Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 0038810-45.2012.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de DUILIO MACHADO DE GOIAZ BRASIL JUNIOR, partes devidamente qualificadas. A exequente alega que firmou um contrato de mútuo com alienação fiduciária, tendo o executado oferecido em garantia um veículo objeto de busca e apreensão nesses autos. Entretanto, a parte ré não teria cumprido com o estabelecido no contrato, deixando de pagar as prestações acordadas, motivo pelo qual requer a apreensão do bem. Ao final, requereu a concessão de medida liminar da busca e apreensão do bem descrito, e posteriormente a citação da parte ré, expedindo-se para tanto o competente mandado de busca e apreensão, bem como a procedência da ação para tornar a medida liminar definitiva e condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou aos autos, dentre outros documentos: i) Cópia da cédula de crédito bancário; ii) Cópia da notificação extrajudiucial; iii) Demonstrativo de débitos. Recebida a inicial, decisão de ev. 3, arq. 26 concedeu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e determinou a citação do réu. As tentativas de apreensão do veículo e de citação do réu foram infrutíferas, motivo pelo qual o autor apresentou manifestação, no ev.90, requerendo a conversão do pedido de busca e apreensão em execução. Foi proferida decisão, no ev92, deferindo o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, em virtude do bem alienado fiduciariamente não ter sido encontrado. A demanda permaneceu longos anos na tentativa de citação do réu. Foram realizadas as seguintes tentativas de citação: ev. 3, arq. 30 e 91; ev. 11, 18, 25, 35, 53, 67, 74, 86, 109, 116, 126 a 130, 154, 173 Foram realizadas as seguintes pesquisas de endereço: ev. 3, arq. 35 e 49 ev. 46 (via dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD). Determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, evento 164. O exequente não se manifestou, evento 196. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 355, inciso l, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, vejo que a despeito do presente feito já se encontrar em tramitação há mais de treze anos, ainda não houve a citação do exequente. Feita esta ressalva inicial, passo a avaliação da questão, já indicando que a conjuntura exige aplicação de regras de intertemporalidade do direito, já que a demanda foi ajuizada durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo, também, tramitado durante as regras inauguradas pelo CPC de 2015. As normas de direito material, por outro lado, são relativas as disposições do Código Civil de 2002, uma vez que a ação foi ajuizada após a sua entrada em vigor. A esse respeito, sabe-se que no direito processual civil brasileiro, a regra de intertemporalidade, que define como as leis processuais se aplicam aos processos em curso, é estabelecida pelo princípio da lugalidade imediata (tempus regit actum) com respeito aos atos processuais já praticados (teoria do isolamento dos atos processuais). Isso significa que a lei processual nova se aplica imediatamente aos processos em andamento, mas respeita os atos já praticados sob a lei anterior, bem como seus efeitos. Nas ações de busca e apreensão que visa a consolidação da posse e da propriedade do bem alienado fiduciariamente nas mãos do credor devendo incidir o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, posto que omisso o Decreto 911/69. Partindo deste cenário, vê-se que houve o transcurso de mais de dez entre a data do despacho que determinou a citação (20/05/14 – arq. 26 – ev. 03) e até a data atual sem que tenha havido a citação do executado, não tendo a parte autora logrado promover a citação da parte devedora em prazo minimamente razoável ou mesmo legal. Saliento, neste ponto, que embora seja manifesta as diversas tentativas de pesquisa de endereços e de frustrações de diligências ao longo dos anos, não é possível que a autora impute toda a demora ao Poder Judiciário, já que de acordo com o estabelecido no Código de Processo Civil vigente à época (CPC/73), se a parte deixa de promover a citação do réu de acordo com as normas legais, não considera-se interrompida a prescrição, veja-se: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação. § 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (...) § 4 o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (...)” O Código de Processo Civil de 2015 contém previsão similar em seu artigo 240 do Código de Processo Civil: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei”. Assim, para que o despacho que determina a citação interrompa a prescrição e retroaja à data da propositura da ação, é necessário que o autor adote as providências necessárias para a citação do réu no prazo de 10 (dez) dias, não podendo ser prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Dessarte, o autor da ação não pode ficar inerte, ou desempenhar um papel meramente formal ou passivo, no que concerne ao impulso processual e sua plena estabilização, que se dá com a citação. No caso em tela, a parte autora não se desincumbiu de tal ônus, já que é possível identificar, a partir da análise do caderno processual, que diversas vezes houve inércia por parte do requerente em dar impulso ao processo a fim de que se localizasse de maneira efetiva a devedora, como se vê dos eventos 13, 30, 51, 106, 138, 162 e 182. Não é possível, deste modo, que seja alegado que a demora da citação tenha decorrido exclusivamente do serviço judiciário, o que afasta a incidência tanto do parágrafo segundo do artigo 219 (acima transcrito), quanto da Súmula 106 do STJ (“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”) Denota-se, neste contexto, que induvidosamente a citação postergou-se por longo tempo por culpa exclusiva da instituição bancária requerente, descabendo a alegação de dificuldade na localização da parte autora, porquanto a permanência do feito paralisado por anos e a necessidade de diversas intimações pessoais para que desse andamento ao feito não permitem assim concluir. É inconcebível que a parte a quem compete a citação, via de seu procurador, permaneça inerte por tantos anos e queira direcionar as consequências da inércia ao Poder Judiciário ou mesmo à parte ré. Em outras palavras, o inciso I do art. 202 do Código Civil/2002 condiciona o efeito interruptivo da prescrição, a partir do despacho que ordenar a citação, "se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual", sendo consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável exclusivamente à administração judiciária (§ 2° art. 219 CPC/1973 e § 3º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual. Partindo de todo exposto acima, vê-se que assiste razão à Defensoria Pública quanto a concretização da prescrição da própria pretensão de cobrança da parte autora, já que a situação fática e processual demonstra a ausência de interrupção do lapso temporal prescricional, em aplicação direta do que dispunha o artigo 219, § 2º do CPC/73 (mantido no artigo 240, §§ 1°, 2° e 3° do CPC/15). Sem a interrupção da prescrição, o prazo prescricional quinquenal respectivo, que começou a correr com o vencimento da última parcela do contrato (no ano de 2014), já foi alcançado há bastante tempo, estando concretizada a prescrição da pretensão correspondente. Parafraseando a Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco (ementa e referência abaixo transcritas), por sua natureza instrumentária o processo mostra-se necessário à satisfação de um direito material violado ou ameaçado, devendo ser utilizado com responsabilidade na busca da rápida solução do litígio. Assim, é inadmissível a postergação da citação por mais de 12 (doze) anos por desídia exclusiva da parte autora, principalmente considerando existentes outros meios de promover a citação que não o modo pessoal. Portanto, mister concluir que a inércia da autora ultrapassou as barreiras do razoável, não sendo crível que um processo permaneça sem rumo por período tão longo. In verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA DA CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se aperfeiçoando a citação no prazo e formas legais (artigo 219, CPC/1973) por desídia da parte exequente, opera-se a prescrição da pretensão ao recebimento do crédito vindicado no feito executivo, restando caracterizado o lapso prescricional alinhado no artigo 176, §6º, Código Civil de 1916, não sob a ótica da prescrição intercorrente, mas do próprio “fundo do direito”. 2 – Não promovida a citação por culpa exclusiva da parte, descabe imputar a demora ao Judiciário, fluindo ininterrupto o prazo prescricional. Incidência do entendimento sumular n. 106, Superior Tribunal de Justiça afastada. 3 – Apelo desprovido. (TJGO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 5203582.61.2017.8.09.0051 – 4ª CÂMARA CÍVEL – RELATORA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO – Julgado em 27/06/2019, Publicado em 08/07/2019). Assim, não se aperfeiçoando a citação no prazo e formas legais (artigo 219, CPC/1973 e 240 CPC/2015) por desídia da parte autora, opera-se a prescrição da pretensão de recebimento do crédito vindicado, a qual RECONHEÇO, nos termos do artigo 487, II do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, consoante disposição do art. 921, §5°, do CPC: “§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Publicada e registrada nesse ato. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente