Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Vara Cível SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação com pedido declaratório de inexistência de ato jurídico. A parte autora alegou na inicial que, embora tenha firmado contrato com o réu para obtenção de empréstimo consignado, a instituição financeira acabou lhe impondo um cartão de crédito consignado, o que vem ocasionando descontos no seu benefício previdenciário, de forma ininterrupta e sem prazo para o fim das cobranças. Por isso, requereu a declaração da nulidade do negócio ou, subsidiariamente, a conversão para empréstimo consignado comum, além da condenação do réu à restituição dos valores descontados e à compensação pelo dano moral que alegou ter sofrido. Determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, diante da existência de pedidos incompatíveis. Após manifestação da parte requerente, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Na inicial, a parte autora informa que, embora tenha firmado contrato com o réu para obtenção de empréstimo consignado, a instituição financeira acabou lhe impondo um cartão de crédito consignado, o que vem ocasionando descontos no seu benefício previdenciário, de forma ininterrupta e sem prazo para o fim das cobranças. Observa-se que a causa de pedir diz respeito à alegada imposição do cartão consignado e nas supostas abusividades da contratação, de modo que se questiona, portanto, o plano de validade do contrato. Todavia, verificou-se que os pedidos iniciais, além de não decorrem logicamente da situação narrada na petição inicial, são incompatíveis. Diante desse contexto, a parte requerente foi intimada para emendar a inicial e sanar a irregularidade. Porém, ao se manifestar após a determinação para emenda, a parte autora manteve o pedido principal de declaração da nulidade do contrato e o pedido subsidiário de conversão do cartão consignado para empréstimo comum, sob o argumento de que é viável cumular ambos os requerimentos. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 326, admite expressamente a formulação de mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior quando não acolher o anterior: Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Correlatamente, o § 3º do art. 327 dispõe que o requisito da compatibilidade entre os pedidos (previsto no inciso I do § 1º) não se aplica às hipóteses de cumulação subsidiária: § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326. No campo dos negócios jurídicos, a inexistência da contratação ocorre quando falta parte, objeto, forma ou vontade. Já a validade dos negócios jurídicos é identificada pela presença dos elementos e condições elencados no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. É importante frisar que a alegação de inexistência de contrato pressupõe a ausência completa de um dos elementos estruturais do negócio jurídico, o que impede sua formação, enquanto a invalidade, por sua vez, parte do reconhecimento de que o negócio efetivamente se formou, mas apresenta vícios de consentimento ou defeitos que autorizam sua anulação. Essa diferença revela que os pedidos de inexistência e de conversão contratual têm naturezas jurídicas incompatíveis, pois um exclui logicamente a possibilidade do outro: ou o negócio jurídico jamais existiu, ou existiu de forma viciada e passível de ajuste. A questão central, portanto, não reside apenas na forma como os pedidos foram estruturados (em caráter subsidiário), mas na incoerência lógica entre a causa de pedir e as conclusões extraídas. Conforme dispõe o art. 330, § 1º, inciso III, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. E é precisamente o que se verifica no presente caso: a parte autora, ao mesmo tempo em que narra ter firmado negócio jurídico com vício (o que atrairia a invalidade), também postula a declaração de inexistência do próprio contrato, como se este jamais tivesse se formado (o que atrairia a nulidade). Trata-se de um raciocínio contraditório, que compromete a coerência interna da demanda e inviabiliza a formulação de um juízo de cognição consistente por parte do Judiciário. Não obstante os permissivos legais citados, a admissibilidade da cumulação subsidiária não afasta a exigência de coerência interna da narrativa fática e da lógica jurídica subjacente aos pedidos formulados. Ou seja, a incompatibilidade entre os requerimentos não pode ser analisada apenas sob o aspecto formal da cumulação processual, mas também à luz da coerência lógica e jurídica do pedido e da causa de pedir, sob pena de inépcia da petição inicial. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem reiteradamente decidido que a cumulação de pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico com o de conversão contratual, ainda que formulada em caráter subsidiário, é logicamente incompatível, por fundar-se em premissas excludentes. Veja-se o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença na qual se extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de ato jurídico cumulada com pedidos de danos morais e repetição de indébito. O juízo de origem considerou inepta a petição inicial, diante da incompatibilidade entre o pedido de declaração de inexistência do contrato e o pedido subsidiário de conversão da contratação em empréstimo consignado comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cumulação dos pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico e de conversão contratual caracteriza inépcia da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A declaração de inexistência de negócio jurídico pressupõe a ausência de manifestação de vontade, enquanto que a conversão contratual pressupõe a existência do contrato com vício de consentimento. Os pedidos são logicamente incompatíveis. 4. A compatibilidade exigida pelo art. 327, §1º, I, do CPC não se restringe à possibilidade de cumulação processual, devendo ser verificada também sob o prisma lógico e jurídico. 5. A incompatibilidade entre os pedidos impossibilita a prestação jurisdicional e inviabiliza o exercício do direito de defesa, configurando inépcia da petição inicial nos termos do art. 330, §1º, III e IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A cumulação de pedidos de inexistência de negócio jurídico e de conversão contratual configura inépcia da petição inicial. 2. A incompatibilidade entre os pedidos inviabiliza a prestação jurisdicional e prejudica o exercício do direito de defesa’.” (TJGO, Apelação Cível n. 5431277-74.2024.8.09.0143, Rel. Juiz Péricles Di Montezuma, 6ª Câmara Cível, julgado em 5/5/2025, às 10:00h) Portanto, ainda que formalmente possível a formulação de pedidos subsidiários incompatíveis, nos termos dos arts. 326 e 327, §3º, do CPC, é imprescindível que tal cumulação observe a lógica mínima do sistema processual e da coerência narrativa, sob pena de inviabilizar a análise da pretensão deduzida em juízo e prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. A cumulação revela-se, portanto, contraditória, ilógica e juridicamente inviável, ensejando o reconhecimento da inépcia da inicial, nos termos dos incisos III e IV do § 1º do art. 330 do CPC. Não se desconhece que, em casos isolados, o Tribunal de Justiça de Goiás admitiu a cumulação dos mesmos pedidos que aqueles constantes na inicial. Todavia, de forma majoritária, o Tribunal vem entendendo de forma diversa, e o que não falta são julgados no seguinte sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. INICIAL INEPTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou extinta a ação declaratória de inexistência de ato jurídico, sem resolução do mérito, em razão da inépcia da inicial por apresentar pedidos incompatíveis. A autora alegou desconhecer a contratação de um cartão de crédito consignado, requerendo, principal e subsidiariamente, a declaração de inexistência do contrato ou, caso comprovada sua assinatura, a conversão para empréstimo consignado comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cumulação dos pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico e de conversão do contrato, em caso de comprovação de assinatura, configura inépcia da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A sentença entendeu que os pedidos eram logicamente incompatíveis. A inexistência de negócio jurídico pressupõe a ausência de elemento essencial, impedindo sua formação. A invalidade pressupõe a existência do negócio, porém com vícios de validade. Os pedidos são mutuamente exclusivos. 4. A apelante não impugnou adequadamente o fundamento da sentença, limitando-se a reiterar a compatibilidade dos pedidos com base no art. 327 do CPC. A compatibilidade requerida pelo art. 327 do CPC não exclui a compatibilidade lógica e jurídica dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. A sentença é mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A cumulação de pedidos de declaração de inexistência e de conversão de contrato, em caso de comprovação de assinatura, configura inépcia da petição inicial. 2. A ausência de impugnação adequada ao fundamento da sentença impede o provimento do recurso." (Tribunal de Justiça de Goiás, Apelação Cível n. 6036192-20.2024.8.09.0143, Relatora Juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/5/2025, às 10:00h). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da cumulação de pedidos incompatíveis entre si, relacionados à suposta contratação de empréstimo consignado sobre cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por conter pedidos incompatíveis entre si; e (ii) saber se a cumulação de pedidos formulados de maneira genérica e condicional afasta o interesse processual da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A cumulação de pedidos exige, entre outros requisitos, que os pedidos sejam compatíveis entre si, conforme o artigo 327, § 1º, I, do Código de Processo Civil. 4. No caso, os pedidos formulados na petição inicial — um principal, de declaração de inexistência de débito por ausência de contratação, e outro subsidiário, de conversão da dívida em empréstimo consignado — são logicamente excludentes e refletem teses jurídicas incompatíveis, o que torna a petição inepta. 5. A apresentação de pretensão incerta, com base em alegações hipotéticas, compromete a formulação de juízo de necessidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada, afastando o interesse processual da parte. 6. Jurisprudência pátria é firme no sentido de que pedidos alternativos com fundamentos incompatíveis entre si ensejam o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cumulação de pedidos logicamente incompatíveis entre si configura hipótese de inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 330, § 1º, IV, do CPC. 2. A formulação de pretensão condicional ou baseada em hipóteses compromete o interesse processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito” (Tribunal de Justiça de Goiás, Apelação Cível n. 5787160-30.2024.8.09.0143, Relator Juiz Sebastião de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, julgado em 5/5/2025, às 10:00h). Ademais, na hipótese dos autos n. 5534304-44.2022.8.09.0143, em que a autora interpôs apelação contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, o vício processual foi tamanho que o Tribunal indeferiu, de ofício, a petição inicial, pois entendeu que a ausência de lógica entre os pedidos da demandante impediria o julgamento do mérito. Veja-se: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. CONHECIMENTO DO RECURSO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiária previdenciária contra instituição financeira, sob a alegação de descontos indevidos referentes a cartão de crédito não contratado. 2. Sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela antecipada e condenou a autora nas custas e honorários, com exigibilidade suspensa. 3. Interposição de apelação pela autora, sustentando ausência de consentimento na contratação e pleiteando a procedência dos pedidos iniciais. 4. Reconhecimento, de ofício, da inépcia da petição inicial, por cumulação de pedidos incompatíveis, com consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cumulação de pedidos incompatíveis na petição inicial acarreta sua inépcia; (ii) definir a consequência processual adequada diante do vício reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. A petição inicial apresentou pedido de declaração de inexistência de débito, alegando nulidade do contrato por ausência de consentimento, e, subsidiariamente, conversão do contrato de RMC em crédito consignado tradicional, o que configura cumulação de pedidos juridicamente incompatíveis, nos termos do art. 330, § 1º, IV do CPC. 7. A coexistência de pedidos contraditórios inviabiliza o prosseguimento regular do feito, ensejando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. 8. Jurisprudência do TJGO consolidada no sentido da inadmissibilidade de cumulação de nulidade contratual com conversão da modalidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso de apelação conhecido e julgado prejudicado. Sentença reformada de ofício. Petição inicial indeferida por inépcia. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: "A cumulação de pedidos juridicamente incompatíveis enseja o indeferimento da petição inicial por inépcia e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC" (Tribunal de Justiça de Goiás, Apelação Cível n. 5534304-44.2022.8.09.0143, Relator Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/5/2025, às 10:00h). Isso demonstra que, apesar de alguns julgados pontuais, de forma geral, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás vem considerando incompatíveis os pedidos de declaração de nulidade contratual cumulados com conversão do ajuste para outra modalidade. Portanto, se a parte autora foi devidamente intimada para sanar os pedidos incompatíveis e mesmo assim não o fez, a única medida processualmente cabível é o indeferimento da petição inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, todavia, suspendo a exigibilidade em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º). Ressalta-se a vedação da cobrança de custas judiciais no caso de indeferimento da inicial, conforme art. 306 do Código de Normas e Procedimento do Tribunal de Justiça de Goiás. Com o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza Substituta Decreto Judiciário n. 1.396/2025