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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)26/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)26/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (AGRAVO INTERNO) Nº: 0210004-08.2011.8.09.0162 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: GUILHERME FAGNEY RODRIGUES PIMENTEL DECISÃO O agravante pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando ser trabalhador autônomo com rendimentos oscilantes, o que tornaria o pagamento do preparo dobrado um óbice intransponível ao seu sustento e ao exercício do duplo grau de jurisdição. Subsidiariamente, requer a concessão da gratuidade parcial ou o parcelamento das custas processuais (art. 98, §§ 5º e 6º, CPC).... O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 99, caput, CPC). No caso em tela, o agravante colacionou documentos que corroboram sua condição de trabalhador autônomo e a inexistência de vínculos empregatícios formais, o que atrai a aplicação da Súmula 25 deste Tribunal, a qual condiciona o benefício à comprovação da impossibilidade de custeio dos encargos. Embora a concessão da gratuidade em sede recursal possua, em regra, efeitos ex nunc, não se pode ignorar que a exigência do preparo em dobro de quem demonstra hipossuficiência financeira atual configuraria excessivo rigor formal, em detrimento do princípio da primazia do julgamento de mérito. Contudo, considerando que a atividade autônoma gera rendimentos, ainda que variáveis, a solução que melhor equilibra o dever de custeio do serviço público judiciário com o direito de acesso à justiça é o parcelamento das despesas processuais, faculdade expressamente prevista no artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido para afastar a penalidade de recolhimento em dobro, autorizando o pagamento do preparo na forma simples, bem como autorizar o parcelamento da quantia do preparo simples em três parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira guia ser recolhida e comprovada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7-3)13/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (AGRAVO INTERNO) Nº: 0210004-08.2011.8.09.0162 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: GUILHERME FAGNEY RODRIGUES PIMENTEL DECISÃO O agravante pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando ser trabalhador autônomo com rendimentos oscilantes, o que tornaria o pagamento do preparo dobrado um óbice intransponível ao seu sustento e ao exercício do duplo grau de jurisdição. Subsidiariamente, requer a concessão da gratuidade parcial ou o parcelamento das custas processuais (art. 98, §§ 5º e 6º, CPC).... O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 99, caput, CPC). No caso em tela, o agravante colacionou documentos que corroboram sua condição de trabalhador autônomo e a inexistência de vínculos empregatícios formais, o que atrai a aplicação da Súmula 25 deste Tribunal, a qual condiciona o benefício à comprovação da impossibilidade de custeio dos encargos. Embora a concessão da gratuidade em sede recursal possua, em regra, efeitos ex nunc, não se pode ignorar que a exigência do preparo em dobro de quem demonstra hipossuficiência financeira atual configuraria excessivo rigor formal, em detrimento do princípio da primazia do julgamento de mérito. Contudo, considerando que a atividade autônoma gera rendimentos, ainda que variáveis, a solução que melhor equilibra o dever de custeio do serviço público judiciário com o direito de acesso à justiça é o parcelamento das despesas processuais, faculdade expressamente prevista no artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido para afastar a penalidade de recolhimento em dobro, autorizando o pagamento do preparo na forma simples, bem como autorizar o parcelamento da quantia do preparo simples em três parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira guia ser recolhida e comprovada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7-3)11/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (AGRAVO INTERNO) Nº: 0210004-08.2011.8.09.0162 COMARCA: VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE: GUILHERME FAGNEY RODRIGUES PIMENTEL AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO A petição de evento 118 não se faz acompanhar do respectivo comprovante de preparo recursal. Assim, conclui-se ter sido inobservada a determinação legal constante do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, que estabelece a obrigatoriedade da comprovação do preparo no ato da interposição do recurso. Confira-se: “1. A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e também não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa.” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n° 2.867.341/GO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/8/2025, DJe de 22/8/2025) Consequentemente, deve ser aplicada ao caso a norma do parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal, que assim se expressa: “§ 4º - O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Nesse contexto, determino a intimação do agravante para, nos termos do que dispõe o artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, efetuar, em cinco (5) dias, o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7-3)23/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (AGRAVO INTERNO) Nº: 0210004-08.2011.8.09.0162 COMARCA: VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE: GUILHERME FAGNEY RODRIGUES PIMENTEL AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO A petição de evento 118 não se faz acompanhar do respectivo comprovante de preparo recursal. Assim, conclui-se ter sido inobservada a determinação legal constante do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, que estabelece a obrigatoriedade da comprovação do preparo no ato da interposição do recurso. Confira-se: “1. A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e também não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa.” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n° 2.867.341/GO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/8/2025, DJe de 22/8/2025) Consequentemente, deve ser aplicada ao caso a norma do parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal, que assim se expressa: “§ 4º - O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Nesse contexto, determino a intimação do agravante para, nos termos do que dispõe o artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, efetuar, em cinco (5) dias, o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7-3)22/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0210004-08.2011.8.09.0162 COMARCA: VALPARAÍSO DE GOIÁS APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELDO: GUILHERME FAGNEY RODRIGUES PIMENTEL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória fundada em cédula de crédito bancário, extinguiu o processo com resolução de mérito e determinou a restituição de valores levantados pela parte exequente, ao fundamento de que a conversão da ação de busca e apreensão em execução ocorreu após o transcurso do prazo prescricional. II. TEMA EM DEBATE 2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão executória, considerada a demora na citação do devedor e a atuação processual da parte exequente na tentativa de localização da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prescrição sanciona a inércia do titular do direito, não se configurando quando a parte promove os atos necessários ao regular prosseguimento do feito. 3.2. A demora na citação, quando decorrente de dificuldades na localização do devedor e de fatores inerentes ao funcionamento do serviço judiciário, não pode ser imputada ao credor diligente. 3.3. O histórico processual evidencia que a parte exequente requereu diligências para localização do executado e buscou o andamento do processo, afastando a caracterização de desídia. 3.4. Aplica-se ao caso o entendimento consagrado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição. 3.5. A ratio decidendi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora originada em execução fiscal, é compatível com a hipótese, pois igualmente afasta a prescrição quando inexistente inércia do credor. 3.6. A sentença que reconheceu a prescrição deve ser cassada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Não se configura a prescrição da pretensão executória quando a parte credora promove as diligências necessárias ao andamento do feito e a demora na citação decorre de fatores não imputáveis à sua inércia. 2. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça ou à dificuldade de localização do devedor não autoriza a extinção do processo por prescrição. 3. A cassação da sentença que reconhece indevidamente a prescrição impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, 487, II, e 932, V, “a”; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.12.2009, DJe 01.02.2010; Súmula 106/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da comarca de Valparaíso de Goiás, Dr. Leonardo Lopes dos Santos Bordini, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desproveito de Guilherme Fagney Rodrigues Pimentel. A sentença apelada tem o seguinte teor: “O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme dispõe o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão executória, fundada em Cédula de Crédito Bancário. A Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. No que tange ao prazo prescricional da pretensão executiva, aplica-se à referida cédula a legislação cambial, por força do disposto no art. 44 da mesma lei. Assim, o prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genébra). O termo inicial para a contagem do prazo é a data de vencimento do título, que, em se tratando de contrato com parcelas sucessivas, corresponde ao vencimento da última prestação, ainda que haja cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento. No caso em tela, a Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada em 12/05/2011 (mov. 3, fls. 03/05), em razão do inadimplemento ocorrido a partir de 11/10/2010. O contrato previa o pagamento do débito em 24 (vinte e quatro) parcelas. Com base nos dados contratuais, e considerando que o financiamento foi pactuado em 24 meses, o vencimento da última parcela estava previsto para 11 de setembro de 2012, data que constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Contudo, a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial somente foi realizada em 08 de agosto de 2018, conforme se depreende da análise dos autos (mov. 3, fls. 75/76), ou seja, aproximadamente 6 (seis) anos após o vencimento final do título. É cediço que a citação válida na ação de busca e apreensão tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da ação executiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, na hipótese dos autos, não houve a citação do devedor na fase de busca e apreensão. Conforme se depreende dos autos, o réu compareceu espontaneamente e foi citado pessoalmente apenas na movimentação 49, em 08/04/2024, quando o feito já tramitava como execução, muito tempo após o escoamento do prazo prescricional trienal, que se findou em 11 de setembro de 2015. O art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação. Todavia, tal efeito retroativo está condicionado à promoção, pelo autor, dos