Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5128451-60.2017.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA APELANTES: Edinamar Emidia Lopes e outro APELADO: Município de Indiara RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ERRO DE PROCEDIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra decisão que, de ofício e após homologar acordo em fase de cumprimento de sentença, o julgador revogou a própria sentença homologatória. A revogação baseou-se em supostos vícios na transação, como a violação ao regime de precatórios e a discrepância de valores em desfavor da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a apelação cível é o recurso cabível contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, revoga a sentença homologatória de acordo; e (ii) analisar a legalidade da atuação do magistrado que, de ofício e após a publicação da sentença, desconstitui o ato homologatório por identificar matéria de ordem pública, fora das hipóteses do art. 494 do Código de Processo Civil (CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação cível é incabível para impugnar decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, que não extingue a execução. Nestes casos, o recurso adequado é o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, configurando a interposição de apelação erro grosseiro. 4. Uma vez publicada a sentença de mérito, o juiz exaure sua função jurisdicional. A alteração do julgado só é permitida para corrigir inexatidões materiais, erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 494 do CPC. 5. A revogação de ofício da sentença homologatória, após sua publicação, configura violação à preclusão pro judicato e erro de procedimento (error in procedendo). A desconstituição da sentença deve observar a via processual adequada, qual seja, a ação rescisória, nos termos do artigo 966 do CPC, ou, ainda, por meio do recurso próprio. 6. A decisão que anula o acordo sem prévia intimação das partes para se manifestarem sobre os supostos vícios configura decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC, e cerceia o direito ao contraditório e à ampla defesa. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. É incabível o recurso de apelação contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, sendo o agravo de instrumento o meio de impugnação adequado, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. É nula a decisão que, de ofício e após a publicação da sentença homologatória de acordo, a revoga fora das hipóteses do art. 494 do CPC, por violação à preclusão pro judicato e por configurar decisão surpresa (art. 10 do CPC)." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 494, 932, III, 966 e 1.015, p.u. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1905121/MA; TJGO, Apelação Cível 0155243-06.2010.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5349837-75.2023.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. De ofício, declarada a nulidade das decisões recorridas para restabelecer a sentença homologatória. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Edinamar Emidia Lopes e Luizmar Martins Arruda Júnior em face das decisões proferidas nos eventos 456 e 479, nos autos do Cumprimento de Sentença movido contra o Município de Indiara. 2. A lide originária versa sobre o cumprimento de sentença que condenou o Município de Indiara ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes, decorrentes de acidente sofrido pela primeira apelante em via pública. Após diversas fases de liquidação e impugnações, as partes firmaram um acordo (mov. 447), que foi homologado por sentença (mov. 450), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 3. Posteriormente, o juízo de origem, de ofício, proferiu a decisão recorrida (mov. 456), revogando a sentença homologatória e declarando nulo o acordo. A decisão foi fundamentada na existência de vícios insanáveis, notadamente a discrepância entre o valor acordado (R$ 102.525,71) e o apurado pela Contadoria Judicial (R$ 44.281,96), e a violação ao regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF). Em síntese, o dispositivo da decisão revogatória (mov. 456) consignou: “(…) Diante do exposto, com fundamento nos arts. 139, IX, 190, parágrafo único, 485, IV, e 494 do Código de Processo Civil, bem como no art. 37, caput, da Constituição Federal, REVOGO, de ofício, a sentença homologatória de acordo proferida no evento 450, declarando NULO o termo de transação firmado entre as partes, por violação aos princípios da legalidade, moralidade administrativa e indisponibilidade do interesse público. (…) Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito em respondência” 4. Contra tal decisão, os apelantes opuseram Embargos de Declaração (movs. 468 e 469), que foram rejeitados pela decisão da mov. 479, mantendo-se integralmente o ato revogatório. 5. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em suma: a) a violação ao art. 494 do CPC e à preclusão pro judicato, pois a sentença homologatória, transitada em julgado, só poderia ser alterada nas hipóteses de correção de erro material ou embargos de declaração, o que não seria o caso; b) a ofensa à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, uma vez que a revogação de ofício desconstituiu situação jurídica consolidada, baseada em acordo firmado pelas partes e chancelado pelo Judiciário; c) a necessidade de conservação do negócio jurídico, defendendo que, mesmo havendo vício na forma de pagamento, o núcleo do acordo (o valor transacionado e reconhecido pelo Município) deveria ser preservado; d) a ocorrência de decisão surpresa (violação ao art. 10 do CPC), pois a matéria sobre a qual se fundou a revogação não foi submetida ao contraditório prévio. 