Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0012235-58.2016.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: POSTO Z+Z LTDA APELADO: HIDROBOMBAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. O ponto de irresignação recursal consiste em aferir a judiciosidade da sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral. Configura-se a prescrição quando o titular de um direito, por sua inatividade prolongada, perde a faculdade de exigi-lo judicialmente. Nesse sentido, Orlando Gomes leciona que: “A prescrição é o modo pelo qual um direito se extingue em virtude da inércia, durante certo lapso de tempo, do seu titular, que, em consequência, fica sem ação para assegurá-lo. São seus pressupostos: a) a existência de um direito atual, suscetível de ser pleiteado em juízo; b) a violação desse direito;1 a actio nata, em síntese. Para ocorrer a prescrição requer: a) inércia do titular; b) o decurso do tempo. É preciso que o titular do direito não o exerça e que a inatividade se prolongue por algum tempo. Transcorrido o prazo no qual o direito deve ser exercido, sem que seu titular pratique qualquer ato para conservá-lo, a lei o declara extinto, por via de consequência, trancando a ação judicial de que poderia ele se ter valido para conservá-lo. O mecanismo não é, porém, tão simples. A ação pode ser proposta e atingir seu fim se o interessado na prescrição não invocá-la. Esta é, essencialmente, um meio de defesa. Por isto, há quem admita seja a alegação do interessado um dos requisitos da prescrição.” (in Introdução ao Direito Civil. Grupo GEN, 2019, p. 354) Esse instituto visa a garantir a aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo, conforme estabelecido no artigo 5º da Constituição Federal: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Assim, a prescrição tem o propósito de evitar que as ações e as execuções judiciais se estendam indefinidamente, extinguindo o direito do autor de reivindicar o seu direito caso não o faça dentro de um determinado prazo. A ação destinada a exigir o cumprimento de uma obrigação pode ser voltada à execução de uma obrigação positiva (de dar ou de fazer) ou de uma obrigação negativa (de não fazer). No primeiro caso, a prescrição tem início no momento em que o devedor deixa de cumprir sua obrigação no prazo estabelecido. No segundo, quando o devedor pratica o ato a que estava obrigado a se abster. A interrupção da prescrição, por sua vez, é o evento que faz cessar o curso do prazo prescricional, zerando-o e reiniciando sua contagem. Dessa forma, o credor preserva o seu direito de exigir o cumprimento da obrigação, evitando a sua extinção. As hipóteses que ensejam a interrupção estão expressamente previstas no artigo 202 do Código Civil, que estabelece: “Art. 202 - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;III - por protesto cambial;IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”. Nessa linha de intelecção, conforme estabelece a legislação civil referenciada, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez (art. 202, caput, CC). A respeito da temática, elucida o magistério de Orlando Gomes que: “A interrupção produz efeito no passado e no futuro. Em relação ao passado, inutiliza o tempo transcorrido. Em relação ao futuro, determina o reinício da prescrição. Com o ato interruptivo procede-se, portanto, à recontagem do prazo prescricional.” (Introdução ao Direito Civil. São Paulo: Grupo GEN, 2019. Pg. 359) Registre-se, ademais, que o prazo prescricional para a cobrança de dívida fundada em duplicatas é de três (3) anos, conforme disposto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil e no artigo 18 da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas). No tocante ao caso concreto, é incontroverso que a última parcela contratual venceu em 25 de julho de 2015, ao passo que a execução foi ajuizada em 19 de janeiro de 2016, dentro do prazo prescricional de três (3) anos fixado no artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil, e pelo artigo 18 da Lei nº 5.474/68. Não obstante, a citação válida da parte executada apenas se aperfeiçoou em 27 de fevereiro de 2020, mais de quatro (4) anos após o despacho citatório proferido aos 25 de janeiro de 2016. O juízo a quo, diante desse contexto, decretou a prescrição do crédito. Conforme se extrai das razões recursais, a exequente devolve ao Tribunal discussão referente aos marcos interruptivos da prescrição, asseverando que inexiste mora a ser imputada a si, mas ao Judiciário. No campo da prescrição, há relevante controvérsia atinente à inércia do credor: se a paralisação do feito decorreria de sua desídia, consumar-se-ia a prescrição; se, ao contrário, a morosidade fosse imputável à máquina judiciária, afastar-se-ia a sua incidência. Neste tocante, não se vislumbra respaldo fático para concluir pela morosidade da máquina judiciária. O recorrente não apontou qualquer ato concreto que pudesse evidenciar descompasso entre a marcha processual e a razoável duração do processo. Com efeito, a análise minuciosa do trâmite processual evidencia que os atos foram regularmente praticados, dentro de prazos compatíveis com a rotina forense, inexistindo hiato temporal que denote desídia ou demora imputável ao juízo. Ao revés, constata-se que todas as tentativas de localização e citação da executada foram efetivadas conforme requerido pela própria exequente, sem êxito, situação que, longe de evidenciar morosidade estatal, revela a ausência de efetividade das diligências indicadas pela parte interessada. Dessarte, não se cogita mora do aparato judicial, pois o decurso temporal verificado decorreu exclusivamente da ineficácia das medidas postuladas pela exequente, circunstância que conduziu, de forma inevitável, ao transcurso do prazo prescricional. Ademais, com a superveniência da Lei nº 14.195/2021, o legislador ordinário procurou pôr termo à insegurança interpretativa que grassava sobre o tema. O novel diploma, ao conferir nova redação ao parágrafo 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, estabeleceu critério objetivo e inequívoco para o termo inicial da prescrição intercorrente, fazendo-o coincidir com a ciência da primeira tentativa inexitosa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspendendo-se o prazo, por uma única vez, pelo período de um (1) ano. O mencionado artigo 921 do Código de Processo Civil, apresenta cinco parágrafos que orientam a continuidade da execução judicial após a suspensão processual. Confira: “Art. 921 - Suspende-se a execução:...III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º - Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º - O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).” Com isso, não mais subsiste espaço para discussões acerca da atribuição da responsabilidade pela demora - se da parte ou do aparelho judicial - pois a contagem se vincula a ato processual formal e verificável, afastando a indeterminação que antes alimentava disputas exegéticas a respeito dos marcos interruptivos no curso do processo judicial. No caso sob exame, verifica-se que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 4 de janeiro de 2022 (evento 40), ocasião em que a exequente foi devidamente cientificada, iniciando-se a partir daí a contagem do prazo prescricional trienal. Em 3 de setembro de 2024 (evento 89), o juízo determinou a suspensão do processo, com a consequente suspensão do prazo prescricional, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, quando já transcorridos 2 anos, 7 meses e 30 dias. Retomada a marcha processual em 10 de março de 2025 (evento 94), com o requerimento do exequente, passou a correr o saldo remanescente de 4 meses e 1 dia, consumando-se a prescrição intercorrente em 11 de julho de 2025. À vista desse panorama, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por consequência, a extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ainda que por fundamento jurídico diverso daquele adotado na sentença atacada. Ao teor do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Sem majoração da verba honorária, segundo o disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, porque não fixada na origem. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (9) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0012235-58.2016.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: POSTO Z+Z LTDA APELADO: HIDROBOMBAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MARCO TEMPORAL OBJETIVO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, PARÁGRAFO 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução com base na ocorrência de prescrição intercorrente, após prolongado lapso temporal entre a tentativa frustrada de localização de bens e o impulso processual promovido pelo exequente. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em saber se houve morosidade imputável ao Poder Judiciário, bem como se, diante da redação conferida pela Lei n° 14.195/2021 ao parágrafo 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, é possível reconhecer a prescrição intercorrente quando, mesmo ausente culpa do credor pela paralisação do feito, decorre prazo superior ao legalmente previsto entre a tentativa infrutífera de localização de bens e o impulso dado ao processo. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prescrição configura-se quando o titular de um direito permanece inerte por tempo excessivo, perdendo a pretensão de exigi-lo judicialmente.3.2. A análise minuciosa do trâmite processual evidencia que os atos foram regularmente praticados, dentro de prazos compatíveis com a rotina forense, inexistindo hiato temporal que denote desídia ou demora imputável ao juízo3.3. A Lei n° 14.195/2021 deu nova redação ao parágrafo 4° do artigo 921 do Código de Processo Civil, estabelecendo critério objetivo para o início da contagem da prescrição intercorrente, vinculado à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.3.4. O prazo prescricional, nos termos do artigo 206, parágrafo 3°, inciso VIII, do Código Civil, é de três anos para a cobrança de dívida fundada em duplicata.3.5. No caso, transcorridos dois (2) anos, sete (7) meses e trinta (30) dias entre a ciência da tentativa frustrada e a suspensão judicial, e mais quatro (4) meses e (1) dia após o reinício do processo, consumou-se a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido mas desprovido.Tese de julgamento:“1. Nos termos do artigo 240, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 202, inciso I, do Código Civil, a interrupção da prescrição opera-se com o despacho que determina a citação. 2. A contagem do prazo de prescrição intercorrente deve observar o critério objetivo previsto no parágrafo quarto do artigo 921 do Código de Processo Civil, iniciando-se com a ciência da primeira tentativa não exitosa de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 3. A responsabilidade pela paralisação do processo é irrelevante para a caracterização da prescrição intercorrente, à luz da sistemática estabelecida pela Lei n° 14.195/2021.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 202, 487, II, e 921, §§ 1º a 5º; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 5.474/1968, art. 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Fernando Braga Viggiano e Alexandre Kafuri.Foi presente, o Sr. Procurador Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representante do Ministério Público. Goiânia, 23 de outubro de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MARCO TEMPORAL OBJETIVO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, PARÁGRAFO 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução com base na ocorrência de prescrição intercorrente, após prolongado lapso temporal entre a tentativa frustrada de localização de bens e o impulso processual promovido pelo exequente. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em saber se houve morosidade imputável ao Poder Judiciário, bem como se, diante da redação conferida pela Lei n° 14.195/2021 ao parágrafo 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, é possível reconhecer a prescrição intercorrente quando, mesmo ausente culpa do credor pela paralisação do feito, decorre prazo superior ao legalmente previsto entre a tentativa infrutífera de localização de bens e o impulso dado ao processo. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prescrição configura-se quando o titular de um direito permanece inerte por tempo excessivo, perdendo a pretensão de exigi-lo judicialmente.3.2. A análise minuciosa do trâmite processual evidencia que os atos foram regularmente praticados, dentro de prazos compatíveis com a rotina forense, inexistindo hiato temporal que denote desídia ou demora imputável ao juízo3.3. A Lei n° 14.195/2021 deu nova redação ao parágrafo 4° do artigo 921 do Código de Processo Civil, estabelecendo critério objetivo para o início da contagem da prescrição intercorrente, vinculado à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.3.4. O prazo prescricional, nos termos do artigo 206, parágrafo 3°, inciso VIII, do Código Civil, é de três anos para a cobrança de dívida fundada em duplicata.3.5. No caso, transcorridos dois (2) anos, sete (7) meses e trinta (30) dias entre a ciência da tentativa frustrada e a suspensão judicial, e mais quatro (4) meses e (1) dia após o reinício do processo, consumou-se a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido mas desprovido.Tese de julgamento:“1. Nos termos do artigo 240, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 202, inciso I, do Código Civil, a interrupção da prescrição opera-se com o despacho que determina a citação. 2. A contagem do prazo de prescrição intercorrente deve observar o critério objetivo previsto no parágrafo quarto do artigo 921 do Código de Processo Civil, iniciando-se com a ciência da primeira tentativa não exitosa de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 3. A responsabilidade pela paralisação do processo é irrelevante para a caracterização da prescrição intercorrente, à luz da sistemática estabelecida pela Lei n° 14.195/2021.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 202, 487, II, e 921, §§ 1º a 5º; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 5.474/1968, art. 18.