Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º: 5582605-83.2023.8.09.0079Requerente(s): Lucelia Maria Da SilvaRequerido(s): Instituto Nacional Do Seguro SocialNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaD E C I S Ã O Vistos e examinados.Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUCELIA MARIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's - CCARPV suscitou dúvida a respeito dos juros moratórios aplicáveis ao caso concreto (evento nº 51).Os consectários da condenação devem observar as orientações do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE nº 870.947/SE) e do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146/MG) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021.Tratando-se o caso em estudo de condenação de natureza previdenciária, os juros de mora devem observar o índice estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que diz:“Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”Assim, deve ser aplicado o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês).Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, as condenações impostas à Fazenda Pública se sujeitam à Taxa Selic como índice de atualização monetária e compensação moratória, independentemente da natureza da obrigação, conforme art. 3º senão vejamos:“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.“Assim, partir da data de 29 de junho de 2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, devem ser aplicados como índice de atualização monetária o INPC (Tema 905, REsp nº 1.495.146/MG do STJ) e juros moratórios conforme os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme entendimento do STF no julgamento do RE nº 870.947/SE e somente a partir de 08 de dezembro de 2021 deve-se aplicar a Taxa Selic, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.Ante o exposto, DETERMINO o retorno dos autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's – CCARPV para expedição de RPV, observando-se estritamente os índices de remuneração indicados na planilha de cálculos apresentada no evento nº 41, podendo a dúvida suscitada no evento nº 51 ser sanada através desta decisão.Cumpra-se integralmente a determinação judicial de evento nº 46.Intimem-se. Cumpra-seItaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA