Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5544985-96.2022.8.09.0006 Polo Ativo: Sicoob Unicentro Norte Goiano Polo Passivo: L15 Distribuidora Eireli (Citado por edital) DECISÃO No deslinde processual adveio requerimento de deflagração do cumprimento de sentença. Pois bem. RECEBO o pedido, tal como DETERMINO o seu processamento. RETIFIQUE-SE a natureza da ação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIME-SE a parte executada via de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor apresentado, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, também de 10% sobre o valor do débito indicado na movimentação retro (art. 523, caput, do CPC). Ademais, conforme o Superior Tribunal de Justiça: “A norma processual é clara e não permite nenhum outro entendimento a respeito do tema, sendo, por conseguinte, causa de nulidade a ausência de intimação da parte revel em fase de cumprimento de sentença, não obstante ter sido devidamente citada na ação de conhecimento. Portanto, nas hipóteses em que o executado revel estiver sendo representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, a intimação deve ocorrer por carta com Aviso de Recebimento (AR).” (Informativo nº 780). DEFIRO desde já, pedido de intimação/citação na forma requerida pela parte exequente (E-mail e WhatsApp), conforme previsto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, na Lei nº 11.419/2006 e no artigo 246 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível tal procedimento desde que existam três elementos indutivos da autenticidade do destinatário: I- número de telefone, II- confirmação escrita e III- foto individual. Assim, preenchidos tais requisitos, presume-se que a citação se deu de maneira válida. Portanto, à Secretaria/Oficial de Justiça para que efetue a intimação/citação da parte executada pelo número e/ou endereço eletrônico indicado, ocasião em que deverá confirmar a identidade da parte e o seu endereço, registrando nos autos. Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação, RENOVE-SE a conclusão. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, fica a parte executada ciente de que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, do CPC). Acostada impugnação ao cumprimento de sentença acompanhada de depósito parcial do débito, DEFIRO desde já, o levantamento dos valores incontroversos apresentados pelas partes. Posteriormente, concluso os autos para deliberação. Não havendo o pagamento ou impugnação, CERTIFIQUE-SE a escrivania, em seguida INTIME-SE a parte exequente para atualizar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). Ocorrendo o requerimento da parte exequente, EXPEÇA-SE certidão de protesto do pronunciamento judicial, atentando-se aos requisitos do artigo 517 do CPC. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para retirada da certidão. Ademais, devidamente intimada a parte executada, não realizando o pagamento do débito, caso postulado pela parte exequente, RECOLHIDAS as taxas pertinentes (Provimento nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO), exceto para os beneficiários da assistência judiciária ou se se tratar de cumprimento de sentença/execução de honorários (art. 82, §3º, CPC), bem como indicando o sistema conveniado ao Poder Judiciário, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, DEFIRO desde já, o pedido de pesquisa e/ou constrição. CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento das determinações supramencionadas. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito. Após, PROCEDA com a(s) busca(s), conforme determinações a seguir a respeito de cada sistema solicitado. 1. SISBAJUD Caso postulado pela parte exequente, DEFIRO a penhora via SISBAJUD na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha), para os 30 (trinta) dias consecutivos a ordem de bloqueio. Constatada a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s), deverá desbloquear de ofício. Efetuado o bloqueio de valores excedentes, realizará a liberação do sobressalente de ofício. Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Não sendo apresentada planilha do valor que entende devido por parte da executada, ou não havendo objeções, EXPEÇA-SE, desde já, por não haver efeito suspensivo, o competente alvará de levantamento do valor total ou incontroverso, em caso de apresentação de planilha pela executada. Da manifestação da executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se. Emparelhada petição, RENOVE-SE a conclusão para deliberação. Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca dos poderes outorgados ou ignore esta etapa em caso de causídico em causa própria. Caso não conste dos autos, INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (art. 175, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CNPFJ). CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento da determinação supramencionada. Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos. Caso a parte beneficiada não informe os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário. 2. RENAJUD Reivindicado a perquirição através do sistema RENAJUD, com a análise acostada aos autos, determino a imediata inserção de restrição de transferência sobre o(s) veículo(s), em caso de resultado positivo. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. 3. INFOJUD Requerida a pesquisa via INFOJUD, acostado no processo o resultado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar. A consulta ficará a disposição dos procuradores das partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, DECRETO o sigilo fiscal do presente feito que, doravante, deverá tramitar em segredo de justiça, por igual prazo. Transcorrendo o prazo supra, o evento será bloqueado e o processo retornará a tramitar sem o sigilo. 4. SERASAJUD Ademais, na hipótese de pedido expresso realizado pela parte exequente nos autos, DEFIRO desde já, a inclusão do(s) nome(s) da parte executada em cadastro de inadimplentes em razão deste processo, devendo ser imediatamente cancelada a inscrição se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §3º, do CPC). PROCEDA-SE a inclusão junto ao sistema SERASAJUD. 5. SNIPER Por fim, levando em conta que a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) encontra-se integrada nacionalmente, não havendo necessidade de desenvolvimento adicional por parte dos tribunais, razão pela qual, DEFIRO desde já, pedido de busca de bens do devedor pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). EXPEÇA-SE o necessário. Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do pagamento das custas necessárias. Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiários da assistência judiciária e se se tratar de cumprimento de sentença/execução de honorários (art. 82, §3º, CPC), sob pena das consequências legais cabíveis. CUMPRA-SE a presente decisão, evitando-se conclusões desnecessárias, com fundamento nos princípios da efetividade (art. 4º, CPC), cooperação (art. 6º, CPC) e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.