Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0210004-08.2011.8.09.0162 COMARCA: VALPARAÍSO DE GOIÁS APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELDO: GUILHERME FAGNEY RODRIGUES PIMENTEL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória fundada em cédula de crédito bancário, extinguiu o processo com resolução de mérito e determinou a restituição de valores levantados pela parte exequente, ao fundamento de que a conversão da ação de busca e apreensão em execução ocorreu após o transcurso do prazo prescricional. II. TEMA EM DEBATE 2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão executória, considerada a demora na citação do devedor e a atuação processual da parte exequente na tentativa de localização da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prescrição sanciona a inércia do titular do direito, não se configurando quando a parte promove os atos necessários ao regular prosseguimento do feito. 3.2. A demora na citação, quando decorrente de dificuldades na localização do devedor e de fatores inerentes ao funcionamento do serviço judiciário, não pode ser imputada ao credor diligente. 3.3. O histórico processual evidencia que a parte exequente requereu diligências para localização do executado e buscou o andamento do processo, afastando a caracterização de desídia. 3.4. Aplica-se ao caso o entendimento consagrado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição. 3.5. A ratio decidendi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora originada em execução fiscal, é compatível com a hipótese, pois igualmente afasta a prescrição quando inexistente inércia do credor. 3.6. A sentença que reconheceu a prescrição deve ser cassada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Não se configura a prescrição da pretensão executória quando a parte credora promove as diligências necessárias ao andamento do feito e a demora na citação decorre de fatores não imputáveis à sua inércia. 2. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça ou à dificuldade de localização do devedor não autoriza a extinção do processo por prescrição. 3. A cassação da sentença que reconhece indevidamente a prescrição impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, 487, II, e 932, V, “a”; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.12.2009, DJe 01.02.2010; Súmula 106/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da comarca de Valparaíso de Goiás, Dr. Leonardo Lopes dos Santos Bordini, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desproveito de Guilherme Fagney Rodrigues Pimentel. A sentença apelada tem o seguinte teor: “O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme dispõe o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão executória, fundada em Cédula de Crédito Bancário. A Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. No que tange ao prazo prescricional da pretensão executiva, aplica-se à referida cédula a legislação cambial, por força do disposto no art. 44 da mesma lei. Assim, o prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genébra). O termo inicial para a contagem do prazo é a data de vencimento do título, que, em se tratando de contrato com parcelas sucessivas, corresponde ao vencimento da última prestação, ainda que haja cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento. No caso em tela, a Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada em 12/05/2011 (mov. 3, fls. 03/05), em razão do inadimplemento ocorrido a partir de 11/10/2010. O contrato previa o pagamento do débito em 24 (vinte e quatro) parcelas. Com base nos dados contratuais, e considerando que o financiamento foi pactuado em 24 meses, o vencimento da última parcela estava previsto para 11 de setembro de 2012, data que constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Contudo, a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial somente foi realizada em 08 de agosto de 2018, conforme se depreende da análise dos autos (mov. 3, fls. 75/76), ou seja, aproximadamente 6 (seis) anos após o vencimento final do título. É cediço que a citação válida na ação de busca e apreensão tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da ação executiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, na hipótese dos autos, não houve a citação do devedor na fase de busca e apreensão. Conforme se depreende dos autos, o réu compareceu espontaneamente e foi citado pessoalmente apenas na movimentação 49, em 08/04/2024, quando o feito já tramitava como execução, muito tempo após o escoamento do prazo prescricional trienal, que se findou em 11 de setembro de 2015. O art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação. Todavia, tal efeito retroativo está condicionado à promoção, pelo autor, dos atos necessários à citação no prazo de 10 (dez) dias, o que não se verificou. A longa demora na localização do devedor, sem que a citação se efetivasse na ação originária, não pode ser imputada exclusivamente ao mecanismo judiciário, afastando a aplicação da Súmula nº 106 do STJ. Veja-se que a parte exequente requereu a suspensão do feito ao evento 14, não efetuou o recolhimento das custas para postagem, sendo necessária a sua intimação (ev. 18), permaneceu inerte, sendo necessária a sua intimação para dar andamento ao feito (evento 53). Dessa forma, entre a data do vencimento da última parcela do contrato (termo inicial da prescrição) e a data do pedido de conversão em execução, transcorreu lapso temporal superior aos 3 (três) anos previstos em lei, operando-se a prescrição da pretensão executória. Portanto, quando da conversão do feito em execução, o título que a embasa já havia perdido sua força executiva, fulminado pela prescrição. Em consequência lógica, os pedidos de diligências formulados posteriormente (mov. 88 e 96), que visavam dar prosseguimento a uma execução já prescrita, restam prejudicados. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Considerando o levantamento de valores realizado pela parte exequente por meio do alvará expedido na movimentação 85, e tendo em vista o reconhecimento da prescrição do próprio direito de executar a dívida, determino que a parte exequente, BANCO BRADESCO S.A., restitua à parte executada, GUILHERME FAGNEY RODRIGUES PIMENTEL, a quantia indevidamente levantada, devidamente corrigida pelo INPC desde a data do levantamento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da intimação desta sentença”. Irresignado, o exequente interpôs o presente apelo, alegando que não se há falar em ocorrência de prescrição na hipótese, pois a demora na citação por motivos do sistema judicial não implica o reconhecimento do instituto. Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso de apelação para cassar a sentença hostilizada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu regular prosseguimento. Devidamente preparados. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões.... Registre-se que o cabimento do recurso por julgamento monocrático se mostra juridicamente viável, na hipótese, nos termos do que preconiza o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo à análise do mérito. A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se a analisar a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Compulsando os autos, verifica-se que a ação de execução foi ajuizada em 2011. Desde então, o exequente, ora apelante, tem empreendido esforços para localizar o devedor, requerendo diversas diligências, como a consulta a sistemas conveniados para busca de endereços. A questão fundamental é se a demora na citação pode ser imputada à inércia do credor. A meu ver, a resposta é negativa. O instituto da prescrição tem por finalidade sancionar a inércia do titular do direito, que, ao não exercê-lo em tempo hábil, gera uma expectativa de estabilização das relações jurídicas. Contudo, não se pode falar em inércia quando a parte promove os atos processuais que lhe competem, mas o sucesso da diligência, no caso, a citação, depende de fatores alheios à sua vontade, como a localização de um devedor em lugar incerto e a própria tramitação dos requerimentos no aparato judicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 106, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Corroborando o enunciado, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 240, parágrafo 3º, que: “Art. 240 - A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º - A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º - Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º - A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”. No caso em apreço, o histórico processual demonstra que o apelante não abandonou a causa, mas, ao contrário, buscou ativamente, por meio das ferramentas processuais disponíveis, o prosseguimento do feito com a citação do executado. A dificuldade em localizar o devedor e o tempo de resposta do Judiciário às solicitações feitas não podem ser confundidos com desídia. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em sede de recurso repetitivo, que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1102431 RJ 2008/0255820-8, Rel. Min. Luiz Fux, Julgamento: 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Embora o precedente trate de execução fiscal, a ratio decidendi aplica-se perfeitamente ao caso. Portanto, a extinção do processo por prescrição, na presente hipótese, configura uma penalidade indevida ao credor diligente e, em última análise, um obstáculo à efetividade da tutela jurisdicional executiva. Nestas condições, com fundamento no que dispõe o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. Em razão do provimento do recurso, deixo de fixar honorários recursais, e a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deverá ser estabelecida ao final da demanda, no juízo de 1º Grau. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (3)