Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento nº 48/2021). Protocolo nº: 5400721-84.2018.8.09.0051 Requerente(s): Cooperativa de Credito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Requerido(s): Rb Serviços e Gerenciamento Ltda DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por RB Serviços e Gerenciamento Ltda, em face da decisão do evento 262, ao argumento de existência de contradição interna no decisum. Sustenta a embargante que a decisão, ao mesmo tempo em que reconhece a controvérsia acerca da responsabilidade pela divergência identificada, determina a realização de perícia técnica com base em critérios como georreferenciamento, coordenadas geográficas, CAR e dados do INCRA, os quais não estavam disponíveis à época da contratação do serviço, ocorrida em 2014. Defende que o objeto da demanda também abrange a aferição da adequação do serviço prestado à luz das informações então fornecidas, asseverando que atuou estritamente conforme os dados e orientações repassados pela parte autora e pelo devedor, não tendo sido contratada para realizar investigação fundiária autônoma. Alega, ainda, que a própria parte autora posteriormente reconheceu a insuficiência das informações originárias ao contratar assistente técnico agrimensor, o qual igualmente enfrentou dificuldades na localização das glebas. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de que seja sanada a alegada contradição, determinando-se que a perícia abranja não apenas a área objeto da hipoteca, mas também a verificação da regularidade e adequação da prestação do serviço da embargante, consideradas as circunstâncias e informações disponíveis à época da avaliação. Contrarrazões apresentadas pela parte autora no evento 283, pugnando pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, pela sua rejeição, com aplicação de multa por litigância protelatória. No evento 284, a requerida RB Serviços e Gerenciamento Ltda. requer o chamamento do feito à ordem, sustentando a inadequação da realização da perícia designada para o dia 20 de março de 2026 antes do julgamento dos embargos de declaração opostos no evento 270. Argumenta que os embargos versam diretamente sobre o objeto e os limites da prova pericial, de modo que sua prévia apreciação se mostra necessária para evitar a produção de prova técnica fundada em premissas possivelmente equivocadas, com risco de retrabalho, inutilidade da diligência e violação aos princípios da economia e da eficiência processual. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A Lei Instrumental Civil dispõe em seu artigo 1.022, inciso I, que caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Da exegese do referido dispositivo, doutrina e jurisprudência dominantes entendem que é cabível tal modalidade recursal quando o recorrente tem por escopo a correção dos aludidos defeitos apontados pela lei, buscando, dessa forma, a revelação do verdadeiro sentido da decisão refutada, não se prestando, todavia, a corrigir decisão que, a juízo do embargante, seja tida como errada, não acolhedora de sua pretensão. No caso concreto, sustenta a embargante a existência de contradição na decisão proferida no evento 262, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a controvérsia acerca da responsabilidade pela divergência entre o imóvel avaliado e aquele constante das matrículas, a perícia foi direcionada à análise com base em parâmetros técnicos modernos, como o georreferenciamento, inexistentes ou não exigidos à época da elaboração do laudo, em 2014. A alegação, contudo, não procede. A decisão embargada estabeleceu, de forma clara e coerente, a existência de dois planos distintos e plenamente compatíveis entre si. De um lado, fixou-se como premissa objetiva a identificação do imóvel juridicamente dado em garantia, a qual decorre das respectivas matrículas imobiliárias, em observância aos princípios da publicidade e da especialidade registral. De outro, consignou-se que a responsabilidade pela eventual divergência entre o imóvel descrito nas matrículas e aquele efetivamente avaliado permanece controvertida, devendo ser apurada à luz da prova pericial a ser produzida. Não há, portanto, qualquer contradição interna no decisum. A adoção das matrículas como base primária para a realização da perícia não implica, por si só, antecipação de juízo de valor acerca da responsabilidade da requerida, tampouco inviabiliza a análise das circunstâncias fáticas e informacionais existentes à época da prestação do serviço. Ao revés, a decisão expressamente incumbiu o perito de fornecer subsídios técnicos aptos a permitir a aferição da previsibilidade e da evitabilidade da divergência, o que necessariamente envolve a consideração do contexto vigente no momento da elaboração do laudo. Ademais, conforme entendimento consolidado, a contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, e não decorrente de eventual inconformismo da parte com a conclusão adotada. Nesse sentido: “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte”. (STJ, 4ª Turma, Resp 218.528-SP-EDcl, rel. Min Césa Rocha, DJU 22.4.02). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp n. 1.427.222/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017). Como se vê, em verdade, a parte embargante move-se contra o mérito decisório, não sendo os embargos de declaração meio hábil para sua modificação. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, haja vista que não ficou caracterizada qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório na oposição dos embargos, notadamente diante da complexidade fática da controvérsia relacionada ao objeto da prova pericial. Ato contínuo, no tocante ao pedido de chamamento do feito à ordem formulado no evento 284, a requerida requer a suspensão da diligência pericial designada para o dia 20 de março de 2026, ao argumento de que a realização da prova antes do julgamento dos embargos de declaração e da definição das premissas processuais poderia comprometer sua utilidade. O pedido não comporta acolhimento. Os embargos de declaração, como regra, não possuem efeito suspensivo, não sendo aptos a obstar o regular prosseguimento do feito, salvo em situações excepcionais, nas quais se demonstre risco concreto de inutilidade da prova ou prejuízo irreparável, o que não se verifica na hipótese. Conforme já assentado, os embargos opostos não revelam qualquer vício apto a alterar as premissas fixadas na decisão do evento 262, as quais permanecem hígidas e plenamente aptas a orientar a produção da prova técnica. Não há, portanto, qualquer incerteza quanto ao objeto ou aos parâmetros da perícia que justifique a suspensão da diligência. Ao revés, a paralisação da prova técnica neste momento, após longo trâmite processual e diante da necessidade de conclusão da fase instrutória, implicaria indevida postergação do feito, em afronta aos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual, consagrados no art. 4º e no art. 370 do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela requerida no evento 284. Prossiga-se com a realização da diligência pericial, nos termos da decisão proferida no evento 262, incumbindo ao perito nomeado proceder à identificação e à avaliação técnica do imóvel objeto das matrículas que lastrearam o contrato de mútuo firmado em 24 de outubro de 2014, observadas as diretrizes ali estabelecidas. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito M