qual decreta-se sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvados os efeitos relativos próprios da matéria de direito e da existência de litisconsórcio passivo. Realizada audiência de conciliação no evento 44, não houve composição entre as partes. A autora apresentou réplica aos argumentos defensivos nos eventos 31 e 116, rechaçando as preliminares suscitadas, reiterando a inexistência de transferência válida da propriedade e reforçando a tese de nulidade absoluta do negócio jurídico, com base na vedação da venda a non domino e na ausência de consentimento da real proprietária. Superada a fase postulatória, cumpre proceder ao saneamento do feito. DECIDO A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Geismar Jesus da Silva e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. não merece acolhimento, pois, segundo a narrativa inicial e os documentos coligidos, ambos participaram diretamente da cadeia fática e jurídica que culminou na constituição da alienação fiduciária e na manutenção da posse do bem em situação alegadamente irregular, circunstância suficiente, em juízo de cognição sumária, para caracterizar pertinência subjetiva, à luz da teoria da asserção. No tocante ao pedido de denunciação da lide a Edeilton Ferreira Rodrigues, impõe-se o indeferimento, uma vez que não se verifica, nesta fase, relação jurídica obrigacional direta que autorize o chamamento com fundamento nos arts. 125 e 126 do Código de Processo Civil, sendo certo que eventual direito regressivo poderá ser exercido em ação própria, evitando-se indevida ampliação subjetiva do processo e prejuízo à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Quanto ao mérito, verificam-se como pontos controvertidos de fato e de direito: (I) a efetiva titularidade dominial do veículo à época da celebração do financiamento; (II) a ocorrência, ou não, de venda a non domino; (III) a regularidade da constituição da alienação fiduciária e do contrato de financiamento; (IV) a existência de culpa ou negligência por parte da instituição financeira e do corréu Geismar; e (V) a caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil, com eventual dever de indenizar. O ônus da prova deverá observar a regra do art. 373 do Código de Ritos, incumbindo à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à propriedade e à ausência de autorização para disposição do bem, competindo aos réus a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a regularidade da operação financeira e da cadeia dominial. No caso, os meios de provas admitidos são documentais, testemunhais e periciais, com a ressalva do art. 434 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o exposto, superadas essas questões prefaciais, DECLARO saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, Código de Processo Civil). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 23:20
Decisão de Saneamento e Organização
29/01/2026, 23:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/12/2025, 10:31
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 10:23
Expedida/certificada
19/12/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 08:39
Petição (Impugnação)
11/12/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 11:11
Expedida/certificada
25/11/2025, 10:58
Petição (Contestação)
12/11/2025, 23:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/10/2025, 00:00
Confirmada
28/10/2025, 20:10
Expedida/certificada
28/10/2025, 20:03
Mandado (entregue ao destinatário)
23/10/2025, 21:48
Expedição de documento
26/09/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 5258757-59.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Autor(a): Navesa Veículos Ltda Requerido(a): Alvaro Luis Bormio Tamburlin ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se a parte interessada para recolher as locomoções do oficial de justiça para a diligência determinada ou 01 despesa postal, no prazo de 5 (cinco) dias. Goiânia, 9 de setembro de 2025. JOSELY OKUMURA RIBEIRO Analista Judiciário 1º Grau - Cível
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 17:21
Ato ordinatório
09/09/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:56
Expedição de documento
08/09/2025, 11:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/09/2025, 14:16
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
03/09/2025, 14:16
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
03/09/2025, 14:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/09/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás. 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO. Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120. Telefone: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected]. Processo nº: 5258757-59.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Autor(a): Navesa Veículos Ltda Requerido(a): Alvaro Luis Bormio Tamburlin ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço suficiente para cumprimento da diligência determinada. verificando a comarca que se refere o endereço fornecido, se é Goiânia ou Aparecida de Goiânia. Goiânia, 1 de setembro de 2025. Fabiola José dos Santos Analista Judiciário
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 22:10
Expedição de documento
01/09/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 10:10
Expedida/certificada
20/08/2025, 10:03
Documento
20/08/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 15:42
Expedição de documento
19/08/2025, 15:35
Expedida/certificada
19/08/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:34
Documento
18/08/2025, 14:51
Expedida/Certificada
18/08/2025, 14:13
Expedição de documento
13/08/2025, 11:38
Documento
12/08/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 5258757-59.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Autor(a): Navesa Veículos Ltda Requerido(a): Alvaro Luis Bormio Tamburlin ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Recolha a parte autora/exequente as guia(s) de serviço para expedição do mandado de citação/intimação/notificação por meio eletrônico, no prazo de 5 dias, nos termos da resolução 207 de 14 de setembro de 2022 do TJ-GO. A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de serviço >> 4 - Tabela IX >> 5 - Opção 16. XI (PELO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, POR PESSOA). Conforme Resolução n. 207, de 16/09/2022, é necessário que seja incluída na guia, no campo "quantidade" do item 16.XI, o exato número de pessoas que serão intimadas/citadas/notificadas, para cálculo correto do valor da taxa. Goiânia, 11 de agosto de 2025. Daniella Gonçalves de Carvalho Técnico Judiciário
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 15:10
Ato ordinatório
11/08/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5258757-59.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Navesa Veículos Ltda REQUERIDO (S): Alvaro Luis Bormio Tamburlin Trata-se de pedido de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por Navesa Veículos Ltda em face de Alvaro Luis Bormio Tamburlin, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. É inegável que a citação/intimação via WhatsApp pode trazer vários benefícios para a Justiça e, inclusive, tem sido aceita até mesmo no processo penal, quando adotadas as regras de segurança previstas pelo Superior Tribunal de Justiça, no caso, o número do telefone, a confirmação escrita e a foto da parte citada/intimada. Nesse sentido, estabelece os arts. 4º e 5º do Provimento Conjunto nº 009 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que: "Art. 4º As mensagens serão preferencialmente enviadas a partir de um número oficial do Poder Judiciário, por telefone fixo ou móvel, com o uso de aplicativo de mensagem multiplataforma como o WhatsApp Business. Art. 5º O envio das mensagens eletrônicas por meio de aplicativo poderá ser feito a partir de Central de Cumprimento de Atos Eletrônicos ou por oficiais de justiça, servidores ou ainda por outros colaboradores devidamente autorizados, com a supervisão de um servidor designado para essa finalidade. § 1º Somente servidores e oficiais de justiça poderão certificar acerca do cumprimento da comunicação ao destinatário. § 2º O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia, da hora de ocorrência ou por certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação." Assim, em observância ao princípio da razoabilidade na duração do processo e ao Provimento supracitado, DEFIRO o pedido formulado pela parte requerente em evento de nº 73 e, por consequência, DETERMINO a citação/intimação da parte requerida mencionada naquele petitório, via aplicativo WhatsApp, com as cautelas de praxe. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito MG
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5258757-59.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Navesa Veículos Ltda REQUERIDO (S): Alvaro Luis Bormio Tamburlin Trata-se de pedido de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por Navesa Veículos Ltda em face de Alvaro Luis Bormio Tamburlin, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. É inegável que a citação/intimação via WhatsApp pode trazer vários benefícios para a Justiça e, inclusive, tem sido aceita até mesmo no processo penal, quando adotadas as regras de segurança previstas pelo Superior Tribunal de Justiça, no caso, o número do telefone, a confirmação escrita e a foto da parte citada/intimada. Nesse sentido, estabelece os arts. 4º e 5º do Provimento Conjunto nº 009 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que: "Art. 4º As mensagens serão preferencialmente enviadas a partir de um número oficial do Poder Judiciário, por telefone fixo ou móvel, com o uso de aplicativo de mensagem multiplataforma como o WhatsApp Business. Art. 5º O envio das mensagens eletrônicas por meio de aplicativo poderá ser feito a partir de Central de Cumprimento de Atos Eletrônicos ou por oficiais de justiça, servidores ou ainda por outros colaboradores devidamente autorizados, com a supervisão de um servidor designado para essa finalidade. § 1º Somente servidores e oficiais de justiça poderão certificar acerca do cumprimento da comunicação ao destinatário. § 2º O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia, da hora de ocorrência ou por certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação." Assim, em observância ao princípio da razoabilidade na duração do processo e ao Provimento supracitado, DEFIRO o pedido formulado pela parte requerente em evento de nº 73 e, por consequência, DETERMINO a citação/intimação da parte requerida mencionada naquele petitório, via aplicativo WhatsApp, com as cautelas de praxe. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito MG
11/08/2025, 00:00
Confirmada
09/08/2025, 14:50
deferimento
09/08/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 18:04
Expedição de documento
07/08/2025, 14:29
Expedição de documento
05/08/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Requerimento de Reintegração de Posse PROCESSO Nº: 5258757-59.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Navesa Veículos Ltda REQUERIDO (S): Alvaro Luis Bormio Tamburlin Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Navesa Veículos Ltda no evento 13 contra a decisão inicial proferida no evento nº 08 que indeferiu seu pedido liminar de e reintegração de posse. Alega a embargante a existência de contradição na decisão de mov. 13 argumentando que embora tenha havido a entrega do veículo ao requerido Álvaro Luis Bormio Tamburlin, não houve a transferência do veículo, e assim a Navesa possuía a posse do veículo, de modo que a manutenção indevida da posse ou sua transferência sem autorização configura esbulho possessório, pois ultrapassa os limites do pacto de confiança da consignação. Assim, requereu o acolhimento dos presentes embargos para que seja eliminado o vício apontado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Atempadamente manejados, deles CONHEÇO. A redação do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é bem clara ao afirmar que caberá o recurso de embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Contudo, na prática, a finalidade do recurso citado vem sendo, sistematicamente, desvirtuada, com o objetivo de se atribuir efeito infringente contra toda e qualquer decisão, questionando-se os fundamentos e razões demonstradas pelo julgador. Tal prática acaba por tumultuar o andamento processual, já que há recurso adequado para se obter a modificação de decisão judicial, consistente em agravo ou apelação. Na espécie, alega a embargante existir contradição na decisão atacada, todavia, verifica-se que houve o exame de modo claro, preciso e fundamento da questão posta em debate, pronunciando-se satisfatoriamente acerca dos aspectos necessários à conclusão adotada. Assim, de uma análise do processo, extrai-se que não assiste razão a embargante quanto ao manejo dos presentes aclaratórios, uma vez que pretende a embargante/recorrente alterar o conteúdo da decisão, ao passo que o recurso aqui manejado tem apenas o condão de corrigir os vícios acima elencados. Nessa esteira, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Embargos de Declaração em Apelação Cível. Inexistência de omissão, contradição e/ou obscuridade. I - Inexistindo omissão, obscuridade e/ou contradição a ser sanada, conforme previsto pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os aclaratórios em que o embargante almeja tão somente reexame de matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração. II. Prequestionamento. Não cabimento. O prequestionamento levantado pelo embargante no caso em análise não se mostra cabível, pois, para fins de interposição de recursos nos Tribunais Superiores, não é necessário a referência expressa a todos os dispositivos legais indicados como violados pelas partes, bastando o exame da controvérsia à luz dos temas invocados em decisão fundamentada, como sucedeu in casu. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.(TJGO, Apelação (CPC) 0381403-21.2011.8.09.0093, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2019, DJe de 04/09/2019).” No caso dos autos não há nenhum vício (omissão, contradição ou obscuridade) que imponha a modificação da decisão, mas tão somente inconformismo da embargante quanto ao entendimento da julgadora, não sendo os embargos o recurso adequado. Se a decisão não foi solucionada ao contento da parte embargante, deverá ela buscar os recursos próprios para tentar obter a reforma do julgamento, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para a rediscussão de tema já decidido. É o que basta. Posto isso, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, NÃO DOU PROVIMENTO aos presentes embargos, já que inadequados, ao passo que mantenho na íntegra a decisão embargada. Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação da parte autora para apresentar novo endereço da parte requerida Alvaro Luis Bormio Tamburlin, haja vista que as tentativas de citação realizada nos autos restaram frustradas (mov. 33 e 60). Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito ccb
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 12:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/08/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 14:41
Expedição de documento
01/08/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 16:20
Confirmada
30/07/2025, 16:20
Expedida/certificada
30/07/2025, 16:11
Documento
30/07/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/07/2025, 22:39
Confirmada
17/07/2025, 11:20
Expedição de documento
17/07/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 5258757-59.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Autor(a): Navesa Veículos Ltda Requerido(a): Alvaro Luis Bormio Tamburlin ATO ORDINATÓRIO (Art. 328B da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (Provimento nº 5/2010)) Certifico que, prioritariamente, a audiência de conciliação designada neste processo será realizada de forma virtual, via Plataforma Zoom. Existindo dificuldade da parte em acessar a audiência pela via eletrônica o Cejusc possui a estrutura para salas passivas em que poderá comparecer presencialmente. Certifico que o novo endereço da Secretaria Unificada da Conciliação (1º e 2º Cejusc) localiza-se no Edifício Lourenço Office, situado na Av.Castelo Branco, 371, Sala 204 (Mezanino) - St. Oeste, Goiânia - GO, 74140-150 (Ingresso pela entrada lateral do prédio, porta de vidro ao lado do Curso Glauco Leyser). Goiânia, 15 de julho de 2025. Gabriela Pereira da Silva Técnico Judiciário
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 16:04
Confirmada
15/07/2025, 16:03
Confirmada
15/07/2025, 16:03
Expedida/certificada
15/07/2025, 15:59
Ato ordinatório
15/07/2025, 15:59
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
15/07/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/07/2025, 13:16
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
03/07/2025, 13:16
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
03/07/2025, 13:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/07/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 06:01
Confirmada
26/06/2025, 05:52
Confirmada
26/06/2025, 05:52
Expedida/certificada
25/06/2025, 15:07
Confirmada
25/06/2025, 15:07
Documento
25/06/2025, 15:06
Expedição de documento
23/06/2025, 13:17
Petição (Impugnação)
18/06/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 17:21
Expedição de documento
04/06/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Contestação - Rua Alagoas, 365, Bairro Jardim dos Estados Rua Alagoas, 365, Bairro Jardim dos Estados Fone/Fax (67) 3041-8888 - CEP 79020-120 Campo Grande – MS [email protected] EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GO PROCESSO N°: 5258757-59.2025.8.09.0051 AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, Instituição Financeira já qualificada nos Autos em epígrafe, que perante esse d. Juízo lhe move NAVESA VEÍCULOS LTDA, vem, por seus advogados abaixo assinados, à presença de Vossa Excelência, apresentar: CONTESTAÇÃO na qual provará ser totalmente improcedente o pleito aforado pela parte autora. I – DA SÍNTESE DOS AUTOS Aduz a parte autora, em síntese que ser proprietária do veículo Renault/Oroch adquirido da empresa TAS LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI em 09/05/2024, conforme Nota Fiscal nº 146530, tendo recebido procuração para realizar a transferência no DETRAN, mas sem efetivá-la. Em setembro/2024, o Sr. Álvaro Luis Bormio Tamburlin retirou o veículo sob consignação e de forma fraudulenta, utilizou apenas o CRLV para obter financiamento junto à Líder Multimarcas e constituir alienação fiduciária em favor do Sr. Geismar, sem a sua autorização. Diante desse cenário, ajuizou a presente demanda judicial requerendo a nulidade do financiamento e da alienação fiduciária, com restituição da propriedade e uma indenização em danos morais. Conquanto sejam sedutores os argumentos utilizados pela parte demandante, demonstrar-se-á, in casu, a impropriedade de impor à Instituição ré a obrigação e/ou condenação pretendidas, ante as razões abaixo expendidas: 2 II - DAS RAZÕES DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO Antes de adentrarmos nas questões fáticas mais detidamente, ou mesmo no mérito da presente Demanda, destacamos os pontos que levarão à total improcedência da Ação. Senão, vejamos: Não houve qualquer irregularidade procedimental por parte da promovida, conforme será demonstrado ao longo da peça. Houve um legítimo financiamento realizado sobre o automóvel objeto da demanda a um terceiro, e, por consequência, inserido gravame de alienação fiduciária, o que apenas comprova a efetiva prestação de serviço por parte da casa bancária; Os valores já foram liberados ao Lojista, sendo este o único responsável pela comercialização do bem objeto da lide. Ora, a casa bancária é tão somente responsável pelo contrato de financiamento, que, conforme será mostrado ao longo desta defesa, foi formalizado consoante apresentação de documentação e biometria pessoal do terceiro; Em último caso, caso procedente seja julgada a presente demanda, que seja expedido ofício ao Detran para eventual obrigação de fazer no tangente à baixa de gravame, tendo em vista que, sem a emissão do documento dentro do prazo legal após a formalização/quitação do financiamento, é inserido um bloqueio de ofício pelo Detran ao gravame de alienação fiduciária, impedindo qualquer manutenção/alteração no gravame por parte da Financeira. III – DA PRELIMINAR III.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Excelência, o banco atuou no contrato como concedente de financiamento, figurando como mero intermediário do pagamento, propiciando o valor necessário para a aquisição do bem. O instrumento contratual está devidamente assinado, tendo ainda a casa bancária transferido os valores ao Lojista. Resta claro que o Réu se encontra, atualmente, no prejuízo juntamente ao autor, e o Lojista LAURIA TAMBURLIN MOTORS LTDA-CNPJ: 43.694.119/0001-14. 3 O contestante não praticou nenhum ato ilícito e, portanto, não agiu de forma negligente, nem de forma fraudulenta, ou seja, não cabe ao Banco ser responsabilizado por nenhum dano decorrente da má prestação de serviço da Empresa. Ora, a Financeira apenas recebeu os documentos e a proposta de financiamento, avaliou mediante critérios a concessão ou não do negócio, e procedeu com a efetivação de seus serviços. Nesse sentido cita-se a assertiva decisão proferida nos autos de n.º 1000682-43.2021.8.26.0699: 4 Referida decisão foi alvo de agravo (n. 2009591-49.2023.8.26.0000), onde o Tribunal de Justiça manteve o entendimento do juízo a quo: Portanto, impende requerer o reconhecimento da ilegitimidade passiva desta Contestante, com o acolhimento da preliminar em apreço, de modo a extinguir o processo sem julgamento do mérito em relação 5 ao Banco requerido, nos termos do Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando-se a parte autora ao ônus de sucumbência, ante a demonstração da não ocorrência de dano e a efetiva solução administrativa dos fatos narrados na demanda, bem como, reconhecida a exclusiva legitimidade do Lojista para figurar no polo passivo do feito. IV – DO MÉRITO IV.1 – DA AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA As declarações da parte autora não merecem prosperar, tendo em vista serem totalmente desprovidas de elementos probatórios. Todos os indícios apontam para a regularidade procedimental da parte requerido, não havendo nenhum elemento de prova contrária às alegações da defesa e nem mesmo indícios de ilegalidade referente às suas ações. Não basta a parte autora simplesmente dizer que sofreu danos, é imperioso que se traga aos Autos qualquer elemento que comprove, de forma inquestionável e segura, suas afirmações. Contudo, assim não o fez.
Ante o exposto, resta evidente a ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora, já que, muito embora não se produzam provas negativas, competia à mesma ao menos apresentar indícios que tornassem críveis suas alegações, ônus da qual não se desincumbiu. A parte autora não apresentou nenhum elemento de prova que ao menos indicasse a ocorrência dos fatos alegados, o que impede a procedência da demanda em observância ao Art. 373, I, do CPC. Não houve qualquer irregularidade procedimental por parte da promovida, conforme será demonstrado ao longo da peça. Houve um legítimo financiamento realizado sobre o automóvel objeto da demanda, e, por consequência, inserido gravame de alienação fiduciária, o que apenas comprova a efetiva prestação de serviço por parte da casa bancária. O veículo de marca RENAULT DUSTER OROCH EXP 1.6 HI-FLEX 16V MEC 2022 PLACA: RCM-5G24 CHASSI: 93Y9SR3H5NJ973328 RENAVAN 1269685454 figura como garantia do contrato operação 38523410/00650987470 que se encontra financiado em nome de GEISMAR JESUS DA SILVA-CPF 715.909.196- 53. 6 Cabe mencionar que o contrato se encontra adimplente, pois as parcelas formam pagas regularmente desde a contratação, o que não corrobora a tese de fraude. IMPOSSÍVEL julgar a regularidade ou não de um gravame de alienação fiduciária se ANTES não for discutido a REGULARIDADE do contrato de financiamento o qual o gerou. Até o presente momento a situação é regular, não havendo de se falar o contrário. Isso porque toda a narrativa apresentada do autor não envolveu a financiada, de modo que não há provas de que o autor tenha desistido de vender o veículo de forma legítima, originando o contrato que ocasionou o gravame discutido nos autos. 7 Como bem restou decidido tanto pelo juiz de 1º grau quanto pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – SP (decisão anexa), o Banco apenas recebe os documentos pessoais do adquirente do veículo, bem como, a proposta de financiamento formulada pelo LOJISTA, e avalia mediante critérios se concede ou não os valores à Loja para que essa proceda com a entrega do bem ao adquirente! Em último caso, caso procedente seja julgada a presente demanda, que seja expedido ofício ao Detran para eventual obrigação de fazer no tangente à baixa de gravame, tendo em vista que, sem a emissão do documento dentro do prazo legal após a formalização/quitação do financiamento, é inserido um bloqueio de 8 ofício pelo Detran ao gravame de alienação fiduciária, impedindo qualquer manutenção/alteração no gravame por parte da Financeira. IV.2 – DO CONTRATO VÁLIDO – IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR A BAIXA DO GRAVAME O gravame contestado pela parte autora está prevista no contrato firmado entre as partes, e ciente das disposições constantes em suas cláusulas, o terceiro aceitou o pacto em comento, tendo expressado sua legítima e livre concordância com todos os seus termos, procedendo de maneira a não praticar qualquer ofensa à Lei. Vale mais uma vez dizer que as cláusulas contratuais são claras por demais. A parte requerida apenas cumpriu o que fora pactuado, em conformidade com a legislação aplicável, o que tornou juridicamente válida a ação da Financeira, visto que a sujeição e a subordinação do comportamento da Ré são identificadas com o princípio da legalidade, previsto no Art. 5º, II, da Constituição Federal, in verbis: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; O contrato existe para ser cumprido e alcançar, assim, as finalidades almejadas pelos participantes. A relação obrigacional vista como um processo é polarizada pelo inadimplemento. Este é o objetivo traçado pelas partes quando da celebração do negócio jurídico e que vai espelhado na prestação que incumbe à outra. Considera-se adimplido o contrato quando ambas as partes satisfazem as causas das obrigações. Percebe-se, Excelência, nas ações da parte autora, uma induvidosa afronta ao princípio da boa fé objetiva prevista no Código Civil, em seu Art. 422: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Diz-se que o novo Código Civil constitui um sistema aberto, predominando e exame do caso concreto na área contratual. Trilhando técnica moderna, esse estatuto erige cláusulas gerais para os contratos. Nesse campo se realça o Art. 421 e, mais especificamente, o Art. 422 acima, que faz referência ao princípio basilar da boa-fé objetiva. Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Há ainda, outros dispositivos no Código que se reportam à boa fé de índole objetiva. Assim dispõe o Art. 113: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Destarte, não há como prosperar as pretensões da exordial, até porque o princípio da obrigatoriedade da convenção impõe o seu fiel cumprimento. E, também, não houve qualquer irregularidade, estando o referido instrumento calçado na legislação e na boa–fé de ambos os contratantes, isto é, na vontade livre, expressa e manifesta das partes no ato da contratação. Para CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, in “Instituições de Direito Civil”, vol. III, pág. 13, “o princípio da força obrigatória do contrato significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada. A ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, e dá-lhe a liberdade de escolher os termos da avença, segundo suas preferências. Concluída a convenção, recebe da ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os agentes. Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não tem mais a liberdade de se forrarem às suas 9 conseqüências, a não ser com a cooperação anuente do outro. Foram as partes que acolheram os termos de sua vinculação, e assumiram todos os riscos.” A Financeira pede vênia para dizer que todo contrato válido é considerado lei entre seus pactuantes. Dessa forma é imutável em suas cláusulas, podendo apena, ser rescindido, mas não alterado, conforme o princípio da "intangibilidade" dos contratos. Daí prevalecer o brocardo da pacta sunt servanda, ou seja, as partes devem se submeter rigorosamente às cláusulas do contrato celebrado, equiparando-se este à lei entre as partes e, segundo a qual os contratos devem ser cumpridos, devendo o pedido de declaração de inexigibilidade do contrato/débito ser declarado improcedente. IV.3 – DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL – DA PROVA DO DANO SOFRIDO – DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Após todo o tema comprovado e detalhado, inexiste qualquer ato ilícito na esfera imaterial que possa ser indenizado pelo Banco Santander. Todos os produtos foram contratados, utilizados e cobrados regularmente. Vale ressaltar que é indispensável a comprovação dos danos imateriais sofridos, ponto não comprovado na presente ação, logo, desarrazoado e abusivo se revela o pedido da Autora, devendo tal pedido ser julgado improcedente. Caso assim não entenda V. Exa., o arbitramento da indenização não deve ultrapassar aqueles apontados, extraídos do STJ, em demandas de natureza semelhante e respeitando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, conforme artigo 944 do Código Civil. IV.4 - DA ATUALIZAÇÃO EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO – ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL (LEI 14.905/2024) O art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, estabelece que os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o IPCA/IBGE, adotando-se o IPCA/IBGE como índice de correção monetária. Dessa forma, caso haja condenação, requer-se que o decisum fixe de modo expresso: • Correção monetária: IPCA/IBGE; • Juros de mora: taxa SELIC, deduzido o IPCA, afastada qualquer cumulatividade com juros de 1 % ao mês ou outros índices. IV.5 – DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em que pese a arguição da parte autora pela relação consumerista entre as partes, a ausência de verossimilhança de suas alegações impede a aplicação das regras previstas no CDC. Além do mais, há que incidir a regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no Art. 373, I do CPC. Veja-se que a inversão do ônus da prova não é automática, uma vez que o Código a deixa a critério do d. Juiz quando houver presente as hipóteses legais (verossimilhança da alegação e hipossuficiência). Porém, no caso em tela, verifica-se a inexistência das referidas hipóteses. 