Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5919825-18.2024.8.09.0011 COMARCA DE IPAMERI RECORRENTE: LUÍS CARLOS DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO LUÍS CARLOS DA SILVA, qualificado e regularmente representado, na mov. 136, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão lançado na mov. 131, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito em substituição, Dr. Ricardo Prata, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO EM PASTAGEM. AUTORIA COMPROVADA. PROVAS HARMÔNICAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. RESPONSABILIDADE PENAL MANTIDA. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra Sentença condenatória pela prática do crime de Incêndio (art. 250, § 1º, II, “h”, do Código Penal Brasileiro), pleiteando absolvição por ausência de provas. 2. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público requerendo fixação de indenização por dano moral coletivo, em razão de incêndio supostamente lesivo ao meio ambiente. Apelação Criminal interposta pelo réu requerendo sua absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a suficiência de provas para a condenação do acusado e a existência de fundamentos para a fixação de indenização por danos morais coletivos em razão de crime ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas por prova técnica e testemunhal, corroboradas por confissão extrajudicial do acusado, prestada à autoridade policial e ratificada pelos policiais que atenderam à ocorrência. 5. Os relatos testemunhais foram convergentes e apontaram o réu como responsável por reacender o fogo mesmo após advertências, expondo o patrimônio de terceiros a perigo. 6. A tese de ausência de autoria, dúvida razoável ou responsabilidade de terceiros foi devidamente afastada pelo conjunto probatório. 7. Inexistência de comprovação de repercussão coletiva significativa ou grave ofensa a valores transindividuais. A área atingida era reduzida, sem comprovação de ser vegetação nativa ou área de preservação permanente. 8. Inviável a fixação de indenização por dano moral coletivo, diante da ausência de elementos objetivos que caracterizem ofensa à moralidade pública ou à esfera difusa da coletividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de Apelação Criminal interpostos por Luís Carlos da Silva e pelo Ministério Público conhecidos e desprovidos. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A condenação por crime de Incêndio exige prova da materialidade e indícios consistentes de autoria, sendo admitida a confissão extrajudicial como meio válido de prova quando corroborada por outros elementos." "2. A fixação de indenização por dano moral coletivo pressupõe prova de que a conduta delituosa atingiu de modo relevante a esfera moral coletiva, o que não se verifica em danos ambientais localizados e sem repercussão ampla." "3. A ausência de instrução específica e de comprovação de dano grave à coletividade inviabiliza a aplicação de indenização por dano moral coletivo no âmbito penal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal Brasileiro (CPB), art. 250, § 1º, II, “h”; 59; 68; Código de Processo Penal (CPP), art. 155 e 386; Constituição Federal, art. 225; Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Jurisprudência relevante citada: STF, 1ª Turma, Agravo Interno no Recurso Extraordinário nº 1346269 RJ, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, data de publicação: 07.03.2022; STJ, 6ª Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2146421 MG, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, data de publicação: 23.12.2024; STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº 1838184 RS, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, data de publicação: 26.11.2021; STJ, 5ª Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1798228 RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, data de publicação: 30.09.2022; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 5679209-35.2021.8.09.0093, Relatora Desembargadora VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO, data de publicação: 29.01.2025; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 7353229-02.2023.8.09.0011, Relator Desembargador ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, data de publicação: 17.09.2024; TJGO, Vara Criminal de Cristalina, Apelação Criminal nº 0130735-60.2018.8.09.0036, Relator Desembargador ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, data de publicação: 02.06.2023.” Ao analisar as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente pretende demonstrar nulidade da condenação em razão da utilização de confissão extrajudicial não ratificada em juízo como fundamento decisório, a despeito de laudo pericial que indicou impossibilidade de determinar a causa do incêndio, sustentando afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como divergência jurisprudencial quanto à validade probatória da confissão não confirmada em juízo, requerendo, em consequência, a absolvição por insuficiência de provas. Nesse sentido, alega violação ao art. 155 do CPP, além de divergência jurisprudencial. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 144, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Logo de início, percebo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Na hipótese vertente, a decisão recorrida concluiu pela manutenção da condenação, assentando que a prova testemunhal convergente, aliada à confissão extrajudicial do réu, comprovou a autoria e a materialidade do crime de incêndio, inexistindo elementos que sustentassem absolvição. À luz deste cenário, é indene de dúvidas que para desconstituir o entendimento adotado no aresto fustigado, seria imprescindível o revolvimento no quadro fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7 do STJ (cf. STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 1869865/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 08/02/2024[1]; cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2822269/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/02/2025[2]). Afora, a referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2218757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/02/2023[3]). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/2 [1] PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP), INCÊNDIO (ART. 250, CAPUT, DO CP) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, I, DO CTB). ARTS. 619 E 620 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO CRIME. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. O reconhecimento de violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. O puro e simples inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador à controvérsia e a intenção de rejulgamento da causa não dão ensejo à oposição de embargos de declaração. Precedentes. 2. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (arts. 1.021, § 1º, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), em especial, o de incidência da Súmula 283/STF (absolvição e regime prisional). Além disso, a inversão das conclusões do Tribunal local, notadamente para concluir pela absolvição do ora agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Outrossim, inexiste ilegalidade na fixação do regime mais gravoso, porquanto na hipótese em que a pena definitiva é superior a 4 anos e não excede a 8 anos, sendo reincidente o réu, é cabível a fixação do regime inicial fechado (AgRg no HC n. 622.949/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 8/8/2022). 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. [2] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INCÊNDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVAS PROVAS. LAUDO PERICIAL INDIRETO. INSUFICIÊNCIA PARA RESCINDIR A CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que as instâncias ordinárias analisaram os argumentos deduzidos e apresentaram fundamentos claros para a improcedência da revisão criminal. 2. O novo laudo pericial indireto, produzido mais de dez anos após o fato, baseado em fotografias e narrativas pré-existentes, não se revela suficiente para afastar a coisa julgada, tampouco demonstrar de modo inequívoco a inocência do agravante. 3. O reexame do conjunto fático-probatório, tal como pretendido pelo agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo a via do recurso especial meio adequado para tal finalidade. 4. Agravo regimental não provido. [3] PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 299 E 359-C DO CP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7; STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. Não sendo possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica obviamente prejudicado o dissídio jurisprudencial referente à mesma matéria. 6. Agravo regimental desprovido.