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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 6150558-57.2024.8.09.0051 Polo ativo: Rosane Maria Barreto Madureira Teodoro Polo passivo: Itau Unibanco S.A. SENTENÇA (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) HOMOLOGO o pedido de desistência de evento 95, e com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, DECLARO extinto o processo, tendo em vista a anuência expressa do réu Banco Daycoval S/A (evento 117) e a anuência tácita dos demais réus (evento 107 a 116), que foram devidamente intimados do pedido e nada manifestaram. Custas processuais e honorários de sucumbência na razão de 10% do valor da causa, cuja a exigibilidade está suspensa na forma do art.98, § 3º, do CPC/15. Intimem-se. Arquive-se, com as cautelas de praxe. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - e-mail: [email protected]
28/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 6150558-57.2024.8.09.0051 Polo ativo: Rosane Maria Barreto Madureira Teodoro Polo passivo: Itau Unibanco S.A. SENTENÇA (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) HOMOLOGO o pedido de desistência de evento 95, e com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, DECLARO extinto o processo, tendo em vista a anuência expressa do réu Banco Daycoval S/A (evento 117) e a anuência tácita dos demais réus (evento 107 a 116), que foram devidamente intimados do pedido e nada manifestaram. Custas processuais e honorários de sucumbência na razão de 10% do valor da causa, cuja a exigibilidade está suspensa na forma do art.98, § 3º, do CPC/15. Intimem-se. Arquive-se, com as cautelas de praxe. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - e-mail: [email protected]
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 6150558-57.2024.8.09.0051 Polo ativo: Rosane Maria Barreto Madureira Teodoro Polo passivo: Itau Unibanco S.A. SENTENÇA (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) HOMOLOGO o pedido de desistência de evento 95, e com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, DECLARO extinto o processo, tendo em vista a anuência expressa do réu Banco Daycoval S/A (evento 117) e a anuência tácita dos demais réus (evento 107 a 116), que foram devidamente intimados do pedido e nada manifestaram. Custas processuais e honorários de sucumbência na razão de 10% do valor da causa, cuja a exigibilidade está suspensa na forma do art.98, § 3º, do CPC/15. Intimem-se. Arquive-se, com as cautelas de praxe. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - e-mail: [email protected]
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28/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 14:40
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Sentença
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28/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 6150558-57.2024.8.09.0051 Polo ativo: Rosane Maria Barreto Madureira Teodoro Polo passivo: Itau Unibanco S.A. SENTENÇA (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) HOMOLOGO o pedido de desistência de evento 95, e com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, DECLARO extinto o processo, tendo em vista a anuência expressa do réu Banco Daycoval S/A (evento 117) e a anuência tácita dos demais réus (evento 107 a 116), que foram devidamente intimados do pedido e nada manifestaram. Custas processuais e honorários de sucumbência na razão de 10% do valor da causa, cuja a exigibilidade está suspensa na forma do art.98, § 3º, do CPC/15. Intimem-se. Arquive-se, com as cautelas de praxe. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - e-mail: [email protected]
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 6150558-57.2024.8.09.0051 Polo ativo: Rosane Maria Barreto Madureira Teodoro Polo passivo: Itau Unibanco S.A. SENTENÇA (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) HOMOLOGO o pedido de desistência de evento 95, e com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, DECLARO extinto o processo, tendo em vista a anuência expressa do réu Banco Daycoval S/A (evento 117) e a anuência tácita dos demais réus (evento 107 a 116), que foram devidamente intimados do pedido e nada manifestaram. Custas processuais e honorários de sucumbência na razão de 10% do valor da causa, cuja a exigibilidade está suspensa na forma do art.98, § 3º, do CPC/15. Intimem-se. Arquive-se, com as cautelas de praxe. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - e-mail: [email protected]
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28/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/12/2025, 00:00
Confirmada
11/12/2025, 10:02
Expedida/certificada
11/12/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 17:45
Confirmada
27/11/2025, 17:45
Confirmada
27/11/2025, 17:45
Expedida/certificada
27/11/2025, 16:50
Expedida/certificada