atos necessários à citação no prazo de 10 (dez) dias, o que não se verificou. A longa demora na localização do devedor, sem que a citação se efetivasse na ação originária, não pode ser imputada exclusivamente ao mecanismo judiciário, afastando a aplicação da Súmula nº 106 do STJ. Veja-se que a parte exequente requereu a suspensão do feito ao evento 14, não efetuou o recolhimento das custas para postagem, sendo necessária a sua intimação (ev. 18), permaneceu inerte, sendo necessária a sua intimação para dar andamento ao feito (evento 53). Dessa forma, entre a data do vencimento da última parcela do contrato (termo inicial da prescrição) e a data do pedido de conversão em execução, transcorreu lapso temporal superior aos 3 (três) anos previstos em lei, operando-se a prescrição da pretensão executória. Portanto, quando da conversão do feito em execução, o título que a embasa já havia perdido sua força executiva, fulminado pela prescrição. Em consequência lógica, os pedidos de diligências formulados posteriormente (mov. 88 e 96), que visavam dar prosseguimento a uma execução já prescrita, restam prejudicados. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Considerando o levantamento de valores realizado pela parte exequente por meio do alvará expedido na movimentação 85, e tendo em vista o reconhecimento da prescrição do próprio direito de executar a dívida, determino que a parte exequente, BANCO BRADESCO S.A., restitua à parte executada, GUILHERME FAGNEY RODRIGUES PIMENTEL, a quantia indevidamente levantada, devidamente corrigida pelo INPC desde a data do levantamento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da intimação desta sentença”. Irresignado, o exequente interpôs o presente apelo, alegando que não se há falar em ocorrência de prescrição na hipótese, pois a demora na citação por motivos do sistema judicial não implica o reconhecimento do instituto. Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso de apelação para cassar a sentença hostilizada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu regular prosseguimento. Devidamente preparados. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões.... Registre-se que o cabimento do recurso por julgamento monocrático se mostra juridicamente viável, na hipótese, nos termos do que preconiza o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo à análise do mérito. A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se a analisar a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Compulsando os autos, verifica-se que a ação de execução foi ajuizada em 2011. Desde então, o exequente, ora apelante, tem empreendido esforços para localizar o devedor, requerendo diversas diligências, como a consulta a sistemas conveniados para busca de endereços. A questão fundamental é se a demora na citação pode ser imputada à inércia do credor. A meu ver, a resposta é negativa. O instituto da prescrição tem por finalidade sancionar a inércia do titular do direito, que, ao não exercê-lo em tempo hábil, gera uma expectativa de estabilização das relações jurídicas. Contudo, não se pode falar em inércia quando a parte promove os atos processuais que lhe competem, mas o sucesso da diligência, no caso, a citação, depende de fatores alheios à sua vontade, como a localização de um devedor em lugar incerto e a própria tramitação dos requerimentos no aparato judicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 106, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Corroborando o enunciado, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 240, parágrafo 3º, que: “Art. 240 - A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º - A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º - Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º - A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”. No caso em apreço, o histórico processual demonstra que o apelante não abandonou a causa, mas, ao contrário, buscou ativamente, por meio das ferramentas processuais disponíveis, o prosseguimento do feito com a citação do executado. A dificuldade em localizar o devedor e o tempo de resposta do Judiciário às solicitações feitas não podem ser confundidos com desídia. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em sede de recurso repetitivo, que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1102431 RJ 2008/0255820-8, Rel. Min. Luiz Fux, Julgamento: 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Embora o precedente trate de execução fiscal, a ratio decidendi aplica-se perfeitamente ao caso. Portanto, a extinção do processo por prescrição, na presente hipótese, configura uma penalidade indevida ao credor diligente e, em última análise, um obstáculo à efetividade da tutela jurisdicional executiva. Nestas condições, com fundamento no que dispõe o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. Em razão do provimento do recurso, deixo de fixar honorários recursais, e a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deverá ser estabelecida ao final da demanda, no juízo de 1º Grau. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (3)
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0210004-08.2011.8.09.0162 COMARCA: VALPARAÍSO DE GOIÁS APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELDO: GUILHERME FAGNEY RODRIGUES PIMENTEL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória fundada em cédula de crédito bancário, extinguiu o processo com resolução de mérito e determinou a restituição de valores levantados pela parte exequente, ao fundamento de que a conversão da ação de busca e apreensão em execução ocorreu após o transcurso do prazo prescricional. II. TEMA EM DEBATE 2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão executória, considerada a demora na citação do devedor e a atuação processual da parte exequente na tentativa de localização da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prescrição sanciona a inércia do titular do direito, não se configurando quando a parte promove os atos necessários ao regular prosseguimento do feito. 3.2. A demora na citação, quando decorrente de dificuldades na localização do devedor e de fatores inerentes ao funcionamento do serviço judiciário, não pode ser imputada ao credor diligente. 3.3. O histórico processual evidencia que a parte exequente requereu diligências para localização do executado e buscou o andamento do processo, afastando a caracterização de desídia. 3.4. Aplica-se ao caso o entendimento consagrado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição. 3.5. A ratio decidendi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora originada em execução fiscal, é compatível com a hipótese, pois igualmente afasta a prescrição quando inexistente inércia do credor. 3.6. A sentença que reconheceu a prescrição deve ser cassada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Não se configura a prescrição da pretensão executória quando a parte credora promove as diligências necessárias ao andamento do feito e a demora na citação decorre de fatores não imputáveis à sua inércia. 2. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça ou à dificuldade de localização do devedor não autoriza a extinção do processo por prescrição. 3. A cassação da sentença que reconhece indevidamente a prescrição impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, 487, II, e 932, V, “a”; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.12.2009, DJe 01.02.2010; Súmula 106/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da comarca de Valparaíso de Goiás, Dr. Leonardo Lopes dos Santos Bordini, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desproveito de Guilherme Fagney Rodrigues Pimentel. A sentença apelada tem o seguinte teor: “O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme dispõe o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão executória, fundada em Cédula de Crédito Bancário. A Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. No que tange ao prazo prescricional da pretensão executiva, aplica-se à referida cédula a legislação cambial, por força do disposto no art. 44 da mesma lei. Assim, o prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genébra). O termo inicial para a contagem do prazo é a data de vencimento do título, que, em se tratando de contrato com parcelas sucessivas, corresponde ao vencimento da última prestação, ainda que haja cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento. No caso em tela, a Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada em 12/05/2011 (mov. 3, fls. 03/05), em razão do inadimplemento ocorrido a partir de 11/10/2010. O contrato previa o pagamento do débito em 24 (vinte e quatro) parcelas. Com base nos dados contratuais, e considerando que o financiamento foi pactuado em 24 meses, o vencimento da última parcela estava previsto para 11 de setembro de 2012, data que constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Contudo, a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial somente foi realizada em 08 de agosto de 2018, conforme se depreende da análise dos autos (mov. 3, fls. 75/76), ou seja, aproximadamente 6 (seis) anos após o vencimento final do título. É cediço que a citação válida na ação de busca e apreensão tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da ação executiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, na hipótese dos autos, não houve a citação do devedor na fase de busca e apreensão. Conforme se depreende dos autos, o réu compareceu espontaneamente e foi citado pessoalmente apenas na movimentação 49, em 08/04/2024, quando o feito já tramitava como execução, muito tempo após o escoamento do prazo prescricional trienal, que se findou em 11 de setembro de 2015. O art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação. Todavia, tal efeito retroativo está condicionado à promoção, pelo autor, dos atos necessários à citação no prazo de 10 (dez) dias, o que não se verificou. A longa demora na localização do devedor, sem que a citação se efetivasse na ação originária, não pode ser imputada exclusivamente ao mecanismo judiciário, afastando a aplicação da Súmula nº 106 do STJ. Veja-se que a parte exequente requereu a suspensão do feito ao evento 14, não efetuou o recolhimento das custas para postagem, sendo necessária a sua intimação (ev. 18), permaneceu inerte, sendo necessária a sua intimação para dar andamento ao feito (evento 53). Dessa forma, entre a data do vencimento da última parcela do contrato (termo inicial da prescrição) e a data do pedido de conversão em execução, transcorreu lapso temporal superior aos 3 (três) anos previstos em lei, operando-se a prescrição da pretensão executória. Portanto, quando da conversão do feito em execução, o título que a embasa já havia perdido sua força executiva, fulminado pela prescrição. Em consequência lógica, os pedidos de diligências formulados posteriormente (mov. 88 e 96), que visavam dar prosseguimento a uma execução já prescrita, restam prejudicados. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Considerando o levantamento de valores realizado pela parte exequente por meio do alvará expedido na movimentação 85, e tendo em vista o reconhecimento da prescrição do próprio direito de executar a dívida, determino que a parte exequente, BANCO BRADESCO S.A., restitua à parte executada, GUILHERME FAGNEY RODRIGUES PIMENTEL, a quantia indevidamente levantada, devidamente corrigida pelo INPC desde a data do levantamento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da intimação desta sentença”. Irresignado, o exequente interpôs o presente apelo, alegando que não se há falar em ocorrência de prescrição na hipótese, pois a demora na citação por motivos do sistema judicial não implica o reconhecimento do instituto. Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso de apelação para cassar a sentença hostilizada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu regular prosseguimento. Devidamente preparados. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões.... Registre-se que o cabimento do recurso por julgamento monocrático se mostra juridicamente viável, na hipótese, nos termos do que preconiza o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo à análise do mérito. A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se a analisar a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Compulsando os autos, verifica-se que a ação de execução foi ajuizada em 2011. Desde então, o exequente, ora apelante, tem empreendido esforços para localizar o devedor, requerendo diversas diligências, como a consulta a sistemas conveniados para busca de endereços. A questão fundamental é se a demora na citação pode ser imputada à inércia do credor. A meu ver, a resposta é negativa. O instituto da prescrição tem por finalidade sancionar a inércia do titular do direito, que, ao não exercê-lo em tempo hábil, gera uma expectativa de estabilização das relações jurídicas. Contudo, não se pode falar em inércia quando a parte promove os atos processuais que lhe competem, mas o sucesso da diligência, no caso, a citação, depende de fatores alheios à sua vontade, como a localização de um devedor em lugar incerto e a própria tramitação dos requerimentos no aparato judicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 106, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Corroborando o enunciado, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 240, parágrafo 3º, que: “Art. 240 - A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º - A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º - Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º - A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”. No caso em apreço, o histórico processual demonstra que o apelante não abandonou a causa, mas, ao contrário, buscou ativamente, por meio das ferramentas processuais disponíveis, o prosseguimento do feito com a citação do executado. A dificuldade em localizar o devedor e o tempo de resposta do Judiciário às solicitações feitas não podem ser confundidos com desídia. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em sede de recurso repetitivo, que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1102431 RJ 2008/0255820-8, Rel. Min. Luiz Fux, Julgamento: 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Embora o precedente trate de execução fiscal, a ratio decidendi aplica-se perfeitamente ao caso. Portanto, a extinção do processo por prescrição, na presente hipótese, configura uma penalidade indevida ao credor diligente e, em última análise, um obstáculo à efetividade da tutela jurisdicional executiva. Nestas condições, com fundamento no que dispõe o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. Em razão do provimento do recurso, deixo de fixar honorários recursais, e a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deverá ser estabelecida ao final da demanda, no juízo de 1º Grau. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (3)
Remessa (em grau de recurso)13/03/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))27/02/2026, 12:51
Expedida/certificada09/02/2026, 23:34
Petição (Petição (outras))09/02/2026, 14:31
Ato ordinatório03/02/2026, 13:49
Expedição de documento03/02/2026, 13:45
Ato ordinatório03/02/2026, 13:42
Petição (Apelação)17/12/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1-15, Pq. Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0210004-08.2011.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 27.569,76 Requerente: BANCO BRADESCO S.A. Requerido: GUILHERME FAGNEY RODRIGUES PIMENTEL Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, sucedido processualmente por BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de GUILHERME FAGNEY RODRIGUES PIMENTEL, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 3), o autor alega que firmou com o REQUERIDO um contrato de empréstimo com alienação fiduciária, no qual foi concedido o valor de R$ 28.990,00, a ser pago em 24 prestações. Em garantia, foi alienado o veículo ASTRA SEDAN ADVANTAGE, placa JHQ1345. Sustenta que o REQUERIDO tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 11 de outubro de 2010. Em razão do inadimplemento, requereu a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do veículo. Ao final, a parte autora pediu a consolidação da posse e propriedade plena do bem e a condenação do REQUERIDO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Solicitou, ainda, a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito do Estado de Goiás para inclusão de restrição de licenciamento no veículo. No curso do processo, após diversas tentativas infrutíferas de citação e localização do veículo, a ação foi convertida em execução de título extrajudicial (mov. 3, fls. 75/76). O EXEQUENTE requereu a pesquisa de bens via BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD (mov. 3, fls. 84/85). O JUIZ indeferiu o pedido (mov. 12). Após tentativas de citação do EXECUTADO (mov. 17/32), o EXEQUENTE pediu o sobrestamento do feito (mov. 36). O EXEQUENTE requereu a pesquisa de bens via SISBAJUD (mov. 39). O JUIZ deferiu o pedido (mov. 43). A consulta ao sistema SISBAJUD (mov. 50) resultou no bloqueio parcial de valores. O EXECUTADO compareceu em cartório, onde foi citado pessoalmente (mov. 49), porém, não se manifestou no prazo legal (mov. 52). Em razão da aquisição do HSBC BANK BRASIL S.A. pelo BANCO BRADESCO S.A., foi deferida a sucessão processual do polo ativo, conforme petição (mov. 59) e decisão (mov. 61), passando a constar como EXEQUENTE o BANCO BRADESCO S.A. Foram realizadas novas pesquisas de bens por meio dos sistemas INFOJUD (mov. 66) e SNIPER (mov. 79), as quais restaram infrutíferas. No despacho (mov. 80), o JUIZ deferiu o pedido de levantamento dos valores bloqueados em favor da parte EXEQUENTE e determinou a expedição de alvará. O Alvará de Levantamento foi expedido (mov. 85), e o cumprimento da ordem, com a transferência dos valores, foi comprovado na movimentação 89. Por meio da petição (mov. 88), a parte EXEQUENTE pediu a expedição de ofício à B3 – BRASIL BOLSA BALCÃO para penhora e liquidação de eventuais ações e fundos de investimento. Em ato contínuo (mov. 93), foi determinada a intimação da parte EXEQUENTE para promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Em resposta, a parte EXEQUENTE, na petição (mov. 96), requereu a pesquisa de bens por meio da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme dispõe o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão executória, fundada em Cédula de Crédito Bancário. A Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. No que tange ao prazo prescricional da pretensão executiva, aplica-se à referida cédula a legislação cambial, por força do disposto no art. 44 da mesma lei. Assim, o prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genébra). O termo inicial para a contagem do prazo é a data de vencimento do título, que, em se tratando de contrato com parcelas sucessivas, corresponde ao vencimento da última prestação, ainda que haja cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento. No caso em tela, a Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada em 12/05/2011 (mov. 3, fls. 03/05), em razão do inadimplemento ocorrido a partir de 11/10/2010. O contrato previa o pagamento do débito em 24 (vinte e quatro) parcelas. Com base nos dados contratuais, e considerando que o financiamento foi pactuado em 24 meses, o vencimento da última parcela estava previsto para 11 de setembro de 2012, data que constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Contudo, a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial somente foi realizada em 08 de agosto de 2018, conforme se depreende da análise dos autos (mov. 3, fls. 75/76), ou seja, aproximadamente 6 (seis) anos após o vencimento final do título. É cediço que a citação válida na ação de busca e apreensão tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da ação executiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, na hipótese dos autos, não houve a citação do devedor na fase de busca e apreensão. Conforme se depreende dos autos, o réu compareceu espontaneamente e foi citado pessoalmente apenas na movimentação 49, em 08/04/2024, quando o feito já tramitava como execução, muito tempo após o escoamento do prazo prescricional trienal, que se findou em 11 de setembro de 2015. O art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação. Todavia, tal efeito retroativo está condicionado à promoção, pelo autor, dos atos necessários à citação no prazo de 10 (dez) dias, o que não se verificou. A longa demora na localização do devedor, sem que a citação se efetivasse na ação originária, não pode ser imputada exclusivamente ao mecanismo judiciário, afastando a aplicação da Súmula nº 106 do STJ. Veja-se que a parte exequente requereu a suspensão do feito ao evento 14, não efetuou o recolhimento das custas para postagem, sendo necessária a sua intimação (ev. 18), permaneceu inerte, sendo necessária a sua intimação para dar andamento ao feito (evento 53). Dessa forma, entre a data do vencimento da última parcela do contrato (termo inicial da prescrição) e a data do pedido de conversão em execução, transcorreu lapso temporal superior aos 3 (três) anos previstos em lei, operando-se a prescrição da pretensão executória. Portanto, quando da conversão do feito em execução, o título que a embasa já havia perdido sua força executiva, fulminado pela prescrição. Em consequência lógica, os pedidos de diligências formulados posteriormente (mov. 88 e 96), que visavam dar prosseguimento a uma execução já prescrita, restam prejudicados. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Considerando o levantamento de valores realizado pela parte exequente por meio do alvará expedido na movimentação 85, e tendo em vista o reconhecimento da prescrição do próprio direito de executar a dívida, determino que a parte exequente, BANCO BRADESCO S.A., restitua à parte executada, GUILHERME FAGNEY RODRIGUES PIMENTEL, a quantia indevidamente levantada, devidamente corrigida pelo INPC desde a data do levantamento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da intimação desta sentença. Interposto(s) recurso(s) de embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório. Outrossim, em atenção ao disposto no §3º do art. 1.010 do CPC/2015, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à serventia, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC/2015) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC). Após, concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado e sem mais requerimentos, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confirmada26/11/2025, 18:22
Pronúncia de Decadência ou Prescrição26/11/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)01/09/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))04/08/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: [email protected], balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0210004-08.2011.8.09.0162 Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte autora/exequente via advogado e pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). THAINA CRISTINE SOARES BEZERRA Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.31/07/2025, 00:00
Confirmada30/07/2025, 15:13
Ato ordinatório30/07/2025, 15:07
Decurso de Prazo30/07/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Alvará - Não foi possível converter o PDF ou não tem texto28/05/2025, 00:00
Confirmada27/05/2025, 13:35
Expedida/certificada27/05/2025, 13:21
Documento27/05/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))23/05/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)20/05/2025, 00:00
Documento19/05/2025, 11:49
Expedição de documento14/05/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)28/04/2025, 00:00
Expedição de documento25/04/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))13/04/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DESPACHO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0210004-08.2011.8.09.0162Valor da Causa: R$ 27.569,76Requerente: BANCO BRDESCO S.A.Requerido(a): GUILHERME FAGNEY RODRIGUES PIMENTELJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos BordiniCompulsando-se os autos verifico que a parte requerente pleiteou pelo levantamento de valores constritos (mov. 76)Na movimentação 50 consta relatório de bloqueio de R$ 3.908,49 (três mil novecentos e oito reais e quarenta e nove centavos) em nome do requerido, o qual foi intimado da penhora e deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 52).Diante disso, a parte requerente pleiteou o levantamento da quantia na movimentação 55, informando dados bancários para transferência.Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte requerente.EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia depositada nos autos, conforme dados bancários fornecidos na petição de movimentação 55.INTIME-SE a parte requerente sobre o resultado da pesquisa de movimentação 79 para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) escrivão(ã) assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intime(m)-se. Cumpra-se.04/04/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento03/04/2025, 14:50
Documento20/03/2025, 17:51
Conclusão (para despacho)20/03/2025, 14:36
Expedição de documento20/03/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))12/03/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))28/02/2025, 10:42
Ato ordinatório24/02/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"435335","ClassificadorProcesso1":"Auto providencias tipo A"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0210004-08.2011.8.09.0162Valor da Causa: R$ 27.569,76Requerente: BANCO BRDESCO S.A.Requerido: GUILHERME FAGNEY RODRIGUES PIMENTELJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini A parte credora postula a busca de bens e/ou a inscrição de restrições à parte devedora por meio de sistema(s) conveniado(s).Recolhidas as custas, ficada desde já deferido o pedido e determinada, sem nova conclusão, a realização das seguintes medidas: () SISABAJUD () Bloqueio de valores com reiteração programada de ordem (teimosinha) por 30 dias; () Consulta de saldos e agências bancárias. () RENAJUD () Consulta de veículos; () Restrição de circulação; () Restrição de transferência; () Restrição de licenciamento. () INFOJUD ( X) SNIPER Para a efetivação das medidas, seguem os dados necessários: Executado(s): GUILHERME FAGNEY RODRIGUES PIMENTEL CPF/CNPJ: 044.522.811-33Antes da efetivação, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizado do débito, no prazo de 15 dias. DOS FUNDAMENTOS E DO CUMPRIMENTO Após reiteradas tentativas frustradas de bloqueio de bens, a parte requer a realização de nova pesquisa. SISBAJUDDetermino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, limitada ao valor indicado na execução, inclusive com utilização da repetição programada da ordem pelo prazo de 60 dias (ferramenta nominada pelo SISBAJUD de “teimosinha”).Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC.Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, do CPC. Havendo manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, determino (i) a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e (ii) a transferência pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.Nessa hipótese, fica desde logo deferida a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado em favor da(s) parte(s) credora(s), observando-se os poderes para tanto.Anoto ainda que novo requerimento de indisponibilidade via SISBAJUD somente será deferido em duas hipóteses: (i) comprovada modificação na situação econômico-financeira da parte executada; (ii) transcurso de prazo superior a 1 ano. RENAJUDDetermino a consulta detalhada da existência de veículo(s) em nome da parte executada via RENAJUD, em razão da ordem preferencial inserta no art. 835 do CPC. Resultando positiva a consulta, intime-se a parte exequente para que, em 5 dias, manifeste-se acerca da pesquisa realizada, e, havendo mais de um veículo registrado no nome da parte executada, indique os bens sobre os quais deverá recair o bloqueio/penhora. No mesmo prazo, informe: i) se aceita o encargo de depositário do veículo, ii) local onde se encontra, e iii) a sua cotação de mercado (art. 871, IV, do CPC).Ressalto que os veículos com restrição de alienação fiduciária não poderão ser bloqueados e penhorados, haja vista não integrarem o patrimônio do devedor.Havendo interesse na constrição, proceda-se à penhora do(s) veículo(s) por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).Insira-se a restrição de transferência, assim como de circulação do(s) veículo(s), via RENAJUD, a fim de facilitar a sua localização.Expeça-se mandado de remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte exequente, na qualidade de depositária, caso aceite o encargo, diante da inexistência de depositário público na Comarca.Intime-se a parte executada tanto da penhora quanto da cotação do veículo.Conste-se que ficará a parte executada no mesmo ato constituída como depositária, provisoriamente, enquanto não se realizar a apreensão e remoção ou, até a alienação, se não houver o aceite do encargo pela parte exequente (art. 840, §2º, do CPC).Caso a medida se restrinja à restrição de transferência, licenciamento e/ou circulação, junte-se a minuta de resposta positiva, intimando-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. INFOJUD, SNIPER e SERASAJUDProceda-se, via INFOJUD, à pesquisa de Declarações de Imposto de Renda relativas aos 3 últimos exercícios.Resultando positiva a consulta, fica desde já determinada a imposição de sigilo, com restrição de acesso às partes e ao Magistrado, além do Ministério Público e Defensoria Pública, se for o caso.Defiro o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Caso seja frutífera a consulta, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento.Proceda-se à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, CPC, via sistema SERASAJUD, se possível, ou mediante expedição de ofício.Após o cumprimento da ordem, via tais sistemas conveniados, caso sejam localizados bens, intime-se a parte exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, com fundamento no art. 921, III, do CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃONão localizados, porém, bens passíveis de constrição, o exequente, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1°, 2° e 4°, do CPC, deverá ser intimado da suspensão da execução e do prazo prescricional por 1 (um) ano, após o qual, independentemente de intimação do(a) exequente para dar andamento ao feito, o processo será arquivado com início do prazo da prescrição intercorrente, hipótese em que a serventia deverá expedir, independentemente do recolhimento de custas, Certidão de Crédito em favor do(a) exequente, nos termos do art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Expedida a certidão deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”, devendo o credor ser intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido (art. 313 e parágrafo único do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial).Registro que o arquivamento definitivo, bem como a expedição de certidão de crédito, não implicarão a exclusão do nome do(a) executado(a) do cadastro de distribuição, vedada a expedição de certidões negativas ao devedor enquanto não quitar integralmente o débito (art. 314 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Cumpra-se.
deferimento20/02/2025, 14:52
Expedição de documento07/01/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))30/11/2024, 21:43
Confirmada25/11/2024, 20:11
Documento25/11/2024, 13:43
Expedição de documento30/10/2024, 14:40
Expedição de documento30/10/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))22/10/2024, 13:56
Confirmada07/10/2024, 12:58
Outras Decisões03/10/2024, 19:06
Conclusão (para despacho)19/07/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))11/07/2024, 16:17
Confirmada01/07/2024, 12:15
Ato ordinatório01/07/2024, 12:14
Documento01/07/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))18/06/2024, 21:46
Ato ordinatório23/05/2024, 06:37
Decurso de Prazo23/05/2024, 06:36
Confirmada22/05/2024, 11:50
Documento26/04/2024, 00:45
Documento08/04/2024, 16:29
Ato ordinatório08/02/2024, 10:59
Confirmada08/02/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))23/01/2024, 12:03
Ato ordinatório19/12/2023, 20:44
Outras Decisões18/12/2023, 15:28
Redistribuição (sorteio; incompetência)12/12/2023, 13:12
Expedição de documento12/12/2023, 13:11
Conclusão (para despacho)18/09/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))01/09/2023, 17:25
Confirmada03/08/2023, 13:36
Expedição de documento03/08/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))31/07/2023, 17:52
Evolução da Classe Processual26/07/2023, 14:33
Ato ordinatório06/07/2023, 14:18
Confirmada29/05/2023, 02:57
Expedida/Certificada22/05/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))29/04/2023, 19:52
Confirmada14/04/2023, 14:12
Documento14/04/2023, 14:10
Expedição de documento17/03/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))16/03/2023, 15:24
Ato ordinatório03/03/2023, 09:23
Documento02/03/2023, 01:25
Expedida/Certificada16/02/2023, 20:24
Petição (Petição (outras))21/12/2022, 10:12
Confirmada09/12/2022, 15:51
Ato ordinatório09/12/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))29/11/2022, 15:05
Expedição de documento05/10/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))30/06/2022, 07:23
Outras Decisões09/06/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)10/03/2022, 14:31
Expedição de documento23/06/2021, 00:27
Expedição de documento09/06/2021, 16:09
Expedição de documento18/05/2021, 10:53
Expedição de documento18/05/2021, 10:49
Expedição de documento18/05/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))13/01/2020, 18:06
Expedição de documento25/09/2019, 15:04
Documento17/09/2019, 08:44
Distribuição (sorteio)20/05/2011, 00:00