Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr [email protected]/ (62) 3216-2860 ______________________________________________________________Apelação criminal nº 5711945-37Comarca: Rio VerdeApelante: Humberto Peres Cruvinel (solto)Apelado: Ministério PúblicoRelator: Edison Miguel da Silva JrDESPACHOIntime-se o defensor do apelante para apresentar as razões recursais no prazo de 8 (oito) dias.Após, à conclusão.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator
21/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2025, 16:09
Expedição de documento
17/07/2025, 16:09
Com efeito suspensivo
16/07/2025, 19:04
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 14:52
Mandado (entregue ao destinatário)
14/07/2025, 07:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2025, 16:19
Confirmada
28/05/2025, 14:04
Petição (Apelação)
28/05/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde Gabinete da 3ª Vara Criminal Autos n.º: 5711945-37.2022.8.09.0137Autor: Ministério Público do Estado de GoiásAcusado: Humberto Peres CruvinelImputação: Art. 140, §3º, do Código Penal S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de HUMBERTO PERES CRUVINEL, brasileiro, em união estável, nascido em 7 de maio de 1962, natural de Rio Verde/GO, inscrito sob o CPF n.º 252.158.171-20 e RG n.º 1360053 - GO, filho de Luiza Peres Cruvinel e Jorge Ribeiro Cruvinel, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 140, §3º, do Código Penal.Narra a denúncia que, em 18 de outubro de 2022, por volta das 11h30min, na Usina Decal, localizada na Rodovia GO 174, Zona Rural, Rio Verde/GO, o autor Humberto Peres Cruvinel injuriou a vítima Iara Peres Da Silva, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, utilizando-se de elementos referentes a raça e cor da vítima.Ao final, o Ministério Público pugna pela condenação do acusado Humberto Peres Cruvinel pela prática do delito previsto no art. 140, §3º, do Código Penal.Portaria (f. 3), registro de atendimento integrado (ff. 4/6), termos de declarações (ff. 7/12) e relatório final da autoridade policial (ff. 15/17), todos constantes no inquérito policial incluso (movimentação n.º 1).Concluídas as investigações policiais e encaminhadas ao Ministério Público, fora oferecida denúncia em 20/01/2023 (movimentação n.º 7).A denúncia foi recebida no dia 27/01/2023, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado (movimentação n.º 10).Citado (movimentação n.º 22), o acusado apresentou resposta à acusação (movimentação n.º 27) por intermédio de defensor constituído (movimentação n.º 23), arguindo preliminares.Superadas as preliminares e causas que ensejassem a absolvição sumária, foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (movimentação n.º 29).A audiência de instrução e julgamento foi realizada com as formalidades legais no dia 14/08/2024, ocasião em que foi ouvida a vítima (gravações audiovisuais – movimentação n.º 46). Diante da ausência da testemunha Elisabete Pinheiro Alves, o representante ministerial requereu a sua dispensa, contudo face a insistência da defesa na inquirição da testemunha, foi concedido prazo para indicar o endereço e telefone atualizado dela (movimentação n.º 48). Posteriormente, houve decisão judicial homologando a dispensa da inquirição da testemunha Elisabete Pinheiro Alves em razão do decurso do prazo sem a resposta da defesa, bem como designando nova data para audiência de instrução e julgamento (movimentação n.º 52), ocorrendo no dia 23/01/2025, episódio em que foi procedido o interrogatório do acusado Humberto Peres Cruvinel (gravações audiovisuais – movimentação n.º 60). As partes não requereram diligências complementares (art. 402 do Código de Processo Penal). Encerrada a instrução criminal, foi concedido prazo para as partes apresentarem alegações finais em forma de memoriais. Assim, em sede de alegações finais, o Ministério Público sustentou a presença da materialidade e autoria delitivas, pugnando pela procedência dos pedidos inseridos na denúncia, para condenar o acusado Humberto Peres Cruvinel pela prática do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal (com redação anterior à Lei nº 14.532, de 2023) (movimentação n.º 67). Na mesma fase processual, a defesa do réu requereu a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo específico. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou pela aplicação da pena no mínimo legal, substituição por penas restritivas de direitos, bem como a não fixação de valor mínimo para indenização (movimentação n.º 73). Certidões de antecedentes criminais acostadas na movimentação n.º 13.Após, vieram os autos conclusos para a prolação de sentença.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO.Ante o exposto, o feito teve curso regular, observando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inexistindo preliminares, nulidades ou causas de extinção da punibilidade a serem reconhecidas ex officio, passo diretamente ao exame do méritoTrata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público de Goiás em desfavor Humberto Peres Cruvinel, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 140, §3º, do Código Penal.O crime, sob a ótica analítica, é um fato típico, antijurídico e culpável. E, segundo Guilherme de Souza Nucci[1]:Trata-se de uma conduta típica, antijurídica e culpável, vale dizer, uma ação ou omissão ajustada a um modelo legal de conduta proibida (tipicidade), contrária ao direito (antijuridicidade) e sujeita a um juízo de reprovação social incidente sobre o fato e seu autor, desde que existam imputabilidade, consciência potencial de ilicitude e exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito (culpabilidade).O tipo, que possui uma face objetiva e outra subjetiva, possui os seguintes elementos: conduta, o resultado, o nexo causal, e, por fim, a tipicidade. Para a constatação destes, em primeiro lugar, mister a comprovação da existência da materialidade e da autoria delitivas.2.1. Do tipo penal descrito no art. 140, §3º, do Código Penal (anterior a Lei n.º 14.532/2023).A materialidade delitiva restou demonstrada pela portaria (f. 3), registro de atendimento integrado (ff. 4/6), termos de declarações (ff. 7/12) e relatório final da autoridade policial (ff. 15/17), todos constantes no inquérito policial incluso (movimentação n.º 1).A prova oral produzida em Juízo, igualmente corrobora a ocorrência do delito, dispensando, quanto à materialidade do fato, maiores digressões (gravação audiovisual – movimentações n.º 46 e 60).Quanto a autoria do crime, tenho que não pairam dúvidas que o acusado Humberto Peres Cruvinel foi autor do crime imputado na inicial acusatória.Ouvida em Juízo, a vítima Iara Peres da Silva relatou que trabalhava na usina distribuindo o almoço e na data dos fatos, quando foi servir a carne para o acusado, ele começou a proferir palavras ofensivas na frente de muitas pessoas, chamando-a de “preta”, “nega nojenta”, “preta fedida”; acrescentou que o réu também a injuriou para uma colega trabalho (Elizabete), em outra ocasião, repetindo as palavras ofensivas; esclareceu que o denunciado a chamava de preta de modo a menosprezar e diminuí-la; descreveu que se sentiu muito humilhada com as palavras proferidas pelo acusado; confirmou que o réu a chamava de “negra desgraçada”, “negra preta”, “pau de fumo”; narrou que ele a tratou dessa maneira devido ao fato dela ter negado servir uma quantidade de carne maior do que lhe era autorizado; detalhou que as palavras ofensivas diretamente a ela só ocorreu por uma vez; disse que não tem mais contato com Elizabete, pois ela já saiu da empresa e o oficial de justiça lhe informou que a família dela havia dito que estaria na Bahia; acrescentou que Elizabete não teria desentendimentos com o acusado (gravação audiovisual – movimentação n.º 60).Ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado Humberto Peres Cruvinel usou do seu direito constitucional de permanecer em silêncio (gravação audiovisual – movimentação n.º 60).Assim, em que pese o silêncio do réu e a tese defensiva de insuficiência de provas e ausência de dolo, tenho que as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas de que o acusado Humberto Peres Cruvinel é o autor do delito descrito na denúncia.Observa-se que a vítima Iara Peres da Silva afirmou em Juízo que o réu a injuriou de modo a ofendê-la com palavras como “preta”, “nega nojenta”, “preta fedida”, "negra desgraçada”, “negra preta” e “pau de fumo”. Esclareceu ainda que o intuito do acusado era menosprezá-la e diminuí-la, ressaltando que ela se sentiu muito humilhada com as palavras proferidas por ele (gravação audiovisual – movimentação n.º 46).Verifica-se que vítima relatou em Juízo que o réu também proferiu tais palavras ofensivas utilizando elementos referentes a sua raça e cor para uma colega trabalho (gravação audiovisual – movimentação n.º 46).Desse modo, nota-se que as provas produzidas na fase processual estão corroboradas pelas realizadas em sede inquisitorial (movimentações n.º 1). Nesse sentido, a testemunha Elizabete Pinheiro Alves confirmou os fatos em sede de delegacia ao declarar que no dia 17 de outubro de 2022 presenciou o acusado proferir as seguintes palavras ao se referir a vítima: "que ia pegar a marmita na roça, porque aquela nega da desgraça colocava pouca carne para ele", bem como informou que no dia 18 de outubro de 2022, quando Iara foi indagar sobre as palavras de Humberto, este a injuriou ao dizer que era "pau de fumo", "nega preta" e que tinha nojo da comida que ela fazia (movimentação n.º 1 – f. 11).Embora o réu tenha permanecido em silêncio em Juízo, em sede de delegacia confessou a prática delitiva ao relatar que no momento de raiva mandou ela calar a boca e a chamou de “pau de fumo” (movimentação n.º 1 – f. 9).Em razão dessas provas, não há qualquer dúvida quanto à autoria delitiva do réu, estando comprovado que este agiu com dolo específico de ofender a vítima com base em sua raça ou cor. A vítima, ao depor em juízo, confirmou que se sentiu ofendida pelas palavras do réu, descrevendo os termos pejorativas utilizados. Esse relato evidencia a prática da injúria racial, configurando uma agressão verbal não apenas ao indivíduo, mas à sua identidade, num ato de discriminação racial.Ademais, tais fatos foram minuciosamente ratificados pelas declarações de Elizabete em sede de delegacia, que somente não foi ouvida em Juízo diante da impossibilidade de sua localização.Outrossim, embora o réu afirme em sede inquisitorial que agiu em um momento de raiva, indicando que seu estado emocional estava alterado, não se justifica sob nenhuma circunstância o fato de proferir expressões de teor racista, uma vez que a alegação de que havia implicância ou desentendimentos familiares da vítima para com o acusado não exclui a sua conduta agressiva, já que a injúria racial é um comportamento que se configura independentemente das razões que possam ter motivado a animosidade entre as partes.Além disso, a agressão verbal proferida pelo acusado foi uma escolha pessoal e deliberada, refletindo o desrespeito à dignidade da vítima.Assim, o conjunto probatório evidencia de forma harmônica e coesa a materialidade e a autoria do delito de injúria racial, pois as palavras utilizadas pelo réu, como "preta" e “pau de fumo”, são comumente empregadas de maneira pejorativa, visando inferiorizar a vítima em razão da cor de sua pele, o que torna evidente a intenção discriminatória do acusado.Portanto, apesar da defesa argumentar em favor da absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo específico, o relato consistente e convincente da vítima, corroborado pelas demais provas, não deixa margem a dúvidas quanto à autoria delitiva e à intenção do réu. Dessa maneira, a ofensa à honra da vítima, mediante a utilização de expressão racialmente discriminatória, está claramente demonstrada, sendo suficiente para fundamentar a condenação do acusado pelo crime de injúria racial, conforme o disposto no artigo 140, §3º, do Código Penal.Consigno, oportunamente, os pertinentes julgados oriundos dos Tribunais de Justiça dos Estados do Distrito Federal e Goiás:PENAL. PROCESSO PENAL. INJÚRIA RACIAL. AMEAÇA. RACISMO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA CORRETA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe a absolvição da ré quando o acervo probatório é harmônico e os elementos de prova colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, comprovando a autoria dos crimes de injúria racial, ameaça e racismo. 2. Se as provas dos autos deixam claro o teor racial das injúrias proferidas pela acusada contra a vítima, bem como a intenção de que as mensagens chegassem ao conhecimento da ofendida, inviável a absolvição quanto ao crime de injúria qualificada. [...]. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07080766020208070014 1760956, Relator.: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/09/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/09/2023). Grifei.APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE ISENÇÃO DA MULTA. 1) Demonstrado que o acusado agiu dolosamente ao ofender a vítima em razão da cor de sua pele, torna-se incomportável o pedido de absolvição quanto ao crime de injúria racial. 2) Impossível a redução da pena-base fixada no mínimo legal. 3) A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal, não podendo ser excluída. 4) Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0185487-17.2014.8.09.0102, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Criminal, julgado em 03/07/2023, DJe de 03/07/2023). Grifei.Assim, tem-se que as provas coligidas nos autos, quais sejam as declarações da vítima, que estão em consonância com as declarações da testemunha Elizabete, torna induvidoso que o réu injuriou a vítima Iara, de modo a ofender sua honra subjetiva, utilizando elementos referentes a sua raça e cor.Desta forma, reputo comprovadas a materialidade e autoria delitivas.Quanto a tipicidade, o art. 140, §3º do Código Penal, antes da reforma trazida pela Lei nº 14.532/2023, possui a seguinte redação: “[…] §3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”.Quanto ao tipo penal imputado ao acusado, Guilherme de Souza Nucci[2] ensina que:[..] injuriar significa ofender ou insultar (vulgarmente, xingar). No caso presente, isso não basta. É preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém. Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma.[...] Assim, aquele que, atualmente, dirige-se a uma pessoa de determinada raça, insultando-a com argumentos ou palavras de conteúdo pejorativo, responderá por injúria racial, não podendo alegar que houve uma injúria simples, tampouco uma mera exposição do pensamento (como dizer que todo “judeu é corrupto” ou que “negros são desonestos”), uma vez que há limite para tal liberdade. Não se pode acolher a liberdade que fira direito alheio, que é, no caso, o direito à honra subjetiva. Do mesmo modo, quem simplesmente dirigir a terceiro palavras referentes a “raça”, “cor”, “etnia”, “religião” ou “origem”, com o intuito de ofender, responderá por injúria racial ou qualificada [...].A partir da comprovação da materialidade e da autoria delitivas, verifica-se, em nível de juízo de certeza, que o tipo objetivo do art. 140, §3º, do Código Penal, antes da reforma trazida pela