Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5374884-56.2020.8.09.0051 Promovente (s): SICOOB CREDIJUR COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO E DOS ADVOGADOS LTDA Promovido (s): ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Sicoob Credijur Cooperativa de Crédito de Livre Admissão e dos Advogados Ltda. em desfavor de Antônio José de Almeida. Consta da petição inicial que, em 02/10/2019, o executado celebrou com a exequente cédula de crédito bancário nº 26989-7, destinada à operação de cartão de crédito, por meio da qual lhe foi concedido limite de crédito no valor de R$ 4.000,00. Narrou a parte exequente que, após a formalização do ajuste contratual, foram realizadas diversas compras mediante utilização do cartão, sem que houvesse o adimplemento das respectivas faturas nos vencimentos estipulados. A exequente sustentou que, diante da inadimplência, procedeu à rescisão contratual e considerou antecipadamente vencida a obrigação, nos termos da cláusula décima terceira do instrumento contratual. Alegou, ainda, que, em razão das disposições constantes do Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de Administração de Cartões de Crédito Sicoobcard Mastercard ou Cabal – Risco de Crédito na Cooperativa, efetuou o pagamento das faturas perante o BANCOOB, recebendo deste a correspondente cessão de crédito, no importe de R$ 8.991,38. Afirmou que, em decorrência da cessão de crédito, o executado passou a ser devedor direto da cooperativa exequente, cujo débito atualizado até 22/07/2020 totalizava R$ 15.016,77, conforme ficha gráfica juntada aos autos. Na exordial, a exequente requereu o recebimento da execução, a fixação de honorários advocatícios iniciais no percentual de 10% sobre o valor executado, a citação do executado para pagamento no prazo legal de 03 dias, bem como, em caso de inadimplemento, a realização de penhora e avaliação de bens suficientes à garantia do débito. A inicial veio instruída com documentos diversos, dentre os quais estatuto social da cooperativa exequente, procuração, instrumento contratual, demonstrativos do débito, ficha gráfica e documentos relacionados à cessão de crédito. Após a distribuição, sobreveio despacho inicial proferido no movimento 04, no qual foi determinada a certificação acerca da regularidade do recolhimento das custas processuais. Constatada a regularidade, foi determinado o prosseguimento da execução, com expedição de mandado de citação, penhora e avaliação. Na mesma deliberação, este magistrado consignou que, sendo infrutífera a diligência citatória, fosse realizado bloqueio eletrônico de ativos financeiros em contas da parte executada, bem como pesquisa de veículos via sistema RENAJUD, inclusive com restrição de transferência e circulação, se necessário. Em seguida, sobreveio a movimentação de intimação efetivada constante do movimento 05 referente ao despacho inaugural. Posteriormente, no movimento 06, foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação em desfavor do executado Antônio José de Almeida, contendo as advertências legais pertinentes ao procedimento executivo, inclusive quanto à possibilidade de oposição de embargos à execução e redução da verba honorária em caso de pagamento tempestivo. Conforme se verifica do trâmite processual, as diligências iniciais de localização e citação do executado restaram infrutíferas. Em razão disso, a exequente protocolizou petição no movimento 15, requerendo o desentranhamento do mandado e a realização de novas diligências no endereço indicado. Na sequência, no movimento 18, novo mandado de citação, penhora e avaliação foi expedido, em decorrência da reorganização administrativa da unidade judiciária. Os autos revelam sucessivas tentativas de localização do executado, todas sem êxito imediato. Consta certidão lançada no movimento 24, relacionada ao mandado nº 230219106, evidenciando diligências realizadas por oficial de justiça. No movimento 30, em 05/06/2023, os autos foram conclusos. Na sequência, foi proferida decisão no movimento 31, oportunidade em que este magistrado consignou estar analisando o pedido formulado pela parte exequente para localização de endereços da parte executada. Na referida deliberação, foi deferida a realização de pesquisas de endereços por intermédio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário. A decisão autorizou expressamente a consulta de dados mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e outros mecanismos de cooperação judiciária aptos à localização do executado. Após a prolação da decisão, sobreveio a intimação efetivada da parte exequente no movimento 32. Em cumprimento à ordem judicial, foi lavrada certidão no movimento 34 informando o deferimento da busca de endereços no sistema SISBAJUD em nome do executado Antônio José de Almeida. Também foram juntados comprovantes no movimento 35 relativos às pesquisas eletrônicas realizadas, inclusive protocolo oriundo do SISBAJUD, evidenciando a tentativa de obtenção de dados cadastrais e patrimoniais vinculados ao executado. Consta, ainda, certidão expedida no movimento 36 informando o cumprimento das pesquisas determinadas judicialmente, com menção à realização de busca de endereços via SISBAJUD e juntada dos respectivos comprovantes. O caderno processual evidencia que a execução permaneceu em tramitação por longo período, marcada por reiteradas diligências voltadas à localização do executado e à identificação de bens passíveis de constrição judicial. Não se verifica, até o estágio processual constante do arquivo integral juntado aos autos, a efetivação de penhora útil, tampouco notícia inequívoca de satisfação integral da obrigação exequenda. A parte exequente, por meio dos movimentos 37 e 38, formulou novos requerimentos voltados ao impulsionamento da execução, reiterando o interesse no prosseguimento do feito e na adoção de medidas executivas destinadas à localização de bens penhoráveis e satisfação do crédito exequendo. Nos referidos movimentos, requereu o prosseguimento das diligências patrimoniais, com renovação das pesquisas eletrônicas e adoção das medidas constritivas cabíveis, diante da persistência da inadimplência e da ausência de garantia do juízo pelo executado. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se dos autos que já foram realizadas diversas diligências voltadas à localização da parte executada e de bens passíveis de constrição judicial, inclusive mediante utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial. Não obstante, a parte exequente, nos movimentos 37 e 38, reiterou pedidos de prosseguimento da execução, postulando a renovação de diligências executivas. Todavia, compulsando detidamente o caderno processual, observo que as pesquisas patrimoniais anteriormente deferidas já foram efetivadas, inexistindo, por ora, demonstração concreta de fato novo apto a justificar a imediata reiteração indiscriminada das mesmas medidas constritivas. Com efeito, a mera repetição automática de pesquisas patrimoniais, desacompanhada de elementos indicativos de alteração da situação econômica do executado, revela-se medida de reduzida utilidade prática, além de afrontar os postulados da razoável duração do processo e da efetividade da execução. Entretanto, considerando a necessidade de adoção de providências razoáveis destinadas à localização de eventual vínculo laboral ou fonte de renda da parte executada, reputo pertinente o deferimento de pesquisa junto ao sistema CAGED, a fim de verificar eventual vínculo empregatício ativo. Diante do exposto: a) INDEFIRO, por ora, a reiteração das pesquisas patrimoniais anteriormente efetivadas por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, porquanto não se verifica, neste momento processual, a superveniência de elementos concretos ou de fato novo apto a justificar a imediata renovação das diligências já realizadas, cuja repetição automática se revela incompatível com os postulados da utilidade, proporcionalidade e efetividade da execução; b) DEFIRO a expedição de ofício junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, com a finalidade de apurar a existência de eventual vínculo empregatício ativo em nome da parte executada. A diligência ficará a cargo da parte exequente, a qual deverá promover o respectivo protocolo perante o órgão competente e comprovar nos autos o cumprimento da medida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; Após a juntada do resultado da diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das informações obtidas e requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento da execução; Decorrido o prazo sem manifestação útil da parte credora, ou sendo infrutífera a diligência deferida, voltem-me os autos conclusos. A cópia desta decisão servirá como mandado/ofício, bastando sua apresentação ao destinatário para cumprimento. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ca)