10 Ressalta-se que a hipossuficiência não se trata de fragilidade econômica, mas sim de desconhecimento técnico informativo do produto e do serviço, por isso o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor em relação à inversão do ônus da prova não pode ser visto como uma proteção ao desprovido. Desta forma, ausente qualquer elemento de prova a apontar para a veracidade das alegações da parte autora, demonstra-se a inocorrência de culpa da Instituição Financeira, não podendo ser imposto o dever de reparação. V – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Em não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, REQUER se digne a julgar totalmente improcedente o presente feito, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Subsidiariamente, havendo condenação, que sejam observados obrigatoriamente os parâmetros de atualização acima descritos (art. 406 CC, Lei 14.905/2024), isto é: a correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, vedada a cumulação de índices ou a aplicação de juros de 1 % ao mês. Protesta-se provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos. Por fim, requer que sejam realizadas as anotações em nome dos novos procuradores e as publicações sejam expedidas exclusivamente em nome do patrono DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede deferimento. Goiânia-GO, 16 de maio de 2025. DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA OAB/GO 37214-A IMPORTANTE: estas são as principais condições do seu financiamento. Leia com atenção e guarde uma via com você! AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CNPJ: 07.707.650/0001-10 CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) – VEÍCULOS OPERAÇÃO Nº 38523410/00650987470 ATENÇÃO: A efetiva contratação da operação de crédito, nestas condições, depende da autorização da instituição financeira responsável pelo presente orçamento. DADOS DE RESPONSABILIDADE DO CORRESPONDENTE (CONCESSIONÁRIA / REVENDA / LOJISTA) A INFORMAÇÕES GERAIS: DADOS DO CONSUMIDOR E DO VEÍCULO A.1 Nome/Razão Social do Cliente: GEISMAR JESUS DA SILVA CPF/CNPJ: 715.909.196-53 RG: 04062052644 Endereço e telefone de contato: R LAZARO HERCULANO FRANCA 206 1 TOCANTINS UBERLANDIA MG - (34)996959545 Email: [email protected] A.2 Veículo: Marca: RENAULT Modelo: DUSTER OROCH EXP. 1.6 HI-FLEX 16V MEC. Ano/Modelo: 2022 Cor: BRANCA Combustível: GASOLINA Chassi: 93Y9SR3H5NJ973328 Placa: RCM5G24 Renavam: 1269685454 A.3 Concessionária / Revenda / Lojista: LAURIA TAMBURLIN MOTORS LTDA CPNJ: 43.694.119/0001-14 B VALOR FINANCIADO (PRINCIPAL + ACESSÓRIOS + SERV DE TERCEIROS FINANCIADOS A PEDIDO DO CONSUMIDOR) % (¹) B.1 Valor do veículo à vista R$ 83.000,00 B.2 Acessórios – financiados: □ sim ■ não R$ 0,00 0,00% B.3 IPVA – financiado: □ sim ■ não R$ 0,00 0,00% B.4 Multas de trânsito – financiadas: □ sim ■ não R$ 0,00 0,00% B.5 Licenciamento – financiado: □ sim ■ não R$ 0,00 0,00% B.6 Seguro Prestamista: Financiado: □ sim ■ não R$ 0,00 0,00 % Seguro Acidente Pessoal: Financiado: □ sim ■ não R$ 0,00 0,00 % Seguradora: CNPJ: Seguro Auto: Financiado: □ sim ■ não R$ 0,00 0,00 % Seguradora: CNPJ: B.7 Despesas com despachante – financiadas: R$ 0,00 0,00% Empresa: CNPJ: B.8 Registro contrato – Cartório (cf. Legislação estadual) – financiado: □ sim ■ não R$ 0,00 0,00% B.9 Registro contrato-órgão de trânsito (Res. 320 CONTRAN) – financiado: ■ sim □ não R$ 332,12 0,68% B.10 SUBTOTAL: VEÍCULO + ACESSÓRIOS + SERV DE TERCEIROS FINANCIADOS A PEDIDO DO CONSUMIDOR R$ 83.332,12 C PAGAMENTO INICIAL / ENTRADA C.1 Valor da entrada R$ 37.000,00 C.2 Valor Líquido Liberado (B.1+B.2+B.3+B.4+B.5+B.7-C.1) R$ 46.000,00 94,76% DADOS DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA D TARIFAS (conforme Resolução CMN 3.919/2010) D.1 Tarifa de cadastro Isenta: ■ sim □ não Financiada: □ sim ■ não R$ 0,00 0,00% D.2 Tarifa de avaliação de bem Isenta: □ sim ■ não Financiada: ■ sim □ não R$ 668,00 1,38% D.3 Total de tarifas a serem financiadas R$ 668,00 1,38% E IOF – IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO E.1 Valor total a ser financiado sem impostos (B.10 - C.1 + D.3) R$ 47.000,12 E.2 IOF – financiado: ■ sim □ não alíquota: 0,01% R$ 1.360,67 2,80% E.3 IOF – adicional (Decreto 6.6339/08) financiado: ■ sim □ não 0,38% (única) R$ 183,75 0,38% E.4 Total de impostos a serem financiados R$ 1.544,42 3,18% F DADOS DO FINANCIAMENTO F.1 Data do 1º Vencimento: 13/10/2024 F.2 Número de Parcelas mensais: 60 F.3 Valor total das parcelas intermediárias (quando houver): R$ 0,00 F.4 Taxa de juros remuneratórios diária, mensal e anual diária: % a.d.: 0,05% mensal: % a.m.: 1,46% anual: % a.a.: 19,02% F.5 Valor de cada parcela mensal R$ 1.220,56 F.6 VALOR TOTAL FINANCIADO (COM IMPOSTOS) (E.1 + E.4) R$ 48.544,54 100,00% G VALOR TOTAL PAGO AO FINAL (soma das parcelas + C.1 valor da entrada) R$ 110.233,60 H CET - CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO(FÓRMULA DA RES. 4.881/20) CET % a.m.: 1,65% CET % a.a.: 22,03% I Prazo de validade do orçamento (²): 12/10/2024 Local: GOIANIA Hora: 18:54:21 Data: 13/09/2024 J Assinatura do Cliente: {{Signature:signer1}} {{Signature:signer2}} CET/CCB/Contrato de financiamento aceito por clique em botão por GEISMAR JESUS DA SILVA em sexta-feira, 13 de setembro de 2024 de 14:52:12 através de Mozilla/5.0 (Linux; Android 10; K) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) SamsungBrowser/26.0 Chrome/ 122.0.0.0 Mobile Safari/537.36 - IP 2804:18:4086:ec88:17f4:d962:576f:20f1, 2.18.164.134, 23.45.14.166:58313, 172.21.87.73, 10.252.35.33 {{Signature:signer3}} OBS: Uma vez contratado o financiamento, esta planilha fará parte integrante do Contrato de Financiamento firmado entre as partes. (¹) Os percentuais apresentados foram calculados com base no Valor Total Financiado (F.6). (²) O prazo de validade aqui apontado refere-se às condições financeiras do orçamento, apenas, e não à disponibilidade do bem/serviço, pelo mesmo período. Central de Relacionamento: 4004 9090 (regiões metropolitanas), 0800 722 9090 (demais localidades). De segunda a sexta, das 8h às 20h, exceto feriados. SAC: 0800 762 7777 e para pessoas com deficiência auditiva ou de fala 0800 771 0401. Ouvidoria - Se não ficar satisfeito com a solução apresentada: 0800 726 0322 e para pessoas com deficiência auditiva ou de fala 0800 771 0301. Das 8h às 22h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, das 9h às Tela de Repasse de Valores Extrato Conta Corrente Histórico de Pagamento