Lei nº 14.532/2023, está aperfeiçoado.Quanto ao elemento subjetivo do tipo (dolo), percebo que os elementos probatórios carreados aos autos conduzem à conclusão de que o réu dirigiu sua vontade de maneira finalística para injuriar a vítima utilizando elementos referentes à sua cor. Assim, o acusado com a intenção de injuriar (conduta), utilizou (nexo causal) elementos referentes à cor (resultado).Presentes todos os elementos da figura típica, verifica-se que a conduta do denunciado adequa-se à descrição do art. 140, §3º do Código Penal, concretizado o tipo em questão.No que toca a ilicitude, leciona Francisco de Assis Toledo[3], que: “ilicitude é a relação de antagonismo que se estabelece entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, de modo a causar lesão ou expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado”.Como inexistem justificantes da conduta do acusado, considero presente o elemento antijuridicidade do delito.Na sequência, Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Perangeli[4] trazem a definição de culpabilidade:um injusto, isto é, uma conduta típica e antijurídica, é culpável quando é reprovável ao autor a realização desta conduta porque não se motivou na norma, sendo-lhe exigível, nas circunstâncias em que agiu, que nela se motivasse. Ao não ter se motivado na norma, quando podia e lhe era exigível que o fizesse, o autor mostra uma disposição interna contrária ao direito.O réu é imputável, pois, quando da realização de sua conduta, contava com mais de 18 (dezoito) anos e, além disso, possuía capacidade de entender a ilicitude dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento.Portanto, após verificar a inexistência de exculpantes, reputo aperfeiçoado o elemento culpabilidade do crime.Assim, comprovada a existência de todos os elementos do crime, certo que o acusado Humberto Peres Cruvinel praticou o crime descrito no art. 140, §3º, do Código Penal.2.2. Das circunstâncias atenuantes e agravantes.O art. 65, III, “d”, do Código Penal, prevê: “Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: [...] III - ter o agente: [...] d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; [...]”.Neste ponto, saliento que, em sede extrajudicial, o acusado Humberto Peres Cruvinel confessou a autoria do delito previsto art. 140, §3º, do Código Penal, sendo a confissão utilizada como um dos elementos da condenação, razão pela qual deverá incidir em benefício do réu a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, nos termos da súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.Não existem outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem analisadas. Ademais, também não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem valorada no presente caso.2.3. Da fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima.No que toca à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, dispõe o art. 387 do Código de Processo Penal que:Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:[…].IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;O e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que “A fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração é uma obrigação conferida ao magistrado e um efeito automático da sentença condenatória” (TJ-GO - Apelação Criminal: 53243964420238090164 CIDADE OCIDENTAL, Relator.: Des(a). Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/04/2024).No mesmo sentido: TJGO, APELACAO CRIMINAL 233501-07.2014.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/05/2016, DJe 2058 de 30/06/2016; TJGO, APELACAO CRIMINAL 78011-26.2013.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/05/2016, DJe 2037 de 01/06/2016 e TJGO, APELACAO CRIMINAL 418589-55.2013.8.09.0175, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/03/2016, DJe 1993 de 21/03/2016.Ademais, nota-se que o Ministério Público pugnou pela fixação do valor mínimo para reparação de danos morais causados à vítima (movimentação n.º 67).Sabe-se que o dano moral se consubstancia, em apertada síntese, na existência de lesão a bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tal como o nome, a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, que seja capaz de causar sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima.Em que pese não tenha sido realizado um aprofundamento acerca dos danos efetivamente experimentados, é inequívoco que houve violação da dignidade da pessoa humana, passível de indenização.Ao ser ouvida em juízo, a vítima Iara relatou que se sentiu humilhada com as palavras do acusado que foram proferidas na frente de várias pessoas (gravações audiovisuais – movimentação n.º 46).Diante disso e considerando que as palavras proferidas pelo acusado atingiram a honra subjetiva da vítima causando-lhe, ainda, constrangimento, reputo que o dever de reparação é impositivo.Saliento que o entendimento jurisprudencial sedimentado, e seguido por esta magistrada, exterioriza-se no sentido de que a fixação de valor mínimo para a reparação do dano independe da indicação de valores ou até mesmo de instrução probatória específica.Nesse sentido, cito o pertinente julgado abaixo grafado:PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. (..) 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há que se falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal" (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 725.075/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). Grifei.Dito isto resta memorar que o art. 5º, X, da Constituição Federal é bastante claro ao prescrever que: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".Corroborando ainda o dever de indenizar, prevê o artigo 927 do Código Civil, adiante grafado: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".Ademais, verifica-se que há entendimento jurisprudencial desse egrégio Tribunal de Justiça de que o dano causado pelos crimes de injúria racial é considerado in re ipsa, ou seja, o dano moral é presumido nesses casos:EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INJÚRIA RACIAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO PROVIDO. [...] A propósito, decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA RACIAL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Consoante o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são pressupostos da responsabilidade civil subjetiva a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. 2. No caso concreto, restaram comprovadas as ofensas de cunho discriminatório proferidas pelo réu em desfavor da autora via aplicativo de whatsapp, ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar. 3.Dano moral in re ipsa, consubstanciando na própria ofensa à honra da vítima, sendo desnecessária prova de prejuízo concreto. 4. A fixação do quantum compensatório devido a título de danos morais deve ater-se às peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta a justa medida que, por sua vez, deve-se basear nos critérios da razoabilidade, a fim de que a compensação da vítima não se transforme em enriquecimento sem causa, mas, que por outro lado, não seja prejudicado o efeito pedagógico da condenação. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO (TJ-GO 52541499520218090006, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023). [...] 6. RECURSO PROVIDO em parte. 7. Sem custas e honorários advocatícios. (TJ-GO - RI: 56000048220228090137 RIO VERDE, Relator: Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/09/2023). Grifei.Com efeito e por entender ser medida de lídima justiça e cumprimento dos comandos normativos acima registrados, fixo, a título de indenização o valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá incidir correção monetária e juros moratórios desde a prática do delito, em razão do dano moral experimentado pela vítima Iara Peres da Silva, a serem suportados pelo acusado Humberto Peres Cruvinel.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, com base no art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia, para CONDENAR o acusado HUMBERTO PERES CRUVINEL e submetê-lo à sanção prevista no art. 140, §3º, c/c art. 65, III, “d”, do Código Penal.Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticados pelo acusado não extrapolam o que normalmente acontece no crime em questão, razão pela qual não deve ser valorada em favor do acusado; b) antecedentes: são favoráveis, visto que o acusado não possui maus antecedentes ou é reincidente, conforme certidão de antecedentes criminais acostada na movimentação n.º 13; c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do acusado, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese percebo que as causas que motivaram o agente são repugnantes, merecendo a valoração negativa, consoante requerimento ministerial (movimentação n.º 67). Isso porque, no caso dos autos, observa-se que o acusado ofendeu e humilhou a vítima em razão de Iara Peres da Silva não tê-lo servido da forma de gostaria; f) circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime extrapolam o que normalmente acontece no delito em questão, já que o réu injuriou a vítima na frente de diversas pessoas, enquanto ela o servia no seu local de trabalho, chamando-a de “preta”, “nega nojenta”, “preta fedida”, “negra desgraçada”, “negra preta”, “pau de fumo”. Deste modo, e considerando também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça[5], entendo razoável a valoração negativa das circunstâncias crime; g) consequências do delito: são as inerentes ao tipo; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito.A pena prevista para o delito em questão é de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Assim, face a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas nesta etapa, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, mas presente a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, razão pela qual atenuo a pena intermediária para fixá-la em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, mantenho a pena em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a qual torno definitiva.Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário vigente na época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal.Em cumprimento a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (Ofício Circular 96/2015-SEC), determino o recolhimento do valor fixado para o pagamento da pena de multa, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Goiás – FUNPES/GO.Na sequência, com amparo no artigo 33, § 2°, c e § 3º do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada e considerando o fato do acusado não ser reincidente, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.Denoto que a situação em tela torna cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o acusado preenche os requisitos alinhavados no art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, com observância ao disposto no art. 44, § 2º, 2ª parte do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direito consiste na PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, como forma de compreensão do caráter ilícito da conduta, está no importe de 2 (duas) salário-mínimo vigente à época da audiência admonitória e MULTA, consistente no pagamento de 1 (um) salário-mínimo vigente à época da audiência admonitória, direcionada ao Fundo Penitenciário Estadual.Diante da substituição da pena privativa de liberdade, resta prejudicada a aplicação da suspensão condicional da pena.De se observar que o acusado responde ao processo em liberdade, de forma que não percebo a presença dos requisitos necessários para decretação de sua prisão preventiva, sobretudo, pelo regime fixado (aberto). Assim, ausentes medidas cautelares, CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade (artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal).Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, FIXO como mínimo para reparação dos danos o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais) para a vítima Iara Peres da Silva a serem reparados pelo réu (tópico 2.3).Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Intimem-se da sentença o a vítima, Ministério Público, a defesa e o acusado.Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:a) oficie-se ao TRE/GO nos exatos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral;b) oficie-se o Instituto de Identificação – Divisão de Cadastro de Antecedentes – através da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, dando-lhe inteira ciência da presente sentença;c) expeça-se guia de execução para cumprimento da pena, e;d) procedam-se às comunicações e anotações necessárias.Intime-se. Publique-se. Registre-se.Rio Verde/GO, datado e assinado eletronicamente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito 3/6[1]NUCCI, G. S. Código Penal Comentado. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 131.[2] Nucci, Guilherme de Souza Código Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 18. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 692 a 695.[3] TOLEDO, F. A. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p.163.[4] ZAFFARONI, E. R; PERANGELI, J. H.. Manual de Direito Penal. 1ª Ed. São Paulo: RT, 1997, p. 603.[5] AgRg no HC n. 443.277/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação, ofício, termo e alvará de levantamento.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 15:21
Expedição de documento
27/05/2025, 15:06
Confirmada
27/05/2025, 13:16
Expedida/certificada
27/05/2025, 13:06
Procedência
27/05/2025, 09:10
Documento
12/05/2025, 13:12
Conclusão (para julgamento)
09/05/2025, 13:36
Petição (Memoriais)
09/05/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde Gabinete da 3ª Vara Criminal Processo n.º: 5711945-37.2022.8.09.0137 D E S P A C H O Em análise aos autos, observa-se que o feito encontra-se pendente de apresentação de memoriais pela defesa de Humberto Peres Cruvinel (movimentação n.º 68).Assim, intime-se, novamente, o defensor constituído pelo acusado Humberto Peres Cruvinel [Dr. Lindomberto Moraes da Silva (OAB/GO n.º 38.061) – movimentação n.º 23] para, no prazo legal, apresentar memoriais, advertindo o que o abandono do processo acarretará na expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de Goiás (CGD-GO) para apuração de infração disciplinar (artigo 265, do Código de Processo Penal).Concomitantemente, em caso de inércia do defensor constituído, intime-se o acusado Humberto Peres Cruvinel, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo defensor, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. Consigno, oportunamente, que o mandado de intimação poderá, a cargo do(a) Oficial(a) de Justiça, ser cumprido nos moldes do Provimento Conjunto n.º 009/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça e da Presidência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Cumpridas as determinações e juntadas as informações, volvam-me os autos conclusos.Cumpra-se.Rio Verde/GO, datado e assinado eletronicamente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito 11O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício
24/04/2025, 00:00
Confirmada
23/04/2025, 12:38
Mero expediente
22/04/2025, 20:28
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 15:27
Expedição de documento
22/04/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)