Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - A PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 5124983-24.2025.8.09.0150 Exequente: Humberto De Oliveira Silva Executado: Paulo Cesar De Aguiar DECISÃO Trata-se de ação de execução, partes acima qualificadas. O exequente pleiteia a busca de bens e valores em nome da empresa individual, uma vez que o executado é uma Microempreendedor de uma firma individual (empresário individual). Dispensado o relatório. Decido. O microempresário individual responde pela dívida contraída pela pessoa jurídica de sua propriedade ou vice-versa, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo a confusão patrimonial da natureza do empreendimento. Isso porque, por ficção, não inexiste separação patrimonial entre os bens da microempresa e os do microempresário, situação que tornaria despiciendo qualquer procedimento no sentido de compartimentá-los, ou no intento de primeiro excutir os bens da empresa para, somente após, os do sócio-proprietário. Nesse sentido, eis o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AO ESPÓLIO. APÓS A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA. EMPRESA INDIVIDUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. BENS DOS SÓCIOS. LIMITAÇÃO DO QUANTUM DA EXECUÇÃO PARA CADA HERDEIRO. DESNECESSIDADE. (...). 3. A empresa individual é uma ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural, titular da firma individual. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. (...) (TJ-GO - AI: 56824649320228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Assim, não há necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, pelo simples fato de que o patrimônio do sócio se confunde com o da microempresa, de forma que o sócio responderá diretamente pelas dívidas contraídas pela empresa e vice-versa. Ante o exposto, DEFIRO a inclusão da empresária PAULO CESAR DE AGUIAR, CNPJ nº 09.942.270/0001-96 no polo passivo da execução, e, consequentemente, autorizo a busca de valores junto ao sistema SISBAJUD (R$ 1.085,81) e a pesquisa detalhada de veículo(s), através do RENAJUD. Proceda-se a inclusão do nome de pessoa jurídica no polo passivo da demanda. Em tempo, deverá o credor acostar aos autos planilha atualizada do débito. Intime-se. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito