Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE JARAGUÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES GABINETE DO JUIZ Processo nº: 6084355-90.2024.8.09.0091 S E N T E N Ç A Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de alimentos, sob o rito expropriatório, ajuizada por NICOLLAS GABRIEL OLIVEIRA LOPES, devidamente representado por sua genitora DEBORA EDUARDA OLIVEIRA CARDOSO, em face de DANILO LOPES CARDOSO, todos devidamente qualificados. A inicial foi recebida na mov. 33. Citado, o executado deixou de adimplir o débito, conforme mov. 38. O credor requereu o início dos atos expropriatórios e o prosseguimento do feito, conforme mov. 42. Pedido deferido na mov. 46. A penhora eletrônica foi efetivada na mov. 55. Intimado da penhora, o devedor quedou-se inerte, conforme certificado na mov. 61. Intimada, a parte autora juntou atualização do débito e requereu o levantamento dos valores e posterior arquivamento do feito, nos termos da mov. 64. Sentença de mérito proferida na mov. 67. O executado opôs embargos de declaração na mov. 73. Intimada, a parte embargada manifestou-se na mov. 78. Embargos rejeitados na mov. 81. Apelação interposta na mov. 88. Contrarrazões à apelação na mov. 92. Recurso de apelação provido na mov. 114. Determinado o cumprimento da decisão de segundo grau, com o respectivo prosseguimento do feito e remessa dos autos à contadoria judicial. Planilha de cálculo acostada pela contadoria judicial, nos termos da mov. 131. O executado manifestou concordância com os cálculos e postulou pela homologação e respectiva extinção do feito, nos termos da mov. 137. O exequente impugnou os cálculos, manifestando-se pelo reenvio do feito à contadoria judicial, conforme mov. 138. Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido do credor, nos termos da mov. 138. Deferido o pedido do exequente e determino o reenvio dos autos à contadoria, conforme mov. 145. Planilha de cálculo acostada na mov. 153. Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos, o exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia constrita, conforme mov. 159. O executado quedou-se inerte, nos termos da certidão acostada na mov. 159. Os autos vieram conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de satisfação do crédito. A contadoria judicial apresentou o cálculo definitivo do saldo devedor (mov. 153), o qual não sofreu qualquer impugnação específica pelas partes no prazo legal. Assim, a homologação dos cálculos é medida que se impõe, fixando-se o débito alimentar em R$ 1.070,26 (um mil e setenta reais e vinte e seis centavos). Pois bem, compulsando os autos, observo que o ato constritivo (penhora eletrônica) restou exitoso (mov. 55). Neste sentido, observo que foi bloqueado o valor total de R$ 4.253,13 (quatro mil duzentos e cinquenta e três reais e treze centavos), montante suficiente para satisfazer integralmente a obrigação. Ademais, verifico que o valor bloqueado/depositado em conta judicial vinculada ao feito é superior ao quantum devido. Logo, com o levantamento da importância necessária para a quitação do débito em favor do credor, a obrigação restará plenamente satisfeita. Portanto, considerando a satisfação integral dos alimentos, é coerente a extinção do processo. Por fim, tendo em vista que o valor constrito é superior ao valor devido, deve o saldo remanescente ser restituído ao devedor executado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará conforme requerido pela parte credora na mov. 159, devendo o levantamento dos valores se limitar à quantia devida pelo executado (R$ 1.070,26). Determino o cancelamento de todas as constrições e bloqueios eventualmente determinados em desfavor do executado. Considerando que o valor bloqueado é superior ao montante devido, expeça-se o competente alvará em favor do executado, nos dados bancários informados (mov. 137), a fim de restituição do saldo remanescente. Expeça-se o necessário. Condeno o executado às custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Suspensos em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá-GO, data do sistema. EDUARDO PERUFFO E SILVA Juiz de Direito 21