27/11/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia16ª Vara Cível e AmbientalProcesso: 6150558-57.2024.8.09.0051Polo ativo: Rosane Maria Barreto Madureira TeodoroPolo passivo: Itau Unibanco S.A. DECISÃO(Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) Cuida-se de ação de repactuação de dívida ajuizada por Rosane Maria Barreto Madureira Teodoro em desfavor de Itau Unibanco S.a. e outros. A audiência de conciliação restou frustrada. Os réus apresentaram contestações antes da instauração do processo por superendividamento. Na sequência a ação foi impulsionada como se ordinária fosse. A autora apresentou o plano de pagamento. Ocorre que o processo por superendividamento possui rito próprio, previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, onde não há a possibilidade de contestar a ação, mas tão somente, conforme §2º do artigo 104-B, oportunidade para os credores juntarem documentos e as RAZÕES DA NEGATIVA de aquiescer ao plano voluntário apresentado ou renegociar. As contestações ofertadas, portanto, deverão ser bloqueadas nos autos, a fim de evitar tumulto processual, ressalvando-se os documentos relativos à representação processual dos bancos, para que a ação volte a sua marcha processual nos termos da lei a partir da presente decisão. Desse modo, CHAMO o processo à ordem para, restabelecendo a marcha processual da presente ação nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC, (i) instaurar o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas apresentadas pelo autor, e (ii) fixar o prazo de 15 dias a autora apresentar o plano de pagamento, e determino: a) intimem-se; b) procedam-se o bloqueio de todas as contestações ofertadas antes da presente decisão; c) apresentado o plano, intimem-se os réus para, no prazo de 15 dias, apresentem os documentos que entenderem pertinentes e as RAZÕES DA NEGATIVA de aquiescerem ao plano apresentado ou renegociarem; d) decorrido o prazo para a manifestação dos réus/credores, intime-se o autor para manifestar-se em 15 dias; e) após, conclusos. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane AtallahJuíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120e-mail: [email protected] - telefone: (62) 3018-6804
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia16ª Vara Cível e AmbientalProcesso: 6150558-57.2024.8.09.0051Polo ativo: Rosane Maria Barreto Madureira TeodoroPolo passivo: Itau Unibanco S.A. DECISÃO(Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) Cuida-se de ação de repactuação de dívida ajuizada por Rosane Maria Barreto Madureira Teodoro em desfavor de Itau Unibanco S.a. e outros. A audiência de conciliação restou frustrada. Os réus apresentaram contestações antes da instauração do processo por superendividamento. Na sequência a ação foi impulsionada como se ordinária fosse. A autora apresentou o plano de pagamento. Ocorre que o processo por superendividamento possui rito próprio, previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, onde não há a possibilidade de contestar a ação, mas tão somente, conforme §2º do artigo 104-B, oportunidade para os credores juntarem documentos e as RAZÕES DA NEGATIVA de aquiescer ao plano voluntário apresentado ou renegociar. As contestações ofertadas, portanto, deverão ser bloqueadas nos autos, a fim de evitar tumulto processual, ressalvando-se os documentos relativos à representação processual dos bancos, para que a ação volte a sua marcha processual nos termos da lei a partir da presente decisão. Desse modo, CHAMO o processo à ordem para, restabelecendo a marcha processual da presente ação nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC, (i) instaurar o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas apresentadas pelo autor, e (ii) fixar o prazo de 15 dias a autora apresentar o plano de pagamento, e determino: a) intimem-se; b) procedam-se o bloqueio de todas as contestações ofertadas antes da presente decisão; c) apresentado o plano, intimem-se os réus para, no prazo de 15 dias, apresentem os documentos que entenderem pertinentes e as RAZÕES DA NEGATIVA de aquiescerem ao plano apresentado ou renegociarem; d) decorrido o prazo para a manifestação dos réus/credores, intime-se o autor para manifestar-se em 15 dias; e) após, conclusos. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane AtallahJuíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120e-mail: [email protected] - telefone: (62) 3018-6804
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia16ª Vara Cível e AmbientalProcesso: 6150558-57.2024.8.09.0051Polo ativo: Rosane Maria Barreto Madureira TeodoroPolo passivo: Itau Unibanco S.A. DECISÃO(Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) Cuida-se de ação de repactuação de dívida ajuizada por Rosane Maria Barreto Madureira Teodoro em desfavor de Itau Unibanco S.a. e outros. A audiência de conciliação restou frustrada. Os réus apresentaram contestações antes da instauração do processo por superendividamento. Na sequência a ação foi impulsionada como se ordinária fosse. A autora apresentou o plano de pagamento. Ocorre que o processo por superendividamento possui rito próprio, previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, onde não há a possibilidade de contestar a ação, mas tão somente, conforme §2º do artigo 104-B, oportunidade para os credores juntarem documentos e as RAZÕES DA NEGATIVA de aquiescer ao plano voluntário apresentado ou renegociar. As contestações ofertadas, portanto, deverão ser bloqueadas nos autos, a fim de evitar tumulto processual, ressalvando-se os documentos relativos à representação processual dos bancos, para que a ação volte a sua marcha processual nos termos da lei a partir da presente decisão. Desse modo, CHAMO o processo à ordem para, restabelecendo a marcha processual da presente ação nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC, (i) instaurar o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas apresentadas pelo autor, e (ii) fixar o prazo de 15 dias a autora apresentar o plano de pagamento, e determino: a) intimem-se; b) procedam-se o bloqueio de todas as contestações ofertadas antes da presente decisão; c) apresentado o plano, intimem-se os réus para, no prazo de 15 dias, apresentem os documentos que entenderem pertinentes e as RAZÕES DA NEGATIVA de aquiescerem ao plano apresentado ou renegociarem; d) decorrido o prazo para a manifestação dos réus/credores, intime-se o autor para manifestar-se em 15 dias; e) após, conclusos. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane AtallahJuíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120e-mail: [email protected] - telefone: (62) 3018-6804
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia16ª Vara Cível e AmbientalProcesso: 6150558-57.2024.8.09.0051Polo ativo: Rosane Maria Barreto Madureira TeodoroPolo passivo: Itau Unibanco S.A. DECISÃO(Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) Cuida-se de ação de repactuação de dívida ajuizada por Rosane Maria Barreto Madureira Teodoro em desfavor de Itau Unibanco S.a. e outros. A audiência de conciliação restou frustrada. Os réus apresentaram contestações antes da instauração do processo por superendividamento. Na sequência a ação foi impulsionada como se ordinária fosse. A autora apresentou o plano de pagamento. Ocorre que o processo por superendividamento possui rito próprio, previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, onde não há a possibilidade de contestar a ação, mas tão somente, conforme §2º do artigo 104-B, oportunidade para os credores juntarem documentos e as RAZÕES DA NEGATIVA de aquiescer ao plano voluntário apresentado ou renegociar. As contestações ofertadas, portanto, deverão ser bloqueadas nos autos, a fim de evitar tumulto processual, ressalvando-se os documentos relativos à representação processual dos bancos, para que a ação volte a sua marcha processual nos termos da lei a partir da presente decisão. Desse modo, CHAMO o processo à ordem para, restabelecendo a marcha processual da presente ação nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC, (i) instaurar o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas apresentadas pelo autor, e (ii) fixar o prazo de 15 dias a autora apresentar o plano de pagamento, e determino: a) intimem-se; b) procedam-se o bloqueio de todas as contestações ofertadas antes da presente decisão; c) apresentado o plano, intimem-se os réus para, no prazo de 15 dias, apresentem os documentos que entenderem pertinentes e as RAZÕES DA NEGATIVA de aquiescerem ao plano apresentado ou renegociarem; d) decorrido o prazo para a manifestação dos réus/credores, intime-se o autor para manifestar-se em 15 dias; e) após, conclusos. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane AtallahJuíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120e-mail: [email protected] - telefone: (62) 3018-6804
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia16ª Vara Cível e AmbientalProcesso: 6150558-57.2024.8.09.0051Polo ativo: Rosane Maria Barreto Madureira TeodoroPolo passivo: Itau Unibanco S.A. DECISÃO(Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) Cuida-se de ação de repactuação de dívida ajuizada por Rosane Maria Barreto Madureira Teodoro em desfavor de Itau Unibanco S.a. e outros. A audiência de conciliação restou frustrada. Os réus apresentaram contestações antes da instauração do processo por superendividamento. Na sequência a ação foi impulsionada como se ordinária fosse. A autora apresentou o plano de pagamento. Ocorre que o processo por superendividamento possui rito próprio, previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, onde não há a possibilidade de contestar a ação, mas tão somente, conforme §2º do artigo 104-B, oportunidade para os credores juntarem documentos e as RAZÕES DA NEGATIVA de aquiescer ao plano voluntário apresentado ou renegociar. As contestações ofertadas, portanto, deverão ser bloqueadas nos autos, a fim de evitar tumulto processual, ressalvando-se os documentos relativos à representação processual dos bancos, para que a ação volte a sua marcha processual nos termos da lei