Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5630808-29.2021.8.09.0085 Polo Ativo: Fidc Empirica Creditas Auto Polo Passivo: Milane Moreira Ribeiro DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por FIDC CREDITAS AUTO em face MILANE MOREIRA RIBEIRO, partes devidamente qualificadas. No evento 162, o exequente manifestou-se pugnando pela a validação da citação da parte executada, sob o fundamento de que esta estaria se ocultando para não ser citada, bem como postula a retificação da capa dos autos para constar os atuais procuradores. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que o exequente fundamenta seu pleito no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que trata especificamente de intimações e não de citações. A norma invocada estabelece presunção de validade para intimações quando dirigidas ao endereço constante dos autos, desde que não tenha havido comunicação de mudança ao juízo. Ocorre que a hipótese dos autos diz respeito à citação inicial da executada, ato processual de natureza e finalidade distintas da intimação, sendo inadequada a aplicação analógica do referido dispositivo legal. A citação é o ato pelo qual se chama o réu a juízo para se defender, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, direitos fundamentais consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por sua relevância, a citação deve observar rigidamente as formalidades previstas em lei, não se admitindo presunções que possam comprometer o direito de defesa da parte executada. A mera alegação de que a executada estaria se ocultando, desacompanhada de qualquer elemento probatório concreto, não autoriza a validação de citação não efetivada nos moldes legais. O Oficial de Justiça certificou que a executada não foi localizada no endereço indicado no contrato, informando que ela não reside no local. Tal certidão, por si só, não permite concluir que houve ocultação deliberada da executada para frustrar a citação. Dessa forma, não havendo citação válida, não se pode dar prosseguimento ao feito executivo, sob pena de nulidade absoluta de todos os atos subsequentes. O exequente deverá providenciar a localização do atual endereço da executada para que seja realizada nova tentativa de citação, podendo valer-se dos instrumentos processuais disponíveis para tanto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de validação da citação formulado pelo exequente. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente providencie a indicação de novo endereço da executada ou requeira as diligências que entender necessárias para sua localização. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.