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 13:21
Expedida/certificada
27/05/2025, 13:09
Petição (Contestação)
21/05/2025, 07:26
Expedida/Certificada
20/05/2025, 22:38
Expedida/Certificada
20/05/2025, 22:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/05/2025, 00:00
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
15/05/2025, 12:47
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:58
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 5258757-59.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Autor(a): Navesa Veículos Ltda Requerido(a): Alvaro Luis Bormio Tamburlin ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Recolha a parte autora, no prazo de 05 dias: 1) 01 guia de serviço para inclusão da restrição do veículo no sistema RENAJUD, no prazo de 5 dias, nos termos da Resolução da Corte Especial do TJ-GO nº 81/2017, de 22/11/2017 e Provimento do TJ-GO nº 19, de 08/06/2018. A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de serviço >> 4 - Tabela IX >> 5 - Opção 16. II (traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). 2) Mais 01 despesa postal para realizar a citação da parte ré/executada, após, junte aos autos comprovante do pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Goiânia, 6 de maio de 2025. Priscila Rodrigues Ramos Analista Judiciário
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Requerimento de Reintegração de Posse PROCESSO Nº: 5258757-59.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Navesa Veículos Ltda REQUERIDO (S): Alvaro Luis Bormio Tamburlin Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por NAVESA VEÍCULOS LTDA em desfavor de ALVARO LUIS BORMIO TAMBURLIN; GEISMAR JESUS DA SILVA e AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas na inicial. Alega a autora que é legítima proprietária do veículo Renault/OROCH 1.6 16V FLEX EXPRESSION MANUAL, Chassi: 93Y9SR3H5NJ973328, Renavam: 01269685454, Placa: RCM5G24, Ano: 2021/2022, adquirido da empresa TAS LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI, CNPJ nº 36.062.117/0001-47, conforme Nota Fiscal nº 146530, de 09/05/2024 e que quando da compra a vendedora T A S LOCADORA outorgou procuração à requerente para realizar a transferência do veículo junto ao DETRAN, não tendo havido qualquer alienação do bem a terceiros. Que no mês de setembro de 2024, o requerido Álvaro Luis Bormio Tamburlin, retirou o veículo da empresa, sob consignação e, de forma fraudulenta e sem qualquer autorização da autora, apresentou junto à empresa Líder Multimarcas apenas o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e apesar de o CRLV não conferir propriedade do bem nos termos do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro, a empresa Líder Multimarcas, sem exigir documentos essenciais, permitiu que fosse realizada operação de financiamento em favor do Requerido Geismar, culminando na constituição indevida de alienação fiduciária junto ao Banco Aymoré, mesmo sem a comprovação da titularidade do veículo pelo financiado. Argumenta que a transação constitui ato nulo, pois o financiamento foi realizado sem a devida comprovação da propriedade do veículo, caracterizando negligência grave da instituição financeira e da revendedora, uma vez que não houve transferência da propriedade no DETRAN conforme exige o artigo 1.245 do Código Civil; apenas o CRLV não é suficiente para a transferência do veículo, conforme prevê o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro; e a alienação fiduciária foi constituída sem o consentimento (sequer a ciência) da real proprietária, no caso a autora, configurando enriquecimento sem causa. Sustenta que notificou extrajudicialmente o Banco Aymoré e os demais envolvidos em 24 de janeiro de 2025, solicitando providências para a regularização da situação e a devolução do veículo, no entanto, não houve qualquer resposta ou providência adotada pelos Requeridos. Requer em sede de liminar que seja registrada constrição de CIRCULAÇÃO no veículo Renault/OROCH 1.6 16V FLEX EXPRESSION MANUAL, Chassi: 93Y9SR3H5NJ973328, Renavam: 01269685454, Placa: RCM5G24, Ano: 2021/2022, para impedir sua alienação ou transferência indevida, bem como evitar eventuais danos à terceiros, e a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, com base na posse ilegal do requerido Geismar, ou de quem quer que eventualmente possua o veículo. Requer, ainda, que se determine envio de ofício ao DETRAN determinando o bloqueio administrativo do veículo, impedindo sua circulação e eventuais transferências a terceiros. No mérito pleiteia a declaração de nulidade do financiamento e da alienação fiduciária, restabelecendo a plena propriedade do veículo à requerente, com condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos patrimoniais sofridos, a ser apurada em liquidação de sentença. É o relatório, decido. Recebo a petição inicial, haja vista o preenchimento dos requisitos legais dos artigos 319 e 320, ambos do CPC. Sobre a tutela de urgência, diz o art. 300, do Código de Processo Civil que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso em tela, alega a parte autora que a parte requerido Álvaro Luis Bormio Tamburlin retirou o veículo da empresa autora, sob consignação e, de forma fraudulenta e sem qualquer autorização da autora apresentou junto à empresa Líder Multimarcas apenas o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e que a empresa Líder Multimarcas, sem exigir documentos essenciais, permitiu que fosse realizada operação de financiamento em favor do requerido Geismar, culminando na constituição indevida de alienação fiduciária junto ao Banco Aymoré, mesmo sem a comprovação da titularidade do veículo pelo financiado. Pelos fatos narrados requer deferimento de tutela para que seja registrada constrição de CIRCULAÇÃO no veículo para impedir sua alienação ou transferência indevida e a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, com base na posse ilegal do requerido Geismar, ou de quem quer que eventualmente possua o veículo. Na prática, da exegese do dispositivo legal mencionado acima, a decisão com que o Juiz concede a antecipação da tutela terá o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença final de mérito, com a diferença representada pela sua provisoriedade. Portanto, o referido instituto processual deve ser aplicado com prudência pelo Juiz, devendo ser deferida a medida antecipatória apenas quando encontrarem-se presentes todos os requisitos legais catalogados pelos incisos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dando ou o risco ao resultado útil do processo e que não haja a irreversibilidade do provimento. Destarte, quanto ao pedido liminar de reintegração de posse do bem móvel descrito na inicial, vejo por bem discorrer um pouco sobre o tema. A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, para recuperar a posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade, bem como pleitear indenização por perdas e danos. Para obter a proteção da ação possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte adversa e sua data, bem ainda a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou sua perda na ação de reintegração, conforme dispõe o artigo 561, do CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Outrossim, é dever do autor comprovar a efetiva posse anterior do bem em litígio, não lhe sendo permitido fundamentar seu pedido exclusivamente em direito de propriedade, visto que não seria a via processual adequada. Deste modo, analisando as argumentações ventiladas pela parte autora, denota-se que esta não detém uma posse preexistente pelo fato de ter efetuado a entrega do veículo ao requerido Álvaro Luis Bormio Tamburlin, que segundo relato da própria autora, este retirou o veículo da empresa, sob consignação, sendo entregue juntamente com o veículo o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), deste modo, constata-se que a posse do veículo pelo requerido se deu através da tradição, aparentemente livre de vício de vontade da parte autora ao requerido, portanto, neste primeiro momento não estão presentes os requisitos aptos a autorizar a liminar de reintegração de posse. Neste sentido, para o requerimento de reintegração de posse do bem móvel, não basta o título de domínio, nem a mera ocupação, sendo imperioso que seja decorrente de ato que importe, para o possuidor, em perda de sua posse, contra a sua vontade, situação que não restou demonstrada nos autos, haja vista que conforme já relatado acima, a parte autora entregou o veículo para o requerido Álvaro Luis Bormio Tamburlin. Acrescenta-se ainda o fato que a autora alega que notificou extrajudicialmente o Banco Aymoré e os demais envolvidos em 24 de janeiro de 2025, solicitando providências para a regularização da situação e a devolução do veículo e que não houve qualquer resposta ou providência adotada pelos Requeridos, no entanto, não comprovou nos autos a realização dessa notificação, bem como não juntou nos autos cópia do boletim de ocorrência que citou na página 06 como prova documental. Do exposto acima, entendo que neste momento processual não restou comprovado os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela quanto ao pedido de expedição de mandado de busca e apreensão do veículo. INDEFIRO ainda o pedido de restrição de circulação do veículo, haja vista tratar-se de medida excepcional efetivada quando existe risco de desaparecimento do bem, o que não restou demonstrado nos autos. Por outro lado, entendo que é o caso de determinar a restrição de transferência do veículo, medida que se mostra suficiente para garantir a efetividade do processo pois impedirá sua alienação ou transferência enquanto perdurar o litígio. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, consoante fundamentos acima apresentados, e ex officio determino a inclusão de restrição de transferência do veículo Renault/OROCH 1.6 16V FLEX EXPRESSION MANUAL, Chassi: 93Y9SR3H5NJ973328, Renavam: 01269685454, Placa: RCM5G24, Ano: 2021/2022, via sistema Renajud. Com fulcro no artigo 334 do CPC e no intuito de possibilitar às partes uma tentativa de autocomposição, momento em que será possível o diálogo entre os envolvidos, os quais poderão encontrar solução que melhor se amolde às suas necessidades e expectativas, inclua-se o feito em pauta de sessão de mediação, a ser realizada pelo Cejusc, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado. Cite-se os requeridos para que compareçam na audiência designada devidamente acompanhados por advogado, ficando as partes cientes de que a ausência injustificada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC) e que não havendo acordo ou dispensada a audiência, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestação (art. 335, I, do CPC). Havendo acordo, volvam-me os autos conclusos para homologação. Caso contrário, aguarde-se a contestação e intime-se a autora para impugná-la em 15 (quinze) dias. Apresentada a contestação e impugnação, façam-me os autos conclusos para deliberação, acerca do saneamento ou do julgamento antecipado, conforme o caso se apresentar. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo força de MANDADO a esta decisão nos termos do Provimento nº 02/2012 da CGJ deste Tribunal. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito ccb