a partir da presente decisão. Desse modo, CHAMO o processo à ordem para, restabelecendo a marcha processual da presente ação nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC, (i) instaurar o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas apresentadas pelo autor, e (ii) fixar o prazo de 15 dias a autora apresentar o plano de pagamento, e determino: a) intimem-se; b) procedam-se o bloqueio de todas as contestações ofertadas antes da presente decisão; c) apresentado o plano, intimem-se os réus para, no prazo de 15 dias, apresentem os documentos que entenderem pertinentes e as RAZÕES DA NEGATIVA de aquiescerem ao plano apresentado ou renegociarem; d) decorrido o prazo para a manifestação dos réus/credores, intime-se o autor para manifestar-se em 15 dias; e) após, conclusos. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane AtallahJuíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120e-mail: [email protected] - telefone: (62) 3018-6804
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia16ª Vara Cível e AmbientalProcesso: 6150558-57.2024.8.09.0051Polo ativo: Rosane Maria Barreto Madureira TeodoroPolo passivo: Itau Unibanco S.A. DECISÃO(Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) Cuida-se de ação de repactuação de dívida ajuizada por Rosane Maria Barreto Madureira Teodoro em desfavor de Itau Unibanco S.a. e outros. A audiência de conciliação restou frustrada. Os réus apresentaram contestações antes da instauração do processo por superendividamento. Na sequência a ação foi impulsionada como se ordinária fosse. A autora apresentou o plano de pagamento. Ocorre que o processo por superendividamento possui rito próprio, previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, onde não há a possibilidade de contestar a ação, mas tão somente, conforme §2º do artigo 104-B, oportunidade para os credores juntarem documentos e as RAZÕES DA NEGATIVA de aquiescer ao plano voluntário apresentado ou renegociar. As contestações ofertadas, portanto, deverão ser bloqueadas nos autos, a fim de evitar tumulto processual, ressalvando-se os documentos relativos à representação processual dos bancos, para que a ação volte a sua marcha processual nos termos da lei a partir da presente decisão. Desse modo, CHAMO o processo à ordem para, restabelecendo a marcha processual da presente ação nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC, (i) instaurar o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas apresentadas pelo autor, e (ii) fixar o prazo de 15 dias a autora apresentar o plano de pagamento, e determino: a) intimem-se; b) procedam-se o bloqueio de todas as contestações ofertadas antes da presente decisão; c) apresentado o plano, intimem-se os réus para, no prazo de 15 dias, apresentem os documentos que entenderem pertinentes e as RAZÕES DA NEGATIVA de aquiescerem ao plano apresentado ou renegociarem; d) decorrido o prazo para a manifestação dos réus/credores, intime-se o autor para manifestar-se em 15 dias; e) após, conclusos. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane AtallahJuíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120e-mail: [email protected] - telefone: (62) 3018-6804
29/10/2025, 00:00
Confirmada
27/10/2025, 23:20
Confirmada
27/10/2025, 23:20
Outras Decisões
27/10/2025, 23:14
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 21:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás. 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO. Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected]. Processo nº: 6150558-57.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor(a): Rosane Maria Barreto Madureira Teodoro Requerido(a): Itau Unibanco S.a. ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 3 de junho de 2025. Taynara Sousa Leandro - Central de Apoio Técnico Judiciário
04/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás. 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO. Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected]. Processo nº: 6150558-57.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor(a): Rosane Maria Barreto Madureira Teodoro Requerido(a): Itau Unibanco S.a. ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 3 de junho de 2025. Taynara Sousa Leandro - Central de Apoio Técnico Judiciário
04/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás. 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO. Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected]. Processo nº: 6150558-57.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor(a): Rosane Maria Barreto Madureira Teodoro Requerido(a): Itau Unibanco S.a. ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 3 de junho de 2025. Taynara Sousa Leandro - Central de Apoio Técnico Judiciário
04/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás. 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO. Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected]. Processo nº: 6150558-57.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor(a): Rosane Maria Barreto Madureira Teodoro Requerido(a): Itau Unibanco S.a. ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 3 de junho de 2025. Taynara Sousa Leandro - Central de Apoio Técnico Judiciário
04/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás. 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO. Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected]. Processo nº: 6150558-57.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor(a): Rosane Maria Barreto Madureira Teodoro Requerido(a): Itau Unibanco S.a. ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 3 de junho de 2025. Taynara Sousa Leandro - Central de Apoio Técnico Judiciário
04/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás. 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO. Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected]. Processo nº: 6150558-57.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor(a): Rosane Maria Barreto Madureira Teodoro Requerido(a): Itau Unibanco S.a. ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 3 de junho de 2025. Taynara Sousa Leandro - Central de Apoio Técnico Judiciário
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 10:21
Confirmada
03/06/2025, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Petição - 1 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br EXCELENTÍSSMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ DE DIREITO DA 4ª UPJ – UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO. Processo nº 6150558-57.2024.8.09.0051 BANCO MASTER S.A. (o “Réu Master”) e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. (a “PKL”), já devidamente qualificado nos autos, por seus advogados, vem, à presença de Vossa Excelência, para apresentar MANIFESTAÇÃO À RÉPLICA, nos autos da presente demanda, ajuizada em face dela por ROSANE MARIA BARRETO MADUREIRA TEODORO (A “Au t ora ”), já qualificada, fazendo com base nos fatos a seguir explicitados. I. ESCLARECIMENTOS SOBRE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO I.1 AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Conforme já abordado na contestação, A Autora contratou junto ao Réu Master cartão de benefícios Credcesta, que lhe facultava, ainda, a opção de serviço de saque, observados os limites de margem consignável da Autora, na forma autorizada pela Lei nº 14.431, de 3 de agosto de 2022. Os 02 (dois) produtos contratados pela Autora, não são, e não devem, em hipótese alguma, ser interpretados como empréstimos consignados, mas sim, de benefícios decorrentes do cartão de benefícios CREDCESTA. No mais, revela comportamento pouco leal quando postula ao juízo devolução, do valor dos descontos mensais efetivamente e voluntariamente contratados, sugerindo que sua estratégia processual é a de conservar os bônus (ficar com o capital do Réu Master), e afastar o ônus da contratação (realizar pagamento ao seu gosto). Atente-se, Exa., para o fato de que o depósito realmente ocorreu, tendo como destinatário A Autora, vide CPF lançados na TED abaixo e tendo como remetente Réu Master: 2 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br COMPROVANTE TED Salienta-se que A Autora teve sim ciência prévia sobre o contrato firmado com o Banco Master S.A., com informações detalhadas sobre o número de parcelas, o valor de cada uma delas e a taxa de juros aplicáveis e sobre a modalidade de contratação e A Autora deu ciência sobre essas informações, concordando com a contratação. Fato este comprovado pelos documentos anexados juntamente a contestação. Isso significa, portanto, que o contrato realizado diretamente com o Banco Master S.A. ocorreu de forma lícita e legal, com o consentimento expresso da Autora, tendo o Réu Master o cumprido integralmente, mediante a transferência bancária da quantia A Autora, além de ter disponibilizado o cartão para compras. Ou seja, houve um negócio jurídico perfeito e válido. 3 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br Todavia, mesmo após a contratação e mesmo após usufruir dos produtos A Autora propôs a presente demanda informando que não tinha conhecimento do Cartão de Benefícios Credcesta e que está ocorrendo descontos indevidos em seu contracheque. I.2. CARTÃO DE BENEFÍCIOS – CREDCESTA Além da contratação do saque fácil, A Autora também contratou com o Réu Master o cartão de benefícios CREDCESTA. Cabe esclarecer que o envio do cartão é gratuito, sem anuidade, mas que não comporta envio de fatura física, devendo a fatura ser colhida diretamente do site do Demandado ou do App (aplicativo) da CREDCESTA, ou ainda, verificada mensalmente através do e-mail cadastrado pela Autorajunto ao seu órgão pagador, o que era de ciência dA Autora. O não envio de fatura física é uma opção atual das administradoras de cartão, porque garante acesso em tempo real à fatura pelo cliente, evitando que o custo da postagem do documento seja repassado para o contratante. No caso do cartão CREDCESTA, ele é oferecido ao contratante sem custo e sem anuidade justamente em função da facilidade de realocar alguns custos operacionais relacionados à logística do cartão, como por exemplo o envio da fatura física. A Autora foi informada sobre essa circunstância e com ela concordou, se beneficiando, inclusive, com a circunstância de não lhe ser repassado o custo mensal relacionado ao envio da fatura. Assim, não faz sentido que A Autora, num primeiro momento, concorde com dita condição, para, na sequência, romper a linha natural da boa-fé que se espera das partes para ajuizar demanda judicial, modificando o custo financeiro da contratação, promovendo uma inovação unilateral do contrato, e provocando um desequilíbrio financeiro permanente no ajuste. Na Cédula de Crédito Bancário (fl.117), consta a mesma informação: Dessa forma, cabe esclarecer que o desconto realizado no benefício previdenciário da Autora é referente apenas às parcelas da utilização do saque fácil e 4 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br que não foi realizado qualquer desconto referente ao cartão de benefícios, tendo em vista que não foram realizadas compras com o mesmo. Feitas estas anotações, perceba-se pelos documentos que ela estava ciente e de acordo com os produtos contratados com o Réu Master, tendo se beneficiado financeiramente do saque fácil e também do cartão de benefícios CREDCESTA. É importante que fique claro que antes da contratação pela Autora, ela foi cientificada dos pontos substanciais, tais como valor, taxa de juros e forma de pagamento. Além disso, a alegação de que não tinha ciência de que não estava contratando cartão de crédito consignado comum também não prospera, pois foi informada no momento da contratação e, tanto no site quanto no aplicativo constam ostensivamente informações de que o CREDCESTA é um cartão de benefícios que também oferece o serviço adicional de saque fácil. 1 É inviável e de extrema má-fé a alegação A Autora de que foi surpreendida com descontos indevidos em seu contracheque, pois não sabia o tipo do contrato formalizado com o Réu Master. I.3. DA DIFERENÇA ENTRE CARTÃO DE BENEFÍCIOS E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Dentre as diversas funcionalidades do cartão, é facultado ao cliente a possibilidade de sacar, por meio de transferência bancária, um valor pré-aprovado, calculado com base na margem consignável concedida ao titular. O cartão Credcesta tal como qualquer outro cartão de crédito, tem duas finalidades, o instrumento de meio de pagamento para uso regular em compras e a obtenção de saque, seja ele autorizado no ato da contratação ou posteriormente a interesse do servidor. O cartão Credcesta é mais vantajoso aos seus clientes, se comparado aos cartões de crédito convencionais existentes no mercado. As taxas ofertadas nesta modalidade são bem mais baixas do que as propostas pelos cartões de crédito convencionais. Dito isto, conforme já explanado neste petitório, A Autora realizou a operação de saque. Diferentemente do quanto exposto pela Autora em sua exordial, a operação realizada não foi de empréstimo consignado, que por sua vez, distingue-se do saque ofertado 1 https://www.credcesta.com.br/sobre-o-cartao 5 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br pelo Réu Master porquanto o empréstimo possua parcelas fixas e pré-definidas, com análise de crédito em procedimento distinto ao de saque. Ao seu turno, o serviço de saque, possui origem em um cartão de benefícios com consignação da fatura em folha de pagamento, denominado, no caso desta contestante, de cartão Credcesta. Acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestou e foi clara ao defender que a força obrigatória dos contratos deve ser assegura, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. I - Uma vez contratado cartão de crédito consignado, deve ser assegurada a força obrigatória dos contratos, inerente à segurança que deve permear as relações jurídicas. II - A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. III - Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. IV - Recurso provido. Ausência de interesse ministerial sobre o mérito. (TJ-MA - AI: 0506022014 MA 0009544-71.2014.8.10.0000, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 12/05/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2015) No mesmo sentido, outros Tribunais, como o do Estado de Santa Catarina também já se posicionou, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA. "AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM" FUNDAMENTADA EM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVICO, FALTA DE INFORMAÇÃO E EM "SEDUÇÃO" PELA ATENDENTE DA CASA BANCÁRIA, QUE TERIAM LEVADO O CONSUMIDOR A CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 6 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br RECURSO DO BANCO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE LIMITADA A QUESTÕES DE FATO, SEM IMPORTAR NECESSARIAMENTE EM PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. MÁ-FE NÃO COMPROVADA. ART. 435 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser possível juntar documento em sede de apelação ou contrarrazões, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório" ( AgInt no AREsp 320.588/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA. NEGÓCIO JURÍCO QUE EXIGE INTERPRETAÇÃO À LUZ DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTOR QUE SUSTENTA FALHA DA CASA BANCÁRIA QUANTO À INFORMAÇÃO DO PRODUTO ADQUIRIDO E "SEDUÇÃO" PELA ATENDENTE. FATOS QUE O TERIAM LEVADO A CONTRATAR MODALIDADE DE MÚTUO DIVERSA DA PRETENDIDA. VERSÕES BASEADAS EM MERAS ALEGAÇÕES, SEM SEQUER ESPECIFICAR EM QUE CONSISTIU A TAL FALHA NA INFORMAÇÃO E ESCLARECER DE QUE FORMA A TAL "SEDUÇÃO" CONTRIBUIU PARA A INDEVIDA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS SOBRE EVENTUAL IRREGULARIDADE COMETIDA PELA CASA BANCÁRIA, AINDA QUE INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA. CONTRATO REDIGIDO EM LETRAS GARRAFAIS, ESPECIFICANDO QUE SE TRATA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA. PACTO LIVREMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, QUE, ADEMAIS, POSSUI ESCOLARIDADE SUPERIOR. DIREITO DE INFORMAÇÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADOS. O cartão de crédito consignado - que em muito difere do cartão de crédito comum - nada mais é do que um acordo de vontades entre a casa bancária e o consumidor, e eventual pretensão unilateral de alteração ou de desconstituição precisa ser analisada à luz do CC e do CDC, em prestígio à boa-fé contratual e à equivalência material das partes. Por isso, não há falar em nulidade, anulabilidade ou mesmo em alteração da modalidade de cartão de crédito com margem consignada para contrato de empréstimo com margem consignada, sob a alegação de descumprimento do direito de informação quando demostrado que no contrato estava especificada, em destaque, a modalidade contratual celebrada. É importante consignar nesse sentido que a inversão dos ônus da prova, quando se cuida de alegação de falta de informação, não dispensa o consumidor da mínima prova do direito alegado, sobretudo porque exigir da casa bancária mais do que o contrato com todas as informações necessárias equivaleria exigir prova diabólica, repudiada pelo nosso ordenamento jurídico. O contrato de cartão de crédito consignado, diferentemente do cartão de crédito comum, dispensa o uso de cartão, uma vez que o valor total do contrato pode ser, a critério do contratante, depositado diretamente na sua conta, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto Estadual n. 080/2011, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional de Santa Catarina. Logo, se o contratante faz opção pelo depósito integral do valor em 7 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br sua conta bancária, não pode posteriormente comparecer em juízo para transmudar a modalidade da contratação sob a pífia afirmação de que não fez uso do cartão, o que fere de morte até mesmo o princípio da boa-fé contratual. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (grifo nosso) (TJ-SC - APL: 03021399620198240079 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0302139- 96.2019.8.24.0079, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 27/04/2021, Quarta Câmara de Direito Comercial) Ou seja, a assinatura eletrônica não necessita de entidade validadora, para possuir validade jurídica, vez que os dados utilizados pelo signatário estão logicamente associados em formato eletrônico, conferindo assim, a legitimidade da comprovação de sua identidade. Adentrando na relação com o Credcesta, destaca-se que a assinatura utilizada pelos usuários se trata de assinatura eletrônica avançada, observado que a vinculação da identidade do usuário à assinatura é feita via biometria facial, validada por sistema externo à esta instituição financeira. Portanto, é possível afirmar que, apesar do hash code não ser possível ser validado por entidade certificadora, como é o caso do ICP Brasil, não há que se falar em qualquer ausência de validade jurídica, observado se tratar de assinatura eletrônica avançada Nesta senda, resta comprovado que A Autora detinha pleno conhecimento das condições contratadas, manifestando plena ciência e concordância com todas elas, tornando assim, completamente inverídicas as razões expostas no petitório inaugural, devendo a presente ação ser julgada totalmente improcedente. Imperioso consignar, ademais, que o Réu Master não se opõe à realização de perícia grafotécnica e de voz, caso V. Exa. entenda necessário. Subsidiariamente, que seja promovido o julgamento antecipado de mérito, ante a inexistência de novas provas a produzir. Dessa forma, tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para improcedência da demanda, reitera-se a contestação devidamente protocolada. Isto posto, requer-se que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, com base nas razões de fato e direito constantes da fundamentação apresentada, condenando-se A Autoraao pagamento das custas e despesas processuais. 8 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 16 de maio de 2025. NATHÁLIA SATZKE BARRETO OAB/SP 393.850 NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO OAB/BA 41.939 JÚLIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA OAB/BA 66.112
28/05/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 13:22
Confirmada
27/05/2025, 13:21
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 13:20
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 13:18
Expedida/certificada
27/05/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2025, 00:00
Confirmada
30/04/2025, 11:25
Confirmada
30/04/2025, 11:24
Confirmada
30/04/2025, 11:23
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 15:38
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 15:04
Petição (Contestação)
24/04/2025, 23:36
Petição (Contestação)
24/04/2025, 18:46
Petição (Contestação)
24/04/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2025, 00:00
Confirmada
07/04/2025, 14:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/04/2025, 15:24
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
04/04/2025, 15:24
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
04/04/2025, 15:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/04/2025, 15:23
Petição (Contestação)
03/04/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/04/2025, 00:00
Confirmada
02/04/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 21:57
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:57
Confirmada
21/02/2025, 17:37
Confirmada
21/02/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 14:35
Confirmada
18/02/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 6150558-57.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor(a): Rosane Maria Barreto Madureira Teodoro Requerido(a): Itau Unibanco S.a. ATO ORDINATÓRIO (Art. 328B da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (Provimento nº 5/2010)) Certifico que, prioritariamente, a audiência de conciliação designada neste processo será realizada de forma virtual, via Plataforma Zoom. Existindo dificuldade da parte em acessar a audiência pela via eletrônica o Cejusc possui a estrutura para salas passivas em que poderá comparecer presencialmente. Certifico que o novo endereço da Secretaria Unificada da Conciliação (1º e 2º Cejusc) localiza-se no Edifício Lourenço Office, situado na Av.Castelo Branco, 371, Sala 204 (Mezanino) - St. Oeste, Goiânia - GO, 74140-150 (Ingresso pela entrada lateral do prédio, porta de vidro ao lado do Curso Glauco Leyser). Goiânia, 17 de fevereiro de 2025. VITORIA DA CONCEIÇÃO Técnico Judiciário
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 6150558-57.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor(a): Rosane Maria Barreto Madureira Teodoro Requerido(a): Itau Unibanco S.a. ATO ORDINATÓRIO (Art. 328B da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (Provimento nº 5/2010)) Certifico que, prioritariamente, a audiência de conciliação designada neste processo será realizada de forma virtual, via Plataforma Zoom. Existindo dificuldade da parte em acessar a audiência pela via eletrônica o Cejusc possui a estrutura para salas passivas em que poderá comparecer presencialmente. Certifico que o novo endereço da Secretaria Unificada da Conciliação (1º e 2º Cejusc) localiza-se no Edifício Lourenço Office, situado na Av.Castelo Branco, 371, Sala 204 (Mezanino) - St. Oeste, Goiânia - GO, 74140-150 (Ingresso pela entrada lateral do prédio, porta de vidro ao lado do Curso Glauco Leyser). Goiânia, 17 de fevereiro de 2025. VITORIA DA CONCEIÇÃO Técnico Judiciário
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2025, 00:00
Confirmada
17/02/2025, 17:44
Confirmada
17/02/2025, 14:34
Expedida/Certificada
17/02/2025, 14:11
Expedida/Certificada
17/02/2025, 14:11
Expedida/Certificada
17/02/2025, 14:10
Expedida/Certificada
17/02/2025, 14:10
Expedida/Certificada
17/02/2025, 14:09
Confirmada
17/02/2025, 14:09
Expedida/Certificada
17/02/2025, 14:08
Ato ordinatório
17/02/2025, 14:08
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
17/02/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GOIÁSPoder JudiciárioComarca de Goiânia16ª Vara Cível e AmbientalDESPACHOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo nº: 6150558-57.2024.8.09.0051Autor (es): Rosane Maria Barreto Madureira TeodoroRéu (s): Itau Unibanco S.a.Defiro a gratuidade da justiça.À UPJ para designação de data para audiência de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, ficando a cargo da parte requerente, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento da remuneração do conciliador, conforme tabela fixada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 169 c/c art. 82, § 1º, ambos do CPC.Na audiência de conciliação o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.Citem-se os réus para comparecimento.Intime-se a parte autora.Datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio Chaves Juiz de Direito