6. Pedem o provimento do recurso para anular as decisões das movs. 456 e 479, restabelecendo a sentença homologatória do mov. 450. Subsidiariamente, pleiteiam a declaração de nulidade parcial do acordo, preservando-se o valor incontroverso de R$ 102.525,71. 7. O preparo não foi recolhido pelo segundo apelante, que postula a aplicação da Lei Estadual nº 22.615/2024. A primeira apelante reitera o pedido de gratuidade judiciária. 8. Em contrarrazões (mov. 490), o Município de Indiara argui, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sustentando que a decisão que revoga a homologação de acordo em fase de cumprimento de sentença desafia Agravo de Instrumento, e não Apelação. No mérito, defende a correção das decisões recorridas, porquanto o acordo violava a legalidade, a moralidade e o regime de precatórios, havendo expressiva discrepância entre o valor devido e o transacionado, o que representaria lesão ao erário. Pugna pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários. 9. É o relatório. 10. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil. 11. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da decisão que, de ofício e após a prolação de sentença homologatória de acordo, revogou-a e declarou a nulidade da transação, por identificar violação a normas de ordem pública. 12. De início, no que concerne aos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que a insurgência recursal não os ultrapassa, em razão da inadequação da via eleita. 13. Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. A interposição de apelação, nesse contexto, configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 14. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que decisões que resolvem questões incidentais no cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, devem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento, sendo incabível a apelação. 15. Diante disso, a inadequação da via eleita é manifesta, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal. 16. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1905121/MA; TJGO, julgado 10/05/2021; TJGO Apelação Cível 0155243-06.2010.8.09.0051 Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Menezes, julgado 30/08/2023. 17. Todavia, não obstante o não conhecimento do apelo, verifica-se a existência de nulidade absoluta que pode e deve ser reconhecida de ofício. 18. Como é cediço, uma vez publicada a sentença de mérito, o juiz exaure sua função jurisdicional, podendo alterá-la apenas nas hipóteses restritas do artigo 494 do Código de Processo Civil, quais sejam, para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração. 19. No caso, o juízo a quo, ao proferir a sentença homologatória de acordo (mov. 450), extinguiu o processo com resolução de mérito, formando título executivo judicial e esgotando sua jurisdição quanto à matéria decidida. 20. A posterior decisão (mov. 456), proferida de ofício, não se limitou à correção de erro material, mas promoveu a revisão do mérito do acordo já homologado, desconstituindo a sentença anteriormente proferida, o que somente seria possível por meio de ação rescisória, nos termos do artigo 966 do CPC, ou, ainda, por meio do recurso próprio. 21. Tal atuação revela afronta à preclusão pro judicato, que impede o próprio magistrado de reapreciar questão já decidida, ressalvadas as hipóteses legais. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a desconstituição do julgado deve observar as vias processuais adequadas. 22. Corroborando esse entendimento: TJGO, Agravo de Instrumento 5349837-75.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023. 23. Além disso, as decisões de movs. 456 e 479 configuram típica decisão surpresa, em violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, pois o juízo, ao identificar supostos vícios no acordo, deixou de oportunizar às partes a prévia manifestação antes de proceder à sua anulação. 24. Tal proceder implicou cerceamento do contraditório e da ampla defesa, tornando nulo o ato decisório. 25. Com efeito, a revogação, de ofício, de sentença já proferida, após sua publicação e fora das hipóteses taxativas do artigo 494 do CPC, configura erro de procedimento, por extrapolação do poder jurisdicional e violação direta às garantias processuais das partes. 26. Eventual nulidade da transação deveria ser arguida pelos meios próprios, não sendo admissível a revisão de ofício da sentença homologatória pelo mesmo juízo. 27. Diante desse cenário, impõe-se a anulação das decisões de movs. 456 e 479, com o restabelecimento da sentença homologatória (mov. 450) e a reabertura do prazo recursal. 28. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação, ante a inadequação da via eleita. Todavia, de ofício, declaro a nulidade das decisões de movs. 456 e 479, por violação aos artigos 494 e 10 do CPC, cassando-as e restabelecendo a sentença homologatória de mov. 450, com a reabertura do prazo recursal. 29. É como decido. 30. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR