Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5625136-79.2020.8.09.0051 Polo ativo: Maria Terna Pereira Da Silva Mendonça Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença de ação coletiva proposta por Maria Terna Pereira Da Silva Mendonça em face do Estado de Goiás, inerentes a ação coletiva de n.º 0440990-61.2015.8.09.0051, ajuizado pelo Sindicato Dos Policiais Civis Do estado De Goiás - SINPOL. Realizados os Cálculos pela CUC (evento 49). O exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados no evento 49 (evento 52). No evento 60, foi informada a cessão de crédito celebrada entre o advogado da parte exequente, Jairo da Silva, e a AI Ativos Inteligentes Ltda, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. É relatório Decido. Acerca do tema, a Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade de cessão de créditos em precatórios, ainda que de natureza alimentar, veja-se: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). O instituto de cessão de crédito é direito disponível das partes, sendo limitado apenas quando a natureza da obrigação não permitir cessão, quer seja por determinação legal, quer seja por convenção entre as partes. No caso dos autos, a cessão de crédito realizada entre o credor e o cessionário não encontra vedação ante a natureza da obrigação, por lei ou convenção entre as partes. Desnecessária, ainda, a concordância expressa do devedor, na forma do § 13ª, do art. 100, da Constituição Federal. Do exposto: a) DEFIRO a cessão de crédito celebrada entre o advogado da parte exequente, Jairo da Silva, e a AI Ativos Inteligentes Ltda, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais; b) À Escrivania para proceder às modificações pertinentes no sistema, com comunicação da presente decisão ao departamento responsável para proceder ao registro da nova titularidade do crédito na ordem cronológica, caso já expedida a requisição de pagamento; caso pendente a expedição, deverá ocorrer em nome do novo credor. No mais, determino o prosseguimento do feito, com as expedições das requisições de pagamento, nos termos da decisão proferida no evento 33. Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão, dispensada a geração de outro documento, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente) 4