Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Vara Cível Processo: 5747265-75.2022.8.09.0129 Promovente: BANCO DO BRASIL S.A. Promovido: VITOR MAGALHÃES REZENDE Natureza: Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Vitor Magalhães Rezende, André Magalhães Rezende e Luzia Maria de Rezende Fernandes. Após a determinação de bloqueios via Sisbajud, a parte executada compareceu ao processo e arguiu exceção de pré-executividade. Em resumo, sustentou a cobrança de juros ilegais, a ocorrência de nulidade de citação e impenhorabilidade dos valores bloqueados (mov. 95). Vieram os autos conclusos. Decido. Observo que, embora a exceção tenha sido arguida pelos três executados, somente consta a procuração de um deles. Logo, a fim de possibilitar a análise da exceção de pré-executividade, determino: 1. Intime-se a executada, por meio do procurador, para juntar as procurações dos demais excipientes, bem como juntar os comprovantes que demonstrem ser o valor bloqueado verba alimentar, no prazo de 15 dias. 2. Após, vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 10). 3. Após, proceda-se à juntada do resultado parcial ou final da pesquisa ao Sisbajud, apontando os bloqueios realizados até o momento. Ao final, conclusos. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito Decreto Judiciário n. 807/2026