Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5095911-92.2023.8.09.0010 Requerente: Bradesco Administradora de Consórcios LTDA. Requerido(a): Willian da Costa Gomes Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente noticia o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes, pugnando pela extinção do feito. É o breve relato. Decido. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Outrossim, vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos, motivo que a homologação do acordo coma consequente extinção do feito é medida que se impõe. Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos arts. 487, III, “b” e 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Determino a baixa da restrição judicial junto ao sistema RENAJUD. Honorários nos termos do acordo. Com relação às custas processuais finais, entendo inaplicável a dispensa pretendida (art. 90, § 3º do CPC), uma vez que o referido ditame legal tem aplicação exclusiva às transações realizadas antes da sentença da fase de conhecimento e também na execução, devendo, portanto, serem custeadas pela parte executada, ante o princípio da causalidade. Arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito